PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000422-26.2023.4.03.6122 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ANTONIO DONIZETE MORETTO ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO GUEDES PEREIRA - SP143870-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168-A ADVOGADO do(a) APELADO: BIANCA NEVES PIVA - SP460272-A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ANTONIO DONIZETE MORETTO, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Antônio Donizete Moretto contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 5000422-26.2023.4.03.6122, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Tupã, que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. A sentença condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para integrar a fundamentação e indicar os documentos que instruem a lide. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil e requer a anulação da decisão ou a produção de prova técnica em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) definir se as alegações de abusividade contratual justificam a revisão das cláusulas do contrato de mútuo bancário.
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DONIZETE MORETTO
Advogado
ADRIANO GUEDES PEREIRA (OAB 143870/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000422-26.2023.4.03.6122 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ANTONIO DONIZETE MORETTO ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO GUEDES PEREIRA - SP143870-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168-A ADVOGADO do(a) APELADO: BIANCA NEVES PIVA - SP460272-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por Antônio Donizete Moretto contra sentença, proferida nos autos da Ação Monitória nº 5000422-26.2023.4.03.6122 em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Tupã, pela qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC.
Condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judicial (ID 361987087). Embargos de declaração (ID 361987088) parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (ID 361987091): “Quanto ao indeferimento da perícia contábil, não se verifica a contradição alegada. A sentença fundamentou que "os pontos controvertidos da demanda não dependem de conhecimento especial de técnico (art. 464, inciso I, do CPC) e são sanados por meio da prova documental acostada aos autos".
O juízo concluiu que os documentos são suficientes para aferir a legalidade da cobrança, inclusive quanto aos índices de juros e capitalização, de modo que a premissa adotada guarda total coerência com o indeferimento da prova técnica. No que se refere à obscuridade sobre as divergências documentais, acolho os embargos apenas para esclarecer que a congruência entre os contratos e os débitos foi demonstrada pelos instrumentos contratuais anexados pela embargada, especificamente os IDs 287816503, 287816504, 287816505, 287816506 e 287816507, que contêm as taxas de juros e as datas de celebração originárias mencionadas na fundamentação.
Abril 2026
1 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
Março 202610 eventos
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Petição
Fevereiro 20264 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Intimação
D
Janeiro 20261 evento
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
2025
19 eventos
Setembro 20255 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Intimação
D
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Conclusão
Julho 20255 eventos
Petição
Publicação
Junho 20251 evento
Improcedência
Decisão
Janeiro 20257 eventos
Conclusão
Redistribuição
2024
21 eventos
Dezembro 20242 eventos
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Outubro 20244 eventos
Conclusão
Agosto 20244 eventos
Conclusão
Publicação
Julho 20245 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20244 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20241 evento
Conclusão
Março 20241 evento
Petição
2023
7 eventos
Junho 20231 evento
Expedida/certificada
Maio 20236 eventos
Mero expediente
Conclusão
III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário, conforme entendimento do STF na ADI 2591 e do STJ na Súmula 297, sem que tal incidência autorize o reconhecimento automático de abusividade contratual. A nulidade de cláusulas contratuais exige demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC. O contrato de adesão não configura, por si só, abusividade das cláusulas.
Cabe ao mutuário demonstrar concretamente a existência de abusividade ou onerosidade excessiva, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos dos arts. 355, I, 370, 373, I, e 464, I, do CPC. A existência de prova documental suficiente para a análise da controvérsia afasta a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil.
Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região confirmam esse entendimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não autoriza a declaração automática de abusividade das cláusulas contratuais. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia. A revisão de cláusulas contratuais exige demonstração concreta de abusividade ou desvantagem exagerada ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 464, I, 702, §8º, e 85, §11. CDC, arts. 6º, V, 51, IV e §1º, e
54. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; STJ, Súmulas 297, 381, 382 e 539; STJ, AgInt no AREsp 1.993.573/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022; TRF3, ApCiv 5000752-35.2022.4.03.6000, rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 11.12.2023; TRF3, ApCiv 5025291-95.2018.4.03.6100, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 23.11.2023. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais, notadamente o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante ausência de fundamentação.
Afirma, também ofensa aos artigos 370, 371, 464 e 1.013, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser indispensável a realização de perícia contábil.
Decido. O recurso não merece admissão. No tocante ao art. 489 do CPC, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão.
De outra parte, a Turma Julgadora, atenta às peculiaridades do feito, assim se pronunciou acerca da produção da prova pericial (id. 363582282 - voto): Do indeferimento da prova pericial Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito.
Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC. Considerando as alegações da apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. (...) Em razão do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho.
No caso dos autos, não se trata de questão que somente poderia ter sido solucionada mediante perícia, motivo pelo qual não devem subsistir as alegações de cerceamento de defesa conforme pretende a apelante. (...) Com efeito, é certo que não há como se conferir trânsito ao especial sob alegação de que a correção da evolução da dívida somente poderia ser comprovada com a produção de prova pericial. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a faculdade conferida ao magistrado, considerando a matéria impugnada, de determinar ou não a realização da prova ou não, por entendê-la (des)necessária ou (im)pertinente.
E não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à necessidade ou não de produção de prova pericial, incidindo à espécie o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Inversão do ônus da prova. Prova pericial.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ; na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na necessidade de reexame fático-probatório quanto à prescindibilidade da prova pericial e aos requisitos para inversão do ônus da prova; e na aplicação da orientação de que o magistrado pode indeferir diligências desnecessárias.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de considerar desnecessária a produção de prova pericial.
II. Questão em discussão
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de produção de prova pericial e inversão do ônus da prova; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, considerando a teoria finalista; e (iii) saber se é imprescindível a produção de prova pericial para apurar encargos e valores cobrados, bem como a exibição de documentos pelo recorrido.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não há vício que nulifique o acórdão recorrido.
5. A sociedade empresária agravante não se enquadra como consumidora, nos termos da teoria finalista, pois firmou contrato de cédula de crédito bancário para fomento de sua atividade empresarial, não sendo destinatária final dos produtos ou serviços adquiridos.
6. Ainda que se admitisse a relação de consumo, entendeu o Tribunal de origem que os requisitos para inversão do ônus da prova não foram demonstrados, pois não há evidência de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações.
7. A produção de prova pericial foi considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, pois as abusividades alegadas são passíveis de verificação pela análise do contrato. O magistrado, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à desnecessidade da prova pericial e à inversão do ônus da prova implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A revisão da decisão acerca da inversão do ônus da prova e do indeferimento da prova, com base em fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 369, 373, 396 e 464; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025. (AREsp 2670145 / MG AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0219268-1; Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; QUARTA TURMA; JULGADO EM 09/02/2026; DJEN 13/02/2026) (destaquei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2461482 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0299711-2; Relator Ministro MOURA RIBEIRO; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 19/08/2024; DJe 22/08/2024) (destaquei) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
No mais, a ação foi instruída com os documentos necessários à compreensão das dívidas. As cópias e extratos apresentados são suficientes para a constituição do título, não havendo omissão a ser sanada. Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões da sentença, deve-o fazer por meio do recurso adequado. Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Por esse motivo, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto à inversão do ônus da prova e integrar a fundamentação com a indicação precisa dos documentos que instruem a lide. Mantida, no mais, a sentença embargada.” A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial.
Argumenta que a controvérsia não se limita à validade formal do contrato, envolvendo, também, a verificação da correta aplicação dos encargos financeiros ao longo da relação contratual. Defende, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com a consequente inversão do ônus da prova. Diante disso, requer o provimento da apelação para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem a fim de viabilizar a produção de prova pericial contábil.
Subsidiariamente, pleiteia a produção de prova técnica em grau recursal (ID 361987092). Apresentadas as contrarrazões (ID 361987095), os autos foram encaminhados a esta Egrégia Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) definir se as alegações de abusividade contratual justificam a revisão das cláusulas do contrato de mútuo bancário. Do Código de Defesa do Consumidor Anoto ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário.
O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º, do CDC).
Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste.
Cumpre ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Cabe ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal.
Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes.
Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium.
Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Do indeferimento da prova pericial Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito.
Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC. Considerando as alegações da apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
JÁ decidiram neste sentido o
C. Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAC E TEC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.
2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ).
3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o abuso na taxa de juros remuneratórios praticada, que está comprovada nos autos a pactuação da capitalização dos juros e que não houve cobrança de comissão de permanência, de TAC e de TEC. Alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) -.- DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
III- Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade.
V - Hipótese em que os demonstrativos de débito juntados aos autos pela instituição financeira esclarecem não só o montante da dívida, como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo.
VI - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000752-35.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) -.- APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - Tendo em vista os documentos colacionados, a análise da escrituração contábil da empresa não demonstra a hipossuficiência econômica alegada, não bastando a mera inatividade financeira da pessoa jurídica para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, os apelantes pessoas físicas formularam, em suas razões de apelação, declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
Destarte, ausentes elementos que contrariem a presunção daí decorrente, é de se conceder a justiça gratuita aos apelantes pessoas naturais. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF.
Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - A execução embargada funda-se em Cédula de Crédito Bancário, tendo sido instruída com demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC, não se constatando violação à legislação consumerista, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente. - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025291-95.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) Em razão do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. No caso dos autos, não se trata de questão que somente poderia ter sido solucionada mediante perícia, motivo pelo qual não devem subsistir as alegações de cerceamento de defesa conforme pretende a apelante.
Imperiosa, portanto, a manutenção da r. sentença. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os quais ficam sob condição suspensiva, posto que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Antônio Donizete Moretto contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 5000422-26.2023.4.03.6122, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Tupã, que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. A sentença condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para integrar a fundamentação e indicar os documentos que instruem a lide. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil e requer a anulação da decisão ou a produção de prova técnica em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) definir se as alegações de abusividade contratual justificam a revisão das cláusulas do contrato de mútuo bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário, conforme entendimento do STF na ADI 2591 e do STJ na Súmula 297, sem que tal incidência autorize o reconhecimento automático de abusividade contratual. A nulidade de cláusulas contratuais exige demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC. O contrato de adesão não configura, por si só, abusividade das cláusulas.
Cabe ao mutuário demonstrar concretamente a existência de abusividade ou onerosidade excessiva, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos dos arts. 355, I, 370, 373, I, e 464, I, do CPC. A existência de prova documental suficiente para a análise da controvérsia afasta a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil.
Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região confirmam esse entendimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não autoriza a declaração automática de abusividade das cláusulas contratuais. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia. A revisão de cláusulas contratuais exige demonstração concreta de abusividade ou desvantagem exagerada ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 464, I, 702, §8º, e 85, §11. CDC, arts. 6º, V, 51, IV e §1º, e
54. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; STJ, Súmulas 297, 381, 382 e 539; STJ, AgInt no AREsp 1.993.573/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022; TRF3, ApCiv 5000752-35.2022.4.03.6000, rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 11.12.2023; TRF3, ApCiv 5025291-95.2018.4.03.6100, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 23.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Órgão
1ª Vara Federal de Tupã
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
LUCELIA REGINA TURINI (OAB 369148/SP), BIANCA NEVES PIVA (OAB 460272/SP), JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA (OAB 379168/SP), CAROLINE LIMA CARVALHO (OAB 506992/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000422-26.2023.4.03.6122 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 REU: ANTONIO DONIZETE MORETTO ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO GUEDES PEREIRA - SP143870 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Na sequência, ficam as partes intimadas que os autos serão encaminhados ao Tribunal Regional da 3ª Região (art. 1010, § 3º, do CPC). Tupã-SP, 3 de março de 2026. IVANA THAIS DORNE CARRADITA Analista/Técnico Judiciário
Órgão
1ª Vara Federal de Tupã
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ANTONIO DONIZETE MORETTO
Advogado
ADRIANO GUEDES PEREIRA (OAB 143870/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000422-26.2023.4.03.6122 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 REU: ANTONIO DONIZETE MORETTO ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO GUEDES PEREIRA - SP143870
SENTENÇA
Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou improcedente a ação revisional de contratos bancários. O embargante apontou os vícios de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que a sentença silenciou sobre o pedido de inversão do ônus da prova, foi contraditória ao indeferir a perícia contábil apesar de supostas lacunas documentais e restou obscura ao não indicar precisamente os documentos que fundamentaram o afastamento das divergências contratuais.
É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar contradições ou obscuridades das decisões judiciais, bem como suprir eventuais omissões. Por essa razão, não se prestam à rediscussão da causa ou à reavaliação das provas, o que somente pode ocorrer mediante a interposição de recurso adequado para instância superior. No tocante à alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova, assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença não apreciou o pedido formulado com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica subjacente é de índole consumerista, pois o embargante aparece como tomador e a instituição financeira como prestadora de serviço. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse do consumidor, que firma livremente contrato com a instituição financeira.
Em verdade, cumpre ao mutuário demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas da transação impugnada. No caso dos autos, a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus ao colacionar os contratos e os demonstrativos de evolução da dívida, de modo que a inversão do ônus da prova não altera o resultado do julgamento. Quanto ao indeferimento da perícia contábil, não se verifica a contradição alegada.
A sentença fundamentou que "os pontos controvertidos da demanda não dependem de conhecimento especial de técnico (art. 464, inciso I, do CPC) e são sanados por meio da prova documental acostada aos autos". O juízo concluiu que os documentos são suficientes para aferir a legalidade da cobrança, inclusive quanto aos índices de juros e capitalização, de modo que a premissa adotada guarda total coerência com o indeferimento da prova técnica.
No que se refere à obscuridade sobre as divergências documentais, acolho os embargos apenas para esclarecer que a congruência entre os contratos e os débitos foi demonstrada pelos instrumentos contratuais anexados pela embargada, especificamente os IDs 287816503, 287816504, 287816505, 287816506 e 287816507, que contêm as taxas de juros e as datas de celebração originárias mencionadas na fundamentação.
No mais, a ação foi instruída com os documentos necessários à compreensão das dívidas. As cópias e extratos apresentados são suficientes para a constituição do título, não havendo omissão a ser sanada. Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões da sentença, deve-o fazer por meio do recurso adequado. Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Por esse motivo, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto à inversão do ônus da prova e integrar a fundamentação com a indicação precisa dos documentos que instruem a lide. Mantida, no mais, a sentença embargada.
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Tupã
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
LUCELIA REGINA TURINI (OAB 369148/SP), BIANCA NEVES PIVA (OAB 460272/SP), JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA (OAB 379168/SP), CAROLINE LIMA CARVALHO (OAB 506992/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000422-26.2023.4.03.6122 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 REU: ANTONIO DONIZETE MORETTO ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO GUEDES PEREIRA - SP143870
SENTENÇA
Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou improcedente a ação revisional de contratos bancários. O embargante apontou os vícios de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que a sentença silenciou sobre o pedido de inversão do ônus da prova, foi contraditória ao indeferir a perícia contábil apesar de supostas lacunas documentais e restou obscura ao não indicar precisamente os documentos que fundamentaram o afastamento das divergências contratuais.
É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar contradições ou obscuridades das decisões judiciais, bem como suprir eventuais omissões. Por essa razão, não se prestam à rediscussão da causa ou à reavaliação das provas, o que somente pode ocorrer mediante a interposição de recurso adequado para instância superior. No tocante à alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova, assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença não apreciou o pedido formulado com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica subjacente é de índole consumerista, pois o embargante aparece como tomador e a instituição financeira como prestadora de serviço. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse do consumidor, que firma livremente contrato com a instituição financeira.
Em verdade, cumpre ao mutuário demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas da transação impugnada. No caso dos autos, a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus ao colacionar os contratos e os demonstrativos de evolução da dívida, de modo que a inversão do ônus da prova não altera o resultado do julgamento. Quanto ao indeferimento da perícia contábil, não se verifica a contradição alegada.
A sentença fundamentou que "os pontos controvertidos da demanda não dependem de conhecimento especial de técnico (art. 464, inciso I, do CPC) e são sanados por meio da prova documental acostada aos autos". O juízo concluiu que os documentos são suficientes para aferir a legalidade da cobrança, inclusive quanto aos índices de juros e capitalização, de modo que a premissa adotada guarda total coerência com o indeferimento da prova técnica.
No que se refere à obscuridade sobre as divergências documentais, acolho os embargos apenas para esclarecer que a congruência entre os contratos e os débitos foi demonstrada pelos instrumentos contratuais anexados pela embargada, especificamente os IDs 287816503, 287816504, 287816505, 287816506 e 287816507, que contêm as taxas de juros e as datas de celebração originárias mencionadas na fundamentação.
No mais, a ação foi instruída com os documentos necessários à compreensão das dívidas. As cópias e extratos apresentados são suficientes para a constituição do título, não havendo omissão a ser sanada. Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões da sentença, deve-o fazer por meio do recurso adequado. Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Por esse motivo, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto à inversão do ônus da prova e integrar a fundamentação com a indicação precisa dos documentos que instruem a lide. Mantida, no mais, a sentença embargada.
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Tupã
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ANTONIO DONIZETE MORETTO
Advogado
ADRIANO GUEDES PEREIRA (OAB 143870/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000422-26.2023.4.03.6122 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 REU: ANTONIO DONIZETE MORETTO ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO GUEDES PEREIRA - SP143870
DESPACHO
Opostos embargos de declaração, dê-se vista ao embargado, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Resta interrompido o prazo para interposição de recurso, segundo art. 1.026 do CPC.
Intime-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Tupã
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
LUCELIA REGINA TURINI (OAB 369148/SP), JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA (OAB 379168/SP), CAROLINE LIMA CARVALHO (OAB 506992/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000422-26.2023.4.03.6122 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 REU: ANTONIO DONIZETE MORETTO ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO GUEDES PEREIRA - SP143870
DESPACHO
Opostos embargos de declaração, dê-se vista ao embargado, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Resta interrompido o prazo para interposição de recurso, segundo art. 1.026 do CPC.
Intime-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Tupã
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ANTONIO DONIZETE MORETTO
Advogado
ADRIANO GUEDES PEREIRA (OAB 143870/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5000422-26.2023.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992, JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 REU: ANTONIO DONIZETE MORETTO Advogado do(a) REU: ADRIANO GUEDES PEREIRA - SP143870 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à ação monitória opostos por ANTONIO DONIZETE MORETTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o reconhecimento da inépcia da petição inicial da ação monitória e a declaração de inexigibilidade do título.
A CEF apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a rejeição liminar dos embargos, por força do caráter meramente protelatório. No mérito, defendeu a inexistência de abusividade ou excesso na cobrança e a impossibilidade de revisão contratual.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela CEF. Verifico que a petição inicial contém pedidos certos, determinados e compatíveis entre si, que decorrem logicamente dos fundamentos fáticos e jurídicos que serão analisados a seguir. Tanto isso é verdade que a CEF exerceu efetivamente seu direito de defesa, impugnando os fatos constitutivos do direito do embargante por meio da impugnação apresentada nos autos.
Conclui-se, assim, que inexiste qualquer dos vícios ensejadores de inépcia da petição inicial, elencados no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil. Afasto, também, o pedido da CEF de rejeição dos embargos fundado no art. 918, III, do CPC, tendo em vista a inexistência de indício de que a atuação processual do embargante seja movida por intuito manifestamente protelatório. Ainda em sede preliminar, rejeito o pedido de realização de perícia contábil porque, conforme se verá mais adiante, os pontos controvertidos da demanda não dependem de conhecimento especial de técnico (nciso I, do CPC) e são sanados por meio da prova documental acostada aos autos (cópias dos instrumentos contratuais e demonstrativos de débito).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Tupã
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
LUCELIA REGINA TURINI (OAB 369148/SP), JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA (OAB 379168/SP), CAROLINE LIMA CARVALHO (OAB 506992/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5000422-26.2023.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992, JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 REU: ANTONIO DONIZETE MORETTO Advogado do(a) REU: ADRIANO GUEDES PEREIRA - SP143870 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à ação monitória opostos por ANTONIO DONIZETE MORETTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o reconhecimento da inépcia da petição inicial da ação monitória e a declaração de inexigibilidade do título.
A CEF apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a rejeição liminar dos embargos, por força do caráter meramente protelatório. No mérito, defendeu a inexistência de abusividade ou excesso na cobrança e a impossibilidade de revisão contratual.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela CEF. Verifico que a petição inicial contém pedidos certos, determinados e compatíveis entre si, que decorrem logicamente dos fundamentos fáticos e jurídicos que serão analisados a seguir. Tanto isso é verdade que a CEF exerceu efetivamente seu direito de defesa, impugnando os fatos constitutivos do direito do embargante por meio da impugnação apresentada nos autos.
Conclui-se, assim, que inexiste qualquer dos vícios ensejadores de inépcia da petição inicial, elencados no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil. Afasto, também, o pedido da CEF de rejeição dos embargos fundado no art. 918, III, do CPC, tendo em vista a inexistência de indício de que a atuação processual do embargante seja movida por intuito manifestamente protelatório. Ainda em sede preliminar, rejeito o pedido de realização de perícia contábil porque, conforme se verá mais adiante, os pontos controvertidos da demanda não dependem de conhecimento especial de técnico (nciso I, do CPC) e são sanados por meio da prova documental acostada aos autos (cópias dos instrumentos contratuais e demonstrativos de débito).
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Redistribuição
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Tupã
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ANTONIO DONIZETE MORETTO
Advogado
ADRIANO GUEDES PEREIRA (OAB 143870/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5000422-26.2023.4.03.6122 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992, JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 REU: ANTONIO DONIZETE MORETTO Advogado do(a) REU: ADRIANO GUEDES PEREIRA - SP143870 A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à devedora acerca da informação da CEF (ID 335072446), para manifestação no prazo de 05 dias, conforme determinação do despacho ID 332509310.
Tupã-SP, 14 de agosto de 2024. LILIAN KELEN AGOSTINHO MARQUES Analista/Técnico Judiciário
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Tupã
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ANTONIO DONIZETE MORETTO
Advogado
ADRIANO GUEDES PEREIRA (OAB 143870/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000422-26.2023.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 REU: ANTONIO DONIZETE MORETTO Advogado do(a) REU: ADRIANO GUEDES PEREIRA - SP143870 D E S P A C H O Manifeste-se a parte embargante, desejando, no prazo de 15 dias, sobre a alegação da inépcia da inicial constante da impugnação da CEF.
No mais, cumpre ao Judiciário estimular a solução dos conflitos mediante conciliação das partes (art. 3º, parágrafo 3º, do CPC), sendo assim, intime-se a CEF a esclarecer se a dívida em cobrança está contemplada por alguma campanha de desconto para pagamento, devendo trazer eventuais parâmetros para acordo. Apresentada proposta, manifeste-se a parte devedora em 05 (cinco) dias. Não havendo interesse pelas partes na negociação ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Tupã, data da assinatura eletrônica.
Conclusão
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Tupã
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ANTONIO DONIZETE MORETTO
Advogado
ADRIANO GUEDES PEREIRA (OAB 143870/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5000422-26.2023.4.03.6122 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 REU: ANTONIO DONIZETE MORETTO Advogado do(a) REU: ADRIANO GUEDES PEREIRA - SP143870 REU: ANTONIO DONIZETE MORETTO D E S P A C H O Tendo em vista a indicação efetuada pela OAB-34ª Subseção de Tupã, nomeio à parte embargante o advogado ADRIANO GUEDES PEREIRA, OAB 143.870 e ante a alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Recebo os embargos para discussão, suspendendo a conversão do mandado monitório em título executivo, até julgamento em primeira instância (§4º art. 702 do CPC). Vista à parte autora para, desejando, manifestar-se sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.
· há 3 anos
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
art. 464, i
Portanto, ante a sua desnecessidade para o julgamento do mérito, indefiro a prova pericial requerida, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. No mais, na ausência de outras preliminares, prejudiciais ou nulidades processuais, passo à análise do mérito. As questões controvertidas nesta demanda dizem respeito: (a) à inépcia da petição inicial da ação monitória; (b) à divergência entre os contratos apresentados pela CEF e os demonstrativos de débito que acompanham a petição inicial; (c) à cobrança de juros em desconformidade com os contratos firmados; (d) à abusividade da cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios; e (e) à situação de superendividamento do embargante.
Inicialmente, verifica-se que a petição inicial foi instruída com cópias dos instrumentos dos contratos bancários e também com demonstrativos de evolução das dívidas, evidenciando a contratação, a inadimplência e a evolução das dívidas. Conclui-se, assim, que a ação monitória foi proposta acompanhada dos documentos necessários à compreensão das dívidas vindicadas, de forma que inexiste qualquer dos vícios ensejadores de inépcia da petição inicial, elencados no § 1º do art. 330 e nos §§ 2º e 4º do art. 700 do Código de Processo Civil.
O embargante alega a existência de divergências entre os contratos apresentados pela CEF e os demonstrativos de débito que acompanham a petição inicial, nomeadamente: (1) a divergência entre as datas dos instrumentos contratuais (todos datados de 30/09/2020) e aquelas que constam dos demonstrativos de débito; e (2) a divergência entre os cinco instrumentos contratuais mencionados na petição inicial e o holerite do embargante, que informa o desconto de um único empréstimo junto à CEF.
Constata-se, entretanto, que tais incongruências foram esclarecidas pela prova documental acostada aos autos pela CEF. Com efeito, a CEF informou que a ação monitória tem por objeto a cobrança de dívidas relativas a cinco contratos: (1) 24.0977.110.0000112/40, firmado em 12/02/2016; (2) 24.0977.110.0015399/49, celebrado em 24/06/2013; (3) 24.0977.110.0015693/41, contratado em 23/10/2013; (4) 24.0977.110.0016289/68, firmado em 16/05/2014; e (5) 24.0977.110.0017880/60, celebrado em 12/07/2016.
Afirmou que a divergência apontada pelo embargante decorre do fato de a petição inicial ter sido instruída, originalmente, apenas com instrumentos de renovação desses contratos, firmados todos no dia 30/09/2020. Entretanto, juntou aos autos os instrumentos originários de cada um dos contratos, demonstrando a congruência entre as datas de suas respectivas celebrações e as datas informadas nos demonstrativos de débitos.
No que concerne ao holerite juntado pela parte autora no ID. 319623362, informando uma única consignação em nome da Caixa Econômica Federal, a instituição financeira informou que essa rubrica refere-se ao somatório das parcelas dos cinco contratos sub judice. Sustentou que tal forma de cobrança integra a esfera de liberalidade da empregadora do embargante, sem que tenha legitimidade para interferir na relação jurídica de terceiros.
Instado a manifestar-se sobre a impugnação da CEF, o embargante silenciou acerca das informações contidas em seu holerite. Logo, rejeito a alegação de incongruência entre os dados do holerite do embargante e a cobrança dos contratos sub judice. Igualmente descabida se mostra a alegação de cobrança de juros em desconformidade com os contratos firmados. Compulsados os autos verifica-se que os contratos n. 24.0977.110.0000112/40, n. 24.0977.110.0015399/49, n. 24.0977.110.0015693/41, n. 24.0977.110.0016289/68 e n. 24.0977.110.0017880/60 preveem, em suas cláusulas 2ª e 14ª, parágrafo primeiro, juros remuneratórios de 1,22% ao mês, com capitalização mensal, e juros moratórios de 1% ao mês (IDs. 287816504, 287816505, 287816503, 287816506 e 287816507).
De acordo com os demonstrativos de débitos (IDs. 287816508, 287816509, 287816510, 287816511 e 287816512) os juros remuneratórios cobrados são os previstos no contrato de 1,22 % ao mês com capitalização mensal e que os juros moratórios são de 1% ao mês, sem capitalização, ou seja, a CEF aplicou os índices que foram previstos no contrato e que são comumente utilizados neste tipo de avença. Portanto, a alegação de cobrança de juros em desconformidade com os contratos firmados não pode ser acolhida.
O embargante sustenta, outrossim, a abusividade da cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios. Todavia, não há como prosperar tal pleito porque a cumulação é admitida pela jurisprudência do TRF-3: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD.
I - Desnecessária prova pericial, as questões suscitadas versando matéria de direito.
II - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, não constando deferimento de liminar na ADI 2.316 e nada obstaculizando a aplicação da referida MP.
III - Possibilidade de cumulação dos juros moratórios e compensatórios na medida em que possuem finalidade e incidência diversa.
IV - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1817590 - 0003056-85.2010.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 07/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015) Logo, rejeito a alegação de cobrança abusiva de juros moratórios e compensatórios. Por fim, quanto à alegação de superendividamento, a jurisprudência do c. STJ é no sentido de que “cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores” (STJ, 2ª Seção, CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Portanto, descabe a análise do tema em questão em sede de embargos monitórios, devendo a parte devedora manejá-lo no Juízo competente, se o caso.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO e JULGO IMPROCEDENTE os embargos à ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Convertido o mandado inicial em título executivo judicial. Na hipótese de recurso voluntário, processe-se por atos ordinatórios até remessa ao TRF da 3ª Região.
Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
art. 464, i
Portanto, ante a sua desnecessidade para o julgamento do mérito, indefiro a prova pericial requerida, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. No mais, na ausência de outras preliminares, prejudiciais ou nulidades processuais, passo à análise do mérito. As questões controvertidas nesta demanda dizem respeito: (a) à inépcia da petição inicial da ação monitória; (b) à divergência entre os contratos apresentados pela CEF e os demonstrativos de débito que acompanham a petição inicial; (c) à cobrança de juros em desconformidade com os contratos firmados; (d) à abusividade da cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios; e (e) à situação de superendividamento do embargante.
Inicialmente, verifica-se que a petição inicial foi instruída com cópias dos instrumentos dos contratos bancários e também com demonstrativos de evolução das dívidas, evidenciando a contratação, a inadimplência e a evolução das dívidas. Conclui-se, assim, que a ação monitória foi proposta acompanhada dos documentos necessários à compreensão das dívidas vindicadas, de forma que inexiste qualquer dos vícios ensejadores de inépcia da petição inicial, elencados no § 1º do art. 330 e nos §§ 2º e 4º do art. 700 do Código de Processo Civil.
O embargante alega a existência de divergências entre os contratos apresentados pela CEF e os demonstrativos de débito que acompanham a petição inicial, nomeadamente: (1) a divergência entre as datas dos instrumentos contratuais (todos datados de 30/09/2020) e aquelas que constam dos demonstrativos de débito; e (2) a divergência entre os cinco instrumentos contratuais mencionados na petição inicial e o holerite do embargante, que informa o desconto de um único empréstimo junto à CEF.
Constata-se, entretanto, que tais incongruências foram esclarecidas pela prova documental acostada aos autos pela CEF. Com efeito, a CEF informou que a ação monitória tem por objeto a cobrança de dívidas relativas a cinco contratos: (1) 24.0977.110.0000112/40, firmado em 12/02/2016; (2) 24.0977.110.0015399/49, celebrado em 24/06/2013; (3) 24.0977.110.0015693/41, contratado em 23/10/2013; (4) 24.0977.110.0016289/68, firmado em 16/05/2014; e (5) 24.0977.110.0017880/60, celebrado em 12/07/2016.
Afirmou que a divergência apontada pelo embargante decorre do fato de a petição inicial ter sido instruída, originalmente, apenas com instrumentos de renovação desses contratos, firmados todos no dia 30/09/2020. Entretanto, juntou aos autos os instrumentos originários de cada um dos contratos, demonstrando a congruência entre as datas de suas respectivas celebrações e as datas informadas nos demonstrativos de débitos.
No que concerne ao holerite juntado pela parte autora no ID. 319623362, informando uma única consignação em nome da Caixa Econômica Federal, a instituição financeira informou que essa rubrica refere-se ao somatório das parcelas dos cinco contratos sub judice. Sustentou que tal forma de cobrança integra a esfera de liberalidade da empregadora do embargante, sem que tenha legitimidade para interferir na relação jurídica de terceiros.
Instado a manifestar-se sobre a impugnação da CEF, o embargante silenciou acerca das informações contidas em seu holerite. Logo, rejeito a alegação de incongruência entre os dados do holerite do embargante e a cobrança dos contratos sub judice. Igualmente descabida se mostra a alegação de cobrança de juros em desconformidade com os contratos firmados. Compulsados os autos verifica-se que os contratos n. 24.0977.110.0000112/40, n. 24.0977.110.0015399/49, n. 24.0977.110.0015693/41, n. 24.0977.110.0016289/68 e n. 24.0977.110.0017880/60 preveem, em suas cláusulas 2ª e 14ª, parágrafo primeiro, juros remuneratórios de 1,22% ao mês, com capitalização mensal, e juros moratórios de 1% ao mês (IDs. 287816504, 287816505, 287816503, 287816506 e 287816507).
De acordo com os demonstrativos de débitos (IDs. 287816508, 287816509, 287816510, 287816511 e 287816512) os juros remuneratórios cobrados são os previstos no contrato de 1,22 % ao mês com capitalização mensal e que os juros moratórios são de 1% ao mês, sem capitalização, ou seja, a CEF aplicou os índices que foram previstos no contrato e que são comumente utilizados neste tipo de avença. Portanto, a alegação de cobrança de juros em desconformidade com os contratos firmados não pode ser acolhida.
O embargante sustenta, outrossim, a abusividade da cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios. Todavia, não há como prosperar tal pleito porque a cumulação é admitida pela jurisprudência do TRF-3: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD.
I - Desnecessária prova pericial, as questões suscitadas versando matéria de direito.
II - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, não constando deferimento de liminar na ADI 2.316 e nada obstaculizando a aplicação da referida MP.
III - Possibilidade de cumulação dos juros moratórios e compensatórios na medida em que possuem finalidade e incidência diversa.
IV - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1817590 - 0003056-85.2010.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 07/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015) Logo, rejeito a alegação de cobrança abusiva de juros moratórios e compensatórios. Por fim, quanto à alegação de superendividamento, a jurisprudência do c. STJ é no sentido de que “cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores” (STJ, 2ª Seção, CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Portanto, descabe a análise do tema em questão em sede de embargos monitórios, devendo a parte devedora manejá-lo no Juízo competente, se o caso.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO e JULGO IMPROCEDENTE os embargos à ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Convertido o mandado inicial em título executivo judicial. Na hipótese de recurso voluntário, processe-se por atos ordinatórios até remessa ao TRF da 3ª Região.
Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta