AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000416-18.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU:
V. A. D. O., G. B. S., M. D. P. J. Advogado do(a) REU: EVANDRO CHARLES DE FARIA - MG126525 Advogados do(a) REU: THIAGO ALBERTO FRANGHANI - SP435959, VINICIUS DE SOUZA BARRADAS - SP357503 Advogado do(a) REU: CAMILA HIRATA MARTINS BUENO - SP390514 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL) Aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (18/03/2025), às 15:30 horas, no Fórum Federal de Jales e com a transmissão pelo sistema Microsoft Teams, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal Substituto, Dr.
Luís Otávio de Aguiar Watanabe, foi aberta a audiência designada nos autos do processo supra. Apregoadas as partes, o Procurador da República, Dr. Eduardo Gonçalves Rodrigues, participou do presente ato por meio do sistema Microsoft Teams. Presentes, por meio do sistema Microsoft Teams, os acusados
V. A. D. O., acompanhado de sua advogada, Dra. Camila Hirata Martins Bueno, OAB/SP 390.514; G. B. S., acompanhado de seu advogado, Dr. Thiago Alberto Franghani, OAB/SP 435.959, e M. D. P. J., acompanhado de seu advogado, Dr. Evandro Charles De Faria, OAB/MG 126.525. Presentes, ainda, por meio do sistema Microsoft Teams, as testemunhas arroladas pela acusação, comuns à defesa dos acusados GUILHERME e MARLON, Edilson Ferreira, Genoeli Tiago de Casto, Gabriel Roberto da Silva, Gilmar de Alencar.
Iniciados os trabalhos, foi reiterado pelo Procurador da República o acordo de não persecução penal aos acusados GUILHERME e VINÍCIUS de ID 328555445 e foi estendido o aludido acordo ao acusado MARLON DIAS PAULA. Após suspensão da gravação para discussão entre as partes, o MPF reformulou o acordo de não persecução penal nos seguintes termos: - em relação a VINICIUS E GUILHERME o valor da prestação pecuniária constante no item b) será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) abatido do valor pago a título de fiança e 06 (seis) meses de período de prova durante o qual eles não podem ser processados por outro crime, devendo o processo ficar suspenso por este período.
Será devolvido o restante da fiança, após o abatimento do valor do ANPP; - em relação à MARLON o valor da prestação pecuniária constante no item b) da referida proposta será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) parcelado em 10 (dez) vezes mensais com início no dia 25 de abril de 2025, bem como 10 (dez) meses de período de prova durante o qual ele não poderá ser processado por outro crime, devendo o processo ficar suspenso por este período.
Após cientificados acerca da natureza da proposta, os acusados aceitaram o acordo de não persecução penal, sendo tudo gravado em arquivo audiovisual. Em seguida, os acusados confessaram a prática delitiva, o que foi aceito pelo Procurador da República, tendo o Juiz colhido as manifestações dos acusados no sentido de que o acordo foi aceito de livre e espontânea vontade. Em face da celebração do acordo, o MM.
Juiz Federal proferiu a seguinte decisão: “Considerando presentes os requisitos do art. 28-A do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo os acusados cumprirem as condições indicadas pelo MPF, nos termos do acordo. Em relação ao acusado MARLON, no tocante à prestação pecuniária constante da proposta (correspondente a R$ 5.000,00 parcelados em 10 vezes mensais), fica o réu ciente de que deverá efetuar o depósito judicial da primeira parcela até o dia 25 do mês de abril de 2025, devendo entrar em contato com a agência da Caixa Econômica Federal de Jales/SP (Agência 0597), por meio do e-mail [email protected], informando no assunto do e-mail “prestação pecuniária”, e no texto os seguinte dados: i) número do processo judicial de vinculação; ii) nome do depositante; iii) CPF do depositante; iv) Autor: Prestação Pecuniária TRF3; v) CNPJ: 59.***.***/0001-76; vi) Réu: Prestação Pecuniária Resolução CNJ 558/2024; vii) CNPJ: 59.***.***/0001-76; e viii) valor do depósito, nos termos da Resolução do CNJ nº 558/2024, ou, presencialmente na referida agência.
As demais prestações deverão ser depositadas todo dia 10 dos meses subsequentes, na mesma conta judicial, cujo primeiro depósito foi efetuado. Os valores depositados pelo acusado ficarão à disposição do Juízo da Primeira Vara Federal de Jales/SP para posterior destinação pelo Juízo às entidades beneficentes cadastradas perante esta Justiça Federal de Jales. O acusado ou seu defensor poderão, caso queiram, entrar em contato com o Setor Criminal da Primeira Vara Federal de Jales/SP para orientações e esclarecimentos acerca do modelo de guia de depósito que deverá ser utilizado.
Em relação aos acusados GUILHERME e VINICIUS, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal - CEF para depositar judicialmente o valor do acordo abatendo-se do montante depositado à título de fiança em nome dos acusados. Com a vinda da informação da CEF, INTIMEM-SE as defesas dos acusados GUILHERME e VINICIUS para que forneçam os dados bancários para devolução do saldo remanescente da fiança. No mais, altere-se a classe processual para Acordo de Não Persecução Penal e SOBRESTE-SE o feito no Sistema PJe até cumprimento integral do acordo.
Após, cumprido integralmente o acordo, dê-se vista ao MPF e tornem os autos conclusos para sentença de extinção da punibilidade. Dispenso a assinatura dos presentes que se encontram em sistema Microsoft Teams. Saem todos intimados”. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, lavrando-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM. Juiz Federal Substituto. Eu, Técnica Judiciária, RF 7374, digitei, conferi e subscrevi.
LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto