INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000429-43.2021.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO:
I. D E C I S Ã O Inquérito Policial nº5000429-43.2021.4.03.6104 Cuida-se de inquérito policial instaurado pela Polícia Federal em Santos/SP (Id.44753278, pp.1-2), a partir de Representação Fiscal para Fins Penais oriunda da Alfândega do Porto de Santos (Id.44753278, pp.15-21), que objetiva apurar a prática, em tese, de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Consta dos autos, conforme portaria de instauração (Id.44753278, pp.1-2) e Representação Fiscal para Fins Penais (Id.44753278, pp.15-21), que a Alfândega do Porto de Santos, aos 29/06/2017, realizou fiscalização sobre cargas amparadas pelos conhecimentos eletrônicos (CE) nº 131705115648067 e nº 131705115641135, vinculadas à empresa importadora ROMMA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., na qual teria sido verificada interposição fraudulenta de terceiros.
Diante dessas informações, o Ministério Público Federal apresentou manifestação neste procedimento (Id.253676311), em que requereu o declínio da competência em favor da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
2. Com razão o Douto representante do Ministério Público Federal.
3. A competência territorial da Justiça Federal, assim como ocorre na esfera estadual, é ditada, como regra, pelo local da consumação da infração penal, nos termos do art. 69, I, combinado com o art. 70, ambos do Código de Processo Penal.
4. Assim, considerando que a competência territorial, na hipótese de interposição fraudulenta de terceiros, é definida pelo local da sede da empresa responsável pela ocultação do real importador, esta Subseção Judiciária não é o Juízo competente para o trâmite deste inquérito policial.
5. Como referido na manifestação ministerial, o local da sede da pessoa jurídica que teria praticado a suposta interposição fraudulenta de terceiros era, à época dos fatos, o município do Rio de Janeiro/RJ (Id.249559835, p.22) e tal localidade é, de acordo com jurisprudência consolidada, o foro competente para apreciar os fatos em questão.
6.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e declino da competência em favor da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, local dos fatos, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos deste inquérito policial a uma das Varas Criminais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ. Ciência ao MPF. SANTOS, na data da assinatura eletrônica. LISA TAUBEMBLATT Juíza Federal