PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP)
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000412-34.2023.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FLAGRANTEADO: REGINALDO ALEXANDRE TOQUETAO JUNIOR Advogado do(a) FLAGRANTEADO: PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO - SP309527 D E C I S Ã O Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de REGINALDO ALEXANDRE TOQUETAO JUNIOR, pela prática, em tese, do delito previsto no Art. 334-A, do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 18/05/2023, por volta das 17h30, REGINALDO foi surpreendido por policiais militares às margens da SP-300, na estrada conhecida como estrada do Junqueira, região do município de Castilho/SP, transportando 12 caixas de cigarros de origem estrangeira no veículo FORD FIESTA, placas DBW9A02, que conduzia em direção ao município Andradina/SP. REGINALDO, no momento da apreensão, teria dito aos policiais que adquiriu as 12 caixas de cigarros de origem estrangeira, marca EITGH, na cidade de Três Lagoas/MS e que iria revendê-las na cidade de Andradina/SP.
Obteria um lucro de R$ 1.000,00 (mil reais) com a venda. Disse que o veículo pertence a um amigo, mas não revelou seu nome. Em seguida, foi conduzido para prestar depoimento a autoridade policial. Houve a apreensão dos cigarros, do veículo e de um aparelho celular. Foi constatado que o veículo apreendido, um FORD FIESTA, placas DBW9A02, tem como proprietário a pessoa de EDUARDO CARLOS NOGUEIRA FILHO, CPF 334.***.***-98, investigado em 3 IPLs pelo crime de Contrabando (IPL 2022.0063968 - DPF/ARU/SP; IPL 2022.0048175 - DPF/ARU/SP e IPL 2022.0085771 - DPF/ARU/SP).
O delegado de polícia representou pela autorização do acesso aos dados gravados no celular apreendido, inclusive envolvendo aplicativos. A defesa se manifestou requerendo a concessão da liberdade provisória do indiciado com aplicações de medidas cautelares diversa a prisão.
DECIDO. Na situação em exame, os requisitos legais que regem a custódia cautelar na modalidade de flagrante delito foram observados, a saber: (a) Em princípio, o preso estava em uma das situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Diante da autoridade policial, foi lavrado o auto de prisão em flagrante com a oitiva do condutor, de uma testemunha e do próprio conduzido, colhidas todas as assinaturas; (b) O auto de prisão e demais documentos foram encaminhados a este Juízo dentro das 24 horas após a efetivação das custódias; e, (c) Dentro do mesmo prazo, foi entregue a nota de culpa ao preso e lhe foi informado sobre as suas garantias constitucionais, o que cumpre integralmente as exigências normativas para a hipótese.
Ademais, não há qualquer indício de que tenha havido violência ou tortura durante a realização da prisão. Os exames de corpo de delito realizados no custodiado informam a ausência de lesões corporais recentes de interesse médico. Assim, ante a regularidade formal, homologo o flagrante. Passo à análise de eventual concessão de liberdade provisória em favor dos custodiados, eis que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, inciso LXVI, da CF/88).
A prisão preventiva é uma medida excepcional, juridicamente viável no Estado Democrático de Direito nas hipóteses taxativas e restritas que o ordenamento jurídico dispõe. A prova da materialidade, indícios de autoria ou a gravidade abstrata do crime, por si só, não são suficientes para um decreto prisional desta natureza. No caso em tela, não vislumbro elementos concretos nos autos aptos à decretação da prisão cautelar.
Com efeito, o crime não foi cometido com o emprego de violência ou grave ameaça e, dos autos não decorre a existência de risco concreto de fuga, em caso de eventual soltura. O preso declarou ter residência fixa, de modo que a soltura não caracteriza risco concreto à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Não foram encontrados mandados de prisão em aberto em desfavor de REGINALDO ALEXANDRE TOQUETAO JUNIOR, de forma que a liberdade não representa perigo à ordem econômica ou à ordem pública.
De acordo com a folha de antecedentes criminais juntada aos autos, REGINALDO jamais foi condenado ou processado criminalmente. Desta forma, a soltura do preso em flagrante não causa repercussão danosa e prejudicial no meio social. Não há assim periculum libertatis a justificar seu encarceramento, motivo pelo qual se revela desproporcional a decretação de sua prisão cautelar. Não há indicação de passagens pela polícia e tampouco há informações conclusivas sobre a existência de reincidência, em seu sentido técnico.
Ademais, considerando a pena prevista em abstrato para o delito, é improvável que uma eventual condenação futura venha a resultar na aplicação de pena privativa de liberdade em regime fechado, o que torna a prisão preventiva uma cautelar de intensidade desproporcional, no presente caso. Não sendo a prisão medida indispensável à garantia da ordem pública, da ordem social ou aos interesses da Justiça, a concessão da liberdade provisória é medida adequada, desde que aliada a algumas medidas cautelares suficientes a garantir a harmonia social e a vinculação do flagrado ao processo.
Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação dos custodiados, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa. Assim, com fundamento nos arts. 310, III, 319 e 321, todos do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a REGINALDO ALEXANDRE TOQUETAO JUNIOR, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Não mudar de endereço ou telefone sem prévia ciência do Juízo, devendo apresentar, em 5 dias, após a soltura, comprovante de residência atualizado; b) Comparecer, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, via balcão virtual, para justificar suas atividades, apresentando comprovante de residência e ocupação lícita, além de confirmar seu telefone (com WhatsApp).
Os dados para acesso ao referido balcão estão no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual; e, c) Comparecer a todos os atos do processo, aceitando expressamente, ser notificado/intimado/citado por e-mail, endereço eletrônico declarado no momento do cumprimento desta decisão, e/ou por telefone WhatsApp, no telefone declarado no momento do cumprimento desta decisão, bem como de participar de eventual audiência através de Teams, Skype, CiscoWeb, WhatsApp ou outro programa de mensagem instantânea, com gravação de áudio e vídeo. d) Recolher fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e comprovar o recolhimento no prazo de 5 dias a contar da soltura.
Por consequência, dispenso a audiência de custódia, com fulcro no artigo 333, do CPP, como forma de assegurar que o preso seja posto em liberdade do modo mais célere possível. Sem prejuízo, eventuais ilegalidades, violências, maus tratos ou tortura porventura ocorridos durante a prisão em flagrante poderão ser comunicados diretamente a este Juízo e/ou ao Ministério Público Federal. Deverá ser consignado no termo de compromisso o endereço atualizado de residência informado pelo preso, bem como os números de telefones celulares (com WhatsApp) e os e-mails (para possibilitar o comparecimento às audiências virtuais) pelos quais seja possível contatá-los.
Advirto o preso de que o descumprimento das obrigações ora impostas importará na decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §§ 4º a 6º, do Código de Processo Penal. Ciência ao MPF. Quanto à representação de ID 287948550, em razão da situação de flagrante delito, afasto o sigilo dos dados telefônicos e telemáticos relativos ao aparelho celular discriminado no Auto de Apreensão nº 2026627/2023 (ID 287949801, fls. 9 e ss.).
Em linha de consequência, franqueio à autoridade policial e aos peritos criminais federais acesso ao conteúdo armazenado nos discos rígidos desses aparelhos ou em nuvens de armazenamento ("iCloud", "Dropbox", "Onedrive" e equivalentes), a exemplo de registro dos históricos de ligações e de envios de mensagens por SMS, MMS, e-mail ou aplicativos e programas de troca de mensagens, bem como o teor das mensagens enviadas ou recebidas, por meio escrito, em áudio ou áudio visual.
A presente autorização não abrange a possibilidade de realizar requerimento de informações junto às operadoras de telefone, empresas de aplicativos de mensagens ou os órgãos reguladores. Observe a autoridade policial, ou quem suas vezes fizer, que eventual juntada aos autos de informações obtidas com a medida investigativa deverá preservar a intimidade e privacidade dos afetados pela medida intrusiva.
Servirá cópia da presente decisão como ofício para comunicação e adoção de providências pela Autoridade Policial da Delegacia da Polícia Federal de Araçatuba/SP.
Intime-se o preso. Proceda-se à expedição do Alvará de Soltura clausulado. Salvo se por outros motivos estiver preso, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade com a apresentação do respectivo alvará de soltura. Considerando a proximidade com o término do expediente bancário, REGINALDO ALEXANDRE TOQUETAO JUNIOR terá o prazo de 5 dias para comprovar nos autos o recolhimento integral da fiança, preferencialmente pela apresentação da guia de depósito com autenticação mecânica do banco, sob pena de revogação da liberdade provisória e expedição de mandado de prisão.
Após ser colocado em liberdade e ter comprovado o pagamento da fiança, o investigado deverá comparecer na secretaria da 1ª Vara Federal de Andradina/SP, localizada na Rua Santa Terezinha, 787, centro, no período das 13h às 19h, para assinatura do termo de fiança e compromisso. Cópia da presente decisão servirá como: Mandado de intimação para REGINALDO ALEXANDRE TOQUETAO JUNIOR, sexo masculino, nacionalidade brasileira, solteiro(a), filho(a) de REGINALDO ALEXANDRE TOQUETAO e JULIANA CATALAO VENTURA, nascido(a) aos 25/06/1999, natural de São José do Rio Preto/SP, instrução médio completo, profissão desempregado, documento de identidade nº 50951088-SP, CPF nº 480.***.***-65, residente na(o) RUA CORUMBÁ, nº 758, bairro ESTELA MARIS, CEP 15360- 000, Andradina/SP, BRASIL, fone(s) (17) 99763-3386., atualmente recolhido na Cadeia Pública de Penápolis, para ciência do inteiro teor desta decisão; Alvará de soltura de REGINALDO ALEXANDRE TOQUETAO JUNIOR, acima qualificado; Termo de Compromisso, por meio do qual os investigados assumem o dever de cumprir as cautelares acima expostas, sob pena de revogação delas e decretação de prisão preventiva.
OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.