FABIANO GAMA RICCI (OAB 216530/SP), JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS (OAB 121609/SP), GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP), MARINA BUNHOTTO LOPES (OAB 361199/SP), TIAGO RODRIGUES MORGADO (OAB 239959/SP), ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA (OAB 157975/SP), ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS (OAB 111552/SP), ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000423-69.2017.4.03.6106 APELANTE:
APELADO: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANO GAMA RICCI - SP216530-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS AURÉLIO DE LIMA BUCATER, com fundamento no art.105, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3.
Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes.
4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento".
3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.
5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas.
6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal.
7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, existindo fundamento autônomo por si só para manter o aresto recorrido, nos termos da súmula nº 182 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso.
2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia.
Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora".
A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos.
3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu.
4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.
5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia.
3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 , § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Ademais, tendo o acórdão recorrido fundamento constitucional, a não interposição do recurso extraordinário torna de rigor a não admissão do presente recurso, nos termos da Súmula 126 do STJ , in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA.
1. A Corte local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.
3. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1853622 MT 2019/0374107-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AUMENTO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. In casu, a Corte de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. A agravante, no entanto, não interpôs o necessário recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local, o que atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes.
2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com espeque nas cláusulas do regulamento do plano de previdência privada aplicável às partes. Dessa forma, a alteração da conclusão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório dos autos, providências vedadas nesta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1267131 PR 2018/0066686-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) Ademais, não cabe, na via recursal eleita, a análise de suposta violação do aresto a dispositivo de envergadura constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, in verbis: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAMENTO DO TEMA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de averbação de tempo de serviço especial cumulada com pedido de revisão de aposentadoria e concessão de aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação. O recurso especial foi admitido na origem e inadmitido, monocraticamente, no STJ.
II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
III - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "O Supremo Tribunal Federal recentemente submeteu a julgamento o Tema nº 709, em que examinou a possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. (...) Quanto aos efeitos financeiros, o entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal destina-se a tutelar os casos de concessão de benefício previdenciário e não sua revisão, como no caso de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial."
IV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n. 852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.
V - Conforme exposto, a questão constitucional é inerente à controvérsia recursal, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o contrário.
VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1965491 PR 2021/0330262-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, competência reservada a Suprema Corte.Precedentes.
3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o cálculo de suplementação do benefício de pensão por morte. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2390638 BA 2023/0202301-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Na remota hipótese de se entender que a matéria tenha sido afetada e decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, há uma excepcional irrelevância, quando não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO.
DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas não indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
3. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". ( AgInt no AREsp1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2165721 GO 2022/0210690-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 21 DA LAP. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. Precedentes.
2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes.
3. In casu, ausente a necessária similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. O julgado da Primeira Turma apreciou ação civil pública para o ressarcimento de dano ao erário, enquanto que o aresto impugnado examinou a prescrição de execução individual de ação coletiva, em que se conferiu aos poupadores o direito aos expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança.
4. Em casos análogos, a Corte Especial vem indeferindo os embargos de divergência. Vejam-se: AgRg nos EREsp 1279781/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21.08.12 e EAResp 114.401/PR, Rel. Min. Castro Meira, julg. em 15.08.12.
5. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe de 10/10/2012.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO.
I - Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Maison Vitória Comercial Ltda. em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo a fim de obter provimento jurisdicional que reconheça o caráter confiscatório de multa aplicada à embargante, autuada em razão do não recolhimento de ICMS.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Decisão monocrática para retorno dos autos para promover novo exame acerca dos honorários de sucumbência. Interposto agravo interno, foi improvido. Interpostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos.
III - Em que pese o tema "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" tenha sido afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental n. 24, de 28/9/2016), tal fato, por si só, não se mostra apto a ensejar o sobrestamento deste feito, até porque, nesta via recursal, a questão controvertida é apenas definir se são cabíveis embargos de divergência sem que a parte tenha comprovado a atualidade do dissídio.
IV - Em outras palavras, o objeto do agravo interno é definir se houve correta aplicação de regra técnica de admissibilidade, e não discutir matéria afetada ao julgamento no rito dos recursos representativos de controvérsia.
V - Dessarte, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012).
VI - Mediante análise dos autos, verifica-se que o paradigma AREsp n. 1.487.778/SP não apreciou o mérito do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, pelo que não pode ser considerado para fins de comprovação da controvérsia, consoante o disposto no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Outrossim, constata-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios.
VIII - Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto.
IX - Agravo interno improvido.(AgInt nos EREsp n. 1.866.437/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. AFETAÇÃO DE TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante aponta omissões do acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, à possibilidade de oposição de embargos de divergência para a revisão de honorários advocatícios e ao pedido de suspensão do processo, em razão da afetação do Tema 1.076/STJ.
2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos nos pontos em que a parte embargante pretende, essencialmente, discutir as conclusões adotadas no julgado embargado, in casu, no tocante à incidência do óbice da Súmula 315/STJ e o descabimento de embargos de divergência para exame da questão relativa à irrisoriedade ou exorbitância do valor dos honorários advocatícios.
3. Não enfrentado o mérito do recurso especial e, sucessivamente, indeferidos os embargos de divergência, conforme decisão confirmada no acórdão ora embargado, eventual solução a ser dada por esta Corte ao Tema 1.076/STJ em nada impactará o resultado do presente processo, porquanto não superada a barreira da admissibilidade recursal. Desnecessidade, pois, de suspensão do processo.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ.
2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS AURELIO DE LIMA BUCATER
Advogados
FABIANO GAMA RICCI (OAB 216530/SP), JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS (OAB 121609/SP), GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP), MARINA BUNHOTTO LOPES (OAB 361199/SP), TIAGO RODRIGUES MORGADO (OAB 239959/SP), ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA (OAB 157975/SP), ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS (OAB 111552/SP), ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000423-69.2017.4.03.6106 APELANTE:
APELADO: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANO GAMA RICCI - SP216530-A ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes cientes da publicação do acórdão ID 334182261. São Paulo, 22 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS AURELIO DE LIMA BUCATER
Advogados
FABIANO GAMA RICCI (OAB 216530/SP), JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS (OAB 121609/SP), GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP), MARINA BUNHOTTO LOPES (OAB 361199/SP), TIAGO RODRIGUES MORGADO (OAB 239959/SP), ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA (OAB 157975/SP), ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS (OAB 111552/SP), ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/SP)
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CARLOS AURELIO DE LIMA BUCATER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552-A, ANTONIO KEHDI NETO - SP111604-A, ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975-A, FABIANO GAMA RICCI - SP216530-A, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019-A, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609-A, TIAGO RODRIGUES MORGADO - SP239959-A Advogados do(a) APELANTE: ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - SP204243-A, MARINA BUNHOTTO LOPES - SP361199-A APELADO: CARLOS AURELIO DE LIMA BUCATER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552-A, ANTONIO KEHDI NETO - SP111604-A, ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975-A, FABIANO GAMA RICCI - SP216530-A, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019-A, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609-A, TIAGO RODRIGUES MORGADO - SP239959-A Advogados do(a) APELADO: ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - SP204243-A, MARINA BUNHOTTO LOPES - SP361199-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Av. Paulista, 1.842, 2º andar, quadrante 01, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CARLOS AURELIO DE LIMA BUCATER Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. São Paulo, 10 de julho de 2025.
Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS AURELIO DE LIMA BUCATER
Advogados
FABIANO GAMA RICCI (OAB 216530/SP), ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA (OAB 157975/SP), JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS (OAB 121609/SP), GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/SP), TIAGO RODRIGUES MORGADO (OAB 239959/SP), ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS (OAB 111552/SP), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP), MARINA BUNHOTTO LOPES (OAB 361199/SP)
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CARLOS AURELIO DE LIMA BUCATER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552-A, ANTONIO KEHDI NETO - SP111604-A, ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975-A, FABIANO GAMA RICCI - SP216530-A, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019-A, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609-A, TIAGO RODRIGUES MORGADO - SP239959-A Advogados do(a) APELANTE: ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - SP204243-A, MARINA BUNHOTTO LOPES - SP361199-A APELADO: CARLOS AURELIO DE LIMA BUCATER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552-A, ANTONIO KEHDI NETO - SP111604-A, ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975-A, FABIANO GAMA RICCI - SP216530-A, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019-A, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609-A, TIAGO RODRIGUES MORGADO - SP239959-A Advogados do(a) APELADO: ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - SP204243-A, MARINA BUNHOTTO LOPES - SP361199-A ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes cientes da publicação do acórdão ID 323816593.
São Paulo, 9 de maio de 2025.
Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
CARLOS AURELIO DE LIMA BUCATER
Advogado
ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-69.2017.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, ANTONIO KEHDI NETO - SP111604, ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609, TIAGO RODRIGUES MORGADO - SP239959 REU:
C. A. D.
L. B. Advogado do(a) REU: ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - SP204243 A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO que os autos se encontram com vista aos apelados (autor/réu/interessados) para apresentação das respectivas contrarrazões, pelo prazo legal. Em sendo arguida(s) preliminar(es) nas contrarrazões, será aberta vista ao(s) apelante(s) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, parágrafo 2º, do CPC).
Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. São José do Rio Preto-SP, datado e assinado digitalmente.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
CARLOS AURELIO DE LIMA BUCATER
Advogado
ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-69.2017.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, ANTONIO KEHDI NETO - SP111604, ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609, TIAGO RODRIGUES MORGADO - SP239959 REU:
C. A. D.
L. B. Advogado do(a) REU: ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - SP204243 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (id 317493393) e pelo réu (id 317677112), por meio dos quais busca a modificação da sentença embargada, que julgou o pedido inicial parcialmente procedente. Aduz a autora que a sentença padeceu de contradição, pois restou comprovado que o réu gerou prejuízos à instituição no valor de R$13.147.819,35, porém a sentença determinou o ressarcimento de apenas R$546.700,00, por não ter sido ajuizada ação em face dos beneficiários das indevidas concessões.
O réu, por sua vez, afirma que a sentença foi omissa no que tange à devolução do valor que teria sido acrescido ao patrimônio do embargante ao empresário Alexandro na ordem de R$ 332.400,00. É o relato do necessário.
Decido. Pela simples leitura dos embargos percebe-se o intento dos embargantes em rediscutir o mérito, sendo esta a via inadequada para tal desiderato. De início, anoto que a sentença bem explanou o motivo pelo qual condenou o réu ao ressarcimento de R$546.700,00, de modo que eventual modificação do julgado deve ser buscada pelas vias adequadas. Ademais, a sentença também foi cristalina quanto às razões pelas quais foi rechaçada a alegação defensiva de que não houve acréscimo de valores ilícitos pelo réu e de que tais foram restituídos a ele, pelo que, novamente, eventual modificação do julgado deve ser buscada pelas vias adequadas.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
CARLOS AURELIO DE LIMA BUCATER
Advogado
ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-69.2017.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, ANTONIO KEHDI NETO - SP111604, ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609, TIAGO RODRIGUES MORGADO - SP239959 REU:
C. A. D.
L. B. Advogado do(a) REU: ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - SP204243 D E S P A C H O Visto em Inspeção. Abra-se vista aos embargados (autor e réu) nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC/2015.
Intime-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA (OAB 157975/SP), JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS (OAB 121609/SP), GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/SP), TIAGO RODRIGUES MORGADO (OAB 239959/SP), ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS (OAB 111552/SP), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-69.2017.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, ANTONIO KEHDI NETO - SP111604, ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609, TIAGO RODRIGUES MORGADO - SP239959 REU:
C. A. D.
L. B. Advogado do(a) REU: ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - SP204243 S E N T E N Ç A Trata-se de ação civil de improbidade proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Carlos Aurélio de Lima Bucater, com pedido de indisponibilidade bens, por conduta enquadrada nos artigos 9º, caput; 10, caput e incisos VI e XII; e, 11, caput, inciso I, todos da Lei n. 8.429/92, pretendendo sua condenação nas penas previstas no artigo 12, I, II e III, da Lei n. 8.429/92.
Narra a inicial que, em trabalho de auditoria iniciado em 23/02/2015, foram constatadas graves irregularidades envolvendo movimentações financeiras e operações de crédito concedidas pelo Réu, resumidamente da seguinte forma: descumprimentos normativos relativos às concessões das operações de crédito, em ação dolosa, pois livre e deliberadamente ignorou evidências de fraudes, com o objetivo de favorecer determinado Grupo Econômico – Grupo Silvérius – e a si próprio, gerando prejuízos àquela empresa pública federal (Relatório Conclusivo item 8.1).
Afirma que foi instaurado Processo Disciplinar e Civil - PDC nº SP.0353.2015.A.000083, que culminou com a rescisão do contrato de trabalho do réu por justa causa, bem como a imputação de responsabilidade civil pelos prejuízos causados, isentando, por conseguinte, o empregado ADILSON JOSÉ ROSA de qualquer responsabilidade civil. A penalidade administrativa de rescisão do contrato de trabalho por justa causa restou suspensa, uma vez que o ex-empregado formulou seu pedido de demissão do emprego público em 11/05/2015, embora a penalidade aplicada tenha sido mantida, conforme Resolução n. 073/2015 do Conselho Disciplinar da Matriz da CAIXA, em Brasília/DF.
Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA (OAB 157975/SP), JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS (OAB 121609/SP), GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/SP), TIAGO RODRIGUES MORGADO (OAB 239959/SP), ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS (OAB 111552/SP), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-69.2017.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) AUTOR: ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975, ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609, TIAGO RODRIGUES MORGADO - SP239959, ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 REU:
C. A. D.
L. B. Advogado do(a) REU: ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - SP204243 D E S P A C H O Abra-se vista ao M. P. F. para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no ID 53087553. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal
Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA (OAB 157975/SP), JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS (OAB 121609/SP), GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/SP), TIAGO RODRIGUES MORGADO (OAB 239959/SP), ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS (OAB 111552/SP), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-69.2017.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) AUTOR: ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975, ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609, TIAGO RODRIGUES MORGADO - SP239959, ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 REU:
C. A. D.
L. B. Advogado do(a) REU: ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - SP204243 D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Em audiência realizada no dia 25/06/2020 foi determinado que a Caixa Econômica Federal apresentasse o Manual normativo interno do comitê de crédito da agência e da Superintendência com suas atribuições, objetivos e responsabilidades de cada integrante e do próprio Comitê e os manuais normativos das operações de crédito contratadas (ID 34407666), seguindo-se, após, as manifestações em alegações finais.
Transcrevo o trecho, por oportuno: “Reaprecio o pedido da defesa reiterado em audiência para a juntada de documentos normativos que requeridos perante à CAIXA tiveram o fornecimento negado. Considerando as ponderações lançadas pela defesa que são compatíveis com a linha argumentativa e mais podem esclarecer os limites de licitude ou mesmo obrigação dos procedimentos de crédito em análise, defiro o requerimento da defesa para que a Caixa junte aos autos, no prazo de 30 dias, prorrogáveis mediante justificação: i) manual normativo interno de criação do comitê de crédito da agência e da superintendência (com todas as versões de atualização desde janeiro/2011 a março/2015), com suas atribuições, objetos e responsabilidades de cada integrante e do próprio comitê; bem como ii) os manuais normativos das operações de crédito contratadas, quais sejam, operações 003, 183, 734, 605, 556, 702 e 555 (com todas as versões de atualização desde janeiro/2011 a março/2015).
Após a juntada abra-se vista às partes para se manifestarem em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, sendo os 15 primeiros para a Caixa, depois à UF, assistente da autora, na sequência ao réu
C. A. D.
L. B. e por último ao MPF, ficando permitida a carga dos autos, nos termos do artigo 364, §2º do CPC/2015. Com as alegações, venham conclusos para sentença. No dia 24/07/2020 a Caixa Econômica Federal cumpriu parcialmente a determinação juntando parte dos documentos (petição de ID 35940890), requerendo o prazo de 15 dias para a complementação da documentação faltante. Em 27/07/2020 novas petições da Caixa trouxeram os documentos faltantes, cumprindo, dessa forma integralmente a determinação proferida na audiência IDs 35995925 e 36012480).
Por se tratar de autos sigilosos, os documentos foram juntados com a proteção, entretanto, não havia permissão de visualização dos mesmos pelas partes, o que já foi sanado por este Juízo. Com a apresentação dos documentos, iniciou-se a abertura de vistas às partes para apresentação de suas alegações finais, primeiro à CEF, e na sequência à União Federal, ao réu
C. A. D.
L. B. e por último ao MPF. Considerando que a CEF apresentou suas alegações finais antes mesmo da apresentação dos documentos exigidos (ID 35277244), bem como a União Federal (ID 73137311), não havendo até o presente momento os memoriais do réu nem do MPF, torno sem efeito o segundo parágrafo da decisão de ID 42572863. Tendo em vista o problema relatado pelo patrono do réu quanto à visibilidade dos documentos apresentados pela CEF, abra-se nova vista ao réu para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias e na sequência ao M.
P. F. pelo mesmo prazo. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal
Assim, conheço dos embargos, por serem tempestivos, porém, rejeito-os, eis que o que se busca é a modificação do julgado por error in judicando e não a sua correção quanto a qualquer obscuridade, omissão ou contradição. Deixo de condenar os embargantes em multa por não vislumbrar má-fé neste momento.
Intime-se para início da contagem do prazo recursal. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL
O prejuízo apurado até 28/07/2017 totalizou o importe de R$ 13.147.819,35 (treze milhões, cento e quarenta e sete mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), atualizado segundo programa disponível no sítio virtual do TCU. Com a inicial vieram documentos. O pedido de bloqueio de bens foi deferido (id 2247032). A União requereu seu ingresso como assistente simples (id 2670562). A Caixa justificou a não inclusão dos terceiros beneficiados com os atos do réu no polo passivo da ação (id 2997827).
O MPF requereu a intimação da Caixa para incluir todos os beneficiários (id 3240875), com o que concordou a União (id 5404943), pedidos esses que foram indeferidos (id 9226646). O réu foi notificado (id 3455597) e apresentou defesa preliminar (id 3807684). Ainda, a inicial foi recebida em 23/01/2019 (id 9226646). Citado (id 14222053), o réu contestou a ação, arguindo não ter havido dolo ou má-fé de sua parte, notadamente porque o “Grupo Silvério” era de conhecimento de todos da agência e, ainda, operações idênticas às realizadas por ele foram também por outros funcionários, comitês, inclusive com a participação do gerente geral.
E em relação aos valores recebidos em sua conta, afirmou ter se tratado de transações particulares entre ele e o administrador do grupo, Alexandro Silvério, envolvendo a venda de um imóvel. Ao final, pugnou pela improcedência da ação (id 14923672). Também juntou documentos. O M. P. F. manifestou-se em réplica (id 19190510), assim como a Caixa (id 21624044). Instadas a especificarem provas, a Caixa requereu prova oral (id 25202824) e o réu, prova documental e oral (id 26170130).
O pedido de prova oral foi deferido e o de prova documental, indeferido (id 28865611). Durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal do réu, bem como foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autora. Ainda, foi homologada a desistência de duas testemunhas da autora e de todas as testemunhas do réu (id 34407666). Na mesma ocasião, foi deferido o pedido da defesa para a juntada de documentos normativos pela Caixa.
A Caixa apresentou alegações finais, requerendo a procedência da ação, ao argumento de que (id 35277244) e juntou os documentos requisitados (ids 35940890, 35995925 e 36012480). A União reiterou os termos das alegações finais apresentadas pela Caixa (id 37137311). O réu, em suas alegações finais, inicialmente, alegou que a Caixa não trouxe o manual normativo da operação de crédito 702, tampouco o manual normativo interno de criação do comitê de crédito da agência e da superintendência (com todas as versões de atualização desde janeiro/2011 a março/2015), o que seria hábil a demonstrar que os membros integrantes do comitê tinham conhecimento das operações de crédito contratadas.
Mas, em que pese tal falha, afirmou que no id 36011335 foram juntadas portarias de constituição dos comitês de crédito da superintendência, por meio das quais é possível verificar a existência de formações dos comitês, de modo que as operações de crédito em questão não poderiam ter sido concedidas sem sua autorização ou, no mínimo, conhecimento. Arguiu, ainda, que outras pessoas também atendiam o senhor Alexandro e também fizeram análises de créditos/risco do referido grupo, defendendo que operações idênticas àquela cuja responsabilidade está sendo imputada ao réu foram realizadas e aprovadas pelo Comitê da agência, pelo gerente geral e, ainda, por outros funcionários.
Outrossim, afirmou que dada a notoriedade do Grupo, a quantidade de CNPJs não causou estranheza ao réu. Por fim, aduziu que valores recebidos pelo réu decorreram de transações particulares efetuadas com o Sr. Alexandro, que não guardam qualquer relação com as aprovações para concessão de crédito, concluindo pela ausência de dolo em suas condutas e, por conseguinte, pela improcedência da ação (id 55017682).
O MPF, ao final, também requereu a procedência da ação (id 250481107). É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, importa consignar as recentes alterações promovidas na Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021, seguidas do julgamento do Tema 1199 pelo Supremo Tribunal Federal, assim ementado: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.
1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.
2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).
3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”.
4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.
5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.
6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA).
7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).
8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.
9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.
10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).
11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.
12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.
13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.
15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.
16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.
17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.
19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) De acordo com as alterações introduzidas na Lei n. 8.429/92 pela Lei 14.230/2021, portanto, para cada ato de improbidade administrativa deverá, necessariamente, ser indicado apenas um tipo sancionatório entre aqueles previstos nos artigos 9º, 10 e 11, consoante exige o novel § 10-D do art. 17, da Lei 8.429/92.
Improbidade administrativa - Definição doutrinária Destaco, inicialmente, a respeito da probidade: “O vocábulo probidade é derivado do latim probitas, que significa retidão ou integralidade de caráter que levam à observância estrita dos deveres do homem, quer públicos, quer privados, honestidade, honradez. O dever de probidade é no sistema brasileiro, a essência para o correto exercício das competências.
É a base do ‘ser estatal’. Não há dever ou poder público que possa ser desempenhado sem probidade. Trata-se do dever que todos os agentes públicos têm de fazer o melhor uso possível da sua competência, justificando a atribuição que lhes foi dada pela ordem jurídica. É também o dever daquele a quem não foi atribuída qualquer competência de não influenciar e de não ser beneficiado pelo desvio dos fins previstos no sistema.
É o dever, como se disse, de probidade” O oposto é a improbidade: “Derivado do latim improbitas (má qualidade, imoralidade, malícia) juridicamente liga-se ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter. Desse modo, improbidade revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral.
Improbidade é a qualidade do ímprobo. E ímprobo é o mal moralmente, é o incorreto, o transgressor das regras da lei e da moral. Para os romanos, improbidade impunha a ausência de existimatio, que atribui aos homens o bom conceito. E sem a existimatio os homens se convertem em homines intestabiles, tornando-se inábeis, portanto, sem capacidade ou idoneidade para a prática de certos atos[1]”. Definição legal A Legislação Federal consolidou o que seria improbidade administrativa com a Lei 8.429/92, descrevendo situações genéricas de enriquecimento ilícito (seção I), de prejuízo ao erário (seção
II) e violação de princípios administrativos (seção III). Recentemente, sofreu inúmeras alterações, mas no que tange à tipificação trazida na exordial, não houve mudanças significativas. Trago, por oportuno, a transcrição dos dispositivos legais de relevância para esta ação, porque o legislador se desincumbiu de fornecer, para cada situação, uma lista de situações clássicas (daí o vocábulo “notadamente” ao final do caput) de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário que caracterizariam a improbidade para os fins da Lei.
Embora não sejam exaurientes, são valioso manancial de conhecimento na distinção de outras situações análogas, motivo pelo qual transcrevemos todos, grifando os que são objeto da inicial: Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XXI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Pois bem.
A partir da vigência da Lei n. 14.230/2021, os atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública devem ser caracterizados por umas das condutas descritas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.429/92, alterada a redação original que previa tais condutas em caráter exemplificativo. Pela nova redação, portanto, continua possível a caracterização de improbidade por desobediência a princípios da Administração Pública, porém restaram expressamente previstos os casos em que haverá o enquadramento.
Dessa forma, os incisos do artigo 11, que anteriormente estabeleciam exemplos de condutas ímprobas, passaram a prever taxativamente as hipóteses em que o malferimento a princípios da Administração Pública classifica-se como improbidade e nenhuma delas condiz com o caso em exame. Assim, com a alteração do caput do artigo 11 e a revogação de seu inciso I, não há mais que se falar em ato de improbidade administrativa pela conduta anteriormente enquadrada em tal norma, aplicando-se retroativamente a norma mais benéfica ao réu.
E, em sendo assim, suas condutas serão analisadas conforme enquadramento nos artigos 9º e 10 acima transcritos. Mas é importante notar que a conduta do agente se subsumindo a mais de um tipo, caberá a aplicação somente da mais grave, uma vez que o feixe de sanções respectivas previstas no artigo 12 somente varia de acordo com a intensidade do valor ou dos prazos de duração. “A Lei 8429/92 não prevê critérios para a fixação e a dosagem das sanções nos casos de múltipla subsunção, sendo possível admitir-se a aplicação, por analogia, no que for cabível, dos princípios penais que norteiam a solução do conflito aparente de normas, como os da especialidade, da subsidiariedade e da consunção, bem como do concurso de infrações (formal, material, continuado), com as devidas adaptações.
Isso é possível pela afinidade existente, afina, a exemplo da norma penal, os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa também tem natureza sancionatória, apesar de se tratarem de penalidades civis”[3]. Trago também a transcrição do referido dispositivo para que se observe que as penas por improbidade são severas, indicando reprimenda compatível com a reprovação que espera de um ato ilícito igualmente grave.
Art.
12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) §10.
Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) Legitimidade passiva Antes de apreciar os fatos, anoto ser o réu parte legítima para figurar no polo passivo, por ser agente público à época do cometimento dos atos de improbidde, na forma descrita no artigo 2º da Lei n. 8.429/92.
Caso concreto Segundo consta da inicial e conforme documentação acostada aos autos, no período compreendido entre janeiro de 2012 e fevereiro de 2015, o requerido Carlos Aurélio de Lima Bucater, então funcionário da Caixa Econômica Federal, nesta cidade, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o cargo de gerente, efetuou concessões de créditos indevidas para diversas empresas do “Grupo Silverius”, a maior parte delas sabidamente fictícias, totalizando 318 contratos de concessão de crédito, por meio dos quais foram entregues recursos financeiros na ordem de R$ 11.839.781,55, dos quais R$ 9.951.147,42 não foram quitados.
De fato, por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pela CEF, apurou-se (ids 2067348 e 2068214) que 72 empresas do mesmo grupo Silverius foram tomadoras de crédito na Caixa, todas constituídas no período de 2009 a 2014. Ainda, também se apurou que foram utilizadas as seguintes operações para a concessão dos empréstimos: a) Operação 197 – Cheque Empresa CAIXA – limite de crédito rotativo; b) Operação 734 – Girocaixa Fácil; c) Operação 555/5556 – Crédito Especial Empresa; e, d) Operação 605/606 – Crédito Especial Empresa.
O relatório conclusivo elencou os dísticos que apontaram a irregularidade das concessões de crédito (id 2067348 e 2068214): 44 empresas (todas que têm como sócias Edna Campos Silva e Rosemari Aparecida Rosa) informam em seus documentos constitutivos o mesmo endereço, Av. Luiz de Melo, 594, Cedral/SP; enquanto outras 18 apresentam o endereço Rua Manoel Reverendo Vidal, 373, São José do Rio Preto/SP; não foram localizados os dossiês contendo a documentação necessária para avaliação de risco de crédito e concessão de operações a 22 empresas; as informações para a Receita Federal dessas empresas foram assinadas pelos profissionais de contabilidade Amanda Costa e David dos Santos Araújo, os quais também são tomadores de crédito por meio de suas empresas; em 79 operações contratadas por empresas das quais são sócios Richard e David e Edna e Rosemari, Alexandro Costa foi quem assinou como avalista; e, ainda, as declarações de imposto de renda pessoa física dos sócios existentes nos dossiês demonstraram patrimônio ínfimo em relação aos compromissos assumidos pelos sócios/avalistas.
Não bastasse, verificou-se que 56 das empresas tiveram pouca ou nenhuma movimentação espontânea em suas contas-correntes, sendo utilizadas, basicamente, para crédito dos empréstimos concedidos pela Caixa e movimentadas por transações entre as empresas do grupo, prioritariamente. A empresa Mandamentus Patronus Comércio de Confecções funcionou como a controladora dos créditos concedidos, como se verificou do montante de TEV recebidas (R$ 7.638.223,22) e emitidas (R$ 3.005.811,73), na maior parte entre as empresas do grupo.
Basta analisar, nesse sentido, a relação das empresas do grupo estão no id 2067367 e as análises das proponentes e das operações de créditos nos ids 2067377, 2067388, 2067400 e 2067414. E, ainda, restou comprovado que Alexandro era quem negociava todas as operações com o requerido, ainda que eventualmente fosse atendido pelos demais empregados da Caixa – Karla Zerati e Marcelo Costacurta. Aliás, estes sequer conheciam as sócias Edna Campos Silva e Rosemari Aparecida Rosa pessoalmente.
Isso deixa claro que o tratamento mantido entre Alexandro e o requerido não era o normal entre gerente e cliente. Aliás, em relação ao relacionamento espúrio mantido entre o requerido e Alexandro, tem-se o depoimento prestado por Karla Zerati no bojo do processo administrativo (id 2067966 – fls. 5/6), no qual Karla afirmou que “Carlos negociava as operações com outros clientes e passava a documentação para a retaguarda; Que somente a documentação das empresas do Grupo é que ficavam com o Carlos, a partir de meados de 2012; e que a partir de determinado momento, que não sabe precisar, o Carlos passou a fazer todo o processo de concessão, negociava, fazia as avaliações e finalizava as operações do Grupo (...)”.
Corroborando para essa conclusão acerca da relação mantida entre o requerido e Alexandro, também se tem o depoimento prestado por Marcelo Costacurta Favaro (id 2067966 – fls. 7/8), que afirmou “(...) que estas informações de faturamento vinha do contador pela declaração de faturamento e que Carlos pedia para informar no SIRIC o valor informado vezes 3; Que o SIRIC puxa o faturamento Fiscal pelo valor informado no SICLI e que o Carlos pedia para multiplicar este valor por 3, para informação do faturamento declarado (...)”.
No mesmo sentido, inclusive, foi o depoimento prestado no bojo do processo administrativo disciplinar por David Dickson Gonçalves, ao afirmar que a decisão de informar 3 vezes o valor da renda bruta da empresa Diaconia foi do gerente (id 2068010 – fls. 93/94). Tais afirmações são corroboradas pela conclusão da Comissão Processante (id 2068214 – fls. 47/49), que ressaltou, dentre outros casos, que a empresa Terrix Two Produções Cinematográficas Ltda, da qual Alexandro era sócio com 99% das cotas, foi avaliada no SIRIC, em 21/11/2011, com faturamento acumulado de 12 meses de R$42.523,25, com base na informação fornecida pelo contador David dos Santos Araújo, o que se mostrou inconsistente com sua Declaração Anual do Simples Nacional referente ao mesmo ano (10/2011 – R$0,00; 11/2011 – R$850,70 e 12/20111 – R$6.101,40).
Além de isso ter também ocorrido com as empresas Mandamentus Patronus Comércio de Confecções Ltda e World Light Advento Comércio de Confecções Ltda (cf id 2068214 – fls. 49), aquela empresa Terrix Two foi novamente avaliada em 2 ocasiões, em 2012 e em 2013, com faturamentos ainda maiores, embora não tenham sido localizados documentos que respaldassem tais informações. Nada obstante, todas as operações foram concedidas pelo requerido.
A reforçar a responsabilidade do réu, tem-se 0 Relatório conclusivo da Comissão Apuradora (id 2068214 – fls. 8/64) que concluiu ter o gerente
C. A. D.
L. B. agido com dolo nas operações. Basta ver, nesse sentido, as análises das empresas tomadoras de crédito (anexo
II – Análise da proponente e das operações de crédito). Exemplificativamente - pois foram muitas as empresas tomadoras de créditos - a Silverius Multimarcas Comércio de Confecções Cedral Ltda – ME, ao ser avaliada, foi inicialmente reprovada em 19/08/2013, tendo como motivo o “registro DINAD em aberto para sócio ou dirigente”. E em outras duas avaliações, em 23/08/2013 e 29/08/2013, novamente foi reprovada.
Nessa última data, porém, foi inserido no SIRIC, pelo gerente Carlos Aurélio a informação de qualificação das restrições relativas pelo Comitê de Crédito da Agência, realizada uma nova avaliação (n. 295556584-3), resultando na aprovação da tomadora. Saliente-se que no dossiê da empresa não foi localizado documento comprobatório da avaliação dessa restrição pelo Comitê da Agência São José do Rio Preto.
Ainda, também de se notar que as três avaliações em que houve a reprovação foram realizadas por outro funcionário da instituição, David Dickson Gonçalves. Pois bem. Após a aprovação da empresa tomadora e das subsequentes operações de crédito desde a abertura da conta 0353.003.***.***-64-8, foi dessa empresa que se realizaram as primeiras transferências para a conta-corrente do réu – de n. 0353.001.***.***-27-0 (id 2068226 – fls. 26/29).
Além dela, a World Light Comércio Virtual de Confecções Rio Preto Ltda – EPP (id 2068226 – fls. 57/58) teve todas suas avaliações de operações realizadas pelo réu. Além disso, essa conta não apresentou movimentação espontânea, tendo sido utilizada para concessão de empréstimos e repasse de valores a empresas do grupo e ao requerido Carlos e sua esposa, Marta Carvalho Colombo Bucater. Da mesma forma, as empresas Gaudenzi Com Virtual Multimarcas Ltda – ME (id 2068237 – fls. 17/18), Diedro Three Comercio Virtual Multimarcas Ltda – EPP (id 2068237 – fls. 19/20), Diptique Three Comercio Virtual Multimarcas Ltda – EPP (id 2068237 – fls. 21/22), Advertência Three Comercio Virtual Multimarcas Ltda – EPP (id 2068237 – fls. 23/24), Amarillo Three Comercio Virtual Multimarcas Ltda – EPP (id 2068237 – fls. 25/26), Elite Two Comercio Virtual Multimarcas Ltda – ME (id 2068237 – fls. 27/28), Fedato Two Comercio Virtual Multimarcas Ltda – ME (id 2068237 – fls. 29/30) e Fuselagem Two Comercio Virtual Multimarcas Ltda – EPP (id 2068237 – fls. 31/32), que tiveram suas avaliações aprovadas por Carlos e após diversas operações de crédito também aprovadas por ele, houve o repasse de valores a sua conta-poupança.
Vale frisar, aliás, que nenhuma dessas empresas apresentou quaisquer movimentações que não a concessão de empréstimos e repasse de valores para a conta da empresa Mandamentus Patronus e outras empresas do grupo, além da conta-poupança do réu. Ressalto que outras empresas do grupo também foram objeto de avaliações de operações e aprovações indevidas por parte do acusado Carlos, como se vê do anexo II mencionado acima, causando prejuízos para a instituição financeira após as inadimplências decorrentes dos créditos indevidamente concedidos às empresas do grupo (ids 2068226, 2068234 e 2068237).
Portanto, a atuação do réu consistiu em aprovar as empresas do grupo tomadoras de créditos e, em contrapartida, repassar valores para suas contas corrente e poupança, assim como a conta de sua esposa. Como mencionado acima, da empresa “Silverius Multimarcas” saíram as primeiras transferências para a conta 0353.001.***.***-27.0, de titularidade do requerido, nos dias 17/05 e 12/06/2013, no valor de R$ 25.000,00 cada uma.
Além dela, outras 53 transferências foram realizadas em benefício do réu, para contas bancárias do requerido e de sua esposa, Marta Carvalho Colombo Bucater. Delas, quase todas (50 transferências) foram efetuadas com a matrícula do réu – C081279 – por meio do Sistema de Automação de Pontos de Venda (SIAPV) e do Sistema de Automação de Serviços e Produtos de Automação de Agência (SISAG). O valor total recebido por ele foi de R$ 546.700,00 (id 2108299).
E a comprovar as transferências realizadas para as contas 0353.001.***.***-27-0 e 0353.013.***.***-65-6, de titularidade de Carlos e, ainda, para a conta 0353.001.***.***-95-3, de titularidade de Mata Carvalho Colombo Bucater, esposa do réu, está o anexo III do processo administrativo (id 2068237 – fls. 33/34 e 35/41). Todas as provas acima relacionadas não deixam dúvidas acerca da atuação dolosa do réu.
