PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000428-19.2025.4.03.6104 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: PAULO BARBOSA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO BARBOSA JUNIOR em face da decisão de ID 320266411, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP, que indeferiu o pedido de restituição dos bens aprendidos em seu escritório (documentos, três mil dólares em espécie, dois IPADs, uma máquina de contar dinheiro, um HD 500GB HITACHI, um computador pessoal POSITIVO e talões de cheques), durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no bojo da Operação NAVIO FANTASMA (autos n. 0001734-02.2011.4.03.6104).
Nas razões recursais (ID 320266417), o apelante sustenta que estão preenchidos os requisitos legais para a restituição dos bens, uma vez que estes não mais interessam ao processo, especialmente em razão do trânsito em julgado para a acusação. Alega, ainda, que a sentença condenatória não decretou o perdimento de nenhum dos bens e que os referidos itens não se enquadram nas hipóteses de perdimento previstas no artigo 91, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal.
Por fim, afirma que a aquisição das moedas estrangeiras se deu de forma lícita. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões no ID 320266421. O Excelentíssimo Procurador Regional da República, Marcos José Gomes Corrêa, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 330407252).
É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. Voto A apreensão de bens no processo penal é medida que preserva os bens tidos como produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória. A perda desses bens, desde que sejam comprovadamente instrumentos ou produtos do crime, constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 91 do Código Penal.
Assim, conforme estabelece o artigo 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No presente caso, o apelante formulou pedido de restituição dos bens aprendidos em seu escritório (documentos, três mil dólares em espécie, dois IPADs, uma máquina de contar dinheiro, um HD 500GB HITACHI, um computador pessoal POSITIVO e talões de cheques), durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no bojo da Operação NAVIO FANTASMA (autos n. 0001734-02.2011.4.03.6104).
A decisão guerreada considerou que: "5. No caso aqui versado, verifico que PAULO BARBOSA JÚNIOR, entre outros, foi condenado nas penas dos delitos previstos no Art.333, parágrafo único c/c Art.71 do Código Penal em 85 (oitenta e cinco) oportunidades, e; Art.334 §3º c/c Art.71 do Código Penal em 85 (oitenta e cinco) oportunidades (id. 319431018, dos autos originais).
6. Outrossim, conforme ressaltado anteriormente, os bens pleiteados foram apreendidos em seu escritório, não logrando a defesa demonstrar a suposta origem lícita do numerário ou a existência de direito líquido e certo para sua restituição. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECORRENTES ADVOGADOS. APREENSÃO DO APARELHO CELULAR E RESPECTIVAS LINHAS TELEFÔNICAS, BEM COMO O ACESSO A E-MAILS E REDES SOCIAIS.
INDISPENSABILIDADE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COISAS APREENDIDAS QUE, MANIFESTAMENTE, INTERESSAM À AÇÃO PENAL.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso quando não verificado direito líquido e certo à restituição dos bens apreendidos, os quais interessariam ao processo.
2. Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença, por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo" (RMS n. 64.749/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/3/2021).
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias lograram demonstrar a indispensabilidade não só da manutenção do aparelho celular no processo, mas, principalmente, dos bens imateriais consistentes em linha telefônica, e-mails e redes sociais, tendo em vista que várias mensagens haviam sido apagadas do celular de um dos corréus, sendo descoberto que esse, em conjunto com o outro corréu, estava arquitetando se apropriarem do sequestro do valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) destinados à associação à qual a vítima fazia parte.
4. Ademais, a apreensão dos aparelhos celulares dos agravantes, com a consequente restrição de acesso à linha telefônica, e-mails, mídias e redes sociais previamente existentes, não impede o exercício da atividade profissional dos acusados.
5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS n. 66.874/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) (grifos nossos)
7. Verifico, portanto, que estes ainda interessam ao processo conforme ressalta o parquet federal, em razão de dúvidas e fundados indícios de que sejam, na verdade, produto/proveito de atividades ilícitas.
8. Tais questões impedem, por ora, as restituições pleiteadas.
9.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO." Inconformada, a defesa pleiteia a imediata restituição dos bens apreendidos, sob o argumento de que estão preenchidos os requisitos legais para tanto, uma vez que os objetos não mais interessariam ao processo, especialmente em razão do trânsito em julgado para a acusação. Sustenta, ainda, que a sentença condenatória não decretou o perdimento de nenhum dos bens apreendidos, e que os referidos itens não se enquadram nas hipóteses de perdimento previstas no art. 91, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal.
Por fim, alega que a aquisição das moedas estrangeiras ocorreu de forma lícita. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos seguintes termos (ID 330407252): "No caso dos autos, verifica-se que, embora PAULO BARBOSA JUNIOR alegue ser legítimo proprietário, ele não anexou nenhum documento capaz de comprovar a aquisição lícita das moedas estrangeiras apreendidas, limitando-se a afirmar que as adquiriu com suas economias próprias.
Por outro lado, a ocorrência do trânsito em julgado da sentença originária para o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não significa que os bens constritos perderam automaticamente o interesse para o processo, visto que o feito encontra-se em fase recursal. Conforme destacado na decisão recorrida, o Apelante foi condenado nas penas dos delitos previstos no Art. 333, parágrafo único, c/c Art. 71 do Código Penal em 85 (oitenta e cinco) oportunidades, e Art. 334, §3º, c/c Art. 71 do Código Penal em 85 (oitenta e cinco) oportunidades, de sorte que há grande possibilidade de referidos bens serem produtos de atuação criminosa. (...) Correta, portanto, a decisão guerreada, que julgou improcedente o pedido de restituição feito por PAULO BARBOSA JUNIOR, especialmente no tocante ao dinheiro estrangeiro apreendido (três mil dólares americanos), diante da ausência de comprovação inequívoca da licitude de sua aquisição, bem como a subsistência do interesse processual para eventual decretação da pena de perdimento, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal." A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos:
1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP);
2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e
3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP). No presente caso, no que se refere aos documentos apreendidos, aos dois iPads, ao HD de 500GB da marca Hitachi, ao computador pessoal da marca Positivo e aos talões de cheques, entende-se que estão atendidos os requisitos legais para a restituição, uma vez que não se trata de bens sujeitos ao perdimento, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal.
Diversamente, quanto à quantia de três mil dólares apreendida e à máquina de contar dinheiro, não é possível acolher o pleito restitutório. Nesse cenário, a quantia em moeda estrangeira se amolda à hipótese de perdimento prevista no art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, por se tratar, em tese, de proveito auferido com a prática do crime. Isso porque não houve comprovação suficiente quanto à origem lícita dos valores, sobretudo diante do contexto da condenação.
O apelante limitou-se a alegar que os comprovantes eram físicos e teriam se deteriorado com o decurso do tempo. (ID 320266407) Assim, diante da possibilidade de que tal valor esteja diretamente relacionado aos crimes apurados, não se mostra viável a sua restituição neste momento. Do mesmo modo, observa-se que a máquina de contar dinheiro também não está desvinculada da atividade ilícita apurada, mas, ao contrário, revela-se como proveito ou mesmo instrumento funcionalmente associado à movimentação, organização e ocultação de valores possivelmente provenientes do crime.
Sua apreensão no mesmo contexto do numerário em moeda estrangeira reforça o nexo entre o bem e a prática criminosa, o que autoriza o reconhecimento de sua natureza de bem adquirido com e para a conduta delitiva. Importa destacar que o perdimento dos bens e valores, quando configurados como produto ou proveito do crime, constitui efeito automático da condenação, previsto no art. 91, inciso II, alínea 'b', do Código Penal, prescindindo de declaração expressa na sentença condenatória.
Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar a restituição dos documentos, dos dois iPads, do HD de 500GB da marca Hitachi, do computador pessoal da marca Positivo e dos talões de cheques; quanto à quantia de três mil dólares e à máquina de contar dinheiro, indefiro o pedido de restituição. É como voto. Ementa PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
OPERAÇÃO NAVIO FANTASMA. QUANTIA EM MOEDA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. MÁQUINA DE CONTAR DINHEIRO. PRODUTO ADQUIRIDO COM E PARA A PRÁTICA DO DELITO. EFEITO AUTOMÁTICO DO ART. 91, II, "b", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apreensão de bens no processo penal é medida que preserva os bens tidos como produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória.
2. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos:
1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP);
2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e
3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP).
3. No presente caso, no que se refere aos documentos apreendidos, aos dois iPads, ao HD de 500GB da marca Hitachi, ao computador pessoal da marca Positivo e aos talões de cheques, entende-se que estão atendidos os requisitos legais para a restituição, uma vez que não se trata de bens sujeitos ao perdimento, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal.
4. Diversamente, quanto à quantia de três mil dólares apreendida e à máquina de contar dinheiro, não é possível acolher o pleito restitutório.
5. A quantia em moeda estrangeira se amolda à hipótese de perdimento prevista no art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, por se tratar, em tese, de proveito auferido com a prática do crime. Assim, diante da possibilidade de que tal valor esteja diretamente relacionado aos crimes apurados, não se mostra viável a sua restituição neste momento. A máquina de contar dinheiro também não está desvinculada da atividade ilícita apurada, mas, ao contrário, revela-se como proveito ou mesmo instrumento funcionalmente associado à movimentação, organização e ocultação de valores possivelmente provenientes do crime.
7. O perdimento dos bens e valores, quando configurados como produto ou proveito do crime, constitui efeito automático da condenação, prescindindo de declaração expressa na sentença condenatória.
8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, pelo voto médio do Relator decidiu dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar a restituição dos documentos, dos dois iPads, do HD de 500GB da marca Hitachi, do computador pessoal da marca Positivo e dos talões de cheques; quanto à quantia de três mil dólares e à máquina de contar dinheiro, resta indeferido o pedido de restituição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIO GEMAQUE Relator do Acórdão