PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000413-12.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ARACI APARECIDA ALEXANDRE Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Relatório dispensado, na forma da lei. Preliminar – Falta de Interesse de Agir A isenção invocada possui caráter individual e é ordinariamente concedida mediante ato administrativo de natureza vinculada, no qual se verificam os requisitos de fato exigidos pela norma de isenção. Note-se que não se trata de isenção de caráter geral e de direito, ou seja, em que se prescinde de análise de o indivíduo preencher qualquer requisito de fato.
Daí o meu entendimento de que é necessário o prévio requerimento administrativo para caracterização da pretensão resistida. Contudo, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo em situações como a dos autos. Confira-se: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988, NA REDAÇÃO DA LEI 11.052/2004, EM RELAÇÃO AOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS POR PESSOA FÍSICA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE PORQUE A UNIÃO, NOTÓRIA E REITERADAMENTE, NÃO CONCEDE A ISENÇÃO POSTULADA COM BASE EM LAUDO PARTICULAR, TAMPOUCO MANTÉM O BENEFÍCIO APÓS A REMISSÃO DOS SINTOMAS DA DOENÇA. NULIDADE DA
SENTENÇA
RECONHECIDA. PROCESSO MADURO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA PARA AFASTAR A RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. (Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado, Processo 0064057-53.2019.4.03.6301, Relator Juiz Federal Clécio Braschi. Segunda Turma Recursal, Data de julgamento - 19/03/2020, Publicação em 27/03/2020).
Dessa forma, ressalvo meu entendimento pessoal e consigno presente o interesse de agir. O feito encontra-se devidamente instruído e as partes são legítimas. A presente demanda foi proposta depois do dia 09.06.2005, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05. Esta lei, em seu artigo 3º, conferiu interpretação autêntica ao artigo 168, I, do Código Tributário Nacional e estabeleceu que, nos tributos sujeitos à homologação, a prescrição das ações de repetição de indébito tem como termo inicial a data do pagamento da exação.
Encerrou-se, com isso, as discussões existentes em torno da forma de contagem desse prazo. Ao apreciar a questão o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 submetem-se ao prazo prescricional de 10 anos, resultante da aplicação da chamada “tese dos 5+5”; as posteriores sujeitam-se ao prazo de 5 anos contados do pagamento indevido.
Nesta perspectiva, na hipótese de procedência, a restituição deve limitar-se ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação. Passo, então, à análise do mérito. Estabelece o art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 8.541/92, in verbis: Art. 6º - Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV -os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivados por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondialoartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)
XXI - Os valores percebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Nessa mesma linha, o Decreto nº 9.580/2018 consigna, em seu art. 35, inciso II: Art.
35. São isentos ou não tributáveis: (...)
II – os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas ou privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:
I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;
II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e
III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Por fim, a Lei nº 9.250/95 dispõe, em seu art. 30, § 1º, verbis: Art.
30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (...) Observo que a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 também abrange os valores recebidos a título de aposentadoria privada, conforme disposto no art. 35, II, do Decreto nº 9.580/2018.
Assim, nos termos da legislação que rege a matéria em foco, não resta dúvida de que os aposentados portadores de neoplasia maligna ficam isentos da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre seus proventos. No caso dos autos, a parte autora encontra-se em gozo do benefício de aposentadoria por idade – NB 41/180.376.912-0, desde 10/10/2016 (id. 272102497) e pensão por morte NB 21/187.360.390-5 desde 10/07/2018 (ID 2272102498).
Comprova, ainda, ter sido diagnosticada com neoplasia maligna – câncer do pulmão – CID C10;C34.3, em 04/10/2018 (id 272102500). Vale mencionar que a concessão da isenção de imposto de renda em razão de doença grave não exige a comprovação da contemporaneidade dos sintomas, nem da recidiva da enfermidade, conforme súmula 627, do STJ, que abaixo se transcreve: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEFROPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE NOVA PROVA MÉDICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto ao preenchimento dos requisitos e a comprovação da moléstia que levou à isenção tributária, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou: "(...) Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de nefropatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse" (fl. 732, e-STJ).
2. Consoante a jurisprudência do STJ, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Ademais, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal quanto à necessidade de nova prova médica demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. "O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 370 do CPC" (AgInt no AREsp 1.331.437/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.2019).
5. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1826255 2019.02.03469-5, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.) Dessa forma, entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, tendo em vista o laudo médico acostado aos autos (id 272102500 e 272102851). Assim, em tendo sido comprovado o direito à isenção pretendida, uma vez que comprovada a moléstia descrita pela parte autora, o termo inicial deve ser fixado em 04/10/2018, data do laudo médico com diagnóstico da doença grave, a teor da alínea c, do § 4º, inciso II do art. 35 do Decreto nº 9.580/2018.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO MENTAL. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DATA DE INÍCIO DA ISENÇÃO QUE DEVE RETROAGIR AO MOMENTO EM QUE SE DIAGNOSTICOU A PATOLOGIA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTA DIVERGÊNCIA COM AS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I – Reconhecida a alienação mental da impetrante, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
II – No que diz respeito à data do início do benefício, nossos tribunais possuem entendimento pacificado no sentido de que o termo inicial para ser computada a isenção e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da Lei nº 7.713/88.
III - Inviável a devolução das quantias descontadas em período anterior à impetração, já que o mandado de segurança não é a via adequada para pleitear a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, a teor do contido nas Súmulas 269 e 271 do STF.
IV – Não há que se falar em condenação da União por litigância de má-fé, tendo em vista que não restou caracterizada a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil, a ensejar tal condenação.
V – Recurso de apelação da União e remessa necessária desprovidos e recurso da impetrante parcialmente provido. (0006136-58.2011.4.02.5101, RELATOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 08/05/2012, Data de disponibilização 11/05/2012). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
NEOPLASIA MALIGNA. PRECEDENTES.
1. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal aos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienaçãomental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
3. Na hipótese vertente, a neoplasia maligna está comprovada através de laudo emitido por Junta Médica Oficial do Tribunal de Contas da União.
4. "Conforme art. 6º, XIV, Lei 7.713/1988, os portadores de neoplasia maligna estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral. A isenção deve retroagir à data de início da enfermidade fixada no laudo oficial." (AC 0003896-07.2006.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.495 de 17/06/2011)
5. Honorários advocatícios fixados em conformidade com os princípios da equidade e da razoabilidade (arts. 20, § 4º, e 21 do CPC)
6. Apelações e remessa oficial parcialmente providas. (APELAÇÃO CIVEL 00286139820104013400, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:04/10/2013).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, pelo que resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º da Lei 7.713/88 sobre os benefícios previdenciários de que é titular - aposentadoria por idade (NB 41/180.376.912-0) e pensão por morte (NB 21/187.360.390-5) -, com início da isenção em 04/10/2018 (data do diagnóstico em laudo médico), bem como condenar a União a restituir à parte autora os valores de imposto de renda retidos indevidamente a partir de referida data, observada a prescrição quinquenal.
O valor da condenação deverá ser apurado pela UNIÃO FEDERAL e apresentado para fins de requisição de pagamento. Para tanto, após o trânsito em julgado, a Receita Federal deverá ser oficiada para elaboração de cálculos em 30 dias. Esse montante deverá sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da lei. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Não há pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Receita Federal e ao INSS para que sejam interrompidos os descontos a título de imposto de renda nos benefícios que vem sendo recebidos pela parte autora.
Prazo para cumprimento: 15 dias, sob as penas da lei. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura. HELENA FURTADO DA FONSECA JUÍZA FEDERAL