PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000416-94.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR:
L. F.
L. Advogado do(a) AUTOR: SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A REU: U. F. -. F. N. PROCURADOR: R. Z. M. Advogado do(a) REU: R. Z. M. - SP107277 S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada em 09/10/2015 por
L. F.
L. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão do pagamento do parcelamento da dívida em discussão, para ao final ser declarado nulo o débito inscrito em DAU sob n. 80.1.14.062217-81, deferida a repetição de indébito do valor já pago no parcelamento e declarada extinta a execução fiscal n. 0006530-13.2014.403.6110, condenando-se a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 20% e ao ressarcimento das custas processuais.
Sustenta o autor que a Receita Federal do Brasil procedeu ao lançamento do Imposto de Renda Pessoa Física relativo aos anos-calendário 2009, 2010 e 2012 em duplicidade (PA n. 10855.601583/2014-05, inscrito em DAU sob n. 80.1.14.062217-81), na medida em que os mesmos valores estão sendo cobrados das fontes pagadoras Indústria e Comércio Santa FÉ Ltda. e Rossi Tech’n Espresso do Brasil Ltda., que os retiveram na fonte mas não os repassaram aos cofres públicos.
Informa que a autoridade fiscal indeferiu seu pedido de revisão de débito, pois estava parcelado. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 18/118, complementada com os de fls. 126/129. Citada (fls. 146), a União apresentou contestação (fls. 147/148-verso e documentos de fls. 149/164-verso), pugnando pela procedência do pedido quanto à validade das DIRFs dos anos-calendário 2009 e 2010, para que se determine o recálculo da dívida, o que já foi realizado, mas não sua extinção, e quanto ao ano-calendário 2012, que seja julgado improcedente.
Sobreveio sentença (ID 14323791 - fls. 51/56) que julgou parcialmente procedente o feito para acolher o reconhecimento da procedência do pedido quanto aos valores declarados pelo contribuinte nas DIRFs dos anos-calendário de 2009 e 2010, e rejeitou o pedido quanto à DIRF ano-calendário 2012. Rejeitados os embargos de declaração (ID 14323791 - fls. 65/66). Por acórdão transitado em julgado a Terceira Turma o E.
TRF3, por unanimidade, acolheu a preliminar arguida pelo autor, decretando a nulidade da sentença, devendo os autos retornar à origem com reabertura da instrução processual para que seja proferido um novo julgamento, conforme os documentos juntados aos autos (ID 32814514). Com o retorno dos autos deu-se vista à parte autora para que se manifestasse acerca da contestação acostada aos autos, prazo que transcorreu in albis.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito. Conforme consta das informações gerais da inscrição em dívida ativa realizada em 06/06/2014 sob o n. 80.1.14.062217-81, o valor original inscrito em dívida ativa foi de R$57.555,12, que corresponde ao somatório dos exercícios do IRPF de 2010 (R$10.860,16), 2011 (R$38.222,30) e 2013 (R$8.472,66) - ID 14323779 - fls. 60/61.
Embora o autor tenha apresentado pedido de revisão do débito nos autos do PA n. 10855.601583/2014-05 de ID 14233786 – fl. 16, não obteve êxito. Após a citação o Fisco procedeu a uma nova análise da dívida (ID 14323791 – fls. 14/17), afastando do cálculo os valores retidos pelas fontes pagadoras Indústria e Comércio Santa FÉ Ltda. e Rossi Tech’n Espresso do Brasil Ltda. Os valores foram corrigidos para R$140,41 (2009/2010), R$5.902,15 (2010/2011) e R$22.593,79 (2012/2013).
O contribuinte recolheu os tributos em cobro dentro do prazo: em 30/04/2010 o valor de R$ 140,41; em 2011 o valor de R$ 6.363,28 (parcelado e atualizado pela SELIC) e em 2013 o valor de R$ 20.633,85 (dividido em oito parcelas), tendo ainda pago, equivocadamente, em parcelamento, o valor de R$ 17.433,05 (fls. 209/225 do ID 14323795) para poder retirar sua inscrição no CADIN (ID 14323795 – fls. 44/46).
Em sede de contestação houve o reconhecimento dos valores apontados pelo contribuinte como devidos a título de imposto de renda da pessoa física, o que levou ao abatimento dos valores retidos pelas fontes pagadoras, com a retificação dos valores inicialmente inscritos na CDA n. 80.1.14.062217-81 para R$ 140,41 (referente a 2010); R$ 6.363,28 (2011) e R$ 20.633,85 (2013). Está comprovado nos autos que os débitos assim retificados foram integralmente quitados pelo contribuinte dentro do prazo e ainda antes da inscrição em dívida ativa: em 30/04/2010 o valor de R$ 140,41; em 2011 o valor de R$ 6.363,28 (parcelado e atualizado pela SELIC), e em 2013 R$ 20.633,85 (em 8 parcelas), conforme fls. 209/225 e fls. 44/46, todas do ID 14323795.
Verifica-se que houve cobrança ilegal quanto ao IRPF de
L. F.
L. nos anos-calendário 2009, 2010 e 2012, pois lhe foi cobrado valor que já se encontrava quitado na data da inscrição em dívida ativa. No caso em apreço, houve lançamento ilegítimo para os exercícios de 2010, 2011 e 2013, pois a autoridade administrativa se pôs a cobrar IRPF que já fora recebido do contribuinte. Nesse diapasão, a inscrição em dívida ativa de n. 80.1.14.062217-81 comporta ser anulada em relação aos débitos relacionados ao IRPF 2009/2010, 2010/2011 e 2012/2013, porquanto já estavam quitados pelo contribuinte por ocasião de sua inscrição em dívida ativa.
Em relação ao IRPF/2013, as fontes pagadoras Rossi Tech e a Ind. Com. Santa FÉ declararam e retiveram na fonte do autor o valor de R$2.311,86 cada uma, no total de R$4.623,72. Uma terceira empresa, Raquel Soares Brienze Fernandes Sorocaba ME, pagou ao autor o valor de R$ 57.975,84 sem qualquer retenção na fonte, tendo o próprio contribuinte apurado o valor devido. Dos documentos acostados aos autos se verifica que tal débito estava quitado, considerando os valores pagos pelo contribuinte em 2013 no montante de R$ 20.633,85 em oito parcelas.
Ao considerar os pagamentos realizados pelo contribuinte por meio de parcelamento (fls. 55 e 148), que perfizeram R$14.121,13, o Fisco alocou tal valor para a dívida referente a 2013 e apurou que persiste a diferença de R$ 8.472,66. Mas, como já visto, o débito já está quitado antes mesmo da inscrição em dívida ativa. O autor, cônscio de seus direitos, ofereceu impugnação no bojo do procedimento administrativo, mas cedeu, parcelando o débito cuja cobrança sabia indevida, ante a necessidade premente de obtenção de certidão de regularidade fiscal.
De se acolher, portanto, o pedido do autor para lhe conceder a repetição do indébito do valor já pago, no montante de R$14.121,13 em valor a ser devidamente corrigido mediante aplicação da taxa Selic por ocasião da execução da sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, COM resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido quanto aos valores declarados pelo contribuinte
L. F.
L. nas DIRFs dos anos-calendário de 2009 e 2010, e em relação a esses mesmo débitos e também quanto à DIRF ano-calendário 2012, ACOLHER O PEDIDO para declarar a nulidade da DAU n. 80.1.14.062217-81, bem como a respectiva Execução Fiscal n. 0006530-13.2014.403.6110, porquanto versam sobre débitos devidamente quitados, e CONDENAR a ré à repetição do indébito no montante de R$14.121,13 em valor a ser devidamente corrigido mediante aplicação da taxa Selic por ocasião da execução da sentença.
Custas ex lege. Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo, com moderação, em 10% do valor da condenação, consistente no valor da execução fiscal anulada, acrescido do valor a ser repetido. Junte-se cópia desta sentença nos autos da Execução Fiscal n. 0006530-13.2014.403.6110. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.