Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA PECUARIA HOLAMBRA
Advogado
LUIS CARLOS CREMA (OAB 20287/DF)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000404-49.2017.4.03.6143 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COOPERATIVA PECUARIA HOLAMBRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS CREMA - DF20287-A
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença para execução de verba honorária. A parte exequente requereu a extinção do feito, em virtude do pagamento do débito.
É o relatório.
Decido. De fato, satisfeita a obrigação pelo devedor, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença.
Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
Conclusão
Conclusão
Março 20253 eventos
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Janeiro 20251 evento
Expedida/certificada
· 13:42 · há 2 anos
Mero expediente
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA PECUARIA HOLAMBRA
Advogado
LUIS CARLOS CREMA (OAB 20287/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000404-49.2017.4.03.6143 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COOPERATIVA PECUARIA HOLAMBRA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS CREMA - DF20287-A D E S P A C H O Proceda-se à conversão do depósito vinculado a estes autos, em renda da parte exequente, na forma em que pleiteado por meio da petição de ID 329953707. Deverá a instituição financeira comprovar tal operação nestes autos.
Após, dê-se vista ao exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, especialmente quanto à satisfação do cumprimento de sentença, tendo em vista o depósito integral do valor apresentado.
Intime-se.
Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
Julho 20241 evento
Conclusão
Março 20243 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Janeiro 20244 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Evolução da Classe Processual
Sentença
Decisão
2023
12 eventos
Outubro 20231 evento
Conclusão
Setembro 20237 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão
Agosto 20234 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
20 eventos
Dezembro 20224 eventos
Conclusão
Expedida/certificada
Remessa
Petição
Novembro 20226 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20221 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
Agosto 20222 eventos
Conclusão
Petição
Julho 20226 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20221 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
2020
7 eventos
Abril 20203 eventos
Conclusão
Remessa
Redistribuição
Março 20204 eventos
Recebimento
Remessa
2019
27 eventos
Novembro 20194 eventos
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Outubro 20194 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20197 eventos
Conclusão
Expedida/certificada
Agosto 20192 eventos
Expedida/certificada
Julho 20195 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20195 eventos
Remessa
Redistribuição
2018
15 eventos
Dezembro 20186 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Redistribuição
Outubro 20184 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20181 evento
Conclusão
Junho 20183 eventos
Expedida/certificada
Janeiro 20181 evento
Conclusão
2017
12 eventos
Setembro 20171 evento
Expedida/certificada
Agosto 20171 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20172 eventos
Mero expediente
Conclusão
Junho 20172 eventos
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Maio 20176 eventos
Conclusão
Petição
Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA PECUARIA HOLAMBRA
Advogado
LUÍS CARLOS CREMA (OAB 20287/DF)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000404-49.2017.4.03.6143 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COOPERATIVA PECUARIA HOLAMBRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS CREMA - DF20287-A A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que, a teor do art. 3º, inciso III, Portaria Camp-05V nº 97/2023, faço a intimação da parte executada, nos seguintes termos: Vista à parte sobre a manifestação do exequente (ID 316701897), no prazo de 20 (vinte) dias.
Campinas, data registrada no sistema.
Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA PECUARIA HOLAMBRA
Advogado
LUÍS CARLOS CREMA (OAB 20287/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000404-49.2017.4.03.6143 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COOPERATIVA PECUARIA HOLAMBRA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS CREMA - DF20287-A D E S P A C H O Preliminarmente, proceda-se à adequação das partes considerando-se a alteração da classe processual, Cumprimento de Sentença (156), adequando-se as partes se for o caso. Após, intime-se a executada, por meio de seu(sua) patrono(a), constituído nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou depositar à disposição deste juízo, o valor apontado pela parte autora na inicial.
Ressalte-se que, escoado o prazo sem atendimento a esta determinação, incidirá a ré na aplicação de pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor dos parágrafos 1º e 2º do citado dispositivo. Após, superado o prazo mencionado sem manifestação, dê-se vista à exequente para requerer objetivas medidas para o objetivo desta fase do procedimento, não se depreendendo como tal pedidos genéricos e desprovidos de potencial eficácia para tal fim.
Desatendida a determinação, aguarde-se provocação em arquivo, ficando condicionada a retomada da marcha processual ao balizamento prescrito.
Intime-se e cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
COOPERATIVA PECUARIA HOLAMBRA
Advogado
LUÍS CARLOS CREMA (OAB 20287/DF)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000404-49.2017.4.03.6143 / 5ª Vara Federal de Campinas REQUERENTE: COOPERATIVA PECUARIA HOLAMBRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIS CARLOS CREMA - DF20287-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que, a teor do art. 3º, inciso XXVIII, da Portaria Camp-05V nº 97/2023, faço a intimação da(s) parte(s), nos seguintes termos: Fica(m) a(s) parte(s) intimadas do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Campinas, data registrada no sistema.
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COOPERATIVA PECUARIA HOLAMBRA
Advogado
LUÍS CARLOS CREMA (OAB 20287/DF)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000404-49.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: COOPERATIVA PECUARIA HOLAMBRA Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS CREMA - DF20287-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA PECUÁRIA HOLAMBRA , com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA PRÉVIA ORDEM DE IMPORTÂNCIA DOS BENS PARA CONSTRIÇÃO – OBEDIÊNCIA – NECESSIDADE
I – O devedor fiscal não pode relativizar a ordem de importância dos bens garantidores do crédito tributário prevista no art. 11, I a VIII da Lei 6.830/80, sem a concordância do credor.
II - A causa de a exequente não ter aceitado a caução ofertada pela devedora fiscal foi o fato de que a planilha apresentada por ela nos autos de ressarcimento de crédito Pis/Cofins foi elaborada unilateralmente, sem a devida decisão administrativa liberando os valores pleiteados referentes ao ressarcimento.
III – Apelo não provido, com majoração da verba honorária. O julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art.
1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
Recurso Especial
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COOPERATIVA PECUARIA HOLAMBRA
Advogado
LUÍS CARLOS CREMA (OAB 20287/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000404-49.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000404-49.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: COOPERATIVA PECUARIA HOLAMBRA Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS CREMA - DF20287-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E LA T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido ID 261262460, que negou provimento ao apelo e majorou em 2% os honorários advocatícios.
Pretende a embargante que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos e ao final providos, sanando-se os vícios existentes. Inclusive para fins de prequestionamento. O recurso é tempestivo.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000404-49.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Mérito
Expedida/certificada
Improcedência
Decisão
Mérito
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COOPERATIVA PECUARIA HOLAMBRA
Advogado
LUÍS CARLOS CREMA (OAB 20287/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000404-49.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000404-49.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: COOPERATIVA PECUARIA HOLAMBRA Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS CREMA - DF20287-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator) Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA PECUÁRIA HOLAMBRA contra sentença que, em sede de medida cautelar visando garantir futura execução fiscal de crédito tributário e de valores previdenciários para o fim de que não seja óbice à expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o mero pedido de ressarcimento de crédito Pis/Cofins, sem decisão administrativa deferindo o pedido, não significa crédito líquido e certo definitivamente constituído.
Afirma, ainda, que a caução oferecida atenta contra a ordem de preferência de bens prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, sem contar que a mesma não foi aceita pela credora. Por fim, condenou a parte autora em honorários advocatícios 5% sobre o valor da causa. Apelante: articula nesta sede os mesmos argumentos articulados na inicial. Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000404-49.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS CREMA - DF20287-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator) recebo o recurso em ambos os efeitos. A causa de a exequente não ter aceitado a caução ofertada foi o fato de que a planilha apresentada nos autos foi elaborada unilateralmente pela parte autora, sem a devida decisão administrativa liberando os valores pleiteados referentes ao ressarcimento PIS/Cofns.
Distribuição
Remessa
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
Decisão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedida/certificada
Incompetência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Distribuição
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
4. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente pugna pela reforma do acórdão, sob alegação de que "... contrariou e negou vigência ao art. 16 da Lei nº 11.116/2005 (créditos recebíveis em dinheiro), e a jurisprudência pacificada deste egrégio Tribunal Superior na matéria em comento, consoante as relevantes razões que passa expor." (trecho das razões recursais). Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido. A controvérsia recursal limita-se à discussão acerca da possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos artigos 151 e 206 do CTN.
Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. LEGITIMIDADE.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
III - O posicionamento do tribunal de origem está em sintonia com a orientação deste Superior Tribunal segundo a qual se revela legítima a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de Embargos à Execução.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.991.540/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Na espécie, esta Corte Regional Federal afastou o pleito da recorrente diante da inexistência de garantia idônea a suspender a exigibilidade do crédito tributário para os fins em discussão, consoante se verifica de trecho do voto do acórdão impugnado (Id. 257989417): (...) omissis A causa de a exequente não ter aceitado a caução ofertada foi o fato de que a planilha apresentada nos autos foi elaborada unilateralmente pela parte autora, sem a devida decisão administrativa liberando os valores pleiteados referentes ao ressarcimento PIS/Cofns.
Sendo assim, os créditos apresentados para caução da dívida fiscal não são líquidos e certos. A garantia de futura execução para fins de expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativo deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie, depósito ou em aplicações em instituições financeiras, sob pena de ofensa ao mandamento do art. 9º, III e à ordem de importância dos bens prevista no art. 11, I a VIII da Lei 6.830/80 e ao principio da legalidade insculpido no art. 37 da CF/88.
A pretensão recursal destoa do entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, o que enseja inadmissão do recurso excepcional. A alteração do julgamento, como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do
C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido, com as devidas adaptações, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. OBSERVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE ÓBICES. HOMOLOGAÇÃO DE REFIS DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Ao julgar viável a expedição de certidão de regularidade fiscal, o Tribunal de origem constatou a presença das exigências legais. Nessa linha, afirmou expressamente que, no caso dos autos, as condições para a expedição da referida certidão foram atendidas, em observância ao disposto no art. 151 e 206 do CTN, e, também, aos parâmetros delineados pela Lei 9.964/2000, estando o acórdão em conformidade com a orientação do STJ.
2. Outrossim, para se aferir condição diversa da constatada pelo acórdão recorrido, é dizer, para que se possa afirmar seguramente que os requisitos legais para a expedição da certidão em comento não estão presentes, somente por meio de novo e acurado exame do material probante da causa seria possível. Contudo, tal medida é defesa em Recurso Especial.
3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. (AgInt no AREsp n. 632.269/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE SERIA DEVIDA A EXPEDIÇÃO DA ALUDIDA CERTIDÃO, PELO FATO DE TER SIDO DEMONSTRADA A QUITAÇÃO OU A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS PELA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de que seria devida a expedição da certidão positiva de débito, com efeitos de negativa, haja vista que os documentos colacionados aos autos eram aptos a demonstrar que todos os débitos tributários, devidos pela parte impetrante, encontravam-se quitados ou com exigibilidade suspensa -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à impossibilidade de expedição de certidão negativa, pelo fato de não haver efetiva comprovação da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 579.001/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no Ag 1.348.118/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2011; AgRg no Ag 1.315.602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2011.
III. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 384.420/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Com a prolação desta decisão, torna-se prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Intimem-se.
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma normativo: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os aludidos dispositivos e definiu a seguinte interpretação: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016.
4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no MS 21315 / DF. Relatora: Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 15/06/2016)." Colhe-se do voto-condutor do mencionado Acórdão: "Importante também esclarecer que a vedação constante do art. 1.021, §3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal".
Assim, à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III).
2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.
3. In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador.
4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC)
5. Embargos desprovidos. (TRF-5 - APELREEX: 08043710220154058300 PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. (...)
2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015.
4. A omissão alegada não houve, vez que a questão dos repasses já passara pelo crivo do voto condutor do agravo interno e de anteriores embargos de declaração.
5. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF-2 00066317920114020000 RJ 0006631-79.2011.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). (...) Por fim, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que a recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art.
1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
COOPERATIVA PECUARIA HOLAMBRA
Sendo assim, os créditos apresentados para caução da dívida fiscal não são líquidos e certos. A garantia de futura execução para fins de expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativo deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie, depósito ou em aplicações em instituições financeiras, sob pena de ofensa ao mandamento do art. 9º, III e à ordem de importância dos bens prevista no art. 11, I a VIII da Lei 6.830/80 e ao principio da legalidade insculpido no art. 37 da CF/88.
Assim, a caução ofertada deveria seguir os mesmos critérios legais previstos para a penhora. O credor fiscal somente está autorizado a garantir a execução com outros bens do devedor, se frustrada a penhora nos termos acima explicitado. O art. 206 do Código Tributário Nacional prescreve o seguinte: “Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” A caução nos termos como ofertada pela requerente não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito a ensejar a expedição de certidão de regularidade fiscal, uma vez que não se equipara a dinheiro para fins de garantia do montante integral do crédito, nos termos do art. 151, II do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;” .
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra, e majoro em 2% os honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA PRÉVIA ORDEM DE IMPORTÂNCIA DOS BENS PARA CONSTRIÇÃO – OBEDIÊNCIA – NECESSIDADE
I – O devedor fiscal não pode relativizar a ordem de importância dos bens garantidores do crédito tributário prevista no art. 11, I a VIII da Lei 6.830/80, sem a concordância do credor.
II - A causa de a exequente não ter aceitado a caução ofertada pela devedora fiscal foi o fato de que a planilha apresentada por ela nos autos de ressarcimento de crédito Pis/Cofins foi elaborada unilateralmente, sem a devida decisão administrativa liberando os valores pleiteados referentes ao ressarcimento.
III – Apelo não provido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.