AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000412-54.2020.4.03.6132 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ALEXANDRE PONTIM DE SOUZA, ALEX JUNIOR MARQUES Advogados do(a) REU: WILLIAN DE SOUSA CAVALIERI - SP429535, LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498 Advogado do(a) REU: ADEMIR SANTOS ROSA - SP312931
DESPACHO
Vistos em inspeção. Considerando que estes autos foram desmembrados, diante da decisão proferida nos autos originários (Ação Penal n. 5000024-54.2020.403.6132) e tendo em vista os termos da manifestação ministerial de ID 29653012 (autos supracitados), por meio da qual o órgão acusatório ofereceu acordo de não persecução penal (ANPP) aos réus, intime-se o defensor constituído de ALEX JUNIOR MARQUES, Dr.
Ademir Santos Rosa, OAB/SP 312.931 para que se manifeste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá informar a aceitação ou recusa, pelo réu, acerca dos termos propostos pelo Ministério Público Federal, abaixo descritos:
1) Confessar formal e circunstancialmente a prática do crime, nos termos constantes do Auto de Prisão em Flagrante;
2) Informar ao Juízo eventual mudança de endereço e de número de telefone;
3) Proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juízo;
4) Prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 1 (um) ano ou, alternativamente, pagar prestação pecuniária a entidade de interesse social cadastrada no juízo, mensalmente, pelo período de 1 (um) ano, no valor a ser fixado em audiência. Advirta-se o réu de que: a) A não aceitação do acordo proposto resultará no prosseguimento da ação penal; b) O descumprimento de quaisquer das obrigações impostas resultará na rescisão automática do presente acordo, o que ensejará a continuidade da persecução penal; c) A produção de efeitos do referido acordo somente se dará após homologação judicial.
Caso a defesa manifeste concordância, proceda a Secretaria ao agendamento de audiência admonitória, para a colheita da confissão formal do réu acerca dos fatos a eles imputados bem como homologação do acordo. Anoto que o réu deverá comparecer, acompanhado de seu defensor, à audiência designada munido de suas certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual do local do fato, de residência e nascimento, bem como comprovantes de rendimentos (consistentes em últimas 3 declarações de imposto de renda, holerite ou CTPS).
Considerando a inércia da defesa constituída do réu ALEX JUNIOR MARQUES que, devidamente intimada acerca do r. despacho de ID 44981609, através do órgão oficial (conforme expediente e informação constantes do sistema eletrônico de publicação), não se manifestou, anoto que na eventualidade de nova ausência de manifestação será nomeado defensor dativo por este juízo, para prosseguir na defesa do réu.
Ciência ao MPF.
Intime-se.
Cumpra-se. Avaré, 17/05/2021.