Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2025
Mero expediente
2024
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000403-67.2021.4.03.6129 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) AUTOR: BERNARDO BUOSI - SP227541 REU: FERNANDO PATUCCI RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, dê-se vista a(o) exequente para que, no prazo legal, manifeste-se acerca do retorno da carta precatória.
REGISTRO, 4 de agosto de 2026.
Conclusão
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000403-67.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - SP227541, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 REU: FERNANDO PATUCCI RODRIGUES D E S P A C H O Petição (id. nº 316478079):
Intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da petição acostada pela DPU-Defensoria Pública da União.
Publique-se.
Intime-se. Registro/SP, 10 de janeiro de 2025.
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000403-67.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - SP227541, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 REU: FERNANDO PATUCCI RODRIGUES D E S P A C H O Petição (id nº 322501466):
1. Preliminarmente, intime-se a exequente, CEF, para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
2. Após, com fundamento na autorização contida nos artigos 835, inciso I, do Código de Processo Civil e no parágrafo único do artigo 1.º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, DEFIRO o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, e por meio do sistema informatizado SISBAJUD determino a penhora dos valores de depósito em dinheiro mantido(s) pelo(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito a ser informado.
3. No caso de serem bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor total atualizado da execução, o excedente será desbloqueado depois de prestadas pelas instituições financeiras as informações que revelem tal excesso (Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, artigo 8.º, § 1.º). Também serão automaticamente desbloqueados valores penhorados iguais ou inferiores a 1% (um por cento) do valor da causa, por economia processual, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento nesse montante ínfimo.
Além disso, o artigo 836 do Código de Processo Civil dispõe que “Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
4. Os valores bloqueados serão convertidos em penhora e transferidos, por meio do SISBAJUD, para a agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum, a fim de serem mantidos em depósito judicial remunerado, à ordem da 1.ª Vara da Justiça Federal em Registro/SP.
5. Em caso de bloqueio que exceda o valor atualizado do débito, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do executado, nos termos do art. 854, parágrafo 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo que a ausência de manifestação da parte implicará no desbloqueio imediato dos valores excedentes.
6. Restando infrutífera ou insuficiente a penhora de valores, DEFIRO o pedido e determino a realização do bloqueio, por meio do sistema RENAJUD, em relação à transferência do(s) veículo(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s). Junte-se a planilha.
7. Com o bloqueio, expeça-se mandado de avaliação, intimação e nomeação do depositário sobre o(s) veículo(s) constrito(s).
8. Verificada a inexistência de valores bloqueados e ainda de veículos nas hipóteses acima elencadas, deverá a parte exequente informar a este Juízo as diligências úteis e necessárias para o prosseguimento do feito, a fim de garantir a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
9. Advirto-a, desde já, que sua inércia no interregno assinalado importará em abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
10. Ficam as partes cientificadas da juntada aos autos do(s) resultado(s) do(s) extrato(s) de penhora SISBAJUD e restrição do RENAJUD.
Publique-se (após efetivo cumprimento).
Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos.
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2023
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
2022
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000403-67.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 REU: FERNANDO PATUCCI RODRIGUES D E S P A C H O
1- À vista da certidão (id nº 301220653– evento 33), em que Sra. Stela não quis informar seus dados pessoais, pois comunicou ter se divorciado do requerido, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal, bem como a DPU, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, requerer as diligências úteis/necessárias ao normal prosseguimento do feito.
2- Após, tornem os autos conclusos. Providências necessárias. Registro/SP, data da juntada aos autos.
MONITÓRIA (40) Nº 5000403-67.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 REU: FERNANDO PATUCCI RODRIGUES D E S P A C H O VISTOS EM INSEÇÃO – PERÍODO DE23 A 27 DE MAIO DE 2022 PORTARIA REGT-01V Nº
66 – PUBLICADA NO dejf Nº 66, DE 27/04/2022
Intime-se a CEF para que requeira o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Registro/SP, 18 de maio de 2022.
Mero expediente
Conclusão
MONITÓRIA (40) Nº 5000403-67.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 REU: FERNANDO PATUCCI RODRIGUES D E S P A C H O Trata-se do procedimento de Ação Monitória. A autora demonstrou, expressamente, desinteresse em conciliar. O artigo 334 do novo CPC prevê a realização da audiência de conciliação nos procedimentos previstos neste Código, no caso específico das Ações de Título Extrajudicial e Monitória.
No ponto, consigno que: a) semanalmente se realizam audiências de conciliação na Subseção Judiciária de Registro/SP; b) em tais audiências realizadas, até o momento, se mostrou muito baixo, muito reduzido, o número de acordos realizados. A experiência com essas audiências tem demonstrado que, em cada grupo de 10 processos, em 09 não há conciliação (quando não em cada 10 deles). Com isso, não se justificando os esforços demandados/realizados pelo limitado número de servidores lotados nesta unidade da justiça federal.
Ainda, forte na experiência até então vivenciada, a principal razão para frustação da conciliação é a alegada falta de poderes de negociação do preposto e/ou do Advogado terceirizado da Caixa Econômica Federal, além da falta de disponibilidade econômica do devedor. Desta forma, mesmo quando a parte executada/réu apresenta uma contraproposta razoável, não há possibilidade, de imediato, da negociação satisfatória com a parte exequente, diante de inflexibilidade da representante do credor (CAIXA).
Assim, postergo a designação da audiência de conciliação para outro momento processual, conforme previsão do artigo 139, inciso V do CPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais e do artigo 3º, §2º do CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §
2. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Então, por ora, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) ré(s), para pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do CPC, bem como para dizer se tem interesse em participar(em) da audiência de conciliação apresentando proposta de acordo. Sendo necessário, expeça-se carta precatória. Advirto-a, desde já, que a CEF deverá comprovar o recolhimento das custas processuais no juízo deprecado, quando exigidas.
Sua inércia, durante o prazo de 30 (trinta) dias, importará em abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Caso a(s) parte(s) executada(s) demostre(m) interesse em conciliar, inclusive com proposta escrita, designe audiência de conciliação, intimando as partes por ato ordinatório. Informo que o prazo para apresentação dos eventuais embargos monitórios, em caso de audiência conciliatória, só começará a contar após a realização da audiência respectiva.
Publique-se.
Cumpra-se. Registro/SP , 23 de junho de 2021.
Recebimento
Recebimento
Distribuição