Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL
- Destinatário
- M. P. P. R.
- Advogado
- MARCELO CALDAS PIRES SOUZA (OAB 28716/PR)
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Nº 5000406-03.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: M. P. P. R., A. P. R. Advogado do(a) AUTOR: MARCELO CALDAS PIRES SOUZA - PR28716-A Advogado do(a) AUTOR: MARCELO CALDAS PIRES SOUZA - PR28716-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação de exibição de documento ajuizada por M. P. P. R. e A. P. R., respectivamente representado e assistida por PERLA ANTÔNIA ROMERO VILLANUEVA, por meio da qual afirmam serem herdeiros de PEDRO PEREIRA DE SOUZA e, nessa condição, pleiteiam seja a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL compelida a apresentar nos autos os extratos da conta poupança em nome do de cujus, referentes ao período de 01/10/2003 a 07/12/2021.
Juntou documentos. Viera os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, noto que a demanda não deve prosseguir, eis que a parte autora é manifestamente ilegítima. Com efeito, a representação judicial de pessoa falecida compete ao espólio, sendo certo que a mera condição de herdeiros não autoriza os autores a ajuizarem demanda no interesse do espólio. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
I - A legitimidade para postular sobre direitos de pessoa falecida é exclusiva do espólio desta, que deverá ser representado por seu inventariante. Art. 12, inciso V, do CPC/73.
II - Hipótese de autor que detém a condição de mero herdeiro do de cujus, destarte sem legitimidade para postular exibição de documentos relativos a bem que compõe acervo hereditário.
III - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006422-74.2011.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 330, II c/c art. 485, I do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário, por cautela, a parte adversa para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. Oportunamente, arquivem-se.
