. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 10ª Vara Federal Criminal, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro e de Execução de ANPP Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Autos nº 5000420-10.2022.4.03.6181 Partes: PACIENTE: D.
C. D. O. x IMPETRADO: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus que teve por objeto a concessão de salvo conduto para impedir a prisão de D.C.D.O pela importação de sementes de cannabis sativa e cultivo da planta para produção de medicamento para uso próprio. Houve sentença concessiva, que autorizou a importação de até 20 sementes de cannanbis sativa por ano (ID 241586840). Os presentes autos foram desarquivados por força de pedido de reajuste no número de plantas de cannabis autorizadas para cultivo pelo paciente D.C.D.O, apresentado em 2/5/2023, tendo vista novo receituário médico alterando as doses do medicamento necessárias ao tratamento, sendo a importação de 119 (cento e dezenove sementes) para cultivo de 99 (noventa e nove) plantas por ano (ID 285585255).
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem a fim de autorizar o reajuste pleiteado (ID 287082397). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que o nome no paciente segue substituído por suas iniciais de modo a preservar a sua privacidade em virtude da natureza do pedido e da necessidade de publicação das decisões eventualmente proferidas. Este expediente não foi realizado no primeiro habeas corpus impetrado em seu favor, mas passou a ser o procedimento adotado por este Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo na matéria pelos seguintes fundamentos: A Constituição Federal prevê que os julgamentos do Poder Judiciário devem ser públicos, "podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação" (artigo 93, inciso IX).
Também há previsão de que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (artigo 5, inciso LX). A regra geral de publicidade dos atos processuais e julgamentos judiciais tem por objetivo assegurar o escrutínio público das atividades do Poder Judiciário e não os atos da vida privada das pessoas e empresas que figuram como partes nos processos judiciais.
Em outras palavras, a publicidade exigida nos processos judiciais não tem o objetivo de permitir que a sociedade fiscalize a vida das partes, mas sim a lisura da atuação judicial na condução dos processos submetidos ao Judiciário. Por outro lado, no presente caso, os autos estão instruídos com documentos que revelam informações privadas relacionadas à saúde do paciente. Dito isso, deve-se conciliar os direitos tutelados pela garantia coletiva de publicidade e direito privado à privacidade: manter sigilo nos autos para proteção das informações constantes nos documentos e assegurar a publicidade do julgamento mediante publicação da decisão em diário oficial sem fazer referência ao nome do paciente, razão pela qual esta decisão contém apenas as iniciais do paciente.” O eventual atendimento do pedido de reajuste do número de plantas e sementes para cultivo envolve a concessão de nova ordem de habeas corpus, porque demanda análise dos documentos juntados ao feito, a expedição de novo salvo-conduto com os alegados ajustes necessários ao tratamento.
Trata-se de nova demanda que deve ser veiculada por novo Habeas Corpus, notadamente para evitar que haja violação aos efeitos da coisa julgada do que já foi decidido no HC confirmado pelo Tribunal pela mera ampliação do julgado, como se estivéssmos diante de mera obrigação de trato sucessivo sujeita à cláusucla rebus sic stantibus. O reaproveitamento do mesmo procedimento que conta com coisa julgada material também representaria subterfúgio para evitar novos entendimentos da jurisprudência e até mesmo deste juízo, tanto sobre as formalidades exigidas para demonstração da pretensão, como sobre as questões jurídicas discutidas, que não são pacíficas e seguem controvertidas nos Tribunais.
Por outro lado, considerando que isso não foi determinado logo de início, a fim de evitar prejuízo ao impetrante DETERMINO as seguintes providências à Secretaria:
1) Distribuam-se novos autos de habeas corpus, por dependência aos presentes, trasladando-se as peças juntadas após o arquivamento em 12/07/2022, com exceção do ato de “visto em inspeção”. Esses autos novos devem ser inaugurados com a “Petição Intercorrente” de ID 285585255 e seus documentos, observando-se as anotações necessárias quanto à autuação do novo feito;
2) Em seguida, juntem-se os seguintes documentos nos novos autos, a fim de viabilizar a análise de questões processuais ligadas à coisa julgada: cópia da petição inicial e documentos inicialmente apresentados neste feito, em 21 de janeiro de 2022 (IDs 240292807 a 240293007); cópia da sentença prolatada em 8 de fevereiro de 2022 (ID 241586840); cópia do julgamento da apelação no TRF da 3ª Região em 13 de maio de 2022 (IDs 256305450 a 256305853); cópia da presente decisão;
3) Após, façam-se aqueles autos conclusos para deliberação Ciência às partes, com publicação da decisão para assegurar controle social sobre a atividade judicial Nada sendo requerido neste feito, retornem os autos ao arquivo. São Paulo, 30 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal Substituta
Órgão
Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
Destinatário
LEONARDO PADILHA CARVALHO
Advogado
LEONARDO PADILHA CARVALHO (OAB 186399/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000420-10.2022.4.03.6181 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PARTE AUTORA: D.
C. D. O. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, P. F., D.
C. D. P.
C. D. S. P.,
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P. OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI" São Paulo, 20 de maio de 2022.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
DAVI CASELLA DE OLIVEIRA
Advogado
LEONARDO PADILHA CARVALHO (OAB 186399/MG)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000420-10.2022.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo PACIENTE: D.
C. D. O. Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399 IMPETRADO: M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por Leonardo Padilha Carvalho em favor de D.
C. D. O., indicando como autoridades coatoras o Delegado-Chefe da Polícia Federal de SP, Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo e Comandante da Polícia Militar de SP. Em síntese, o impetrante alegou que o paciente sofre de forte ansiedade e depressão ocasionada pelo falecimento do genitor e apresentou baixa resposta ao tratamento conservador com ISRS, antidepressivos tricíclicos e opioides, motivo pelo qual passou a fazer tratamento com o uso do produto com canabidiol, denominado Revivid Whole, conforme prescrição médica, o qual não foi possível de ser adquirido devido ao alto custo.
Relatou que, em busca de uma alternativa, começou a fazer cursos de plantação e produção artesanal de óleo, tendo desembarcado de viagem a Portugal, no dia 24/11/2021, trazendo consigo 25 sementes de cannabis. Alegou, ainda, que o tratamento é acompanhado de médica especialista em canabinoide, Dra Ana Gatti (CRM/SP n.º 184269), que relata a melhora do paciente e orienta a manutenção do tratamento com óleo de cannabis.
Requereu a concessão de salvo conduto para que os agentes policiais se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, e que fiquem impedidos de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal. Requereu, também, que conste no salvo conduto a autorização para importação de até 20 (vinte) plantas de cannabis por ano, para que todo o processo contínuo de cultivo seja autorizado e o paciente não venha a incorrer em crime relacionado à produção do próprio remédio.
No mérito, requereu como pedido principal a concessão definitiva do salvo conduto, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 28, §1º, Lei 11.343/2006, pela atipicidade da conduta, assim como em virtude da incidência de todas as excludentes de ilicitude. Pugnou, por fim, a tramitação do feito em segredo de justiça (ID 240292807). A medida liminar requerida foi concedida parcialmente para determinar a expedição de salvo-conduto ao paciente para garantir que ele não seja preso em razão da importação já realizada de dezenove sementes de cannabis sativa, nem de seu cultivo e produção para extração de óleo conforme prescrição médica, vedando-se, ainda, a apreensão ou destruição das plantas em questão, cultivadas para fins de tratamento único e exclusivo do paciente (ID 240364326).
Janeiro 20223 eventos
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
DAVI CASELLA DE OLIVEIRA
Advogado
LEONARDO PADILHA CARVALHO (OAB 186399/MG)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000420-10.2022.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo PACIENTE: D.
C. D. O. Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399 IMPETRADO: M. P. F. -. P. D E S P A C H O Em que pese o Ministério Público Federal não ter se manifestado até o momento, a defesa concordou com o encaminhamento às autoridades policiais da petição inicial e da decisão que concedeu o salvo conduto (ID 240905017). Tendo em vista que o impetrante, que teria direito à privacidade, não se opôs ao pedido, autorizo o encaminhamento às autoridades policiais, via correio eletrônico, da cópia da petição inicial e da sentença, assim como deste despacho, de forma a garantir o salvo conduto de D.
C. D. O., brasileiro, casado, microempresário, portador do RG nº 34663938 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 305.***.***-07, residente e domiciliado à Rua Jaboticabal, 1773, Vila Bertoga, São Paulo/SP, CEP 03188-002. Ciência às partes. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Intimação
D
Juntados pedidos da polícia civil (ID 240696760) e polícia militar (ID 240696761) para que sejam encaminhadas cópias da petição inicial e sentença (ID 240364326). A defesa do paciente não se opôs ao envio de cópia dos documentos solicitados (ID 240905017). O pedido de encaminhamento de cópias foi deferido diante da concordância do paciente, ao argumento de que ele é o principal interessado na tutela do direito à privacidade envolvido (ID 241111859).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou sobre o pedido de encaminhamento de cópia, solicitando que o envio das peças seja feito com a advertência judicial de observância do sigilo (ID 241195026). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. HÁ competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do Habeas Corpus, pois o impetrante indica como autoridade coatora Delegado-chefe da Polícia Federal em São Paulo/SP (artigo 109, inciso VII, da CF/88). Além disso o pedido está ligado à conduta de importar sementes de cannabis sativa, utilizada para produção de maconha. A União é responsável pelo controle das atividades aduaneiras no país e a importação de mercadorias proibidas pode configurar crime de contrabando ou tráfico transnacional de drogas, ambos de competência da Justiça Federal (artigo 109, incisos IV c/c VII, da CF/88).
Neste sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA CULTIVO, USO, PORTE E PRODUÇÃO ARTESANAL DA CANNABIS (MACONHA) PARA FINS MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE SOFRER RESTRIÇÃO NO DIREITO DE IR E VIR. NARRATIVA QUE APONTA A POSSIBILIDADE DE AUTORIDADES POLICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRATICAREM COAÇÃO CONTRA A LIBERDADE DEAMBULATORIAL DOS PACIENTES.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DA PLANTA OU DE QUALQUER OUTRA CONDUTA TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese habeas corpus preventivo para viabilizar o plantio de maconha para fins medicinais. Os impetrantes objetivam ordem de salvo conduto para que os pacientes possam cultivar artesanalmente a planta Canabis Sativa L, bem como usá-la e portá-la dentro do território nacional para fins terapêuticos
3. Da leitura da inicial do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes extrai-se que autoridades estaduais foram apontadas como coatoras, quais sejam: o Delegado Geral da Polícia Civil de São Paulo e o Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo. Destarte, as autoridades estaduais apontadas como coatoras, por si só, já definem a competência do primeiro grau da Justiça Estadual.
4. Ademais, o salvo conduto pleiteado pelos impetrante diz respeito ao cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis, bem como porte ainda que em outra unidade da federação. Nesse contexto, o argumento do Juízo de Direito Suscitado de que os pacientes teriam inexoravelmente que importar a Cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos impetrantes, mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados estão abarcados na sua competência.
Em resumo, não há pedido de importação a justificar a competência da Justiça Federal, consequentemente, não há motivo para supor que o Juízo Estadual teria que se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta invadindo competência da Justiça Federal. Ademais, a existência de uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos condutos concedidos pelo Poder Judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para reconhecimento da competência da Justiça Federal, o que não se identifica no caso concreto. Frise-se ainda que o tráfico interestadual não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal Precedentes.
6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 171.206/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020). Sobre o trâmite processual, consigno que a pretensão ministerial de envio das peças com advertência judicial de sigilo (ID 241195026) perdeu objeto com o deferimento do pleito e cumprimento da ordem, conforme despacho de ID 241111859 e documentos de ID 241133962 e 241133963.
O M. declarou que tem ciência da decisão liminar proferida, mas não apresentou parecer sobre a pretensão, mesmo sendo formalmente instado a tanto (ID 240364326). Não há previsão legal de parecer do M. no rito de Habeas Corpus do CPP, tampouco no Decreto-Lei 522/1969, que dispõe sobre os HCs nos Tribunais e prevê a possibilidade de julgamento com ou sem parecer do parquet, evidenciando-se que inexiste impedimento para o julgamento se o MP não apresenta a peça processual.
Ademais, conforme esclarecimentos apresentados na decisão que analisou o pedido liminar, deixei de requisitar informações às autoridades coatoras (artigo 662, do CPP) porque a comunicação prévia dos fatos poderia levar à concretização da ameaça de ilegalidade que se pretende proteger com o pedido. A natureza do pedido também justifica a desnecessidade de informações das autoridades coatoras, pois não há imputação de ato concreto das autoridades, mas sim uso do Habeas Corpus para assegurar o cultivo de planta que, em tese, pode ser utilizada para extrair substância entorpecente proibida no país.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O texto constitucional assegura o habeas corpus àquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXVIII). A conduta de importar ou cultivar sementes de maconha pode configurar, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33 , §1º, incisos I e II, (c/c artigo 2º) da Lei nº 11.343/06.
Isso porque sementes de cannabis sativa podem ser consideradas insumos para produção de maconha, em especial porque se trata de substância entorpecente que não passa por processos industriais e é obtida da folha do vegetal que se origina do cultivo da semente. Eis os dispositivos que permitem a tipificação formal da conduta: Art. 2º - Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o - Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. Especificamente quanto à importação de sementes, também existe entendimento jurisprudencial de que a conduta pode configurar crime de contrabando, previsto no artigo 334-A, do CP (RHC 123.402/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). Assim, há fundado receio de constrangimento ilegal a justificar a impetração do habeas corpus preventivo em favor do paciente Consigno que adiro ao posicionamento doutrinário que preconiza que a tipicidade penal é integrada por aspectos formais e materiais. A tipicidade formal consiste na adequação do fato à letra da lei, enquanto a tipicidade material exige a efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.
A despeito de haver tipicidade formal na conduta de importar sementes de cannabis e semeá-las ou cultivá-las em território nacional, não há como negar que diversas condutas ligadas ao comércio e à produção de substâncias entorpecentes para uso próprio têm levantado discussões sobre os limites de incidência do Direito Penal para criminalizar condutas que não são caracterizadas pela transcendentalidade, ou seja, não causam lesão nem colocam em risco bem jurídico de outra pessoa além do agente.
Além disso, parcela significativa da doutrina afirma que o Direito Penal caracteriza-se por ser a ultima ratio, somente deve ser empregado como meio de controle social quando os outros ramos do Direito restaram ineficazes. Transcrevo trecho elucidativo da obra dos doutrinadores Eugênio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli:[1] Se observarmos as atuais tendências do direito penal nos países centrais, veremos que não se quer associar a sanção penal que caracteriza a lei penal a qualquer conduta que viola normas jurídicas, e sim quando aparece como inevitável que a paz social não poderá ser alcançada, salvo prevendo para estas hipóteses uma forma de sanção particularmente preventiva ou particularmente reparadora, que se distinga da prevenção e reparação ordinárias, comuns a todas as sanções jurídicas.
Nesse sentido, entendo ser aplicável o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Aplica-se aos denominados “delitos de bagatela”, caracterizados quando a conduta prevista como delito for a tal ponto irrelevante que não se vislumbra razoável a imposição de sanção penal. A aplicação do princípio pressupõe a análise dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 98152/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministro Celso de Mello, DJe 05/06/09). Em julgados recentes o Supremo Tribunal Federal reconheceu a atipicidade material da conduta de importar pequenas quantidades de semente de maconha, ao fundamento de que a semente não contém tetrahidrocanabinol (THC) e, portanto, as condutas não violam o bem jurídico tutelado pela norma (vide HC 144161 e HC 142987). A própria legislação de 2006 já excluiu a possibilidade de imposição de pena corporal a condutas ligadas ao consumo próprio (artigo 28, da Lei 11.343/06), o que reflete a incidência do princípio da transcendentalidade e deve guiar o aplicador do Direito quando realiza a classificação de condutas envolvendo substâncias entorpecentes.
Não por outra razão até mesmo a controvérsia sobre a constitucionalidade do artigo 28 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 635.659), contando atualmente com três votos pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo. A partir de tais considerações, imperioso reconhecer que há atipicidade material das condutas descritas no presente Habeas Corpus: importação de reduzido número de sementes de cannabis para cultivá-las em território nacional com a exclusiva finalidade de extrair óleo de Canabidiol (CBD) para tratamento de saúde.
O impetrante apresentou receituário médico com prescrição do uso do medicamento Revivid Whole (0,3 THC) para tratamento de Transtorno de Ansiedade Generalizada (Cid 10 F 41.1) e duas autorizações da Anvisa para importação do medicamento Revivid Hemp CBD, válidas até 18/08/2020 e 08/03/2023 (id 240292848, 240292085 e 240292842). A profissional de saúde que assina o relatório médico consigna que Davi passou a fazer uso do óleo de cannabis artesanal e avalia “a evolução do paciente em resposta à terapia como positiva – algo até então não alcançado com as terapias anteriores”.
O relatório ainda indica que o paciente “não relatou qualquer efeito adverso com o uso do CBD, diferentemente daqueles que sentia quando em tratamento com medicamentos protocolares (taquicardia, sudorese, boca seca e agitação)” (ID 240292848). A pretensão de não ser preso por importar sementes de cannabis e produzir em ambiente doméstico o óleo de Canabidiol para prosseguir no tratamento sem a necessidade de novas importações atribui outro elemento a ser considerado na subsunção das condutas às normas penais: a conduta que se pretende assegurar pelo HC envolve o cuidado à saúde, direito constitucional assegurado nos artigos 6º e 196.
HÁ violação ao direito à saúde se o Estado criminaliza o comportamento voltado à auto-produção de medicamento natural, evitando-se os custos da importação, notadamente quando tal comportamento não tem nenhuma potencialidade de causar lesão a terceiros ou à coletividade, além de se tratar de medicamento que já é produzido licitamente em outros países que têm instituições jurídicas semelhantes à do Brasil.
Além disso, se todos os elementos externos à conduta evidenciam que a importação e o cultivo não se destinam à preparação de drogas, expressão prevista no tipo penal, o julgamento de um caso concreto de tráfico poderia ainda implicar no reconhecimento da atipicidade formal da conduta. Destaco ainda que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido pela concessão do salvo-conduto em situações semelhante a destes autos, com fixação de parâmetro a ser adotado quanto à limitação anual de sementes importadas (até 120 unidades).
Eis a ementa do julgado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CANNABIS PARA FIM EXCLUSIVAMENTE MEDICINAL. RECURSO PROVIDO. O presente processo trata da possibilidade de pessoa portadora de doença obter autorização para importar sementes, transportar e cultivar a planta Cannabis com vistas à extração do óleo para fins terapêuticos.
É o habeas corpus o remédio constitucional para a obtenção do salvo conduto para que o paciente possa importar e cultivar as sementes de Cannabis Sativa sem que seja preso e/ou investigado pelo poder público por crimes da Lei 11.343/06. Os documentos juntados aos autos comprovam a doença que acomete o paciente, bem como a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o seu tratamento e a melhora significativa do seu quadro, com o uso da substância.
Os relatórios e atestados médicos foram assinados por médico que acompanha o paciente e nada há nos autos que possa desacreditá-los. A falta de indicação da quantidade de sementes necessárias para o tratamento do paciente não deve constituir óbice à concessão do salvo-conduto. Por outro lado, a ausência do laudo técnico não pode ensejar a autorização de importação de quantidade ilimitada de sementes.
Concessão de salvo-conduto ao paciente, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear sua liberdade, em razão em razão de atos de importação de sementes de cannabis, para uso próprio, com fins exclusivamente medicinais. Fixado como quantidade máxima a ser importada 120 de sementes subespécie Cannabis sativa, por ano, consoante precedentes desta Corte (5000964-82.2020 .4.03.6111, 5ª TURMA - Rel.
Des. Paulo Fontes; 5000227-79.2020 .4.03.6111, 5ª TURMA - Rel. Des. Maurício Kato) Recurso em sentido estrito parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, Recurso em Sentido Estrito n.º 5003820-66.2021.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 15/12/2021).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF e no artigo 660, §4º, do Código de Processo Penal, julgo CONCEDO a ordem de Habeas Corpus requerida e DETERMINO a EXPEDIÇÃO de SALVO-CONDUTO ao paciente D.
C. D. O. para garantir:
1) que ele não seja preso nem processado criminalmente: (i) em razão da importação anual de até 20 (vinte) sementes de cannabis sativa, destinadas à produção de óleo integral da planta, exclusivamente para o tratamento de Transtorno de Ansiedade Generalizada (Cid 10 F 41.1), nem por (ii) cultivar, colher, extrair, produzir artesanalmente e usar, conforme prescrição médica, o óleo integral extraído da planta;
2) que não haja apreensão ou destruição das sementes e plantas cultivadas para fins de tratamento único e exclusivo do paciente. Notifique-se o Ministério Público Federal e comuniquem-se as autoridades coatoras. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 574, I, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal Substituta em Titularidade [1] (ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral, 4ª edição revista, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 202, p. 101).
Órgão
10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
DAVI CASELLA DE OLIVEIRA
Advogado
LEONARDO PADILHA CARVALHO (OAB 186399/MG)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000420-10.2022.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo PACIENTE: D.
C. D. O. Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399 IMPETRADO: M. D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de concessão de liminar da ordem, impetrado por Leonardo Padilha Carvalho em favor de D.
C. D. O., indicando como autoridades coatoras o Delegado-Chefe da Polícia Federal de SP, Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo e Comandante da Polícia Militar de SP. Em síntese, o impetrante alegou que o paciente sofre de forte ansiedade e depressão ocasionada pelo falecimento do genitor e apresentou baixa resposta ao tratamento conservador com ISRS, antidepressivos tricíclicos e opioides, motivo pelo qual passou a fazer tratamento com o uso do produto com canabidiol, denominado Revivid Whole, conforme prescrição médica, o qual não foi possível de ser adquirido devido ao alto custo.
Relatou que, em busca de uma alternativa, começou a fazer cursos de plantação e produção artesanal de óleo, tendo desembarcado de viagem a Portugal, no dia 24/11/2021, trazendo consigo 25 sementes de cannabis. Alega que o tratamento é acompanhado de médica especialista em canabinoide, Dra Ana Gatti (CRM/SP n.º 184269), que relata a melhora do paciente e orienta a manutenção do tratamento com óleo de cannabis.
Requereu a concessão de salvo conduto para que os agentes policiais se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, e que fiquem impedidos de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal. Requereu, também, para que conste no salvo conduto a autorização para importação de até 19 (dezenove) plantas de cannabis por ano, para que todo o processo contínuo de cultivo seja autorizado e o paciente não venha a incorrer em qualquer crime relacionado à produção do próprio remédio.
No mérito, requer como pedido principal a concessão definitiva do salvo conduto, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 28, §1º, Lei 11.343/2006, pela atipicidade da conduta, assim como em virtude da incidência de todas as excludentes de ilicitude. Pugnou, por fim, a tramitação do feito em segredo de justiça (ID 240292807).
É o relatório.
Fundamento e decido. Analiso o pedido liminar sem requisitar informações às autoridades coatoras (artigo 662, do CPP) porque a comunicação prévia dos fatos poderia levar à concretização da ameaça de ilegalidade se pretende proteger com o pedido, já que as autoridades teriam que agir por dever de ofício em razão da tipicidade formal dos fatos descritos. O texto constitucional assegura o remédio do habeas corpus àquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXVIII).
A concessão de medida liminar em habeas corpus depende da incidência, no caso concreto, de plausibilidade do direito alegado sobre ofensa à liberdade de locomoção (fumus boni iuris) e a possibilidade de que a demora em sua satisfação venha a causar grave dano ou de difícil reparação à parte (periculum in mora), admitindo-se a tutela preventiva, mediante a concessão de salvo-conduto (artigo 660, §4º, CPP).
A conduta de importar ou cultivar sementes de maconha pode configurar, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33 , §1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Isso porque sementes de cannabis sativa podem ser consideradas insumos para produção de maconha, em especial porque se trata de substância entorpecente que não passa por processos industriais e é obtida da folha do vegetal que se origina do cultivo da semente.
O impetrante alega que DAVI OLIVEIRA importou dezenove sementes em novembro de 2021 e pretende cultivá-las para produção de medicamento para uso próprio. Esse quadro fático indica que há urgência na obtenção da medida liminar, porque há possibilidade de que a qualquer momento haja intervenção policial com privação da liberdade pela prisão em flagrante. A plausibilidade de que eventual intervenção policial seja ilegal decorre do fato de que a importação e o cultivo de cannabis sativa pode não atender aos requisitos de tipicidade material do artigo 33, §1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06.
Em primeiro lugar porque a importação ou o cultivo de pequena quantidade para uso próprio exclui o elemento de traficância, já que o texto legal não prevê pena de privação de liberdade para condutas associadas ao uso pessoal (artigo 28). Além disso, embora a questão esteja pendente de julgamento no RE 635.659/SP, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tem alguns precedentes em que a Corte reconhece a atipicidade da importação de pequenas quantidades de sementes (Vide HCs 144161 e HC 142987).
Por fim, o impetrante alega que a importação e o cultivo são destinados à produção de medicamento para uso próprio de DAVID, tendo apresentado documento que contém prescrição médica e a dosagem necessária para o tratamento (ID 240292848), bem como autorização da Anvisa para importação de medicamento contendo THC (tetrahidracanabinol) (IDs 240292850 e 240292842), a corroborar que as sementes não só são destinadas ao uso pessoal, mas para tratamento de saúde do paciente.
A ação de Habeas Corpus tem procedimento célere desprovido de fase de instrução probatória, por isso não há urgência quanto aos pedidos que vão além das condutas relacionadas às dezenove sementes importadas, os quais podem aguardar o julgamento final, para viabilizar a manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a medida liminar requerida para determinar a expedição de SALVO-CONDUTO ao paciente D.
C. D. O. para garantir que ele não seja preso em razão da importação de dezenove sementes de cannabis sativa, nem de seu cultivo e produção para extração de óleo conforme prescrição médica, vedando-se, ainda, a apreensão ou destruição das plantas em questão, cultivadas para fins de tratamento único e exclusivo do paciente. CONSIGNE-SE no documento a ser expedido as seguintes advertências: a) o paciente deverá observar estritamente a quantidade autorizada e os limites impostos na presente decisão, sob pena de revogação da liminar, o que poderá acarretar a interrupção e destruição do cultivo, bem como a prisão do paciente pelas autoridades responsáveis; b) o paciente deverá observar a destinação adequada do resíduo a ser obtido a partir do cultivo e da extração do óleo da planta, evitando o descarte em lixo comum; c) o paciente deverá estar ciente de que a autorização ora concedida é personalíssima e intransferível a terceiros e que deverá fornecer as informações solicitadas pelas autoridades fiscalizadoras sempre que requisitado.
Manifeste-se o M.. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. São Paulo, 24 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal Substituta em Titularidade
Órgão
10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
DAVI CASELLA DE OLIVEIRA
Advogado
LEONARDO PADILHA CARVALHO (OAB 186399/MG)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000420-10.2022.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo PACIENTE: D.
C. D. O. Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399 IMPETRADO: M. D E S P A C H O ID 240696760 e ID 240696761: trata-se de e-mails enviados pelas Polícias Civil e Militar, respectivamente, por meio dos quais solicitam o envio de cópia da petição inicial e da decisão que concedeu o salvo conduto. Intimem-se a defesa de D.
C. D. O. e o Ministério Público Federal para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido das polícias. Com as manifestações, tornem os autos conclusos para decisão. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal Substituta na Titularidade