PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000413-43.2022.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru AUTOR: MARIA ANGELA TAMAROZZI DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SAMPAIO BERTONE - SP307253, LUIS GUILHERME SOARES DE LARA - SP157981 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória de auto de infração, com pedido de tutela provisória, movida por MARIA ANGELA TAMAROZZI DE OLIVEIRA - ME em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com a finalidade de desconstituir as as autuações sob os nºs.
FELVP00459162020 e FELVP00425762021, datadas de 05/05/2020 e 20/01/2021. Em sede de tutela provisória, requereu a suspensão da exigibilidade do débito, para impedir a requerida de enviar ou manter os dados da requerente nos cadastros de proteção ao crédito. Foi determinado à parte autora que providenciasse o recolhimento das custas e manifestasse interesse em oferecer caução (id. 243967110). Em resposta, a Autora emendou a inicial para incluir no pedido o auto de infração n.
FELVP00709622021, referente a suposta infração ocorrida aos 24/11/2020, e fez o depósito da caução (id. 244189334). Na oportunidade, regularizou, também, as custas. A tutela provisória foi deferida, determinando-se a citação (id. 244421354). Citada, a ANNT informou o cumprimento da tutela provisória, afirmando que o depósito foi insuficiente e alegou a perda superveniente do objeto, uma vez que procedeu à revisão administrativa e efetuou o cancelamento dos autos de infração.
Requereu a extinção do feito, sem análise do mérito e a dispensa da condenação em honorários, nos termos de lei 10.522/02 ou a fixação conforme o artigo 90, §4º, do CPC (id. 247183652). Em réplica, a parte autora requereu a fixação de honorários advocatícios e o ressarcimento das custas processuais, uma vez configurado reconhecimento do pedido.
É o relatório.
DECIDO. Devidamente citada, a Requerida reconheceu de pronto a procedência do pedido e promoveu a revisão administrativa dos autos de infração questionados pela Autora, julgando-os insubisistentes. Nesse caso, os fatos tornaram-se incontroversos, devendo o feito ser extinto, com fundamento no reconhecimento do pedido pela RÉ. Em relação aos honorários, não é aplicável ao caso o disposto no artigo 19, da Lei 10.522/02, uma vez que a matéria decidida nos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal.
Considerando, entretanto, que houve o reconhecimento do direito pela RÉ e tomadas as providências para anulação dos autos de infração, os honorários devem ser reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, “a” do Código de Processo Civil de 2015, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a RÉ em honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC. A ANTT é isenta de custas, mas deverá ressarcir aquelas despendidas pela Autora. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento do depósito em favor da parte autora, devendo, em seguida, ser providenciado o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal