1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000422-97.2022.4.03.6142
AUTOR: J.
C. F. Advogado do(a)
AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por J.
C. F. em face do INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. A parte autora alega, em apertada síntese, que se encontra incapacitada de para atividades laborativas, pelo que faz jus à concessão benefício por incapacidade. Aduz que requereu a concessão de benefício de auxílio-doença em 31/10/2014 e em 11/09/2020, que foram negados pelo INSS por ausência de incapacidade. Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Recebida a inicial, foi concedida a assistência judiciária gratuita (ID 260754839). A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência (ID.264719569), o que foi indeferido ao ID.265015077. Realizada perícia judicial, na especialidade de clínica geral (ID 269581336). A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo e apresentou quesitos suplementares (ID 271375979). O INSS se manifestou acerca do laudo médico e alegou falta de qualidade de segurada da parte no momento da incapacidade (ID.276300136).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Declaro a perda da pretensão da parte autora acerca do recebimento de valores decorrentes do eventual acolhimento do pleito, no que superado o prazo de cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da demanda. Passo à análise do mérito. Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou implantação de aposentadoria por invalidez, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos). “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra “Direito Previdenciário Brasileiro”, 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim.” Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica em clínica geral (ID.269581336). O Perito concluiu que a parte autora é portadora de “CID-10: E10.5 Diabetes mellitus insulino-dependente – com complicações circulatórias periféricas, G36.9 Desmielinização disseminada aguda não especificada, G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo, G63.2 Polineuropatia diabética, H40.0 Suspeita de Glaucoma, I10 Hipertensão essencial (primária), L85.3 Xerose Cutânea, M02.9 Artropatia reacional não especificada, M03.6 Artrite reumatoides não especificada, M15.0 (Osteo)artrose primária generalizada, M15.9 Poliartrose não especificada, M16.9 Coxartrose não especificada, M19.2 Outras artroses secundárias, M25.5 Dor articular, M43.0 Espondilose, R00.2 Palpitações, S82.3 Fratura da extremidade distal da tíbia, S82.6 Fratura do maléolo lateral e T 93.2 Sequelas de outras fraturas do membro inferior.”.
Apontou que há incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laborativa, desde 08/07/2022 até 07/05/2023. Assim, presente a incapacidade total e temporária da parte autora para atividades laborativas no período desde 08/07/2022 até 07/05/2023, passo ao exame da qualidade de segurado e cumprimento carência. Em consulta ao sistema CNIS (ID.257453415), verifico que a parte, na data de início da incapacidade (08/07/2022), não ostentava qualidade de segurada, haja vista que seu último vínculo empregatício se deu no período de 01/08/2019 a 03/03/2020, de maneira que manteve o respaldo do INSS somente até 15/05/2021.
Verifico, ainda, que a autora juntou comprovante de recebimento de seguro desemprego (ID.264719580), a demonstrar a demissão sem justa causa com o encerramento do último vínculo empregatício e, portanto, deve ter o seu período de graça prorrogado por um ano, ou seja, até 15/05/2022. Porém, ainda assim a requerente não possui qualidade de segurada na data de início da incapacidade (08/07/2022). E a contribuição individual realizada em 01/03/2022 não é suficiente para a concessão do benefício.
Portanto, a improcedência é medida que se impõe. Outrossim, indefiro o requerimento de intimação do perito médico para responder a quesitos suplementares apresentados pela requerente, haja vista que, além do inconformismo, não apresenta a parte qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado. Ademais, é possível antever que as respostas a tais quesitos não são idôneas a alterar a conclusão pericial (quesitos já respondidos, ou inconclusivos ou irrelevantes).
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários porque a parte autora é beneficiária da gratuidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura Digital