EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000406-39.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EMBARGANTE: A. P. D. O. S., M. J. S. S.,
C. P. S., P. P. E. E. S. Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414, ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305, THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES - MG179879, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031 Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414, ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305, THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES - MG179879, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031 Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414, ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305, THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES - MG179879, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031 Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414, ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305, THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES - MG179879, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031 EMBARGADO: U.
F. -. F. N. D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Tratam-se de embargos à execução fiscal opostos por A. P. D. O. S., M. J. S. S., CAVOK PARTICIPAÇÕES S/A e PROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, em face da UNIÃO, arguindo, inicialmente, a existência de garantia, necessidade de efeito suspensivo, ocorrência de prescrição, necessidade de instauração de IDPJ e ilegitimidade passiva dos embargantes A. P. D. O. S. e M. J. S.
S.. No mérito, sustentou a inexistência do suposto grupo econômico. Os embargos foram recebidos sem atribuir efeito suspensivo (Id 252323770 – 02/06/2022). A União apresentou impugnação alegando, preliminarmente, a desnecessidade de instauração de IDPJ, assim como a legitimidade dos embargantes. No mérito, requereu a improcedência dos embargos (Id 253674435 – 13/06/2022). A parte embargante apresentou réplica (Id 25451104 – 22/06/2022).
Decido. Da necessidade de instauração de IDPJ No que refere à necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, registre-se que em execuções fiscais é matéria controvertida, o que motivou, inclusive, a propositura do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0017610-97.2016.403.0000, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A par disso, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem sedimentando entendimento no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, CPC), não se aplica nas execuções fiscais, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções (Lei n. 6.830/1980).
A propósito, transcrevo recentes excertos jurisprudenciais do E. STJ nesse sentido: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE AOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ACÓRDÃO
RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 151, VI, DO CTN. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos em decorrência de redirecionamento determinado com fundamento nos arts. 124, I, 128 e 135, III, do CTN c/c arts. 50 e 187 do
CC. Na sentença, os embargos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a apontada ofensa aos arts. 133 e seguintes do CPC/2015, o recurso não comporta provimento.
III - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que tem pacificado o entendimento no sentido de que há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015.
A propósito, confira-se: REsp n. 1.786.311/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019.
IV - Sobre a alegada violação do art. 151, VI, do CTN, o recurso não comporta seguimento. O Tribunal de origem adotou como fundamento o fato de que (i) o caso gira em torno da configuração de grupo econômico de fato e há diversas execuções visando à satisfação de outros créditos; (ii) o parcelamento, assim, não abrange todos os créditos tributários do grupo econômico de fato; bem como que (iii) a propositura da medida cautelar fiscal (e a própria decretação da indisponibilidade de bens) ocorreu em momento anterior ao parcelamento dos débitos do devedor originário, não cabendo o desfazimento das medidas acauteladoras.
V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esse fundamento decisório, acima mencionado, é suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, mas não foi rebatido no recurso especial, o que atrai os óbices dos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
VI - Sobre a alegada ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969, o recurso não comporta provimento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da legalidade de aplicação do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, em substituição à condenação em honorários advocatícios, nos embargos à execução, assim como da aplicação da taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1995, como índice adequado para a cobrança de tributos federais.
Nesse panorama, destacam-se: AgRg no REsp 1.574.610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 14/3/2016; REsp 1.650.073/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp 1.574.582/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.
VII - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
VIII - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
IX - Agravo interno improvido. ..EMEN: (Tipo Acórdão Número 2018.01.93804-1 201801938041 Classe AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1759512 Relator(a) FRANCISCO FALCÃO Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 15/10/2019 Data da publicação 18/10/2019 Fonte da publicação DJE DATA:18/10/2019) No mesmo sentido os Tribunais Regionais vem se pronunciando: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD, CONCOMITANTE À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (...)
5.
Registre-se, por oportuno, que, em se tratando de crédito tributário, executado na forma da Lei nº. 6.830/80, com aplicação das normas do Código Tributário Nacional, não há que se falar em necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 a 137) para que seja realizado o redirecionamento do feito. Nesse sentido, o II Fórum Nacional de Execução Fiscal firmou a seguinte orientação: "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 do NCPC, não se aplica aos casos em que há pedido de inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal de créditos tributários, com fundamento no art. 135 do CTN, desde que configurada a dissolução irregular da executada, nos termos da súmula 435 do STJ." Igualmente, já se posicionou a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) - Enunciado 53: "o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica".
Também o Fórum de Execuções Fiscais desta 2ª Região (Forexec), ao analisar os impactos do Novo CPC, firmou a orientação de que "a responsabilidade tributária regulada no artigo 135 do Código Tributário Nacional não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica".
6. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o STJ.
7. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
8 . Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão Número 0014626-36.2017.4.02.0000 00146263620174020000 Classe AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Relator(a) FERREIRA NEVES Relator para Acórdão FERREIRA NEVES Origem TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 4ª TURMA ESPECIALIZADA Data 21/11/2018 Data da publicação 27/11/2018) Assim, atento ao entendimento jurisprudencial, especialmente da Corte Superior (STJ), rejeito a preliminar arguida pela parte embargante.
Da legitimidade passiva dos embargantes A. P. D. O. S. e M. J. S. S. A questão referente à legitimidade passiva dos embargantes A. P. D. O. S. e M. J. S. S., confunde-se com o mérito e com ele será julgada por ocasião da prolação da sentença. Da prescrição Assim como a preliminar de ilegitimidade passiva, por oportuno, a prejudicial de mérito de prescrição será apreciada quando da prolação da sentença.
Da produção de provas Os embargantes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de A. P. D. O. S., assim como perícia técnica contábil e apresentação de documentos. Apresenta-se impertinente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de A. P. D. O. S., visto que quaisquer esclarecimentos que queira apresentar, poderá fazer por petição a ser juntada aos autos.
Por sua vez, a produção de prova técnica também se apresenta impertinente, na medida em que em nada interfere no deslinde da causa, até porque o convencimento quanto à formação do grupo econômico deflui da análise dos documentos acostados aos autos. Por fim, nos termos do artigo 435, do Código de Processo Civil, a juntada de provas documentais pode ser realizada a qualquer tempo, conforme condições estabelecidas em lei.
Assim, fixo prazo de 15 (quinze) dias para as partes, querendo, apresentem novos documentos.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 18 de julho de 2022.