EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000430-73.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EMBARGANTE: K.
C. -. D.
I. E.
C. L., M. B.
L. -.
I. E.
C. L., M. E.
C. D. R., G.
V. C., B.
V. C. Advogado do(a) EMBARGANTE: M. E.
C. D. R. - SP321478 Advogado do(a) EMBARGANTE: M. E.
C. D. R. - SP321478 Advogado do(a) EMBARGANTE: M. E.
C. D. R. - SP321478 Advogado do(a) EMBARGANTE: M. E.
C. D. R. - SP321478 Advogado do(a) EMBARGANTE: M. E.
C. D. R. - SP321478 EMBARGADO: U. F. -. F. N.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO interpostos por K.
C. -. D.
I. E.
C. L.., M. B.
L. -.
I. E.
C. L.., M. E.
C. D. R. e G.
V. C., objetivando que se proceda à baixa em restrições de penhora e indisponibilidade que recaíram sobre bem imóvel matriculado perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis à margem da matrícula de nº 52.457 Os embargos de terceiro foram interpostos por dependência à medida cautelar fiscal nº 0004153-69.2014.403.6110, em relação a qual foi determinada a indisponibilidade sobre o aludido imóvel. Segundo narra a petição inicial a parte embargante é possuidora de bem imóvel, matrícula nº 52.457, desde 25/06/2002, objeto de doação; afirmando que, por ocasião de relação comercial das partes, nos autos de nº 0081307-31.2004.8.26.0100 ocorrera um embate judicial; porém, posteriormente, as partes celebraram acordo judicial, em que a própria UNITED MILLS reconhece o pagamento total da avença em setembro de 2020.
Afirma que a parte embargante vem sofrendo constrições judiciais em outros processos judiciais e instâncias, e de forma equivocada seus credores estão a requerer que sejam gravados nas matrículas a penhora de seus créditos, tratando-se de ordens indevidas. Requereu, ademais, a concessão da tutela antecipada provisória de urgência para que, de forma imediata, se proceda a baixa nas restrições de penhora e indisponibilidade perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis à margem da matrícula de nº 52.457.
É o breve relatório.
Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, passa-se à análise do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. O Código de Processo Civil de 2015 autoriza a concessão da tutela provisória de urgência desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Ausente um desses requisitos, não se mostra viável a concessão da tutela provisória pretendida.
No caso destes autos, tal requisito não restou atendido de plano, posto que a causa petendi exige, ao ver deste juízo, dilação probatória para verificar as condições fáticas que cercaram o acordo judicial celebrado entre a parte embargante e a contumaz devedora UNITED MILLS. Ainda que assim não seja, há que se ponderar que incide no caso o §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estipula que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, sendo evidente que a liberação da indisponibilidade sobre o bem imóvel, sem ao menos possibilitar a oitiva da parte contrária, implica em gravame irreversível, já que o bem poderá ser alienado a terceiros de boa-fé, sendo inviável a reversão da situação, com uma nova anotação da indisponibilidade.
Ademais, sequer é possível se falar em perigo de demora, uma vez que a indisponibilidade sobre o bem imóvel ocorreu na longínqua data de 28 de agosto de 2014 (averbação número 18).
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida. Antes de determinar a citação da ré, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte embargante:
1) delimite de forma expressa quem compõe o polo passivo destes embargos, pois não constou de forma expressa a parte ré;
2) esclareça seu pedido, no sentido de que ocorra “o regular processamento da presente ação, em caráter incidental e com distribuição por dependência aos autos em trâmite à 07ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Autos nº. 1080847-65.2020.8.26.0100” (sic)”, uma vez que estes embargos de terceiro não podem ser distribuídos por dependência na Justiça Estadual;
3) esclareça sua causa de pedir, modificando-a, já que a parte embargante afirma que “por esta razão requer o pronunciamento e ordem por parte deste nobre juízo, para que se determine ao Cartório competente que sejam imediatamente canceladas quaisquer penhoras (de ordem trabalhista inclusive em nome da empresa UNITED MILLS) da penhora sobre imóvel indicado a fls, PRIMEIRO QUE JÁ ORDENADO pelo Cultíssimo juiz da 07ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Autos nº. 1080847-65.2020.8.26.0100” (sic), uma vez que, evidentemente, não cabe a este juízo ordenar o cancelamento de constrições judiciais feitas por outros juízos, sob pena de invasão à competência constitucional outorgada aos juízos trabalhistas;
4) esclareça o valor dado à causa, emendando a petição inicial, uma vez que deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, cuja restrição se pretende cancelar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, determino que as pessoas físicas embargantes, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos declarações de hipossuficiência econômica, para fins de apreciação do benefício de assistência jurídica gratuita, sob pena de necessidade de recolhimento das custas processuais devidas, considerando o novo valor a ser dado à causa.
Outrossim, em relação às pessoas jurídicas embargantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais quando impliquem em risco à manutenção de suas atividades. A questão encontra-se sumulada no Superior Tribunal de Justiça no verbete 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Em sendo assim, determino que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos contábeis recentes que demonstrem, de forma concreta, a impossibilidade de as duas pessoas jurídicas arcarem com os encargos processuais, para fins de apreciação do benefício de assistência jurídica gratuita, sob pena de necessidade de recolhimento das custas processuais devidas, considerando o novo valor a ser dado à causa.
Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal