Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000413-07.2023.4.03.6335 AUTOR: SILVELI ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista o cumprimento da obrigação contida na sentença, extingo a fase executória do presente feito com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Decorridos os prazos para interposição de recursos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000413-07.2023.4.03.6335 AUTOR: SILVELI ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 83/2022) Nos termos da Portaria nº 83/2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora, com prazo de 60 (sessenta) dias, informando acerca do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), bem como da parte ré, nos casos de reembolso de honorário(s) pericial(ais).
A parte autora deverá consultar no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, qual a instituição financeira detentora do pagamento, e comparecer diretamente à instituição para o levantar o pagamento, independentemente da expedição de alvará. A parte autora deverá comunicar o Juízo acerca do levantamento dos valores no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação, os autos serão encaminhados para extinção. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000413-07.2023.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: SILVELI ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BARRETOS/SP, 13 de maio de 2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2024
Petição
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Petição
2023
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000413-07.2023.4.03.6335 AUTOR: SILVELI ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório: Conforme despacho/decisão proferida, fica a parte autora intimada a apresentar manifestação no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Barretos, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SERVIDOR
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000413-07.2023.4.03.6335 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: SILVELI ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVELI ALVES DA SILVA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000413-07.2023.4.03.6335 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: SILVELI ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVELI ALVES DA SILVA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Tratam-se de recursos do INSS e da parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou procedente em o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com DIB em 11/07/2023.
Em síntese, o INSS alega que, apesar da comprovação da incapacidade total para o trabalho, a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão, já que, mesmo na qualidade de segurada empregada, as contribuições previdenciárias inferior ao mínimo legal não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício.
Aduz que a EC n. 103/2019 inaugurou a exigência da complementação da contribuição das competências abaixo do limite mínimo do salário de contribuição para as categorias do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico. Contudo, apesar da parte autora contar com recolhimentos em valor inferior ao mínimo, não há complementação. A parte autora recorre objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Para julgamento de mérito
Recebimento
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Petição
Remessa
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000413-07.2023.4.03.6335 AUTOR: SILVELI ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Dispensado o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, deixo de dar vista ao perito médico judicial sobre os novos documentos médicos juntados pela parte autora (ID 319844349 e seguintes, ID 312779185 e seguintes), pois conforme despacho anteriormente proferido (ID 288835860), todos os documentos médicos deveriam ser anexados aos autos até 05 dias úteis antes da data da perícia. Esclareça-se ainda que novas patologias ou agravamento de patologias anteriores não ensejam a eternização da instrução processual, porquanto são causa de pedir distinta da inicial.
Passo ao exame do mérito. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, são necessárias a qualidade de segurado e a carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da lei de benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001.
Procedência em Parte
DecisãoPetição
Julgamento em Diligência
DecisãoPublicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000413-07.2023.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: SILVELI ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. BARRETOS, 20 de setembro de 2023.
Perito
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000413-07.2023.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: SILVELI ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo a realização da prova pericial médica para o dia 11/07/2023 às 11h00min, a qual será procedida pelo médico perito do Juízo, Dr. Márcio Gomes - CRM/SP nº 88.298, nas dependências deste Juizado, facultando às partes, caso ainda não tenham efetuado, a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Prazo para anexação do laudo pericial - 30 (trinta) dias úteis.
Considerando a necessidade da adoção de medidas de proteção ao contágio pelo coronavírus - COVID 19, alerto a parte autora acerca da obrigatoriedade de comparecer à perícia médica ora designada usando máscara de proteção facial e preferencialmente sozinha ou com apenas 01 (um) acompanhante, se necessitar de ajuda. Ressalto que a parte não deverá comparecer ao ato caso apresente sintomas de febre, gripe ou quaisquer dos sintomas característicos da COVID-19, devendo comunicar ao juízo até o dia anterior à data marcada, para que a perícia seja reagendada.
Alerto que o ato não será realizado se a parte comparecer ao consultório com tais sintomas. Deverá a parte autora anexar aos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data da perícia, todos os documentos médicos que venham subsidiar o trabalho pericial, sob pena de não serem examinados durante a perícia, salvo quando o documento não for passível de digitalização, como no caso das imagens de radiografias (chapas) ou ressonâncias magnéticas.
Neste caso, entretanto, deverá ser anexado aos autos, no mesmo prazo acima estabelecido, o respectivo laudo do exame. Alerto que a parte autora deverá comparecer na perícia munida de documento pessoal original com foto que permita sua identificação, bem como de sua Carteira de Trabalho Profissional (CTPS) e Carteira de Motorista (CNH), ficando advertida ainda de que o não comparecimento poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, sem a devida justificativa.
Petição
Publicação
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000413-07.2023.4.03.6335 AUTOR: SILVELI ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação por intermédio da qual busca a parte autora, em apertada síntese, a concessão/restabelecimento/manutenção de benefício previdenciário por incapacidade, ao argumento de que se encontra totalmente impossibilitada para o trabalho que exerce. Postula a antecipação dos efeitos da tutela.
DECIDO. A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311 do Código de Processo Civil, notadamente as duas primeiras, isto é, se caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver julgado em demanda repetitiva ou súmula vinculante sobre a matéria.
No caso vertente, malgrado a prova documental que subsidia a peça vestibular, não é possível concluir-se inequivocamente pela presença da incapacidade laboral da parte autora, nem tampouco aferir, em caso afirmativo, se a incapacidade é total e permanente, ou parcial e temporária, pois, a toda evidência, se faz necessária a realização de prova pericial sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
A concessão da tutela provisória em favor da parte autora esgotaria parte do objeto da demanda, o que é vedado para os casos em que se demanda contra a Fazenda Pública (Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º). Além disso, a medida gera risco de dano irreparável à Fazenda Pública, em razão da impossibilidade patrimonial do requerente de devolver o montante recebido, caso se revogue a tutela provisória.
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000413-07.2023.4.03.6335 AUTOR: SILVELI ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA BARR-01V Nº 83, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022) (artigo 1º, inciso III, alínea "e", e inciso IV, alínea "b") Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3ª da Lei nº 14.331/2022, sob pena de extinção: a) apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior, em quaisquer juízos, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, devendo anexar cópia integral dos autos, se o caso; b) informar acerca da ocorrência ou não de acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, anexando documento comprobatório, no caso de acidente apontado como causa da incapacidade. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
Recebimento
Remessa
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000413-07.2023.4.03.6335 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: SILVELI ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVELI ALVES DA SILVA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao INSS.
No caso em pauta, restou comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora, desde 11/07/2023. De fato, conforme se depreende do CNIS, os recolhimentos vertidos após março/2022, apontam pendencias porque são inferiores ao salário-mínimo. Contudo, os recolhimentos foram vertidos pelo Empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado. Ainda que os recolhimentos previdenciários apresentem pendencias, tal vínculo deve ser reconhecido já que é o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados tanto no que respeita à cota patronal como à cota do empregado, devendo repassá-las à autarquia previdenciária (art. 30, I, alíneas “a” e “b” da Lei n. 8.212/91).
Se o empregador não o fez com o valor correto, o empregado não pode ser prejudicado.
Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso do INSS. DO RECURSO DO AUTOR: No caso em pauta, verifico que a parte autora, 54 anos de idade, ensino médio incompleto, faxineira, comprova incapacidade total e temporária, de modo que não faz jus a concessão do benefício por incapacidade permanente. O Perito judicial foi claro ao afirmar que a patologia é passível de cura e sugeriu o prazo de um ano para tratamento e recuperação da capacidade laborativa.
Consta do laudo pericial: Portanto, NEGO provimento ao recurso do Autor já que não restou comprovada a incapacidade permanente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sem condenação em custas e honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. É o voto.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. SEGURADO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO APÓS A EMENDA 103/2019. RECOLHIMENTO VERTIDO A MENOR PELO EMPREGADOR NÃO PODE PREJUDICAR O EMPREGADO.RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA ROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS JUÍZA FEDERAL
Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado (relativa). Para a aposentaria por invalidez, é imperiosa a comprovação de incapacidade total (qualquer função, ainda que não habitual) e permanente. Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem se apresentar simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos se busca proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sobre a comprovação da incapacidade, a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/1991 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado.
No caso em exame, o médico perito concluiu que a parte autora é portadora de patologias que lhe causam incapacidade total e temporária (ID 299161279). Atestou que a autora possui antecedente de degeneração crônica em joelho direito, associado a trauma que sofreu em junho de 2020. Fixou a data de início da incapacidade em 11/07/2023, data da perícia médica, ante a falta de informações sobre a evolução clinica desde a data do referido trauma.
Estima o prazo de um ano para concluir o tratamento. Tal prazo deverá ser contado a partir da data da perícia médica. Com relação à data de início da incapacidade firmada pelo perito, não merecem reparos as conclusões do expert, pois levaram em consideração não apenas os exames médicos trazidos aos autos, mas também o exame pessoal feito com a parte autora. No que diz respeito à alegação de preexistência da doença, verifico que a contingência social coberta pelo Regime Geral é a incapacidade, de modo que mesmo a doença sendo anterior ao ingresso no regime previdenciário, é possível que a incapacidade se manifeste posteriormente, em razão de progressão ou agravamento.
Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte autora está impossibilitada de exercer sua atividade habitual de forma total e temporária. Conforme extrato do CNIS resta provado o requisito de carência (ID 276131107). Remanesce controvérsia, portanto, quanto à qualidade de segurado. No presente caso, a controvérsia consiste na possibilidade de considerar o período trabalhado para a empresa “RETA ALIMENTOS LTDA”, com vínculo empregatício, de 26/07/2021 a 27/05/2022 (ID 276131107 – CNIS e ID 314275198 – Pág.
4 - CTPS), com recolhimento abaixo do valor mínimo, para fins de manutenção de qualidade de segurado. O artigo 29 da EC 103/2019 estabelece: Art.
29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. O § 14 do artigo 195 da Carta Magna, incluído pela EC 103, de 2019, dispõe que “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”.
Por sua vez, foram introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 3.048/99: Art.
13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) § 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 216 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: (...) § 27-A.
O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, por meio da opção por: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - complementar a sua contribuição, observado que: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) o recolhimento da complementação deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência dos acréscimos legais de que tratam os art. 238 e art. 239; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, inclusive para o mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual; e (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) para o contribuinte individual que preste serviço a empresa, de que trata o § 26, e que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de vinte por cento; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Nota-se, contudo, que o § 14, art. 195, da CF condicionou apenas o reconhecimento do tempo de contribuição ao recolhimento igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para a categoria.
Nada dispôs o dispositivo sobre a aquisição e manutenção da qualidade de segurado e carência. Importa considerar que o empregado é segurado obrigatório da Previdência Social nos termos dos artigos 7º e 201 da CF, artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e artigo 20, § 1º, do Decreto Regulamentador nº 3.048/99. E mesmo aquele que trabalha no regime de tempo parcial ou intermitente ostenta os requisitos da qualidade de segurado e carência no período em que comprova o labor, situação regulamentada na legislação trabalhista, em consonância com o artigo 58 da CLT.
Portanto, a filiação do segurado empregado continua sendo obrigatória e automática, decorrendo do mero exercício da atividade remunerada. Logo, as determinações incluídas pelo Decreto nº 10.410/20 extrapolam o poder regulamentar ao trazer exigência para a manutenção da carência e qualidade de segurado não previstas na lei previdenciária e na própria EC 103/19, o que impede a sua aplicação. Neste sentido seguem os seguintes julgados:
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de pensão por morte.
2. Conforme consignado na sentença: "(...) Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. O fato gerador referido nos autos consiste no óbito de ROSEMEIRE MOREIRA DA SILVA, em 15/04/2021, comprovado pela certidão apresentada no id 141853021. A qualidade de dependente está demonstrada pela certidão de nascimento (id 141850673), da qual se extrai que o autor é filho de ROSEMEIRE MOREIRA DA SILVA e é menor de 21 anos, já que nascido em 11/09/2005.
Observa-se do comunicado de decisão (id 238961150, fl. 112) que o benefício foi indeferido em razão da perda da qualidade da segurada instituidora antes do óbito. Nota-se que tal conclusão se deu em razão da desconsideração dos recolhimentos vertidos na qualidade de segurada empregada entre setembro/2019 e janeiro/2021, pelo que o INSS validou a manutenção da qualidade de segurada somente até 15/12/2020 (id 238961150, fls. 100/103).
Nota-se que a parte autora manteve vínculo empregatício devidamente registrado em CTPS, entre 03/08/2019 e 11/01/2021, como cozinheira no estabelecimento de Everton Ramos Paulino (id 141853009, fl. 7). Apresentou diversos recibos de pagamento, comprovando a validade do vínculo (id 141853013, fls. 9/20). Entretanto, por receber salário-hora, com a retenção proporcional, as contribuições previdenciárias foram vertidas em valores inferiores ao mínimo (id 238961150, fl. 19).
Em contestação (id 198829313), o INSS manteve o posicionamento exarado no processo administrativo, sustentando a necessidade de complementação dos recolhimentos, que deveria ter ocorrido em vida, nos termos do art. 29 da EC 103/2019. É certo que o art. 195, §14, da Constituição Federal dispõe que o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Contudo, fica claro da leitura do dispositivo que a proibição é direcionada apenas à utilização das contribuições feitas a menor para fins de tempo de contribuição. Assim, não há qualquer impedimento do uso do período contributivo parcial para fins de manutenção da qualidade de segurado. Ressalte-se que mesmo o empregado que trabalha no regime de tempo parcial ou intermitente mantém a qualidade de segurado obrigatório no período em que comprova o labor.
Assim, considerando que o empregado é segurado obrigatório da Previdência Social, o simples fato de exercer atividade remunerada devidamente regulamentada basta para a configuração da qualidade de segurado. Ressalte-se que mesmo o empregado que trabalha no regime de tempo parcial ou intermitente mantém a qualidade de segurado obrigatório no período em que comprova o labor. Assim, considerando que o empregado é segurado obrigatório da Previdência Social, o simples fato de exercer atividade remunerada devidamente regulamentada basta para a configuração da qualidade de segurado (...).
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO ( RecInoCiv 5001663-16.2021.4.03.6345, Relator Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, TRF3 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 09/05/2022) (g.m) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal. Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado. Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99.
2. O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.
3. Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal.
4. Validados os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, quando comprovadamente havia incapacidade temporária.
5. Recurso da parte autora provido. ( 5008573-74.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/03/2022) Assim, afastada a necessidade de complementação das remunerações auferidas pela autora na condição de empregada, cumpre reconhecer que no momento da incapacidade fixada em 11/07/2023 ostentava a autora o requisito de qualidade de segurada da Previdência Social, considerando o vínculo de trabalho no período de 26/07/2021 a 27/05/2022, tendo em vista que se encontrava no período de extensão de até 12 meses após o encerramento do vínculo empregatício, nos termos do art. 15, inciso II da Lei 8.213/91.
A data de início da incapacidade da autora foi fixada pelo senhor Perito em 11/07/2023. Dessa maneira, sendo a DII posterior ao requerimento administrativo (20/10/2022 – ID 275815034 – fl. 04), a DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser fixada na data da perícia médica (11/07/2023). Provados os requisitos legais e a incapacidade temporária, a autora faz jus à concessão do benefício de incapacidade temporária, com DIB em 11/07/2023 (data da perícia).
Em que pese o perito tenha fixado a impossibilidade de trabalho por 01 ano a contar da perícia, o que levaria à DCB para 11/08/2024, o prazo irá expirar em menos de 30 (trinta) dias. Assim, considerando que a parte não pode ser prejudicada pela impossibilidade de requerer a prorrogação a que não deu causa, caberá ao INSS conceder o benefício pelo prazo mínimo de 30 dias, garantindo à autora o direito de pedir a prorrogação na via administrativa, caso ainda se entenda incapaz.
O caráter temporário da incapacidade impossibilita o benefício de aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com DIB em 11/07/2023. Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios contados da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os valores da RMI e RMA serão calculados conforme salários-de-contribuição registrados no CNIS, no momento da implantação do benefício no sistema. O benefício deverá ser mantido por, no mínimo, 30 dias a contar de sua implantação, garantindo à autora a possibilidade de requerer a prorrogação na via administrativa, caso ainda se considere incapaz, devendo, nesse caso, se submeter a nova avaliação administrativa e formular o pedido de prorrogação dentro do prazo legal (15 dias antes da cessação).
Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014). Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência, para determinar a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com DIP em 01/06/2024.
Oficie-se à CEAB-DJ para que CONCEDA o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. As prestações vencidas, entre a DIB e a DIP, serão pagas somente após o trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado, datado e registrado eletronicamente)
A anexação dos documentos acima referidos é necessária a fim de que o médico perito possa analisar a atividade habitual exercida pela parte autora, para que as partes possam se manifestar sobre os documentos. Considerando a especificidade do caso, uma vez que o perito terá que se deslocar para cidade diversa de seu endereço, implicando tal situação em gastos com combustível, pedágio e degaste do veículo, o que, sem dúvidas, aumenta seus custos para a realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no art. 28, §1º, inciso III, da Resolução 305/2014 do CJF, que serão pagos por meio da assistência judiciária gratuita (AJG).
Intimem-se. (assinado, datado e registrado eletronicamente) Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade
Diante do exposto, à míngua de prova inequívoca da alegada incapacidade laborativa, bem assim, em face do perigo da irreversibilidade, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Proceda a secretaria do Juízo o agendamento da prova pericial de acordo com a disponibilidade da agenda de perícias deste Juizado Especial Federal. Intimem-se. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade