CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000427-56.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO PRADELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ROBERTO PRADELA Advogado do(a) EXEQUENTE: RONALDO TOLEDO - SP181813 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Fundamento e
Decido. O cumprimento da obrigação e/ou o pagamento do débito pelo executado, tal como ocorrido nestes autos, implica no reconhecimento do pedido, dando ensejo à extinção da execução. Dispositivo.
Posto isso, considerando o cumprimento da obrigação e/ou o pagamento do débito, com resolução do mérito, extingo a execução, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. LINS, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS ROBERTO PRADELA
Advogado
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
1ª Vara Federal de Lins CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000427-56.2021.4.03.6142 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO PRADELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ROBERTO PRADELA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RONALDO TOLEDO - SP181813 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao determinado nos autos, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional publicação com o seguinte teor: “Após, intime-se a parte beneficiária para que se manifeste nos autos, em 05 (cinco) dias, sobre a satisfação do crédito, com a advertência de que o silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida em relação aos honorários sucumbenciais.” Lins, 6 de fevereiro de 2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS ROBERTO PRADELA
Advogado
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
1ª Vara Federal de Lins CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000427-56.2021.4.03.6142 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO PRADELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ROBERTO PRADELA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RONALDO TOLEDO - SP181813 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO que, nos termos do § 4º do art. 203, do CPC, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional, publicação com o seguinte teor: “Expedida a requisição, dê-se ciência às partes do teor do ofício, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 7º, §5º da Resolução 303/2019 do CJF.
Silentes as partes, proceda à transmissão dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.” Lins, 25 de outubro de 2023
Expedida/certificada
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS ROBERTO PRADELA
Advogado
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000427-56.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO PRADELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ROBERTO PRADELA Advogado do(a) EXEQUENTE: RONALDO TOLEDO - SP181813 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que decorreu in albis o prazo para manifestação da parte executada, e tendo em vista que a apuração do valor exequendo depende apenas de cálculo aritmético (10% sobre o valor atualizado da causa), HOMOLOGO os valores apresentados a título de execução da verba honorária (ID 274964034), ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua transmissão à Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 7º, §5º da Resolução 303/2019 do CJF. Após, cumpra-se na íntegra a decisão de ID281685082. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Agosto 20231 evento
Mero expediente
Junho 20231 evento
Conclusão
Maio 20231 evento
Ato ordinatório
Abril 20232 eventos
Expedida/certificada
Mero expediente
Março 20231 evento
Conclusão
Fevereiro 20231 evento
Publicação
Janeiro 20233 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS ROBERTO PRADELA
Advogado
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
1ª Vara Federal de Lins CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000427-56.2021.4.03.6142 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO PRADELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ROBERTO PRADELA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RONALDO TOLEDO - SP181813 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação de ID269744153, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional, publicação com o seguinte teor: “Após, vista à exequente por 5(cinco) dias.” Lins, 30 de janeiro de 2023
Recebimento
2022
37 eventos
Dezembro 20225 eventos
Remessa
Evolução da Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Novembro 20221 evento
Mero expediente
Outubro 20224 eventos
Conclusão
Remessa
Agosto 20226 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20221 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
Junho 20223 eventos
Remessa
Conclusão
Maio 20224 eventos
Remessa
Recebimento
Março 20224 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20223 eventos
Conclusão
Petição
Janeiro 20226 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
17 eventos
Outubro 20212 eventos
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Setembro 20213 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 202112 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO PRADELA
Advogado
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000427-56.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: CARLOS ROBERTO PRADELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ROBERTO PRADELA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O / O F Í C I O Aceito a conclusão. Respondendo pela ausência do Juiz Federal Substituto, adoto, pelo princípio da isonomia, o entendimento do magistrado condutor do presente feito.
Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos presentes autos, advindos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Promova a Secretaria o necessário para alteração da classe processual para “Cumprimento de Título Judicial contra Fazenda Pública”. Oficie-se à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais da Superintendência Regional
I - CEAB/DJ/SRI solicitando as providências que se fizerem necessárias no sentido de proceder à averbação do tempo de atividade especial reconhecido nos autos, em favor do autor CARLOS ROBERTO PRADELA - CPF: 130.***.***-39, no prazo de 90(noventa) dias. Cientifique-se de que este juízo deverá ser comunicado imediatamente acerca do cumprimento desta determinação. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais da Superintendência Regional
I - CEAB/DJ/SRI.
Cumpra-se, pelo meio mais expedito. Com a juntada da informação, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, tornem conclusos para extinção. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
CARLOS ROBERTO PRADELA
Advogado
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000427-56.2021.4.03.6142 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO PRADELA Advogado do(a)
APELADO: RONALDO TOLEDO - SP181813-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000427-56.2021.4.03.6142 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ROBERTO PRADELA Advogado do(a) APELADO: RONALDO TOLEDO - SP181813-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos interstícios de 2/2/1985 a 14/2/1985, de 1º/8/1985 a 13/10/1985, de 13/3/1986 a 28/10/1988, de 1º/8/1989 a 23/7/1990, de 1º/2/1991 a 15/10/1991, de 1º/9/1994 a 28/4/1995, de 1º/8/2001 a 1º/8/2004, de 1º/7/2005 a 5/6/2008 e de 2/5/2009 a 30/9/2009 e improcedentes os demais pedidos. Fixou a sucumbência recíproca. Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos arrolados na inicial e suscita a ocorrência do cerceamento ao direito de defesa, em vista do indeferimento da realização da prova pericial. Não resignada, a autarquia também interpôs recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial. No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade do enquadramento efetuado e requer a reforma da decisão a quo, com a improcedência dos pedidos.
Provimento em Parte
Mérito
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO PRADELA
Advogado
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
1ª VARA FEDERAL DE LINS-SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000427-56.2021.4.03.6142 AUTOR: CARLOS ROBERTO PRADELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ROBERTO PRADELA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Deixo de realizar a admissibilidade dos recursos de ID242506442 e ID243525267, conforme artigo 1.010, §3º, posto que tal análise é exclusiva do Tribunal “ad quem”.
Da mesma forma, compete ao Tribunal a definição dos efeitos do recurso (artigo 1.012, §3º, CPC). Apresentem os recorridos, em 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, nos termos do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Caso sejam suscitadas as questões mencionadas no §1º do artigo 1.009, intime-se o recorrente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, consoante o disposto no §2º do mesmo artigo.
Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens de estilo. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Petição
Expedida/certificada
Procedência em Parte
Decisão
Assistência Judiciária Gratuita
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO PRADELA
Advogado
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000427-56.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: CARLOS ROBERTO PRADELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ROBERTO PRADELA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I.Relatório Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ROBERTO PRADELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 11/11/2019.
Sustenta que faz jus à concessão do benefício mediante reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em:
1 - AÇOUGUE INDUSTRIAL DE TUPÃ LTDA, no período de 02/02/1985 a 14/02/1985;
02 – CASA DE CARNES TAMOIOS LTDA, no período 01/08/1985 a 13/10/1985;
03 – FRIGORIFICO GJ LTDA, no período de 13/03/1986 a 28/10/1988 e 01/08/1989 a 23/07/1990;
04 – MOACIR RIBEIRO DE ARAÚJO E CIA LTDA, no período de 01/02/1991 a 15/10/1991;
05 – EDENEI HENRIQUE PAVONI, no período de 01/09/1994 a 09/11/1995;
06 – EDENEI HENRIQUE PAVONI, no período de 01/02/1996 a 05/03/1998;
07 – EDENEI HENRIQUE PAVONI, no período de 01/09/1998 a 18/09/2000;
08 – EDENEI HENRIQUE PAVONI, no período de 01/08/2001 a 01/08/2004;
09 – ELAINE CRISTINA ANZAI – ME, no período de 01/07/2005 a 05/06/2008;
10 – ELAINE CRISTINA ANZAI – ME, no período de 02/05/2009 a 30/09/2009;
11 – AMIGÃO LINS SUPERMERCADO LTDA, no período de 13/11/2009 a 19/05/2015;
12 – CASA DE CARNES CAMACHO DE PROMISSÃO, período de 03/11/2015 a 16/02/2016;
13 – ALCIR JOSÉ PAVONI - ME, período de 01/04/2016 a 02/03/2018;
14 – MARFRIG GLOBAL FOODS S.A, período de 04/05/2018 a até o presente momento (ID 57940029). Deferidos os benefícios da gratuidade e indeferida a tutela antecipada (ID 58002946). Citado , o INSS apresentou contestação pugnando pelo decreto de improcedência da ação (ID 98268848 e anexos).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO PRADELA
Advogado
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000427-56.2021.4.03.6142 AUTOR: CARLOS ROBERTO PRADELA ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO que, nos termos do § 4º do art. 203, do CPC, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional, publicação com o seguinte teor: “Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, o juiz determinará a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.” Lins, 23 de setembro de 2021
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO PRADELA
Advogado
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000427-56.2021.4.03.6142
AUTOR: CARLOS ROBERTO PRADELA Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de demanda na qual CARLOS ROBERTO PRADELA requer, em sede de antecipação de tutela, a concessão de aposentadoria especial. Aduz o requerente, em síntese, que faz jus à concessão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a comprovação de penúria da parte. Anote-se. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não está configurada a probabilidade do direito alegado pela parte, considerando o atual estágio do procedimento. HÁ necessidade de adensamento do quadro probatório para a verificação da pertinência da pretensão trazida a Juízo.
Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatória do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento. Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência, porque ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC. Cite-se, observadas as cautelas de estilo. Deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória.
Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis. Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual. Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Assistência Judiciária Gratuita
Antecipação de tutela
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000427-56.2021.4.03.6142 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ROBERTO PRADELA Advogado do(a) APELADO: RONALDO TOLEDO - SP181813-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida pela autarquia. Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais. No mais, compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Desse modo, rejeito a alegação de cerceamento do direito de produção de prova. Feitas estas considerações, passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento. Da atividade especial Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral.
Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003.
Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º,
I. Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa: a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica); b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor; c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica; d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida.
Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo. A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP).
É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. Do agente nocivo ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).
Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo n. 1.398.260). No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Da fonte de custeio Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque. Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel.
Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007. Do caso concreto Examinando os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de: (i) 13/3/1986 a 28/10/1988 e 1º/8/1989 a 23/7/1990 - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição habitual e permanente a ruído em nível superior (88 dB) aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares; bem como (ii) 13/3/1986 a 28/10/1988, 1º/8/1989 a 23/7/1990, 1º/8/2001 a 1º/8/2004, 1º/7/2005 a 5/6/2008, 2/5/2009 a 30/9/2009 e 13/11/2009 a 19/5/2015 - Perfis Profissiográfico Previdenciário (PPP's) apontam exposição habitual e permanente ao agente ao agente agressivo "frio (temperaturas de 8ºC a - 20ºC) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 1.1.2 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte Federal: TRF3 - Décima Turma, AC 00011442020114036138, Desembargador Federal Nelson Porfirio, e-DJF3 Judicial 1 data: 07/04/2017; e TRF3 - Décima Turma, APELREEX 00091018220134036112, Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 data: 24/02/2016.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos documentos, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Relevante destacar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Por outro lado, não é possível o reconhecimento da especialidade no tocante aos períodos de: (i) 2/2/1985 a 14/2/1985, 1º/8/1985 a 13/10/1985, 1º/2/1991 a 15/10/1991, 1º/9/1994 a 28/4/1995 - os ofícios de "açougueiro" e "auxiliar" (em açougue), anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não estão contemplados nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995), nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.
Não se olvida, contudo, que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). Todavia, em relação aos interregnos supracitados, a parte autora deveria demonstrar exposição - com habitualidade e permanência - a agentes nocivos, via formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC). (ii) 29/4/1995 a 9/11/1995, 1º/2/1996 a 5/3/1998, 1º/9/1998 a 18/9/2000, 3/11/2015 a 16/2/2016, 1º/4/2016 a 2/3/2018 e 4/5/2018 a 12/11/2019 - não foram juntados documentos hábeis para demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos.
Com efeito, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulário patronal ou laudo técnico individualizado, ônus dos quais não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial. Em síntese, não resta evidenciada a insalubridade asseverada durante os períodos em comento, de modo que estes devem ser considerados como tempo comum. Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas apenas nos lapsos de 13/3/1986 a 28/10/1988, 1º/8/1989 a 23/7/1990, 1º/8/2001 a 1º/8/2004, 1º/7/2005 a 5/6/2008, 2/5/2009 a 30/9/2009 e 13/11/2009 a 19/5/2015.
Nessas circunstâncias, considerando todos os períodos especiais reconhecidos, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial até a data do requerimento administrativo (DER 11/11/2019) e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Ante o parcial enquadramento dos períodos em debate, a parte autora também não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras de transição da EC 20/1998) porque o pedágio da EC 20/1998, artigo 9º, § 1º, inciso I, é superior a 5 anos. Não obstante, ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento às apelações das partes para, nos termos da fundamentação supra: apenas delimitar o enquadramento da atividade especial aos interstícios de 13/3/1986 a 28/10/1988, 1º/8/1989 a 23/7/1990, 1º/8/2001 a 1º/8/2004, 1º/7/2005 a 5/6/2008, 2/5/2009 a 30/9/2009 e 13/11/2009 a 19/5/2015.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Cerceamento de defesa não configurado. - Conjunto probatório é suficiente para demonstrar parte da especialidade perseguida (agentes nocivos: ruído e frio). - É inviável o reconhecimento da natureza especial pela simples atividade, pois os ofícios apontados na carteira de trabalho (“açougueiro” e "auxiliar" em açougue) não se encontram contemplados nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. - Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria especial e nem para a aposentadoria por tempo de contribuição. - Remessa oficial não conhecida. - Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. - Apelações das partes parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento às apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
É o relatório.
Decido. De início, indefiro o pedido de produção de prova técnica pericial. não constam elementos de prova ou argumentação plausível que convença este magistrado sobre a necessidade e utilidade da prova técnica, conforme combinação dos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, ambos do CPC. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA. (...) - À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC. - A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. - Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido.
Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. - Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade de novas provas. Precedentes. - Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento.
Matéria preliminar rejeitada. (...)" (grifei) (TRF3 - ApReeNec 2297210/SP - 9ª Turma - Relator: Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias - Publicado no DJF3 de 08/06/2018). A parte autora não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de obtenção de outros dados junto às empresas, como laudos técnicos periciais que ensejaram a confecção do respectivo PPP. Assim, indefiro a produção de prova técnica pericial.
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, o feito comporta julgamento. II.Fundamentação 2.1. Atividade especial - considerações gerais: O trabalho desenvolvido em atividades consideradas nocivas ou perigosas possui amparo especial no ordenamento jurídico, mormente na atual Constituição Federal, que, no seu artigo 201, § 1º, dispõe: “ É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar” (destaquei).
A disciplina das atividades exercidas em tais condições sofreu sucessivas alterações legislativas ao longo do tempo, tendo a doutrina e a jurisprudência pacificado o entendimento de que a caracterização e a prova das atividades especiais devem seguir a norma vigente à época do respectivo exercício, em observância ao princípio tempus regit actum. As atividades especiais e os agentes considerados nocivos foram elencados inicialmente no Decreto 53.831/64 e, posteriormente, no Decreto 83.080/79, época em que era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador.
A Lei 9.032/95 modificou o regime legal da aposentadoria especial, trazendo substancial inovação, principalmente com relação à caracterização da atividade como especial e à comprovação da exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Com a sua entrada em vigor a partir de 29.04.95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a ser comprovada mediante os formulários SB 40 e/ou DSS 8030, não bastando o simples exercício de atividade enquadrada nos decretos.
Com o advento da Lei 9.528/97, o meio de prova exigível passou a ser laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. O Decreto 2.172/97, vigente a partir de 06.03.97, por sua vez, instituiu novo rol de agentes nocivos e respectivas atividades, em substituição aos contidos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 01.01.2004, a comprovação da natureza especial das atividades passou a ser feita por meio da apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários e laudos periciais, em razão da regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, pelo Decreto 4.032/01.
No caso do agente agressivo ruído, a comprovação de exposição a ruído nocivo, que autoriza a aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, sempre dependeu da apresentação de laudo técnico pericial, e a caracterização da atividade como insalubre sofreu alterações ao longo do tempo de acordo com a intensidade da pressão sonora. As frequentes modificações das normas causaram verdadeira confusão sobre o tema, tendo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim se manifestado, ao meu ver, acertadamente, no julgamento do agravo regimental no recurso especial nº 727.497: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. 1 a
2. (omissis)
3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db.
Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).
5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB.
6. Agravo regimental improvido. Assim, conclui-se que até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB, a partir de quando passou para 90 dB até 18.11.2003, e, daí em diante, para 85 dB. 2.2. Do equipamento de proteção individual (EPI) Em recente decisão, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): “[...]
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...]
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (STF, ARE 664.335/SC, Relator: Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015) – grifos nossos.
Adoto as razões do STF para decidir, no ponto, de modo que se o EPI for eficaz há descaracterização da natureza especial do vínculo, à exceção do caso de exposição a ruído, hipótese em que a especialidade se mantém mesmo com eficácia do equipamento protetor individual. 2.3. Da desnecessidade de indicação do responsável pelo monitoramento ambiental. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306, decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".
Com efeito, lei em sentido estrito não coloca esta específica exigência; fincar-se em ato normativo infralegal para afastar direito do cidadão decorrente da própria CF implicaria inversão da hierarquia normativa e clara invectiva ao princípio da legalidade, o que não deve ser aceito. 2.4.Da desnecessidade de juntada de laudo técnico a acompanhar o PPP. O STJ decidiu reiteradamente que a juntada do PPP é dispensável para reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), uma vez que o PPP espelha os dados existentes no LTCAT: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREIVDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ - 1ª Seção - Petição Pet 10262 RS 2013/04044814-0 - - Relator Ministro Sérgio Kukina - p. 16/02/2017). Assim, por se tratar de dado fático irrelevante na esmagadora maioria dos casos, e considerando a inexistência de qualquer dúvida fundada, específica, objetiva e razoável acerca do teor do PPP no caso concreto, descabe exigir juntada de laudo técnico pelo autor. 2.5.
Da possibilidade de conversão do tempo especial em comum. A conversão do trabalho exercido em condições especiais é permitida pelo artigo 70 do Decreto 3.048/99, que dispõe, in verbis: “Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 2.6. Da aposentadoria por tempo de contribuição. O cidadão que completar os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, antes da EC 103/2019, terá respeitado seu direito adquirido. Poderá computar todo o período de contribuição até a EC 103/2019, mas não o lapso posterior, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico (nesse sentido, STF).
No ponto, valho-me das lições da Desembargadora Federal do Egrégio TRF3, Dra. Marisa Ferreira dos Santos, em “Direito Previdenciário Esquematizado”, Editora Saraiva, 11ª edição, 2.021, pp. 271/289, para demonstrar os parâmetros de julgamento, notadamente no que concerne à influência da EC n. 103/2019, verbis: “Aposentadoria comum voluntária com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição: art. 201, § 7º, I, da CF, com a redação da EC n. 103/2019 A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária.
As antigas aposentadoria por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Aos que ingressaram no RGPS após a publicação da EC n. 103/2019 aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, § 14, da CF).
Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. E aos que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido. 5.3.5.2.1 Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPS após a data da publicação da EC n. 103/2019 (art. 201, § 7º) Contingência: contar cumulativamente com 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se mulher, e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei.
O tempo de contribuição será fixado em lei. Somente períodos de efetiva contribuição poderão ser computados. O § 14 do art. 201 veda a contagem de tempo fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Carência: até que lei disponha a respeito, a carência será de 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem. Trata-se de regra transitória prevista no art. 19 da EC n. 103/2019. (omiti). 5.3.5.2.2 Regras gerais de transição: segurados inscritos no RGPS até a data da publicação da EC n. 103/2019 (13.11.2019) (omiti).
O art. 25 da EC n. 103/2019 garante a contagem de tempo fictício (sem contribuição) permitido pela legislação anterior à sua vigência para fins de concessão de aposentadoria. (omiti). 5.3.5.2.3 Regras de transição: aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 A EC n. 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, que ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores.
São quatro regras de transição, cuja aplicação depende do correto enquadramento do caso concreto. Primeira regra de transição: art. 15 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. Essa regra de transição aplica a Fórmula 86/96 para o cálculo do salário de benefício, que é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, formando o número de pontos necessário ao cumprimento dos requisitos.
Atenção: nesta regra de transição não se exige idade mínima porque se aplica a Fórmula 86/96. Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. Pontos (somados idade e tempo de contribuição, incluídas as frações): 86, se mulher, e 96, se homem. A partir de 1º.01.2020, será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. (omiti). Segunda regra de transição: art. 16 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição.
Idade: 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1º. 01.2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulher e 65 para homem. Atenção: esta hipótese exige idade mínima. Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homem. (omiti). Terceira regra de transição: art. 17 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Aplicação do fator previdenciário. Pedágio de 50%.
Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e período adicional de 50% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem. Trata-se de hipótese que contempla os segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição. (omiti). Quarta regra de transição: art. 20 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Pedágio de 100%. Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição, acrescido de período adicional de 100% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019.
Idade: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem. Tempo de contribuição: o computado em 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 se homem. A hipótese é diversa da prevista acima (omiti). Trata-se de situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. Atenção: Além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima.”
3. No caso concreto: JÁ se viu, a parte autora visa a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 11/11/2019. Sustenta que faz jus à concessão do benefício mediante reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em:
1 - AÇOUGUE INDUSTRIAL DE TUPÃ LTDA, no período de 02/02/1985 a 14/02/1985;
02 – CASA DE CARNES TAMOIOS LTDA, no período 01/08/1985 a 13/10/1985;
03 – FRIGORIFICO GJ LTDA, no período de 13/03/1986 a 28/10/1988 e 01/08/1989 a 23/07/1990;
04 – MOACIR RIBEIRO DE ARAÚJO E CIA LTDA, no período de 01/02/1991 a 15/10/1991;
05 – EDENEI HENRIQUE PAVONI, no período de 01/09/1994 a 09/11/1995;
06 – EDENEI HENRIQUE PAVONI, no período de 01/02/1996 a 05/03/1998;
07 – EDENEI HENRIQUE PAVONI, no período de 01/09/1998 a 18/09/2000;
08 – EDENEI HENRIQUE PAVONI, no período de 01/08/2001 a 01/08/2004;
09 – ELAINE CRISTINA ANZAI – ME, no período de 01/07/2005 a 05/06/2008;
10 – ELAINE CRISTINA ANZAI – ME, no período de 02/05/2009 a 30/09/2009;
11 – AMIGÃO LINS SUPERMERCADO LTDA, no período de 13/11/2009 a 19/05/2015;
12 – CASA DE CARNES CAMACHO DE PROMISSÃO, período de 03/11/2015 a 16/02/2016;
13 – ALCIR JOSÉ PAVONI - ME, período de 01/04/2016 a 02/03/2018;
14 – MARFRIG GLOBAL FOODS S.A, período de 04/05/2018 a até o presente momento (ID 57940029). Passo à análise dos períodos separadamente. Para comprovar a especialidade dos períodos indicados, a parte autora anexou aos autos a seguinte documentação: – AÇOUGUE INDUSTRIAL DE TUPÃ LTDA, no período de 02/02/1985 a 14/02/1985 – CTPS com anotação de vínculo como açougueiro (fl. 25 do ID 57941184); – CASA DE CARNES TAMOIOS LTDA, no período 01/08/1985 a 13/10/1985 – CTPS com anotação de vínculo como auxiliar e espécie de estabelecimento como açougue (fl. 25 do ID 57941184); – FRIGORIFICO GJ LTDA, nos períodos de 13/03/1986 a 28/10/1988 e 01/08/1989 a 23/07/1990 – anotação de vínculo como auxiliar de serviços gerais no primeiro período e como desossador no segundo período, com indicação de espécie de estabelecimento abate e industrialização (fl. 26 do ID 57941184); PPP expedido pela empresa que indica que o autor laborou em ambos os períodos exposto a ruído de 88 decibéis e a frio de 10°C, sem utilização de EPI eficaz (fls. 56/57 do ID 57941184); – MOACIR RIBEIRO DE ARAÚJO E CIA LTDA, no período de 01/02/1991 a 15/10/1991 – CTPS com anotação de vínculo como açougueiro (fl. 27 do ID 57941184); – EDENEI HENRIQUE PAVONI, nos períodos de 01/09/1994 a 09/11/1995, de 01/02/1996 a 05/03/1998, 01/09/1998 a 18/09/2000 e 01/08/2001 a 01/08/2004 – CTPS com anotação dos vínculos na função de açougueiro (fls. 27/29 do ID 57941184); PPP expedido pela empresa que indica que no período de 01/08/2001 a 01/08/2004 o autor laborou exposto a frio de 8°C sem EPI eficaz (fls. 58/59 do ID 57941184); – ELAINE CRISTINA ANZAI – ME, nos períodos de 01/07/2005 a 05/06/2008 e 02/05/2009 a 30/09/2009 – CTPS com anotação dos vínculos como encarregado de açougue (fls. 29/30 do ID 57941184); PPPs expedidos pela empresa que indicam que em ambos os períodos o autor laborou exposto a frio de 8°C, sem utilização de EPI eficaz (fls. 61/66 do ID 57941184); – AMIGÃO LINS SUPERMERCADO LTDA, no período de 13/11/2009 a 19/05/2015 – CTPS com anotação de vínculo como açougueiro (fl. 30 do ID 57941184); PPP expedido pela empresa que indica que o autor laborou durante todo o período exposto a frio de 10 a -20°C, com utilização de EPI eficaz (fls. 67/68 do ID 57941184); – CASA DE CARNES CAMACHO DE PROMISSÃO, período de 03/11/2015 a 16/02/2016 – CTPS com anotação de vínculo como açougueiro (fl. 51 do ID 57941184). – ALCIR JOSÉ PAVONI - ME, período de 01/04/2016 a 02/03/2018 - CTPS com anotação de vínculo como açougueiro (fl. 51 do ID 57941184). – MARFRIG GLOBAL FOODS S.A, período de 04/05/2018 a até o presente - CTPS com anotação de vínculo como desossador (fl. 52 do ID 57941184).
Pois bem. No que tange ao agente agressivo frio, o Decreto 53.831/64 relaciona o frio como agente insalubre físico no Código 1.1.2 do quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde proveniente de fontes artificiais, em trabalhos na indústria do frio, operadores de câmaras frigoríficas e outros. Exigiu jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º (doze graus).
O anexo I do Decreto 83.080/79 incluiu o frio no código 1.1.2 como atividade nociva física, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo Quanto ao ruído, até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB, a partir de quando passou para 90 dB até 18.11.2003, e, daí em diante, para 85 dB. Considerando, portanto, que até o advento da Lei 9.032/95 era possível o enquadramento das atividades como especiais por categoria profissional, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/02/1985 a 14/02/1985, 01/08/1985 a 13/10/1985, 13/03/1986 a 28/10/1988 e 01/08/1989 a 23/07/1990, 01/02/1991 a 15/10/1991 e 01/09/1994 a 28/04/1995.
Os períodos posteriores sem apresentação de documento hábil a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos não podem ser reconhecidos como especiais. Portanto, em relação aos períodos posteriores, possível o reconhecimento da especialidade tão somente dos períodos de 01/08/2001 a 01/08/2004, 01/07/2005 a 05/06/2008 e 02/05/2009 a 30/09/2009, nos quais comprovada a exposição a frio inferior a 12°C, sem utilização de EPI eficaz.
Em suma, deverão ser reconhecidos e averbados como tempo especial os períodos de 02/02/1985 a 14/02/1985, 01/08/1985 a 13/10/1985, 13/03/1986 a 28/10/1988 e 01/08/1989 a 23/07/1990, 01/02/1991 a 15/10/1991 e 01/09/1994 a 28/04/1995, 01/08/2001 a 01/08/2004, 01/07/2005 a 05/06/2008 e 02/05/2009 a 30/09/2009. Em consonância com a fundamentação acima, bem como os demais vínculos incontroversos, verifica-se que até a DER em 11/11/2019 a parte autora havia cumprido 12 anos, 1 mês e 4 dias de tempo especial, de forma que não está apta a receber os benefícios de aposentadoria especial.
Outrossim, a parte autora havia cumprido 30 anos, 5 meses e 5 dias de tempo de contribuição, considerando a conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais, de sorte que também não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 11/11/2019.
III. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, ao passo que condeno o INSS averbar na contagem de tempo da parte autora, como tempo especial, os períodos de 02/02/1985 a 14/02/1985, 01/08/1985 a 13/10/1985, 13/03/1986 a 28/10/1988 e 01/08/1989 a 23/07/1990, 01/02/1991 a 15/10/1991 e 01/09/1994 a 28/04/1995, 01/08/2001 a 01/08/2004, 01/07/2005 a 05/06/2008 e 02/05/2009 a 30/09/2009 Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Concedo os benefícios da gratuidade à parte autora. Condeno o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação, tendo em vista a média complexidade desta e os termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Embora a sucumbência recíproca, deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência por ser beneficiária da gratuidade. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, uma vez que não há condenação certa e líquida em pecúnia.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento. Sentença eletronicamente registrada. Intimem-se.
artigo 337
Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal Substituto