Ao lado da farta prova documental, os depoimentos testemunhais corroboram para a certeza no cometimento da improbidade administrativa pelo réu, assim como a presença do elemento subjetivo. Trago, nesse sentido, os depoimentos das testemunhas Karla Ferreira Zerati e Marcelo Costacurta Favaro: Karla Ferreira Zerati: "(...) trabalhei com o Carlos por volta de 2013 até 2015. Lembro do Alexandro, era cliente na agência.
Era cliente do Carlos, ele atendia ou qualquer outra pessoa da PJ. Se ele estivesse na agência, era ele. Eles tinham conta, as empresas, tomaram empréstimos, tinham maquininha de cartão. Eu trabalhei no setor de PJ, eu era assistente dele. Eu fiz análise de crédito das cinco primeiras empresas que abriram conta lá. (...) Foi como conglomerado, uma interdependente da outra (...). AÍ eu não me lembro, não fazia mais. (...) Comentário tinha (de que havia muitos CNPJs), tinha processo de conformidade das contas, vinha email perguntando (...), então a gente sabia que tinham mais empresas. (...) AÌ eu não tenho conhecimento porque o Comitê era gerencial, eu era assistente.
Eu estava lá (quando houve a auditoria). Sim, foi feito montagem de dossiê (com datas retroativas). Não lembro de Amanda Costa, só o nome. Na agência, eu nunca vi. A avaliação era só para o CNPJ, o valor era por empresa (não o conglomerado). Pelos normativos, têm as alçadas (...), tem as regras do que caracterizam o conglomerado (...). Eu trabalhei com ele aproximadamente uns três anos. Ciência das operações eu não tinha, vinha email falando que a conta estava conforme, aprovação de crédito eu não participava.
Das cinco primeiras empresas eu fiz a avaliação, não aprovação. O cliente tinha um bom relacionamento com todos. Não havia divisão de atendimento, se o Carlos não estava, todo mundo atendia ele. (...) Sim, ele tinha produtos, seguro, maquininha de cartão. Como cliente ele tinha um bom perfil. A partir da auditoria, quando viu, fez a denúncia, aí ele começou a inadimplir tudo. Antes disso, não (não havia nenhuma desconfiança a respeito). (...) O setor (de conformidade) não ficava na agência.
Antes era na agência, o retaguarda, mas depois passou para outro setor (...). Eram ok. Essa conformidade era assim: se no contrato social, estava o nome da pessoa, conferia se era a pessoa (...). O dossiê (...), quando veio a auditoria, eles pegaram aleatório, e às vezes não tinha o dossiê (...) tinha coisas que foram feitas sem ter a documentação no banco. Isso eu não sei (se só aconteceu com as empresas do grupo Silvérius ou com outras empresas).
Não lembro. Mas acho que tinha mais, porque a auditoria pega aleatório. (...) Dependia da condição do funcionário. Se ele precisava fazer transferência de uma empresa para outra, aí era ou o assistente ou o gerente. (...) Algum tipo de atendimento, mais específico, precisava da senha. Para pegar documentação, negociar, não (não era qualquer funcionário). (...) Sim, é uma irregularidade (trabalhar só com inserção de dados no sistema sem os documentos). (...) Sim, é de conhecimento de todos isso. (...) É básico.
Não é permitido (fazer nem uma simples abertura de contas sem os documentos). Sim, precisa exigir porque é um contrato diferente e porque tem a validade dos documentos (mesmo para cliente que já tenha outras contas). (...) Não é normal (faltar um documento e depois complementar). (...) A responsabilidade é do gerente da conta (manter o dossiê íntegro). Não sabia (de negócios entre Carlos e o grupo).
Não é permitido, a gente tem o código de ética. (...) Não é normal (troca de uma empresa e o administrador aparecer com procuração de outras empresas para abrir contas)". Marcelo Costacurta Favaro: "Lembro, trabalhei com ele mais ou menos um ano, na verdade no mesmo setor eu trabalhei por 7 meses. Eu trabalhei no Bradesco (...). Contato do dia a dia com o Alexandro, mas nunca estive com ele sozinho para contrato (...).
Quem atendia ele era o Carlos. Geralmente era o Carlos que o atendia. No momento em que eu estava no setor, eu via um relacionamento muito próximo entre os dois. Depois, verificou-se que eles tinham negócios fora (...). Eu avaliei, inclusive, algumas empresas (do grupo). (...) O volume de empresas que vinham era algo que eu não entendia, vinham até sequenciados os CNPJs, parecia abertos em escala. A gente, na função de avaliar, pontuava isso ao gerente geral.
Era o Adilson Rosa. Eu não sei dizer por que motivo ele era direcionado ao Carlos. (...) Na dinâmica da agência (...), não é anormal (a fidelização entre cliente e gerente). Eram 73 CNPJs, não me lembro de outra similar a isso (...). Naquele momento, na Caixa existia uma alçada do gerente PJ e lhe dava plenos poderes para concessão. Isso mudou muito (...), há muitas travas. (...) Naquela época, a alçada foi concedida no limite todo (...).
Na época, existia o Comitê. O gerente PJ tinha uma alçada para liberar sem o Comitê. Se passasse, tinha o Comitê e a Superintendência. Na ocasião, todos os créditos, que eu me lembro, eram concedidos dentro do limite da operação para aquela empresa (...) com garantia clean (...), só com aval. Na época, eu era técnico bancário (...), na PJ o comitê não era sistêmico (...), era feito em papel (...). Contudo, nem sempre se formatava esse Comitê.
Havia, ele era obrigatório, mas ele não se reunia. Tanto é que quando se instaurou a auditoria, alguns Comitês faltaram, ou seja, não havia o físico. E aí, na boa-fé, formatou-se o Comitê retroativo, para conformidade do que a auditoria estava querendo. Porém, depois se verificou tudo e se viu que era maior (...). O Comitê era muito verbal e a formalização muitas vezes não era realizada (...). Na verdade, foi feito por ele com ausência de apresentação ao Comitê, porque não havia esse Comitê. (...) Fazia-se a operação sem a necessidade de apresentação desse documento (...).
A reunião desse Comitê até acontecia às vezes, mas não era necessário apresentar esse documento (...). Na minha pequena visão, o gerente geral não sabia (...), até porque o Tato era uma pessoa que estava ali sempre na agência (...), era uma pessoa acima de qualquer suspeita. (...) As empresas tinham nome de ‘Virtual’ (...) eu não achei nada de virtual (...). Nunca soube (de transações fora da Caixa entre os dois).
Que eu saiba, não há nada impeditivo dessas transações. (...) Não acho isso antiético, se a relação for legal, lícita (...)". O depoimento de Alexandro Costa não se presta a enfraquecer as provas documentais e os depoimentos acima, notadamente porque se mostrou extremamente confuso na narrativa dos fatos. Veja-se seu depoimento: “(...) As 12 primeiras que foram marcas criadas por mim, tanto para loja física quanto para loja virtual.
Depois, eu gostaria de ter criado 50 marcas e eu queria marcas das décadas de 80, 90 (...) para vendê-las na internet. (...) Eu cheguei a ter 70 funcionários. Quando eu tive as 14 lojas (...). Em 2015, Cleberson Polotto tinha 5 shoppings que eram referências, quando ele errou três coleções, ele quebrou e eu mais umas 200, 300 marcas que estavam nos shoppings deles também entramos em sofrimento. (...) Tinha empresas, se vem uma empresa nova e (...) se uma estava devendo, cobria a outra (...).
Às vezes tinha oferta de capital de giro com juros melhores do que o do cheque especial (...) Não (Carlos não sabia que eu usava um empréstimo em um CNPJ para pagar a dívida em outro CNPJ). As contas estavam no vermelho (...), se caía um cheque, qualquer pessoa da Caixa ligava para avisar. Podia ser a Karla, o Lucas, o Marcelo (...). Os únicos negócios foram a venda de um carro e um rancho. Foi desfeito depois e ele está me devolvendo R$800,00 por mês.
O carro eu troquei em confecção. (...) Eu comprei o terreno do Bucater. O negócio foi desfeito, porque além do terreno ele ia me entregar pronto, com construção, acabou não fazendo e a gente desfez. (...) Ele tinha o projeto pronto de construção (...) não deu certo e ele me devolveu o dinheiro. Sim (eu dei o terreno em pagamento) do Shopping Avenida Fashion. (...) Ficou um pouco ainda e ele tá me devolvendo R$800,00 por mês.
Pra mim, era uma coisa só (as marcas). (...) Os pagamentos eram feitos mais pela Mandamentos Patronos, concentrava mais nessa e ia dividindo para as outras, mas as outras também tinham entradas (...). De uma conta pra outra, sim (o banco sabia). (...) Se caía um cheque (...), a conta fosse pro cheque especial, transferia de uma conta pra outra, a Caixa mesmo (...). Acho que foi em 2015 que ocorreu de os principais shoppings terem quebrado.
Antes da Copa de 2014 eu comecei a ficar desanimado. Depois da Copa também foi ruim. (...). Não, na Caixa todo mundo me atendia (...). O Bucater não era exclusivo para tratar comigo (...). Até mesmo quando ele estava de férias, outras pessoas me ligavam quando tinha alguma promoção (de taxas). (...) Conheci o Carlos na agência, não lembro, acho que em 2011. Não tinha relacionamento fora da Caixa com ele. (...) Eu precisava de um carro pra levar tecido (...) e ele falou do carro da esposa dele (...).
Eu falei que estava no pensamento de financiar uma casa e que posteriormente gostaria de ter um rancho. Ele comentou que tinha um rancho, que estava com planta e as coisas prontas para construir e que estava à venda. (...) Ele ia entregar pronto, mas infelizmente não deu certo, ele me devolveu o dinheiro (...). O terreno, sem construção, eu usei de entrada no Shopping em Maringá". Por fim, trago o depoimento pessoal do réu: "(...) era gerente de pessoa jurídica.
Conheço todas elas (sócios das 72 empresas que tomaram crédito da Caixa). Não são verdadeiros os fatos. As operações foram feitas como são feitas com todos os clientes. As operações (...) vêm acontecendo desde 2011 (...), de forma gradativa (...). Não houve má-fé, dolo (...), mesmo porque essas operações não tinham como somente eu como gerente avalizar, liberar (...) Elas têm requisitos específicos de taxas (...), que depende de liberação de Comitê de crédito, inclusive de Comitê de Superintendência. (...).
Não tinha como eu liberar sem os normativos internos. E todas as empresas dele (Alexandro Costa), quando cegavam para a abertura de conta eram empresas com CNPJ ativo na Receita Federal. Ele era o gestor de todas as empresas, era ele que se relacionava com o banco. Tanto é que em todas as operações, mesmo ele não fazendo parte do contrato social, era incluído como avalista das operações, para dar garantia a mais, o que não era necessário (...).
Ele tinha uma visibilidade muito grande na mídia com os negócios dele, com as marcas que ele tinha. Não só eu, a agência toda confiava nos negócios dele. Tanto é que ele vinha há quatro anos fazendo diversas operações e nunca houve problema. O problema ocorreu quando surgiu problemas de pagamentos e, a partir disso, surgiu auditoria, levantamento de tudo, mas até então não tinha nenhum apontamento (...) quanto aos atos que eram feitos de concessão, que seguiam normalmente. (...) Sim, vários empréstimos, inclusive, liquidados, isso vem desde 2011.
Então tiveram outros empréstimos anteriores (...). Eu vejo que falha não houve da minha parte. As operações foram concedidas de acordo com avaliação de crédito feitas em sistemas, inclusive feitas por outros funcionários, não só por mim. Então o crédito era liberado conforme essa avaliação. Era aprovado um limite e dentro desse limite você fazia as concessões: operação de capital de giro, operação de cheque especial para as empresas.
Então, eu não vejo onde houve a falha porque era o que estava dentro do normal do que ocorria no dia a dia. Dependendo do valor da operação, é permitido sem garantia e se eventualmente fosse exigida garantia, não seria permitido concluir a operação. Não sou eu que libero a operação. Ex, a operação 702 é com recursos do PIS e é com taxa reduzida (...), então era uma operação solicitada por todos os clientes (...) e ela necessitava de uma liberação de alçada.
Então era avaliado se essa operação poderia ser liberada ou não. O Comitê da agência ou o regional verificava se essa operação poderia ser liberada ou não. Eu não teria como, um gerente, fazer todas essas operações sem ter alçadas autorizando essa liberação. Era complementar, eles verificavam a nota do cliente, o risco. A maioria das operações tinha risco nulo ou baixo (...). Existem opções de exigir garantia, tanto que o aval adicional eu solicitava (...).
Não é necessário fazer análise se a pessoa tem patrimônio ou não, mesmo porque não era exigida garantia real (...). Mas na análise subjetiva do gerente, o que ele transparecia dava essa garantia subjetiva (...). Não me recordo (de várias empresas terem o mesmo endereço). As marcas que ele abria eram para futuras lojas. (...). Eram diversas marcas, todas registradas e eram para venda online de confecção de camisas, camisetas e tudo mais. (...) No final de 2014, começo de 2015 que algumas operações começaram a ficar inadimplentes, houve a auditoria na agência, foram verificadas essas operações e me chamaram na Superintendência.
Eu fui com uma expectativa totalmente diferente e me falaram que iriam tirar minha função de gerente (...). Me afastei do banco, tive depressão, síndrome do pânico e, em razão de tudo, pedi demissão. A pressão por metas, para você conceder, vender produtos, é muito grande. Existe um acompanhamento da gerência regional (...). Sim, entra na meta da agência (é favorável conceder empréstimo). Não, objetivamente não (esse tipo de atingimento de metas impacta à consideração da Superintendência em colocá-lo na gerência geral).
Essa análise não era feita somente por mim. Então, as contas eram abertas, passava por uma retaguarda, que também verificava esses documentos. A partir do momento que estava conforme, aí sim passaria para fazer crédito, para a movimentação da conta. Comigo, não acendeu (alerta o número de CNPJs), pois todos estavam abertos e estavam ativos na Receita Federal (...). SÓ eu que teria que ter observado tudo isso? (...) Não era só eu que atendia o senhor Alexandro.
Eu era gerente, mas ele também era atendido pela minha assistente, a Karla, pelo Lucas, pelos caixas. (...) Havia uma praxe na agência onde trabalhei, o normal era que as operações passassem pelo Comitê antes da liberação. Mas acontecia algumas operações que eram feitas antes e, depois, o Comitê se reunia e assinava a ata. O sistema controla, mas só não tinha o ‘ok’ no documento. Ele até era feito, mas ficava para assinar depois.
