CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000406-06.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: MICKELON RENOVADORA DE PNEUS EIRELI - ME, EDSON APARECIDO MICHELON, EDMUR CARLOS MICHELON D E S P A C H O Ante o lapso temporal decorrido do ajuizamento da ação, e diante da possibilidade de ocorrência de pagamento parcial ou total da dívida e incidência de atualização monetária, intime-se a exequente Caixa Econômica Federal para apresentar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito exequendo, com indicação expressa do valor devido e respectiva data de atualização.
Após, ante a inércia da parte executada quanto ao pagamento do débito, determino a aplicação dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e da Central de Indisponibilidade visando a garantia do débito em sua integralidade, observando-se a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Em havendo bloqueio pelo sistema BACENJUD de valores irrisórios em relação ao débito, assim considerado aquele que se amolda à disposição prevista pelo artigo 836 do CPC, proceda-se ao imediato desbloqueio.
Caso o bloqueio não se enquadrar nessa hipótese, intimem-se os executados, nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do CPC. No silêncio, transfira-se à agência bancária local, oficiando-se para conversão em renda em favor da autora. Havendo bloqueio realizado via Renajud ou Arisp, abra-se vista à exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias em termos de prosseguimento do feito, inclusive quanto ao interesse na realização de atos executórios sobre eventual imóvel encontrado.
Em caso positivo, deverá requerê-lo expressamente e apresentar cópia da matrícula atualizada do bem, a fim de verificar existência de eventuais gravames, coproprietários ou possíveis impedimentos, bem como apreciar a viabilidade econômica dos atos de excussão. Caso não forem localizados bens, ou não havendo interesse da CEF na expropriação dos eventualmente localizados ou no silêncio desta, sobreste-se o feito conforme parágrafo 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil.