CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000423-09.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: J. P. A. Advogado do(a) EXEQUENTE: RAQUEL ANDRUCIOLI REIS - SP212324 EXECUTADO: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A Em razão da liquidação da dívida, a satisfazer a obrigação, conforme extratos de pagamento constantes dos autos, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao ID 308821324, saliento que cabe à credora o levantamento do valor já disponibilizado por meio do RPV de ID 308589441, diretamente junto à instituição bancária. Ciência às partes acerca da disponibilização da(s) quantia(s) requisitada(s), conforme extrato(s) de pagamento retro, devendo os saques correspondentes serem feitos independentemente de alvará, nos termos do parágrafo 1º do art. 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caberá ao patrono constituído pela parte apresentar nos autos os comprovantes de resgate. Decorrido o prazo sem manifestação, solicite-se à instituição bancária, preferencialmente por meio eletrônico, o envio das informações sobre eventual saque ou extrato atualizado da(s) conta(s), no prazo de 10 dias. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000423-09.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: J. P. A. Advogado do(a) EXEQUENTE: RAQUEL ANDRUCIOLI REIS - SP212324 EXECUTADO: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Decisão ID 292436715, item 04:
4. Antes do envio eletrônico da requisição ao TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. Obs.: O RPV foi expedido. Prazo para as partes: 05 dias úteis. FRANCA, 14 de setembro de 2023.
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
J. P. A.
Advogado
RAQUEL ANDRUCIOLI (OAB 212324/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000423-09.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: J. P. A. Advogado do(a) EXEQUENTE: RAQUEL ANDRUCIOLI REIS - SP212324 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O
1. Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que a União/Fazenda Nacional refuta os cálculos referentes aos honorários sucumbenciais apresentados por Raquel Andrucioli Reis. A exequente/impugnada apresentou cálculos de liquidação, posicionados para janeiro de 2022, no valor de R$ 2.717,00 a título de honorários advocatícios (ID 288287185). A executada/impugnante alega que há excesso de execução, em razão de consideração de valor incorreto da causa, o que majorou os honorários sucumbenciais (ID 290872628).
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a exequente/impugnado concordou com os cálculos apresentados pela executada/impugnante (ID 291840398). Vieram conclusos. A concordância expressa da exequente/impugnada com os cálculos do executado/impugnante importa o reconhecimento da procedência da pretensão veiculada na impugnação e, por outro lado, o desacerto dos cálculos de liquidação apresentados pela exequente.
Assim, para harmonizar a pretensão executória aos limites do título executivo judicial, fixo o valor total da execução em R$ 1.874,078, posicionados para janeiro de 2023. Em relação às verbas de sucumbência, verifico que o § 1º do artigo 85 do CPC dispõe que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistida ou não, cumulativamente. JÁ o § 13 do mesmo artigo reforça o entendimento de que as verbas sucumbenciais da fase de execução ou cumprimento de sentença devem ser acrescidas ao valor do débito principal.
Diante do exposto, condeno a impugnado nas despesas processuais eventualmente adiantadas pelo impugnante, bem ainda em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, suportados pela advogada do autor (exequente).
2. Expeça-se ofício requisitório dos valores a seguir discriminados, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: - R$ 1.874,78 correspondentes aos honorários sucumbenciais.
3. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome de RAQUEL ANDRUCIOLI REIS.
4. Antes do envio eletrônico da requisição ao TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada.
5. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito do valor requisitado. Assinada e datada eletronicamente.
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. P. A.
Advogado
RAQUEL ANDRUCIOLI (OAB 212324/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000423-09.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: J. P. A. Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL ANDRUCIOLI REIS - SP212324 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Federal Regional da 3ª Região. Requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Int.
Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
J. P. A.
Advogado
RAQUEL ANDRUCIOLI (OAB 212324/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000423-09.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: J. P. A. REPRESENTANTE: ROSANGELA APARECIDA BARBOSA ANACLETO Advogado do(a) APELADO: RAQUEL ANDRUCIOLI REIS - SP212324-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que negou provimento a agravo interno, nos termos de ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
Sustenta que ocorreu violação ao artigo 1º da Lei nº 8.989/1995, ao artigo 5º da Lei nº 10.690/2003, ao artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993 e aos artigos 176 e 179 do CTN, seja porque o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, como isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, seja porque ele pressupõe incapacidade da pessoa para a própria subsistência, o que é incompatível com o requisito da isenção correspondente à prova de condições econômicas para a aquisição do bem.
Alega que legislação sobre benefício fiscal demanda interpretação literal e não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia de tripartição dos poderes. O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido. O recurso especial deve ser admitido, preenchendo os requisitos genéricos e específicos (prequestionamento, esgotamento das vias ordinárias de impugnação e questão de direito). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com outro da Seguridade Social, sem que se incluam na proibição vantagens de natureza fiscal, como isenção de IPI na aquisição de veículo automotor (artigo 1º da Lei nº 8.989/1995).
JÁ o recurso especial traz a argumentação de que a vedação de acumulação abrange quaisquer benefícios, inclusive tributários, como se pode depreender do uso da expressão “da seguridade social ou de outro regime” pelo artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993. Diante da interpretação razoável feita pelo recorrente do artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993 (Súmula 400 do STF) e da ausência de precedente do STJ sobre o mérito, simples ou qualificado, o recurso especial deve ser admitido, para que se exerça a própria função de uniformização da exegese de lei federal.
Com a admissão do recurso especial por um dos fundamentos, os demais ficam devolvidos ao Tribunal Superior, nos termos das Súmulas nº 292 e 528 do STF.
Ante o exposto, de acordo com o artigo 1.030, V, do CPC, admito o recurso especial. Pub. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
J. P. A.
Advogado
RAQUEL ANDRUCIOLI (OAB 212324/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000423-09.2021.4.03.6113 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: J. P. A. REPRESENTANTE: ROSANGELA APARECIDA BARBOSA ANACLETO Advogado do(a) APELADO: RAQUEL ANDRUCIOLI REIS - SP212324-A, CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de maio de 2022.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: J. P. A. REPRESENTANTE: ROSANGELA APARECIDA BARBOSA ANACLETO Advogado do(a) APELADO: RAQUEL ANDRUCIOLI REIS - SP212324-A, ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) da publicação do v.acórdão ID nº 254607365. São Paulo, 11 de março de 2022.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
J. P. A.
Advogado
RAQUEL ANDRUCIOLI (OAB 212324/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de fevereiro de 2022 Processo nº 5000423-09.2021.4.03.6113 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: SESSÃO ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 10-03-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: UTU6 RES 494/22 - Microsoft Teams [email protected] - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatário: Ministério Público Federal Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e porvideoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: J. P. A. REPRESENTANTE: ROSANGELA APARECIDA BARBOSA ANACLETO Advogado do(a) APELADO: RAQUEL ANDRUCIOLI REIS - SP212324-A, CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 16 de novembro de 2021.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
J. P. A.
Advogado
RAQUEL ANDRUCIOLI (OAB 212324/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000423-09.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: J. P. A. REPRESENTANTE: ROSANGELA APARECIDA BARBOSA ANACLETO Advogado do(a) APELADO: RAQUEL ANDRUCIOLI REIS - SP212324-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, em sede de Ação Declaratória de Isenção de Imposto (IPI) para aquisição de veículo, interposta pela Fazenda Pública, pleiteando a reforma da sentença a quo.
A r. sentença, julgou procedente o pedido formulado nos presentes autos, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989/1995, independentemente do recebimento de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência pelo autor. Apelou a ré, pleiteando a reforma da sentença, vez que vedado o acúmulo do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta
C. Corte.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, e ss., e recursos repetitivos, .036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. P. A.
Advogado
RAQUEL ANDRUCIOLI (OAB 212324/SP)
3ª Vara Federal de Franca/SP Avenida Presidente Vargas, 543 - Bairro Cidade Nova Franca/SP - CEP 14401-110 Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000423-09.2021.4.03.6113 AUTOR: J. P. A. Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL ANDRUCIOLI REIS - SP212324 REU: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Vistos.
1.
Intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela ré, em quinze dias úteis.
2. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO PEDRO ANACLETO
Advogado
RAQUEL ANDRUCIOLI (OAB 212324/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000423-09.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
AUTOR: J. P. A. Advogado do(a)
AUTOR: RAQUEL ANDRUCIOLI REIS - SP212324 REU: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Pedro Anacleto Ferreira, menor, representado por sua genitora Rosângela Aparecida Barbosa Anacleto, contra a União Federal com a qual pretende a isenção do imposto IPI para compra de veículo. Sustenta o autor ser beneficiário de benefício assistencial, em razão de ser portador de deficiência visual, decorrente de glaucoma congênito.
Assevera ser totalmente dependente de sua genitora. Aduz que recebeu de herança de seu pai pequena quantia em dinheiro e solicitou ao juízo da Vara de Família, sua liberação a fim de que sua genitora tirasse a habilitação e adquirisse um veículo, com o único intuito de melhorar sua qualidade de vida, o que foi deferido. Assevera que ingressou com processo administrativo com intuito de obter a concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, qual seja isenção de IPI para que seja adquirido veículo automotor, o qual foi negado.
Intimado, o autor regularizou sua representação processual, retificou valor atribuído à causa, apresentou comprovante atualizado de endereço, bem como retificou o polo passivo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 52513436). O Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (id. 53439022). A União contestou o pedido aduzindo que o autor não faz jus à isenção pleiteada, tendo em vista ser beneficiário de amparo social pago à pessoa portadora de deficiência, fato que o impede de acumular tal benefício com outro concedido pelo Governo Federal, conforme dispõe o artigo 20, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.742/93.
Requereu a improcedência do pedido (id. 55754362). A União prescindiu da produção de provas (id. 57477466). Houve réplica, oportunidade em que o autor manifestou desinteresse na produção de provas (id. 57704914).
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO PEDRO ANACLETO
Advogado
RAQUEL ANDRUCIOLI (OAB 212324/SP)
3ª Vara Federal de Franca/SP Avenida Presidente Vargas, 543 - Bairro Cidade Nova Franca/SP - CEP 14401-110 Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000423-09.2021.4.03.6113 AUTOR: J. P. A. Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL ANDRUCIOLI REIS - SP212324 REU: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Vistos.
1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
2. Sem prejuízo, especifique a ré as provas pretendidas, em dez dias úteis.
3. Nada requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO PEDRO ANACLETO
Advogado
RAQUEL ANDRUCIOLI (OAB 212324/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000423-09.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
AUTOR: J. P. A. Advogado do(a)
AUTOR: RAQUEL ANDRUCIOLI REIS - SP212324 REU: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO (SP) D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Pedro Anacleto Ferreira, menor, representado por sua genitora Rosângela Aparecida Barbosa Anacleto, contra a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária de São Paulo com a qual pretende a isenção do imposto IPI para compra de veículo. Sustenta o autor ser beneficiário de benefício assistencial, em razão de ser portador de deficiência visual, decorrente de glaucoma congênito.
Assevera ser totalmente dependente de sua genitora. Aduz que recebeu de herança de seu pai pequena quantia em dinheiro e solicitou ao juízo da Vara de Família, sua liberação a fim de que sua genitora tirasse a habilitação e adquirisse um veículo, com o único intuito de melhorar sua qualidade de vida, o que foi deferido. Assevera que ingressou com processo administrativo com intuito de obter a concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, qual seja isenção de IPI para que seja adquirido veículo automotor, o qual foi negado.
Intimado o autor, regularizou sua representação processual, retificou valor atribuído à causa, apresentou comprovante atualizado de endereço, bem como retificou o polo passivo.
É o relatório do essencial. Passo a decidir. Recebo a petição de id 47870692 como emenda à inicial. Pretende o autor a isenção do imposto IPI para compra de veículo em razão de ser portador de deficiência visual. Assevara que o benefício não lhe foi concedido em razão de ser beneficiário de benefício assistencial. O instituto da tutela provisória em caráter de urgência admite que o juiz antecipe os efeitos da sentença de mérito, convencido pela presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não vislumbro os requisitos que autorizam a antecipação pretendida. Com efeito, o pedido de isenção do IPI foi indeferido em 23/12/2019, de maneira que não há urgência que justifique o diferimento do contraditório. Desta forma, reputo ausente o requisito atinente ao periculum in mora, indispensável para a concessão da medida, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária (, de 05.02.50, c.c. do CPC).
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO PEDRO ANACLETO
Advogado
RAQUEL ANDRUCIOLI (OAB 212324/SP)
3ª Vara Federal de Franca/SP Avenida Presidente Vargas, 543 - Bairro Cidade Nova Franca/SP - CEP 14401-110 Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000423-09.2021.4.03.6113 AUTOR: J. P. A. Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL ANDRUCIOLI REIS - SP212324 REU: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO (SP)
DESPACHO
1. Recebo a petição ID n. 47468996 como emenda da inicial.
2. Retifique-se o valor da causa, para fazer constar R$ 15.328,00.
3.
Intime-se o autor para que proceda à regularização de sua representação processual, com a juntada aos autos de procuração por instrumento público, eis que, por se tratar de menor, portanto, absolutamente incapaz, não pode outorgar - ele próprio ou por meio de seu representante - mandato em instrumento particular. Prazo: quinze dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC).
4. No silêncio, intime-se pessoalmente o autor, na pessoa da representante legal para fazê-lo, em cinco dias úteis, sob a pena acima especificada.
5. Cumprida a providência, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO PEDRO ANACLETO
Advogado
RAQUEL ANDRUCIOLI (OAB 212324/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000423-09.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: J. P. A. Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL ANDRUCIOLI REIS - SP212324 REU: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO (SP) D E S P A C H O Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento: a) regularizando a sua representação processual, com a juntada de procuração com o objetivo do mandato pertinente à demanda ajuizada, nos termos do § 1º do art. 654 do Código Civil, anotando-se que nem o art. 105 do CPC, nem o art. 5º da Lei n. 8.906/94 afastam as exigências da lei genérica.
Com efeito, consta como finalidade da procuração ID n. 46077992 representá-lo em processo de Regulamentação de Visitas. b) adequando o valor da causa ao conteúdo econômico almejado, qual seja, o correspondente da isenção do IPI almejada para a compra do veículo. c) apresentando comprovante atualizado de residência, em razão da divergência do endereço constante dos cadastros da Receita Federal (Rua Macapá, 510, Jardim Brasilândia, nesta) com o declinado na inicial (Rua Porto Alegre, 2549, nesta). d) fazendo constar a entidade de direito público interno (União, através da Procuradoria da Fazenda Nacional) a que pertence a autoridade apontada como ré, para regularizar o polo passivo.
Após, tornem os autos conclusos para análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
arts. 976
arts. 1
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. O autor/apelado recebe o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), e, na avaliação da ré/apelante, aludida situação justificaria a não isenção do Imposto de Produtos Industrializados para a aquisição de veículo automotor (o BPC não pode ser acumulado com qualquer outro benefício da Seguridade Social, nos termos do art 20, parágrafo 4º da Lei 8.742/93).
Para o caso sub judice, esta Egrégia Corte já se manifestou pela admissibilidade de aludida cumulação, vez que a vedação se restringiria aos benefícios com a mesma natureza dos da Seguridade Social, o que, a propósito, não é o caso dos autos. Nestes termos: "TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRIBUINTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DIREITO PREVISTO NO ART. 1º, IV E § 1º, LEI 8.989/95.
RECEBIMENTO CONCOMITANTE DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DA LEI 8.742/93 (LOAS). POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
1. O impetrante é portador de deficiência física de caráter permanente e, em razão dos diversos tratamentos médicos a que é submetido, solicitou a isenção de IPI para aquisição de veículo, necessário à sua locomoção relativa a esses procedimentos.
2. Tal isenção é concedida pela Lei nº 8.989/95, em seu art. 1º, IV e §1º.
3. Houve negativa administrativa do pedido, com base no § 4º, do art. 20, da Lei 8.724/93 (LOAS), o qual, dispondo sobre a organização assistencial, impediria a concessão do benefício fiscal requerido, por dispor que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da LOAS “não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória”.
4. A interpretação que levou à negativa, contudo, é equivocada, pois a vedação da citada norma refere-se somente à cumulação do BPC-LOAS com outros benefícios com a mesma natureza dos da Seguridade Social, a exemplo dos benefícios previdenciários do Regime Próprio. Ou seja, o que se veda é a acumulação do BPC com outra fonte de renda análoga custeada pelo Poder Público.
5. Os benefícios fiscais, a seu turno, em particular a pontual isenção de IPI para aquisição de veículo para portadores de deficiência física, não caracterizam o bis in idem que a norma em comento visa evitar.
6. Comprovados os requisitos para a obtenção da isenção fiscal, e afastando-se o único óbice apresentado, é de rigor a manutenção da sentença que concedeu a segurança.
7. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, RemNecCiv Nº 5024248-55.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, Intimação via sistema DATA: 07/08/2021)"
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento à apelação.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 26 de outubro de 2021.
É o relatório do essencial. Passo a decidir. Inicialmente acolho a manifestação do MPF no sentido de não intervir no mérito do presente feito, uma vez que justificou tal conduta no fato de que o incapaz se encontra devidamente representado por sua genitora e possui advogada regularmente constituída, suprindo, assim, sua incapacidade de estar em juízo e sua incapacidade postulatória. Assevera ainda que não há conflito de interesse entre o incapaz e sua representante legal, estandos seus interesses adequadamente defendidos, o que torna desnecessária, à luz da finalidade do art. 178 do CPC/2015, sua incursão no feito.
Conheço diretamente do pedido em razão do desinteresse das partes em produzir outras provas, sendo que os documentos juntados são suficientes para o julgamento no estado, conforme a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo ao mérito. Pretende o autor a isenção do imposto IPI para compra de veículo em razão de ser portador de deficiência visual, nos termos da Lei nº 8.989/1995.
Assevara que o benefício não lhe foi concedido em razão de ser beneficiário de benefício assistencial. A controvérsia consiste em perquirir se o recebimento de benefício assistencial é fator impeditivo ao gozo de isenção de IPI na compra de veículos. Dispões a Lei nº 8.989/1995: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13.755, de 2018 (...)
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide ADI nº
30) V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) § 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) § 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) § 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) § 4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) § 5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) § 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003) § 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021) (Produção de efeitos) O autor comprovou ser portador de glaucoma congênito em ambos os olhos, tratando-se de deficiência permanente, nos termos do quanto prescrito no artigo 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.989/95.
A União não contesta a questão atinente à deficiência, assevera, entretanto, ser indevida a isenção do IPI sob o fundamento de que o autor aufere Amparo Social a Pessoa Portadora Deficiência, benefício que não pode ser acumulado com qualquer outro, nos termos previstos no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93. Prescreve o art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Infere-se da análise do dispositivo supra que a vedação se refere a benefícios concedidos pela Seguridade Social ou outro regime correspondente. Por se tratar de uma norma de direito previdenciário e assistencial, a referência a qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime deve ser entendida na ótica do direito previdenciário e assistencial. Não há, na norma em questão, óbice à concessão de benefício de outra natureza, tal como o benefício fiscal em discussão nos presentes autos.
Colaciono entendimento jurisprudencial a respeito:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. AUTOMÓVEL. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº
8. 989/95. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. TRF4. 5026234-15.2020.4.04.7200 Data da decisão: 06/04/2021 00:04 - Data de publicação: 06/04/2021 00:04
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. AUTOMÓVEL. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº 8.989/95. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS.
1. Contribuinte portador de deficiência física, com limitação das suas funções, faz jus à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor nos termos da Lei nº 8.989/1995.
2. A Lei nº 8.989/1995 determina que o veículo a ser adquirido seja de passageiros e de fabricação nacional; não se exige que o veículo seja adaptado para a condução pelo portador da deficiência.
3. A restrição do § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 refere-se a impossibilidade de cumulação de benefícios de ordem previdenciária, sendo inaplicável no caso em apreço. (TRF4 5026234-15.2020.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 06/04/2021) TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRIBUINTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DIREITO PREVISTO NO ART. 1º, IV, LEI N. 8.989/95.
BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL. POSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a Segurança impetrada com o fito de assegurar à Pessoa Física o direito de adquirir veículo automotor com a isenção do IPI, prevista no artigo 1º, inciso IV, c/c o § 1º, da Lei nº 8.989/95.
2. Foi acostado aos autos laudo de avaliação emitido pela própria Receita Federal atestando que o Apelado é portador de doença mental severa/grave (CID-10 - F06 + F72 + G80.9), tratando-se de deficiência permanente, enquadrada no artigo 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.989/95.
3. A Receita Federal não contesta a condição do Impetrante, porém, indeferiu o pedido à isenção do IPI com fundamento no fato de a parte receber Benefício de Prestação Continuada (BPC), da espécie
87 - Amparo Social a Pessoa Portadora Deficiência-, ao entendimento de que o BCP não poderia ser acumulado com qualquer outro benefício, nos termos previstos no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
4. Da leitura do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93 pode-se concluir que a vedação é direcionada a benefícios concedidos pela Seguridade Social ou outro regime equivalente, não podendo ser estendida à benefícios fiscais, especialmente se concedidos em uma situação pontual, tal como a que se cuida (aquisição de veículo automotor). Precedente desta Terceira Turma no mesmo sentido: TRF5 - Processo 0801743-40.2015.4.05.8300, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Julgamento: 12/10/2016.
5. Cumpre que não se perca de vista o fato de que se está a cuidar de benefício de natureza fiscal (isenção), que, não se olvide, quando outorgados, devem ser interpretados literal e restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN.
6. Existência de direito líquido e certo à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, porquanto foram preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência (Lei nº 8.989/95), demonstrados mediante prova pré-constituída, que deve ser amparado por Mandado de Segurança. Apelação e Remessa Necessária improvidas. (PROCESSO: 0815614-64.2020.4.05.8300, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/02/2021)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ISENÇÃO DE IPI. LEI nº 8.989/95. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança pretendida para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo.
2. O juízo a quo demonstrou, com propriedade, que não há restrição legal que impeça a impetrante, beneficiária de LOAS, de obter a isenção do IPI, pelo que deve ser anulada a decisão administrativa que negou o pleito com base em interpretação equivocada das normas de regência (artigo 20, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.742/93), garantindo-se a isenção.
3. As conclusões alcançadas pelo juízo de primeira instância alinham-se à teleologia das normas de regência da matéria, garantindo ao portador de deficiência a merecida isenção fiscal prevista na legislação, mormente quando preenchidos os requisitos legais específicos, ponto incontroverso na lide.
4. A regra inserta no artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, que veda a cumulação do benefício de prestação continuada com "qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime", diante de uma interpretação sistemática das normas, não pode ser considerado um óbice à isenção de IPI para compra de veículo automotor prevista em lei especial.
5. Remessa oficial e apelação improvidas. (PROCESSO: 08066802020204058300, TRF 5, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2020). Desta forma, restando comprovada a deficiência e não havendo óbice legal à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, afigura-se equivocada a decisão proferida na esfera administrativa. Assim, diante dos fundamentos expostos, suficientes para firmar meu convencimento e resolver a lide, ACOLHO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido formulado nos presentes autos, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989/1995, independentemente do recebimento de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência pelo autor.
Condeno a requerida nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, vejo que no presente caso, o veículo é imprescindível para a locomoção do autor que é portador de necessidade especial, visto se tratar de deficiente visual, de forma que reputo caracterizado o periculum in mora.
Ademais, a probabilidade de seu direito está demonstrada pela própria conclusão da sentença, de modo que, presentes as condições do art. 300 do CPC, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência, determinando a concessão ao autor a isenção de IPI para aquisição de veículo automotor requerido administrativamente (id. 46078685), A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, do Novo CPC.
P.I.
Lei nº 1.060
art. 5º, § 4º
art. 98
Retifique-se o polo passivo para incluir a União Federal, excluindo-se a Delegacia da Receita Federal, uma vez que esta não é pessoa jurídica de direito interno. Cite-se, Intimem-se e cumpra-se.