Mas isso de uma forma geral, de todos os clientes, não só da PJ (...). Eu participava de alguns comitês, não todos. No processo existem comitês assinados por outros gerentes, por mim, pelo gerente geral (...). Algumas operações, tendo alçadas de liberação de taxa, o superintendente regional liberava uma taxa no sistema, vinha no sistema e eu como gerente da conta fazia a liberação da contratação. Se não houvesse necessidade de liberação de alçada, era o gerente da conta, no caso eu, que fazia a liberação no sistema para liberação do crédito.
Também o assistente tinha possibilidade de fazer isso. Mas os meus clientes, quando vinha uma autorização do comitê, ela fica impressa no dossiê da empresa. Eu ia e liberava no sistema. O procedimento sempre foi o mesmo, mesmo tendo aumentado a quantidade de relacionamento deles, não só com créditos, mas com outros produtos. (...) A forma de agir da agência era essa, tinham muitos Comitês que eram assinados depois. (...) São muitos normativos, a gente acaba ficando perdido com tanta informação, tanto informativo.
Não fui desde o início (responsável pelo grupo Silverius desde 2009). (...) Quando fui pra agência, ele já era cliente lá. (...) Eu fui para a agência em 2011 mais ou menos. (...) Essas pessoas (Edna e Rosemeri, sócias de 44 empresas), eu sei que faziam a confecção para ele, eram parceiras dele. E, segundo ele, em determinado momento, ele as chamou para serem sócias dele. Se não me engano, foi nessa época que ele começou a abrir as lojas físicas no Sul e as lojas online.
Não tive contato pessoal com elas. Eu conheci as lojas de Rio Preto pessoalmente e as do Sul, por foto. (...) Ele tinha procuração delas e as empresas eu tinha conhecimento de que ele que operava. (...) Justamente porque ele não estava como sócio eu buscava colocar ele como avalista em todas as operações. (...) Esse relacionamento tinha e a gente tinha muita confiança (...). Pelo que me recordo, a inadimplência começou a existir no final de 2014 e aí que acabou ficando tudo inadimplente.
Mas não teve nenhuma concessão tendo inadimplência. Nem teria como conceder crédito estando inadimplente". A versão defensiva de que os valores que ingressaram nas contas do réu e de sua esposa seriam decorrentes da compra e venda de um veículo e de um imóvel não se sustenta. E isso porque, além de os documentos trazidos não serem hábeis a comprovar a alegação, as transferências realizadas eram feitas das contas das empresas do Grupo Silvérius pelo réu, Carlos, e não do sócio das empresas, Alexandro.
Ora, numa negociação de compra e venda, quem compra é quem transfere os valores devidos, e não o próprio vendedor. E não bastasse, o contrato de compra e venda do imóvel (id 14923693) sequer teve reconhecimento de firma de modo a se atestar o dia em que foi firmado, além da autorização de outorga de escritura ter sido firmada depois dos fatos e, inclusive, depois do pedido de demissão realizado por Carlos (id 14923694).
Em suma, ante todas as provas colacionadas aos autos, está evidenciado que Carlos Aurélio de Lima Bucater enriqueceu-se ilicitamente e, ainda, gerou prejuízos à instituição, no valor total de R$ 13.147.819,35 (treze milhões, cento e quarenta e sete mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 28/07/2017, correspondente ao valor devido pelas empresas do Grupo Silvérius, conforme Relatório Conclusivo supracitado.
Contudo, vale frisar que, em relação ao total do prejuízo gerados à instituição, o que inclui aos créditos concedidos às empresas do Grupo Silvérius, não há espaço para que o réu seja responsabilizado por tal ressarcimento, já que se trata de fatos em que houve concursos subjetivo de agentes e a Caixa optou por não ajuizar a presente ação contra os beneficiários das indevidas concessões. Além disso, o réu se enriqueceu ilicitamente, ao receber mediante realização de transferências de valores das contas de empresas do Grupo Silvérius para suas contas particulares, a quantia de R$ 546.700,00.
Está claro, portanto, que a prática dos atos fraudulentos na aprovação de créditos a empresas sem capital e, ainda, o desvio de recursos da CEF promovidos visaram fim proibido nos regulamentos internos da instituição financeira, mas o fato de parte dos recursos desviados haverem sido incorporados indevidamente ao patrimônio do réu gera a penalização correspondente à subsunção dos fatos à norma contida no artigo 9º, caput, e artigo 10, caput, VI e XII da Lei nº 8.429/92, transcritos acima.
Dosimetria do artigo 12 da LIA Foram praticadas, em suma, as condutas previstas no art. 9º, caput e 10, caput, VI e XII, a ensejar a aplicação da penas prevista no art. 12, I, da Lei 8.429/92, por ser a mais grave, como exposto anteriormente. Todavia, saliento que, na aplicação das sanções, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que não sejam apenados com extremo rigor atos de pouca gravidade, e vice-versa.
Inicialmente, afasto a pena de perda da função pública, uma vez que ao réu foi aplicada a penalidade administrativa de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme Resolução n. 073/2015 do Conselho Disciplinar da Matriz da CAIXA, em Brasília/DF, embora ele tenha formulado seu pedido de demissão do emprego público em 11/05/2015. Deixo também de aplicar a pena de suspensão dos direitos políticos ao réu, por considerar que não guarda pertinência com as improbidades imputadas, de cunho patrimonial e que, por isso, não afetaram direitos políticos seja do réu ou de outrem.
Além disso, tendo em vista que as irregularidades praticadas restringem-se ao âmbito da relação trabalhista, pois já demitido, por justa causa dos quadros da CEF, entendo descabida a produção de efeitos desta decisão em eventuais relações empresariais, motivo pelo qual deixo de condená-lo à proibição de contratar com o poder público. A perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio é medida necessária, eis que restou certo o recebimento de vantagens indevidas, como já comprovado.
Assim, resta devida a perda do valor contabilizado, requerido na inicial, de R$ 546.700,00, devidamente corrigido e com juros. Aplico, ainda, a pena de pagamento de multa à Caixa Econômica Federal ao réu, a qual fixo no valor equivalente ao do acréscimo patrimonial, ou seja, de R$ 546.700,00, devidamente corrigido e com juros, entendendo suficiente como medida reprovadora da conduta do réu.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação civil de improbidade administrativa para reconhecer a improbidade administrativa de
C. A. D.
L. B., nos termos dos artigos 9º, caput e 10, caput e VI e XII, todos da Lei n. 8.429/92 e condená-lo à perda dos valores acrescidos indevidamente, correspondente a R$ 546.700,00, bem como ao pagamento de multa civil à Caixa Econômica Federal, no valor correspondente a R$ 546.700,00. O valor da multa será destinado à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 18 da Lei 8429/92. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, com juros de mora de 1% ao mês partir da citação.
Descabida a fixação de honorários nas ações da Lei 8429/92 (STJ, EDcl na MC 1804 SP 1999/0059284-0 - Relator(a): Ministra ELIANA CALMON). Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta sentença, anote-se no Cadastro Nacional de Condenados por improbidade Administrativa e por Inelegibilidade (CNCIAI), nos termos da Resolução n° 6, de 20 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal [1] Scarpinella, Vera Bueno – Improbidade administrativa, questões polêmicas e atuais, p. 391 [2] Grifo nosso [3] Carlos Frederico Brito dos Santos. Improbidade Administrativa: reflexões sobre a Lei 8.429/92. p. 151