40 - DES. FED. NINO TOLDO Advogado do(a) APELADO: ALFREDO ANTONIO ALVES DE ASSIS FILHO - MS21145-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. NINO TOLDO Desembargador Federal São Paulo, 8 de janeiro de 2025.
40 - DES. FED. NINO TOLDO Advogado do(a) APELADO: ALFREDO ANTONIO ALVES DE ASSIS FILHO - MS21145-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. NINO TOLDO Desembargador Federal São Paulo, 9 de dezembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MAGNO HENRIQUE DE ARAUJO
Advogado
ALFREDO ANTONIO ALVES DE ASSIS FILHO (OAB 21145/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000427-20.2023.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J.
L. R., M. H. D. A. Advogado do(a) REU: ALFREDO ANTONIO ALVES DE ASSIS FILHO - MS21145-B
DESPACHO
Recebe-se o recurso interposto pela acusação. À defesa para as contrarrazões, observando-se o prazo legal. Em seguida, remetam-se ao TRF.
Intime-se. JUIZ FEDERAL
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JACSON LEANDRO RODRIGUES
Advogado
ALFREDO ANTONIO ALVES DE ASSIS FILHO (OAB 21145/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000427-20.2023.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J.
L. R., M. H. D. A. Advogado do(a) REU: ALFREDO ANTONIO ALVES DE ASSIS FILHO - MS21145-B S E N T E N Ç A O MPF pede a condenação de J.
L. R. e MAGNO HENRIQUE DE ARAÚJO nas penas da Lei 9.605/98, artigo 56, e Lei 7.802/89, artigo 15, em concurso material (CP, 69), com a agravante prevista no CP, 62, IV (crime mercenário) e da Lei 4.117/1962, artigo 70, c/c CP, 61, II, “b”. Segundo a peça acusatória, em 29/10/2022, entre as 04h e 10h, na região da Sexta Linha, zona rural do Município Glória de Dourados/MS, os ora denunciados teriam importado, transportado, armazenado, guardado em depósito, aproximadamente 599 galões (de vinte litros), de agrotóxicos, das marcas CHEM QUAT, TECNO QUAT e DIFFER MAX (fls. 09/10 do ID 276196744), todos de origem estrangeira, cuja importação, transporte e comercialização são proibidos no Brasil.
Consta, ainda, que no caminhão Mercedes/Benz, placas AOR 4158, utilizado supostamente no transporte da carga ilícita, foi encontrado um rádio transceptor móvel FM de radiocomunicação, da marca KENWOOD, modelo TM-281AR, nº de série b1803451. De acordo com a denúncia, isto demonstra que os réus em tela desenvolviam clandestinamente, sem autorização da Anatel, atividade de telecomunicação. A denúncia foi recebida em 14/09/2023 (ID 300582529), tendo sido efetivada a citação dos acusados, que apresentaram resposta à acusação pela DPU nos ID’s 322490901 e 322508795, bem como pela defesa constituída no ID 322508795.
Em audiência de instrução realizada no dia 01/08/2024, foram inquiridas as testemunhas comuns Larson Xavier dos Santos, Cleucio Cervantes dos Santos e Roberto Meira Silva e os réus foram interrogados. Em alegações finais por memoriais escritos, o MPF pugna pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID 334482414). A defesa do acusado JACSON, em alegações finais, requer a absolvição (ID 339950605).
Quanto ao réu MAGNO, pede a absolvição pelo delito tipificado na , , por ausência de dolo. Em relação aos demais delitos, em caso de condenação, cominação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da confissão espontânea (ID 339950607). Historiados, sentencia-se a questão posta. Preliminarmente ao mérito da imputação, analisem-se as circunstâncias que envolveram a apreensão da carga de agrotóxicos, objeto da ação penal.
Intimação
D
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JACSON LEANDRO RODRIGUES
Advogado
ALFREDO ANTONIO ALVES DE ASSIS FILHO (OAB 21145/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000427-20.2023.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J.
L. R., M. H. D. A. Advogado do(a) REU: ALFREDO ANTONIO ALVES DE ASSIS FILHO - MS21145-B ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 01/2014-SE01, por ordem do MM. Juiz Federal e conforme deliberado no Termo de Audiência id 333712130 ficam as defesas intimadas a apresentarem alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. Servidor(a) da Justiça Federal
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JACSON LEANDRO RODRIGUES
Advogado
ALFREDO ANTONIO ALVES DE ASSIS FILHO (OAB 21145/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000427-20.2023.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J.
L. R., M. H. D. A. Advogado do(a) REU: ALFREDO ANTONIO ALVES DE ASSIS FILHO - MS21145-B
DESPACHO
Vistos em inspeção,
1. Os réus J.
L. R. e M. H. D. A. responderam a acusação, id 322490901 e 322508795, através da Defensoria Pública da União e id 322508795, pelo advogado constituído, alegando ausência de provas de que efetivamente os réus praticaram os delitos descritos na denúncia e reservando-se a abordar detalhadamente o mérito por ocasião das alegações finais. Apesar dos argumentos trazidos pela defesa, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
2. Designa-se a data de 01/08/2024, às 15:00 horas (horário de MS), para audiência de instrução quando serão inquiridas as testemunhas comuns, interrogado o réu, apresentadas alegações finais e prolatada sentença. A entrevista preliminar será realizada anteriormente ao ato designado. A gravação de audiência será pelo por intermédio do sistema de videoconferência “Microsoft Teams”, com captação de som e imagem, cuja participação das partes e testemunhas, mesmo as residentes na cidade de Dourados, será, por sua opção, presencial ou telepresencialmente.
As testemunhas residentes fora da cidade de Dourados e os agentes públicos, mesmo residentes em Dourados, a fim de evitar prejuízo ao serviço público, serão ouvidas por este magistrado através do sistema de videoconferência “Microsoft Teams”. Quem não dispuser de meios, próprios ou de terceiros, (celular/computador/tablet com internet com alta velocidade) que permitam sua participação pelo sistema de videoconferência “Microsoft Teams” informará isso, sob as penas da lei, ao oficial de Justiça.
Em face de tal necessidade, solicite-se ao juízo da cidade onde resida o depoente para que disponibilize sala e equipamentos, devendo a testemunha se deslocar. Quem não comparecer presencialmente assumirá o ônus de dispor dos equipamentos e conexões necessários para realização do ato.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JACSON LEANDRO RODRIGUES
Advogado
ALFREDO ANTONIO ALVES DE ASSIS FILHO (OAB 21145/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000427-20.2023.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J.
L. R., M. H. D. A. Advogado do(a) REU: ALFREDO ANTONIO ALVES DE ASSIS FILHO - MS21145-B ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria DOUR-01V Nº 52, por ordem do MM. Juiz Federal: fica a defesa dos réus J.
L. R. e M. H. D. A. intimadas a apresentarem resposta a acusação no prazo legal. Servidor(a) da Justiça Federal
Lei 4.117/1962
artigo 70
Consta do Boletim de Ocorrência 418/2022 (ID 276196716) que a Delegacia de Polícia Civil de Glória de Dourados recebeu uma notícia anônima, informando que um caminhão Mercedes/Benz, de cor cinza, o qual aparentava estar perdido, circulava na região da Sexta Linha, zona rural do referido município, acompanhado de dois outros veículos aparentemente “batedores”, até entrar em uma propriedade rural. Tendo em vista o noticiado, foi solicitado apoio de policiais militares para averiguar a veracidade da “denúncia anônima”.
A Polícia Militar não encontrou o aludido veículo no local relatado, sendo este, contudo, abordado por uma outra equipe da PM enquanto trafegava pela cidade de Deodápolis. O veículo era conduzido pelo denunciado MAGNO, o qual, supostamente, o havia trazido para a cidade de Deodápolis “a pedido de seu patrão”, o também denunciado JACSON. O caminhão, contudo, estava vazio, nada sendo encontrado (ID 276196716 – Pág. 4).
Ainda assim, policiais civis se dirigiram até o local, onde, segundo a “denúncia anônima”, o referido caminhão circulou. LÁ abordaram a Sra SILMA GOMES, a qual confirmou que um caminhão com as características procuradas entrou em uma propriedade rural vizinha, uma chácara pertencente ao "Sr Hilário", já falecido. De acordo com o investigador da polícia civil LARSON XAVIER DOS SANTOS, em seu depoimento policial, “no local mencionado pela testemunha SILMA, o depoente olhou pela fresta da parede do galpão que era construído em madeira, e avistou galões de agrotóxicos empilhados no local, quando foi informado [via contato telefônico] a Autoridade Policial, Dr ANDERSON, o qual vislumbrou presentes os elementos que configuravam o estado de flagrância, orientou a entrada na propriedade rural afim [sic] de apreender o produto do ilícito” (ID 276196716 - Pág. 13).
Em igual sentido, foram as declarações do também policial civil CLEUCIO CERVANTES DOS SANTOS: “[...] que no local mencionado pela testemunha SILMA, por meio de fresta da parede do galpão, o IPJ LARSON avistou galões de agrotóxicos empilhados no local, quanto informaram a Autoridade Policial, Dr ANDERSON que considerando os presentes elementos que configurava o estado de flagrância, orientou a entrada na propriedade rural afim [sic] de apreender o produto do ilícito” (ID 276196716 - Pág. 19).
Pelos depoimentos dos policiais, a entrada no referido “galpão” deu-se apenas após o aval da Autoridade Policial. Acrescentam que o Delegado, na ocasião, entendeu presente a situação flagrancial, já que constataram por uma “fresta na parede do galpão” que a carga ilícita estava, de fato, no local. Ocorre que, conforme imagem colacionada no Relatório da Investigação (ID 276196744 - Pág. 39), o referido “galpão” se encontra no interior da propriedade rural, inclusive com o local salvaguardado por uma porteira: Pela imagem acima, conclui-se que os policiais civis ingressaram na mencionada chácara, ultrapassando, inclusive, uma porteira que delimitava local privado, simplesmente para verificar se havia ou não agrotóxicos estocados na citada construção (galpão).
Portanto, a visualização da carga ilícita ocorreu quando já se encontravam dentro da propriedade privada. Ou seja, o suposto “estado de flagrância”, que em tese lhes franquearia o acesso ao local da apreensão, ocorreu com a propriedade já indevidamente violada por eles. Destaque-se que até então não havia nada de concreto a indicar a presença de agrotóxicos ou qualquer outra ilegalidade. Como visto, os policiais militares que se dirigiram até lá em momento anterior nada encontraram e o caminhão, então apreendido em uma cidade vizinha, estava vazio.
Aliás, a testemunha SILMA GOMES PEREIRA, mencionada pelos investigadores, ao ser ouvida em sede policial, disse apenas que viu um caminhão semelhante ao descrito pelos policiais entrando em uma propriedade vizinha. Mas nada relatou sobre sua carga, ou sobre o seu descarregamento, até mesmo porque salientou que “carroceria estava coberta por uma lona de cor preta” (ID 276196716 - Pág. 27). Todo o contexto fático anterior à invasão não permitia a eles concluir pela ocorrência de crime no interior da propriedade rural.
Destaque-se que meras ilações não são aptas a justificar a quebra da inviolabilidade domiciliar, lembrando que a situação flagrancial aqui narrada só exsurgiu em concreto ao vistoriarem o famigerado galpão, isto é, quando já se achavam no interior da propriedade. Diante desse cenário, é imperioso reconhecer que os agentes policiais em tela, sem qualquer justa causa, ingressaram forçadamente em propriedade alheia, o que representa afronta ao direito fundamental à inviolabilidade domiciliar (CF, 5º, XI).
O ingresso regular em domicílio alheio, para sua validade e regularidade, depende da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão, o que, como visto, não foi verificado no caso concreto. Na hipótese, a autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, era o caminho mais acertado a tomar. Diante de sua falta, bem como da ausência de consentimento do morador/proprietário, não resta outra alternativa senão a anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado na citada propriedade.
Como todas as provas nos autos são derivadas dessa malfadada diligência, não há outros elementos probatórios válidos que possam embasar uma eventual condenação dos ora denunciados. A própria apreensão dos celulares, com a posterior quebra de seu sigilo, só foi justificada após a indevida apreensão dos agrotóxicos. Ou seja, ainda que a referida quebra tenha sido autorizada judicialmente, sendo em si, portanto, lícita, como decorreu de uma prova ilicitamente colhida, tornou-se imprópria e inadequada para ser utilizada no processo.
Não é diferente a situação envolvendo a apreensão do rádio transceptor. De acordo com o “Auto de Constatação de Vistoria Veicular” (ID 276196744 - Pág. 43), o aludido radiocomunicador só foi verificado após vistoria determinada pela Autoridade Policial, quando o veículo já se achava apreendido em virtude da indigitada apreensão dos agrotóxicos. Assim, é de rigor reconhecê-la igualmente como prova ilícita por derivação.
Quanto ao depoimento de MAGNO, em sede policial, no qual admitiu a importação e o transporte dos agrotóxicos, também não é apto a ensejar a sua condenação. Destaque-se que, em juízo, permaneceu em silêncio, não confirmando as informações prestadas perante a autoridade policial. No mais, ainda que tivesse confessado por ocasião de seu interrogatório judicial, à míngua de outras provas válidas que a confirmem, a confissão judicial não seria de qualquer forma suficiente a embasar um hipotético decreto condenatório.
Não há prova suficiente para a condenação. É improcedente a demanda penal, para absolver J.
L. R. e MAGNO HENRIQUE DE ARAÚJO em relação às imputações descritas na denúncia, nos termos do CPP, 386,
VII. Em relação ao veículo e agrotóxicos apreendidos, já foi determinada a respectiva destinação pela Receita Federal (ID 280259143). As folhas de cheques (ID 313895172), apreendidas em posse do réu J.
L. R., deverão ser restituídas a ele. No que tange ao rádio (ID 313919712), marca KENWOOD, modelo TM-281ª, seja o equipamento remetido à Polícia Federal para destruição, lavrando-se termo, com posterior remessa a este Juízo - artigo 291, do Provimento CORE 01/2020 e Manual de Bens Apreendidos do CNJ. De acordo com o Laudo Pericial 707/2023 (ID 299421400 - Pág. 21 e ss), ele não é homologado pela Anatel.
Quanto aos aparelhos telefônicos apreendidos (ID 316340826) - i) um celular marca Motorola Moto G6, pertencente ao réu MAGNO HENRIQUE DE ARAÚJO; e ii) um celular marca Apple, modelo Iphone X, pertencente ao réu J.
L. R. - sejam restituídos aos ora denunciados. Com o trânsito em julgado, proceda-se à destinação dos bens, bem como às comunicações e registros de praxe quanto aos sistemas criminais. P.R.I. No ensejo, arquivem-se. JUIZ FEDERAL
Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JACSON LEANDRO RODRIGUES
Advogado
ALFREDO ANTONIO ALVES DE ASSIS FILHO (OAB 21145/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000427-20.2023.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J.
L. R., M. H. D. A. Advogado do(a) REU: ALFREDO ANTONIO ALVES DE ASSIS FILHO - MS21145-B
DESPACHO
Revogam-se as medidas cautelares até então vigentes.
Intime-se a defesa por meio eletrônico. JUIZ FEDERAL
3. Expeçam-se os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão, sendo que, na execução das diligências necessárias, utilizem-se os meios eletrônicos disponíveis. Fica a defesa intimada a indicar número de celular com WhatsApp e e-mail desta e das testemunhas por ela arroladas, sob pena de preclusão ou de apresentação destas no ato da audiência, ficando a seu encargo o repasse do link para ingresso a audiência às testemunhas.
4. Em caso de substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, o advogado substabelecido estará previamente preparado para apresentar alegações finais e interpor as medidas necessárias para promover a ampla defesa, na audiência designada.
5. Quando da intimação das partes, os Executantes de Mandados/Oficiais de Justiça darão as instruções necessárias para ingresso destes a audiência designada, conforme orientações acima. Intimem-se. Serve-se do presente, via CEMAN, como: OFÍCIO ao Departamento de Recursos Humanos da Polícia Militar - requisitando:
1) LARSON XAVIER DOS SANTOS, matrícula nº 4322010,
2) CLEUCIO CERVANTES DOS SANTOS, matrícula nº 873330, e
3) ROBERTO MEIRA SILVA, matrícula 1181560, para comparecerem à audiência acima designada. Frisa-se que o Departamento de Recursos Humanos, ou quem suas vezes fizer, deverá responder em 03 (três) dias ao e-mail do remetente, os telefones/e-mail's e demais contatos eletrônicos do(s) servidor(es) requisitado(s). Anota-se que o oficial responsável pela remessa, eventualmente, utilizar-se-á do seu e-mail institucional pessoal para o cumprimento da ordem.
O oficial responsável pelo cumprimento, juntará os dados recebidos por meio de certidão sigilosa e ficará a seu encargo o repasse do link para o ingresso da testemunha à audiência remota. Fica ciente o oficial responsável de que não recebendo a resposta no prazo supramencionado, obterá tais informações, pelo meio mais expedito e com tempo hábil para o preparo e realização da audiência na data designada.
MANDADO, para intimação da testemunha quanto às orientações de acesso à audiência, e eventuais esclarecimentos. Em caso de aposentadoria/exoneração da testemunha, o oficial de justiça diligenciará para a intimação pessoal ou por via telefônica, no endereço ou telefone informado pelo órgão, autorizando-se, ainda, quando necessário, a busca de endereços pelos sistemas disponíveis, servindo deste como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
MANDADO DE INTIMAÇÃO dos réus J.
L. R. e M. H. D. A. para participarem da audiência acima mencionada. A qualificação e endereço do réu segue em documento anexado em observância ao prescrito na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD - nº 13.709/2018. O réu deverá informar ao Sr. Oficial de Justiça: E-mail: ______________________________________________ Telefone de contato com WhatsApp: _____________________ ( ) Tenho condições para acessar a audiência pelo sistema de videoconferência através de PLATAFORMA TEAMS Endereço atualizado de domicílio do réu ___________________________ A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, através do LINK: https://bit.ly/3ouZEVd ORIENTAÇÕES PARA INGRESSO A AUDIÊNCIA: a) celular com android ou IOS: instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS (se necessário baixar pela Play Store ou Apple); clicar no link; após ingressar na audiência permitindo acesso ao microfone e câmera; ou, b) computador com Webcam e microfone ou notebook (se possível utilizar o fone de ouvido): basta clicar no link, ou, copiar/colar ou digitar no navegador; ingressar na audiência permitindo acesso ao microfone e câmera.
Testes por agendamento no e-mail [email protected] Ficam os interessados cientificados de que este Juízo Federal se localiza na Rua Ponta Porã, nº 1875, em Dourados/MS, CEP 79824-130, Tel. (67) 3422-9804 e Fax. (67) 3422-9030 – endereço eletrônico: [email protected]. JUIZ FEDERAL