Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Destinatário
- S. A.
- Advogados
- RICARDO FERRERO (OAB 264260/SP), JANAYNA DA SILVA SOUZA MELO (OAB 300101/SP)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000429-97.2023.4.03.6128 SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. Advogado do(a) SUSCITADO: RICARDO FERRERO - SP264260 Advogado do(a) SUSCITADO: JANAYNA DA SILVA SOUZA MELO - SP300101
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada por VANCOUVER PARTICIPAÇÕES LTDA. nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), requerendo a revogação e cancelamento de todas as ordens constritivas decretadas e efetivadas nestes autos. Em síntese, a peticionária alega que, em razão da quitação integral do débito pela empresa TOKIO DECORAÇÃO E GERENCIAMENTO DE BENS EIRELI e da subsequente decisão que julgou prejudicado o presente IDPJ, as medidas constritivas impostas liminarmente devem ser revogadas.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que este Juízo, em decisão anterior (ID 336407123), julgou prejudicado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em razão da quitação integral do débito pela empresa investigada, determinando a baixa e o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Considerando que o objetivo do IDPJ era co-responsabilizar as empresas e pessoas físicas do grupo econômico pelo débito fiscal da empresa investigada, e que tal débito foi integralmente quitado, não subsistem razões para a manutenção das medidas constritivas impostas liminarmente.
Destarte, em consonância com os princípios da efetividade processual e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido da peticionária e DETERMINO que, após a certificação do trânsito em julgado: a) EXPEÇAM-SE os ofícios necessários para o cancelamento das indisponibilidades de bens imóveis; b) PROCEDA-SE à liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD; c) CERTIFIQUE-SE o cumprimento integral desta decisão. Cumpridas todas as determinações e não havendo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, 4 de outubro de 2024
