PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000424-30.2021.4.03.6004 EXEQUENTE: M. P. F. -. P. EXECUTADO: A. A., A. A. P. D. A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341 LITISCONSORTE: U. F.
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. A. e A. A. P. D. A. em face da sentença de Id 565175412, que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Alegam os embargantes, em síntese, contradição/omissão quanto à imposição de custas processuais, porquanto o feito originário foi extinto mediante homologação de Acordo de Não Persecução Cível (sentença Id 361386390, já transitada em julgado), na qual restou expressamente consignado que a extinção se dava sem custas e sem honorários advocatícios.
É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. De fato, a sentença embargada, ao extinguir o presente cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, registrou custas "nos termos da lei", o que pode gerar dúvidas quanto a sua extensão. Esclareço, portanto, que não há custas a serem recolhidas, nos termos do já reconhecido na sentença homologatória do acordo (Id 361386390), transitada em julgado.
Prejudicado o pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada e esclarecer que o presente cumprimento de sentença é extinto sem custas, em conformidade com a sentença homologatória do Acordo de Não Persecução Cível (Id 361386390), já transitada em julgado, mantidos os demais termos da decisão embargada. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e remetam-se os autos ao E.
Registre-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
A. A. P. D. A.
Advogado
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000424-30.2021.4.03.6004 EXEQUENTE: M. P. F. -. P. EXECUTADO: A. A., A. A. P. D. A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341 LITISCONSORTE: U. F.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença visando obter a satisfação do débito contido no título executivo extrajudicial/sentença prolatada nos autos principais. Foi noticiado o cumprimento da obrigação (Id 426444090), e a restituição do valor remanescente aos requeridos (Id 468752505).
É o relatório.
DECIDO. Uma das formas de extinção da execução é, nos termos do art. 924, II, do CPC, a satisfação da obrigação, que corresponde ao pagamento integral do débito exequendo. Conforme noticiado nos autos, o valor bloqueado via SISBAJUD foi utilizado para pagamento do débito, nos termos da sentença Id 361386390, de modo que a extinção da presente execução é medida que se impõe. Isto posto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em decorrência da satisfação da obrigação.
Determino o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à presente execução. Sem honorários advocatícios, considerando que a parte exequente manifestou-se satisfeita com o pagamento recebido. Custas nos termos da lei. Transitada em julgado, ao arquivo. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
U. F.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000424-30.2021.4.03.6004 EXEQUENTE: M. P. F. -. P. EXECUTADO: A. A., A. A. P. D. A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341 LITISCONSORTE: U. F.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença visando obter a satisfação do débito contido no título executivo extrajudicial/sentença prolatada nos autos principais. Foi noticiado o cumprimento da obrigação (Id 426444090), e a restituição do valor remanescente aos requeridos (Id 468752505).
É o relatório.
DECIDO. Uma das formas de extinção da execução é, nos termos do art. 924, II, do CPC, a satisfação da obrigação, que corresponde ao pagamento integral do débito exequendo. Conforme noticiado nos autos, o valor bloqueado via SISBAJUD foi utilizado para pagamento do débito, nos termos da sentença Id 361386390, de modo que a extinção da presente execução é medida que se impõe. Isto posto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em decorrência da satisfação da obrigação.
Determino o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à presente execução. Sem honorários advocatícios, considerando que a parte exequente manifestou-se satisfeita com o pagamento recebido. Custas nos termos da lei. Transitada em julgado, ao arquivo. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
A. A. P. D. A.
Advogado
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000424-30.2021.4.03.6004 EXEQUENTE: M. P. F. -. P. EXECUTADO: A. A., A. A. P. D. A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341 LITISCONSORTE: U. F. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, fica a a parte requerida intimada acerca do cumprimento do ofício de transferência, com prazo de 5 (cinco) dias para ciência e eventual manifestação. Corumbá/MS, 19 de novembro de 2025.
Junho 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE
Advogado
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000424-30.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. A., A. A. P. D. A. Advogado do(a) REU: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341 LITISCONSORTE: U. F.
DESPACHO
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Certificado o trânsito em julgado da sentença, foi promovido o levantamento das indisponibilidades dos bens dos requeridos (Id 365114070, Id 365194164 e Id 366247663). Resta pendente o pagamento na forma acordada no ANPC, assim consignado em sentença: "(...) Instados a esclarecer o prazo e a forma de pagamento do acordo (Id 353459906), os réus (Id 353515196) e o MPF (Id 359419025) esclareceram que o pagamento será à vista, mediante o levantamento da quantia indicada bloqueada nas contas bancárias dos réus.(...) (...)Providencie-se a conversão em renda em favor da União da quantia acordada depositada em juízo, nos termos dos itens 3.4 e 3.5 do ANPC (Id 353415874)." Embora intimado para fornecer os códigos para a conversão em renda, o MPF deixou de atender o Ato Ordinatório Id 365194188.
Assim, REITERE-SE a intimação do MPF para que informe os códigos para a referida conversão, do montante acordado no ANPC Id 353415874. Após, EXPEÇA-SE o competente ofício para que a instituição financeira realize a transação, no prazo de 15 (quinze) dias. Informado o cumprimento, dê-se vista ao MPF pelo mesmo prazo. Nada sendo requerido, ficará autorizada a restituição do valor bloqueado remanescente aos requeridos, a ser transferido para a conta indicada por A.
A. P. D. A. (Id 365577820). Tudo isso feito, tornem conclusos para extinção.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE
Advogado
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341/GO)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000424-30.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. A., A. A. P. D. A. Advogado do(a) REU: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, INTIMA-SE A. A. e A. A. P. D. A. acerca da informação prestada pelo Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia.
Corumbá/MS, 30 de maio de 2025.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE
Advogado
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341/GO)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000424-30.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. A., A. A. P. D. A. Advogado do(a) REU: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341 S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal e os réus Anésio Alvarez e Angélica Aparecida Pinto de Andrade, com a anuência da União (Id 345970251), noticiaram a formalização de Acordo de Não Persecução Civil - ANPC (Id 353415874).
Instados a esclarecer o prazo e a forma de pagamento do acordo (Id 353459906), os réus (Id 353515196) e o MPF (Id 359419025) esclareceram que o pagamento será à vista, mediante o levantamento da quantia indicada bloqueada nas contas bancárias dos réus. Vieram os autos conclusos.
Decido. Diante dos esclarecimentos trazidos pelas partes, homologo o Acordo de Não Persecução Civil de Id 353415874, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 17-B, § 1º, III, da LIA. Providencie-se a conversão em renda em favor da União da quantia acordada depositada em juízo, nos termos dos itens 3.4 e 3.5 do ANPC (Id 353415874). Preclusa a presente sentença, determino o levantamento das demais indisponibilidades dos requeridos que tenham por fundamento esta ACIA.
Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/92). Dispensado o reexame necessário. As partes manifestaram desistência do prazo recursal (Id 353415874, cláusula 5ª). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE
Advogado
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341/GO)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000424-30.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. A., A. A. P. D. A. Advogado do(a) REU: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341 D E C I S Ã O O Ministério Público Federal e os réus Anésio Alvarez e Angélica Aparecida Pinto de Andrade, com a anuência da União (Id 345970251), noticiaram a formalização de Acordo de Não Persecução Civil - ANPC (Id 353415874).
O acordo foi submetido ao Judiciário para fins de homologação, nos moldes do art. 17-B, III, da Lei 8.429/92. Vieram os autos conclusos.
Decido. Deixo, por ora, de homologar o ANPC apresentado pelas partes. Da análise do acordo de Id 353415874, observa-se que prevê nas cláusulas 3.4., 3.8. e 4.2. que: "3.4. Para ajustar sua conduta aos termos da lei e evitar o prosseguimento da ação civil por ato de improbidade administrativa, com vistas a assegurar o respeito aos princípios que norteiam a administração pública e a eficácia da Lei nº 8.429/92, os COMPROMISSÁRIOS comprometem-se à reversão à União da vantagem indevida obtida, nos valores de R$ 109.787,47 (cento e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) no ano de 2007 e R$ 45.760,41 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), no ano de 2008.
Atualizados, em janeiro/2025, totaliza-se R$ 395.935,76 (trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos). (...) 3.8. As condições assumidas nesta cláusula serão executadas a partir da data da publicação da decisão do juízo cível que homologar o presente acordo. (...) 4.2. Os COMPROMISSÁRIOS estão cientes de que a validade do presente acordo de não persecução civil está condicionada à sua homologação judicial, conforme o item anterior, devendo ser cumprido a partir da intimação das partes;" Ocorre que não constou de forma expressa qual será a forma de pagamento, se o pagamento será feito em parcela única ou de forma parcelada, tampouco qual é o prazo para a quitação pelos compromissários a partir da homologação.
É relevante que tais informações constem de forma clara e expressa, considerando que o acordo prevê multa cominatória de por dia de atraso, além de outras penalidades em caso de atraso ou inadimplemento, como se vê nas cláusulas a seguir: "7.1. Descumpridas quaisquer das obrigações e/ou condições estipuladas no acordo ou não comprovando a acordante o respectivo cumprimento, no prazo e condições estabelecidos, considera-se automaticamente rescindido este acordo, autorizando-se este órgão ministerial a promover a execução do título judicial formado com a homologação, por meio do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos dos e 523 a 527 do CPC, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas neste acordo.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE
Advogado
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000424-30.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. A., A. A. P. D. A. Advogado do(a) REU: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341
DESPACHO
Em atenção à manifestação dos requeridos de Id 348486790, registro que o valor total bloqueado resulta da soma das 6 (seis) contas judiciais indicadas na certidão Id 345390665 e documentos anexos. O valor apontado pelos réus na referida manifestação, R$ 191.155,56, trata apenas da conta ID 072021000012163875. Feita esta consideração, INTIME-SE a parte ré para, querendo, retificar ou ratificar a peça de manifestação sobre o ANPC proposto pelo MPF.
Prazo: 10 (dez) dias. Havendo acordo, retornem conclusos para homologação. Caso as tratativas não evoluam, prossiga-se na forma da decisão de Id 335823104.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Juliana Blanco Wojtowicz Juíza Federal
Novembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE
Advogado
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000424-30.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. A., A. A. P. D. A. Advogado do(a) REU: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341
DESPACHO
Para subsidiar a manifestação sobre os termos do ANPC ofertado pelo MPF, os réus requereram a juntada de extrato atualizado das contas geradas em razão dos bloqueios realizados via sistema SISBAJUD (Id 345255349). O serviço de Secretaria então diligenciou na busca dos saldos atuais das 6 (seis) contas judiciais, e noticiou que a conta ID 072021000012163875, que bloqueou R$ 191.155,56 de conta de titularidade de A.
A., encontra-se sem saldo (Id 345395640). Em consulta à Caixa Econômica Federal, obteve-se a informação de que foi realizado o bloqueio, contudo, a transferência encontra-se pré-cadastrada. Assim sendo, oficie-se a ÓRAMA DTVM S.A. - instituição financeira onde foi realizado o bloqueio - para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à transferência do montante bloqueado da conta de A. A. para a conta judicial ID 072021000012163875, da Caixa Econômica Federal.
Após, devolva-se a intimação dos requeridos para manifestação quanto aos termos do ANPC. Havendo acordo, retornem conclusos para homologação. Caso as tratativas não evoluam, prossiga-se na forma da decisão de Id 335823104.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Juliana Blanco Wojtowicz Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE
Advogado
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341/GO)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000424-30.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. A., A. A. P. D. A. Advogado do(a) REU: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341 C E R T I D Ã O Certifico que o Detalhamento do bloqueio SISBAJUD encontra-se acostado no evento Id 61806610. CORUMBÁ, 5 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE
Advogado
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341/GO)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000424-30.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. A., A. A. P. D. A. Advogado do(a) REU: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341 D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de A. A. e A. A. P. D. A., objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, tipificados no art. 9º, VII (enriquecimento ilícito), e art. 11, caput (violação aos princípios da administração pública), da Lei n. 8.429/92.
Em caráter liminar, o MPF formulou pedido de indisponibilidade dos bens dos réus, para garantir o resultado útil do provimento jurisdicional, até o valor de R$ 4.877.124,94, considerando a quantia apurada de enriquecimento ilícito e a provável multa civil. Segundo consta na inicial, em março de 2010, o MPF instaurou Inquérito Civil para apurar o cometimento de atos de improbidade administrativa por parte de servidores da Receita Federal do Brasil, lotados na Inspetoria de Corumbá/MS, investigados na Operação Vulcano por um grande esquema ilícito de fraudes aduaneiras diversas, caracterizado pela cobrança de vantagens indevidas de particulares em troca de facilitarem importações e exportações ilícitas de mercadorias através desta região de fronteira.
Discorre que, no decorrer das investigações, foi apurado que o ora réu Anésio, na qualidade de Auditor Fiscal da RFB em Corumbá, entre os anos de 2003 a 2009, teria enriquecido ilicitamente e obtido evolução patrimonial incompatível com os rendimentos conhecidos e lícitos à época dos fatos. Informa que, no bojo do processo administrativo disciplinar da RFB n. 17276.000030/2009-25, foi a ele aplicada a penalidade de cassação da aposentadoria.
Com relação à ré Angélica, companheira de Anésio, alega que ela concorreu para a prática dos atos de improbidade e deles se beneficiou de forma direta (art. 3º da Lei n. 8.429/92), sendo apurada uma evolução patrimonial do casal no montante atualizado de R$ 1.278.923,83. Foi proferida decisão deferindo o pedido de indisponibilidade de recursos financeiros e bens dos réus até o valor de (Id 58031921).
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE
Advogado
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000424-30.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. A., A. A. P. D. A. Advogado do(a) REU: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341 D E S P A C H O A carta precatória para citação dos réus foi devolvida com diligência negativa e, intimado, o MPF requereu a citação por meio do patrono constituído pelos requeridos, diante do comparecimento espontâneo aos autos.
Nesse contexto, reputo que houve o comparecimento espontâneo do réu ao processo, cujo ato supre a falta ou nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a procuração conta com poderes específicos para receber citação (Id 76530506), pelo que DEFIRO o pedido formulado pelo autor, e determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO dos requeridos por meio da publicação deste despacho ao advogado dos réus, nos termos já determinados na decisão 268569435.
Vinda a peça contestatória, prossiga-se na forma da mencionada decisão.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
2021
1 evento
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ANESIO ALVAREZ
Advogados
CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE (OAB 12554/MS), THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341/GO)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000424-30.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. A., A. A. P. D. A. Advogados do(a) REU: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341, CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554 Advogados do(a) REU: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341, CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554 D E C I S Ã O
1. Petição Id 83882150: Nos termos do art. 239, § 1º do CPC, flui a partir do comparecimento espontâneo do réu o prazo para apresentação de contestação. No caso dos autos, o prazo de defesa inicia no dia 17/08/2021, com a juntada da procuração com poderes específicos para receber citação (Id 76530506).
2. Agravo de instrumento Id 83876610: Ante a interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão tal qual proferida, por seus próprios fundamentos (Id 58031921). Ressalto que, no prazo do recurso, o agravo deverá ser protocolado diretamente no E. TRF3, conforme prevê o art. 1.017, §2º, I c/c art. 1.019 do CPC. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
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Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE
Advogado
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341/GO)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000424-30.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. A., A. A. P. D. A. Advogado do(a) REU: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, e em cumprimento à r. sentença, fica a para requerida para indicar dados bancários (conta, agência e CPF do titular) para a devolução dos valores bloqueados via SISBAJUD, uma vez que foram transferidos para conta judicial.
Corumbá/MS, 22 de maio de 2025.
R$ 500,00
artigos 513
O COMPROMITENTE também requererá o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa em todos os seus termos; 7.2. O descumprimento da obrigação prevista neste acordo enseja a imputação de multa cominatória, consoante art. 26, XVIII, da Orientação n. 10/2020-5ªCCR, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação, que será devida independentemente de notificação; (...)" Assim, oportunizo às partes a indicação expressa no ANPC do prazo e da forma de pagamento da quantia de R$ 395.935,76, indicada no item 3.4. do acordo.
Da mesma forma, deverá o MPF esclarecer se o acordo permite o imediato desbloqueio de bens, na forma requerida pelos réus na petição de Id 353417066. Retificado o acordo, retornem conclusos para homologação. Caso as tratativas não evoluam, prossiga-se na forma da decisão de Id 335823104.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE
Advogado
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341/GO)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000424-30.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. A., A. A. P. D. A. Advogado do(a) REU: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, fica a parte requerida intimada a se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca do Termo de Acordo apresentado pela parte contrária .
Corumbá/MS, 5 de fevereiro de 2025.
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE
Advogado
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341/GO)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000424-30.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. A., A. A. P. D. A. Advogado do(a) REU: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, ficam a União e os réus intimados acerca do ANPC apresentado pelo MPF. Corumbá/MS, 7 de novembro de 2024.
R$ 4.877.124,94
Os réus compareceram espontaneamente aos autos para noticiar a interposição de agravo de instrumento (Id 83876610). Os réus solicitaram esclarecimentos sobre o termo inicial para a contagem do prazo para a apresentação de defesa (Id 83882150). Foi proferida decisão indicando o termo inicial para a defesa preliminar (Id 83974836). Os réus, apesar de não apresentarem manifestação preliminar, instruíram os autos com documentos (Id 91626545 e seguintes).
O TRF-3 negou provimento ao Agravo de Instrumento 5019502-77.2021.4.03.0000 (Id 118465574). A União manifestou interesse em ingressar no polo ativo, na qualidade de assistente litisconsorcial do MPF (Id 250397290). O MPF manifestou-se pelo ingresso da União no feito e pelo recebimento da petição inicial (Id 253853719). Foi proferida decisão determinando a intimação do MPF para, querendo, promover a emenda à inicial com base nas alterações legislativas; determinando a citação dos requeridos; admitindo o ingresso da União na condição de assistente litisconsorcial do MPF; e determinando às partes que indicassem o interesse na produção de provas (Id 268569435).
O MPF apresentou emenda à inicial (269289719), nos seguintes termos: "Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o acolhimento da emenda à inicial, na forma do art. 329, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Sejam reconhecidas as condutas ímprobas imputadas aos réus A. A. e A. A. P. D. A. , referente ao acréscimo patrimonial a descoberto e não justificado ocorrido nos anos de 2007 e 2008; b) Que referidas condutas sejam devidamente subsumidas ao art. 9°, VII, da Lei nº 8.429/1992 após as últimas alterações legislativas, aplicando-lhes, por consequência, as penas respectivas do art. 12, I, também da LIA; c) Seja determinada a indisponibilidade de bens oriundos do patrimônio de A.
A. e de ANGELICA APARECIDO PINTO DE ANDRADE no valor de R$ 674.215,10 (seiscentos e setenta e quatro mil, duzentos e quinze reais e dez centavos), correspondente ao valor do dano e da multa civil previstos no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, revogando-se eventualmente as demais constrições anteriormente efetivadas judicialmente e que superem tal valor; e d) A correção do valor da causa para o montante de R$ 674.215,10 (seiscentos e setenta e quatro mil, duzentos e quinze reais e dez centavos)." Os réus não foram encontrados para citação pessoal.
Foi proferida decisão considerando que houve comparecimento espontâneo anterior e constituição de advogado cuja procuração conta com poderes específicos para receber citação; e, assim, deferindo a citação e intimação dos réus por meio da publicação ao advogado constituído (Id 301218898). Os réus apresentaram contestação em que formulam pedido de concessão de prioridade de tramitação, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o levantamento dos bloqueios que superem os valores constantes na emenda à inicial.
Sustentam a ocorrência de prescrição; a impossibilidade de penhora de verbas de natureza remuneratória; a ilegalidade de aplicação da multa civil em sede liminar; nulidade do PAD e cerceamento de defesa; ausência de prova de evolução patrimonial indevida; a inexistência de ato de improbidade administrativa; a falta de previsão legal para a cassação da aposentadoria; requerendo a improcedência da ação.
Formulam pedido de produção de prova pericial e agendamento de audiência de instrução e julgamento (Id 313912162; Id 313985060). A União apresentou réplica e manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id 319683392). O MPF apresentou réplica e manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id 320385510).
É o relatório.
DECIDO. De início, cabe pontuar que o Supremo Tribunal Federal julgou, em 18/08/2022, o ARE 843989 que trata do Tema 1199 de repercussão geral, com a fixação das seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". No referido julgamento, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do STF, inclusive, reconheceu a natureza cível da Ação de Improbidade Administrativa, bem como a irretroatividade da Lei 14.230/2021, constando que: “Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. […] Na presente hipótese, portanto, para a análise da retroatividade ou irretroatividade não da norma mais benéfica trazida pela Lei 14.230/2021 – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – o intérprete deverá, obrigatoriamente, conciliar os seguintes vetores: (1) A natureza civil do ato de improbidade administrativa definida diretamente pela Constituição Federal; (2) A constitucionalização, em 1988, dos princípios e preceitos básicos, regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos, dando novos contornos ao Direito Administrativo Sancionador (DAS); (3) A aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade administrativa por determinação legal; (4) Ausência de expressa previsão de “anistia geral” aos condenados por ato de improbidade administrativa culposo ou de “retroatividade da lei civil mais benéfica”; (5) Ausência de regra de transição.
A análise conjunta desses vetores interpretativos nos conduz à conclusão de que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.” A necessidade de observância de tais vetores de interpretação vem sendo reiterada pelo STF, conforme se observa em decisão proferida pelo min.
Alexandre de Moraes no ARE 1400143 ED/RJ (j. 06/10/2022, DJe 07/10/2022). Sobre a questão, a Corte Especial do STJ ratificou a adoção do entendimento exarado pelo STF (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1819704 / MG, Corte Especial, j. 27/06/2023, DJe 03/07/2023): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF).
4. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões impeditivas do conhecimento do recurso.
5. Hipótese em que o mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral.
7. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei.
8. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021.
9. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.
10. Não há determinação do STF para aplicação retroativa no que concerne as disposições constantes do art. 17, § 10-D, da referida norma.
11. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1819704 / MG, Corte Especial, j. 27/06/2023, DJe 03/07/2023). JÁ houve pronunciamento expresso da Corte Especial do STJ de que “não há determinação do STF para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, II, da LIA, tampouco no que concerne à indicada taxatividade das condutas elencadas no art. 11 da referida norma“ (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, rel.
Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 25/4/2023, DJe 02/5/2023). Da mesma forma, já entendeu o STJ que a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas descritas no art. 11 da LIA, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, tampouco da alegada necessidade de dolo específico (AgInt no AREsp 2232924 / RN, 1ª Turma, rel.
MIn. Sérgio Kukina, j. 21/08/2023, DJe 24/08/2023). A análise conjunta dos vetores interpretativos e das decisões do STJ e do STF leva à conclusão de que, em se tratando de responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, não há retroatividade automática das disposições da nova lei, além daqueles casos expressamente tratados pela Suprema Corte. Prescrição intercorrente com base na nova lei de improbidade Importante destacar que o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021 (termo inicial do prazo prescricional intercorrente).
Assim, verifica-se que não restou caracterizada, no presente momento, a prescrição intercorrente, de modo que o feito deve prosseguir em seus termos. Prescrição da ação de improbidade Quanto à arguição de ocorrência de prescrição da ação de improbidade administrativa, com base na data dos fatos, encerramento do PAD, conhecimento dos fatos e ajuizamento da ação, trata-se de questão que demanda a análise de datas, eis que há necessidade de perscrutar fatos, o que será feito por ocasião da sentença, preservando-se o contraditório.
Emenda à inicial Na forma oportunizada na decisão de Id 268569435, o MPF apresentou emenda à inicial (Id 269289719) para requerer que: a) Sejam reconhecidas as condutas ímprobas imputadas aos réus A. A. e A. A. P. D. A. , referente ao acréscimo patrimonial a descoberto e não justificado ocorrido nos anos de 2007 e 2008; b) Que referidas condutas sejam devidamente subsumidas ao art. 9°, VII, da Lei nº 8.429/1992 após as últimas alterações legislativas, aplicando-lhes, por consequência, as penas respectivas do art. 12, I, também da LIA; c) Seja determinada a indisponibilidade de bens oriundos do patrimônio de A.
A. e de ANGELICA APARECIDO PINTO DE ANDRADE no valor de R$ 674.215,10 (seiscentos e setenta e quatro mil, duzentos e quinze reais e dez centavos), correspondente ao valor do dano e da multa civil previstos no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, revogando-se eventualmente as demais constrições anteriormente efetivadas judicialmente e que superem tal valor; e d) A correção do valor da causa para o montante de R$ 674.215,10 (seiscentos e setenta e quatro mil, duzentos e quinze reais e dez centavos).
Na contestação de Id 313985060, os réus já tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a emenda a inicial, sem oposição. Diante disso, admito a emenda à inicial de Id 269289719. Retifique-se o valor da causa. Reconheço a tempestividade da contestação de Id 313985060. Tipicidade das condutas Quanto à tipicidade das condutas atribuídas aos réus, a narrativa que consta na inicial e na emenda à inicial traz elementos acerca da existência de dolo dos agentes, o que será objeto de melhor análise por ocasião da sentença.
Observo que, no tocante à imputação dos atos de improbidade administrativa atribuídos a eles, vislumbra-se a hipótese do enquadramento de suas condutas ao artigo 9º da Lei n. 8.429/92, na forma indicada na emenda à inicial, ocasião em que pontuou o MPF que: “Compulsando os autos, verifica-se que há indícios de que a variação patrimonial irregular encontrada em favor dos réus possuía nexo com o vínculo funcional de A.
A., como se nota da leitura do trecho abaixo: Em 07/11/2008, a Polícia Federal deflagrou a fase ostensiva da investigação realizada no Inquérito Policial nº 0754/2007 – SR/DPF/MS, que tramitava na 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, denominada “Operação Vulcano”, ocasião em que foram cumpridos 65 (sessenta e cinco) mandados de prisão temporária e 96 (noventa e seis) mandados de busca e apreensão, desvelando um grande esquema ilícito de fraudes aduaneiras diversas, no plano das quais inúmeros servidores da Inspetoria da Receita Federal em Corumbá/MS estavam associados para, ao longo de muitos anos, cobrar vantagens indevidas de particulares, em troca de não cumprirem com seus deveres de fiscalização e, assim, facilitarem importações e exportações ilícitas de mercadorias através desta região de fronteira.
Em atendimento à decisão prolatada pela 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande que autorizou o compartilhamento de provas com a Receita Federal do Brasil, a Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul encaminhou cópias dos autos da investigação ao Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil (ESCOR01), o que motivou aquele órgão correicional a instaurar processos administrativos para apurar a conduta dos servidores que foram alvos das medidas judiciais. (...) Ante a notícia de instauração de Processos Administrativos Disciplinares na Corregedoria da Receita Federal do Brasil, procedimentos estes voltados a apurar as responsabilidades funcionais dos servidores alvos da investigação criminal, a primeira providência tomada no Inquérito Civil nº 1.21.004.000039/2010-91 foi requisitar ao Escritório de Corregedoria da 1ª Região Fiscal da Receita Federal (Escor01) e ao presidente da Comissão dos Processos Administrativos Disciplinares (Ofícios nº 248 e 249/2010/MPF/CRA/MS/CHPJ) que encaminhassem cópias dos relatórios e dos elementos probatórios neles produzidos, com base no disposto no art. 15, da Lei nº 8.429/921 .
Em atendimento, foram recebidos do Escritório de Corregedoria da Receita Federal na 6ª Região Fiscal a cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar nº 17276.000030/2009-25, que resultou na cassação da aposentadoria de A. A., Auditor-Fiscal da Receita Federal, pela prática de atos de improbidade administrativa que importam no enriquecimento ilícito.
7. Com efeito, extrai-se da cópia do referido PAD, integralmente juntado nesta ação, que foram feitas referências por diversas vezes à Operação Vulcano, por meio da qual a Corregedoria da Receita Federal teve conhecimento das condutas supostamente ilícitas por parte do servidor da Receita A. A..
8. Desta forma, o caso deve ser analisado de acordo como o narrado na inicial, permitindo a defesa dos réus, estando patente que restou descrita na inicial o nexo causal entre a variação patrimonial e o cargo exercido, de maneira que, mesmo à luz da nova legislação, permanece típica, ao menos a partir do ano de 2007, quando teve início as investigações da Operação Vulcano.
9. Considerando, contudo, que a análise da Corregedoria da Receita Federal abarcou o período de 2003 a 2009, impõe-se a adequação do pedido, inclusive com alteração do valor da causa e do pedido de indisponibilidade de bens, ao período que tramitou a fase de investigação da Operação Vulcano, que se restringe aos anos de 2007 e 2008, que resultaram na variação patrimonial dos valores de: R$ 109.787,47 (cento e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) no ano de 2007 e R$ 45.760,41 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) no ano de 2008, que atualizados perfazem o total de R$ 337.107,55 (trezentos e trinta e sete mil, cento e sete reais e cinquenta e cinco centavos).” Verifica-se que a presente ação civil de improbidade objetiva a condenação dos réus pela suposta prática de ato ímprobo decorrente de suposto ilícito funcional praticado enquanto Anézio Alvarez era servidor da Receita Federal do Brasil, que lhe proporcionou variação patrimonial incompatível com o cargo exercido, do qual a ré Angélica teria se beneficiado diretamente.
Assim, para fins de adequação típica, vislumbra-se o enquadramento efetuado pelo Ministério Público Federal na emenda à inicial. Com efeito, já por ocasião da decisão inicial (Id 58031921), vislumbrou-se a presença de indícios da configuração do elemento subjetivo do tipo – dolo – quanto a possível ocorrência de atos de improbidade administrativa atribuídos aos réus, com desdobramento na ocorrência de obtenção de vantagem patrimonial indevida.
Não há que se falar em atipicidade superveniente da conduta ao caso em apreço, considerando que no julgamento do ARE 843.989-RG (Tema 1199) ficou definido que vige o princípio da não ultra-atividade apenas em relação à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa prevista no artigo 10 da LIA, em sua redação original, que não é o caso das condutas a eles atribuídas. Dessa forma, considerando que a recente manifestação do Ministério Público Federal (Id 269289719 e 320385510) fundamenta a caracterização de condutas dolosas imputadas ao réu, com base na causa de pedir exposta na petição inicial e emenda à inicial, não se vislumbra espaço para a declaração de extinção do processo em face de atipicidade da conduta.
Diante de todo o exposto, reputo a validade e eficácia dos atos processuais até então praticados, cabendo o regular prosseguimento do feito, considerando que a prova dos autos traz elementos da possível prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 9º da Lei nº 8.429/92. Redução da ordem de indisponibilidade de recursos financeiros Tal como visto nos tópicos anteriores, o MPF emendou a inicial para que sejam reconhecidas as condutas ímprobas imputadas aos réus com referência ao acréscimo patrimonial descoberto e não justificado ocorrido nos anos de 2007 e 2008, com expresso pedido de que a indisponibilidade de bens oriundos do patrimônio dos réus se limite ao valor de R$ 674.215,10 (seiscentos e setenta e quatro mil, duzentos e quinze reais e dez centavos), correspondente ao valor do dano e da multa civil previstos no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, revogando-se eventualmente as demais constrições anteriormente efetivadas judicialmente e que superem tal valor.
Nesse ponto, é preciso relembrar que a decisão inicial (Id 58031921), deferira a indisponibilidade de recursos financeiros e bens dos réus até o valor de R$ 4.877.124,94 (quatro milhões, oitocentos e setenta e sete mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos). Com os novos limites propostos na emenda à inicial, há a necessidade de adequar a ordem de indisponibilidade à atual pretensão do MPF (Id 269289719).
Para tanto, reduzo a ordem de indisponibilidade de bens, fixando-a em R$ 674.215,10 (seiscentos e setenta e quatro mil, duzentos e quinze reais e dez centavos). Fica deferido o levantamento de eventuais constrições que superem tal valor. Providencie a Secretaria as anotações e comunicações necessárias. Arguição de impenhorabilidade e de inclusão indevida da multa civil na medida constritiva Em contestação, os réus alegam a impossibilidade de penhora de verbas de natureza remuneratória e a ilegalidade de aplicação da multa civil em sede liminar.
Quanto à providência de inclusão da multa civil na medida constritiva em ações de improbidade administrativa, trata-se de questão analisada e rejeitada pelo TRF-3 na decisão proferida no AI 5019502-77.2021.4.03.0000 (Id 118465574) interposto pelos réus contra a decisão inicial. Soma-se que, no julgamento do REsp 1862792/PR, a 1ª Seção do STJ fixou a tese de que "É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos".
Com relação à alegação de penhora de verbas de natureza remuneratória, não há nenhuma comprovação de sua origem a fim de se aferir o enquadramento em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade. Trata-se de insurgência deduzida de maneira genérica e abstrata, sem individualização das quantias supostamente impenhoráveis que devessem ser liberadas. Com isso, não há elementos a justificar, por ora, a revisão da decisão que deferiu a indisponibilidade de recursos financeiros, observando-se a redução já deferida no tópico anterior.
Prosseguimento do feito Em relação às demais teses aventadas pelas partes, trata-se de temas que serão oportunamente examinados no julgamento da causa em sede de cognição exauriente, com a análise da vasta prova produzida. Diante de todo o exposto, reputo a validade e eficácia dos atos processuais até então praticados. Produção de provas De acordo com o art. 405 do CPC, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Assim, pelo que consta, há extensa prova documental acostada aos autos, produzida pelas partes e submetida ao contraditório. De se ver que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Somente em caso de comprovada negativa de acesso a informações e documentos públicos caberá requerimento da atuação do Judiciário.
Ressalto que no âmbito extrajudicial, no decorrer do procedimento administrativo e nos presentes autos, as partes tiveram oportunidade de juntar diversos documentos sobre o ato ímprobo em discussão. Os réus formularam pedido de “realização de perícia contábil, com vistas a comprovar que os ativos financeiros e patrimônios dos Requeridos provém de origem lícita e avaliar as supostas irregularidades apontadas no PAD e pelo MPF”.
De se ver, contudo, que a questão relativa à evolução patrimonial é apta a ser comprovada por meio de prova documental, inexistindo a necessidade de perícia para tanto. Da mesma forma, não cabe à perícia apurar supostas irregularidades apontadas no PAD, mas sim às partes indicar onde estão presentes tais irregularidades. Aliado a isso, não se pode deixar de observar que a prova documental que acompanha a inicial e a contestação é extensa, trazendo elementos para que o Juízo analise os pontos controvertidos.
No caso dos autos, a realização de nova prova pericial mostra-se dispensável, eis que já obtida por outros meios de provas. Sobre o assunto, o CPC prevê que: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...) Art. 464. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável. (...)Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” Considero, ainda, a falta de demonstração pelos embargantes da pertinência da produção de perícia técnica para apuração de fatos relevantes e controvertidos.
Por todas as razões acima expostas, entendo que a realização de perícia apenas protelaria o feito, sem acréscimo de elementos relevantes ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual indefiro a produção de prova pericial, com base no art. 464, § 1º, II e art. 472 do CPC. Por fim, autorizo expressamente a juntada de documentos pelas partes até o final da instrução, que serão analisados pelo Juízo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), com o mesmo valor probatório das demais provas documentais já constantes dos autos.
Audiência de instrução O MPF e a União não manifestaram interesse na produção de prova oral. Contudo, considerando a existência de pedido genérico da defesa para a designação de audiência de instrução e julgamento, e com o intuito de assegurar o contraditório e a ampla defesa, intimem-se os réus para que esclareçam se persiste interesse no prosseguimento da instrução deste feito com a designação da audiência de instrução.
Manifestado interesse no prosseguimento da instrução, paute-se a audiência e promovam-se as intimações necessárias para o ato. Acordo de não persecução civil Por ocasião de sua manifestação, deverá o MPF esclarecer se as circunstâncias do caso concreto comportam a celebração de acordo de não persecução civil. Prioridade de tramitação Defiro a prioridade requerida nos termos do Estatuto do Idoso e do artigo 1048, I, do CPC, porém, advirto que, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições, deve ser respeitada a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora.
Disposições finais Cumpridas tais determinações e caso não haja pedido complementar de produção de provas ou na celebração do acordo, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais. Em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal