Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000402-53.2018.4.03.6108 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: NUNO CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA, CAIO GRACCO DA SILVA COZZA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI - SP343312
DESPACHO
Reitere-se o ofício expedido nestes autos (ID 543861808) para cumprimento imediato, em conformidade com as determinações fixadas no despacho (ID 447503472). Efetivada a medida, intime-se imediatamente a exequente, para manifestação sobre a extinção do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando-se que o silêncio será entendido como satisfação do débito. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção da execução, por sentença.
Cumpra-se e intimem-se, com prioridade.
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000402-53.2018.4.03.6108 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: NUNO CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA, CAIO GRACCO DA SILVA COZZA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI - SP343312
DESPACHO
Considerando o bloqueio efetuado nos autos (ID 437978343), com o qual houve concordância por parte do executado (ID 437705037), proceda-se à transferência dos valores tornados indisponíveis nestes autos no limite da quantia executada - R$ 9.213,76 (ID 437978343, protocolo n. 20.***.***/0040-34) para conta à disposição deste Juízo na CEF, efetuando-se o cancelamento de eventuais resultados "não-resposta" no sistema SISBAJUD.
Ademais, quanto à quantia bloqueada em excesso, providencie-se o imediato desbloqueio, intimando-se o executado para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se os valores já foram desbloqueados. Outrossim, após a transferência dos valores para a conta judicial, intime-se o exequente para que indique especificamente os dados necessários para conversão em renda em seu favor. Prazo: 05 (cinco) dias. Com o fornecimento, oficie-se à CEF para imediato cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Efetivada a medida, intime-se por mais uma vez o autor, para manifestação sobre a extinção do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando-se que o silêncio será entendido como satisfação do débito.
Cumpra-se, encaminhando-se cópias dos documentos (Ids) referidos. Intimem-se.
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000402-53.2018.4.03.6108 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: NUNO CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA, CAIO GRACCO DA SILVA COZZA D E S P A C H O
Vistos. Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, na forma do Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. ID 347078766: diante da efetivação da conversão em renda, manifeste-se a exequente/INMETRO, em termos de extinção/prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando-se que o silêncio será entendido como satisfação do débito.
Intime-se.
Conclusão
2024
Redistribuição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
2023
de pré-executividade
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Mero expediente
2022
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2021
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Expedida/certificada
Mero expediente
2020
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2019
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
2018
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000402-53.2018.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: AUTO POSTO NUNO DE ASSIS LTDA, CAIO GRACCO DA SILVA COZZA, VANESSA SEGURA SANCHES Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VANESSA SEGURA SANCHES em face da execução que lhe move o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, via da qual alega a ilegitimidade para integrar a lide, uma vez que não fazia parte do quadro societário, conforme reconhecido em sentença judicial transitada em julgado.
A par disso, questionou a validade do título executivo, argumentando que não preenche os requisitos do artigo 202, do CTN. Ouvido, o exequente concordou com o pedido de exclusão da excipiente da demanda, tendo em vista a sentença judicial transitada em julgado. No mérito, defendeu a validade da CDA e a legitimidade da cobrança.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, valho-me da súmula 393, do STJ (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”) e da vasta jurisprudência do citado Tribunal para conhecer parcialmente da Exceção oposta, visto que as alegações da excipiente sobre a base de cálculo da dívida em cobro é matéria fática que demanda maiores dilações probatórias.
No caso, a excipiente alega a ilegitimidade para o feito e acostou aos autos sentença judicial transitada em julgado, que reconheceu que não tinha participação na sociedade da empresa executada. O exequente foi ouvido e concordou com o pedido da excipiente. Deste modo, ante a concordância do exequente, a excipiente deve ser excluída da presente execução fiscal. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que são devidos pela metade, uma vez que o exequente reconheceu prontamente o pedido formulado na exceção de pré-executividade.
Ao que consta na documentação acostada com a exceção de pré-executividade, a exclusão da excipiente já havia sido arquivada na JUCESP, quando houve o pedido de redirecionamento da execução (id. 289007421, pág. 5). Desse modo, restando evidenciado que o exequente deu causa ao redirecionamento indevido da execução, é cabível a condenação em honorários, no importe de cinco por cento sobre o valor da dívida.
Expedida/certificada
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000402-53.2018.4.03.6108 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: AUTO POSTO NUNO DE ASSIS LTDA, CAIO GRACCO DA SILVA COZZA, VANESSA SEGURA SANCHES Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 VALOR DA DÍVIDA: R$ 14.465,66 D E S P A C H O Anote-se a representação processual (ID 289007402). Caso a citação de VANESSA SEGURA SANCHES não tenha sido aperfeiçoada anteriormente por meio do Oficial de Justiça, reputo suprida em razão do comparecimento espontâneo da devedora (art. 239, parágrafo 1º, do CPC).
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da exceção de pré-executividade (ID 289006498). Como o expediente sobredito não tem o condão de suspender o curso da execução, nem tampouco houve o oferecimento de bens em garantia, prossiga-se com as diligências constritivas de ID 280138670. Comunique-se à Central de Mandados e, oportunamente, tornem-me conclusos para decisão. Int.
Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Mero expediente
Remessa
Recebimento
Recebimento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Distribuição
Quanto ao mais, não há vício formal no título executivo, que deve ser mantido. Ademais, em razão do acolhimento da ilegitimidade passiva, a parte não está autorizada a formular outros requerimentos (processuais ou de mérito). Por todo o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, para determinar a exclusão da executada VANESSA SEGURA SANCHES da presente demanda, em face da ilegitimidade passiva.
Em consequência, fica o exequente condenado em honorários advocatícios que fixo em cinco por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 90, §4º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal