Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Por decisão judicial
2023
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000433-62.2016.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567 REU: G M D COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, MATHEUS DE DEUS FRAGA D E S P A C H O Providencie a Serventia o cadastramento do segredo de justiça até o cumprimento das ordens de transmissão determinadas neste despacho.
Após, providencie a exclusão do sigilo, a fim de permitir, então, o acesso às partes. Observando-se a ordem de preferência de penhora definida no art. 835 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015, DEFIRO em relação à parte executada G M D COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, CNPJ: 05.***.***/0001-15 e MATHEUS DE DEUS FRAGA, CPF: 218.***.***-09: bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, de ativos financeiros até o montante do valor exequendo, com cláusula de reiteração por 30 (trinta) dias, qual seja R$ 64.702,49, devendo ser liberados os valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 836 do CPC, bem como aqueles inferiores a R$ 300,00, nos termos do Ofício Jurir/Bu n. 001/2019/RP, arquivado na Secretaria deste Juízo.
Havendo bens bloqueados, intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens, requerendo o que de direito.
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000433-62.2016.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567 REU: G M D COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, MATHEUS DE DEUS FRAGA D E S P A C H O Indefiro, por ora, a penhora sobre os imóveis de matrículas n. 161.272 e n. 141.138, registrados no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, tendo em vista que as matrículas apresentadas (Id 274968357 e anexos) comprovam a alienação fiduciária dos referidos bens.
Note-se que o bem alienado fiduciariamente deixa de integrar o patrimônio do devedor e passa a integrar o patrimônio do credor fiduciário, não podendo, portanto, ser objeto de penhora, conforme a Súmula 242 do extinto TFR e iterativa jurisprudência do STJ (v.g. STJ: AGA n. 200302075334, agravo regimental no agravo de instrumento n. 568008, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Desse modo, requeira a exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, sobreste-se o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, e, decorrido o prazo sem nova provocação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921 do CPC. Int.
Conclusão
2022
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Baixa Definitiva
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2021
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
2018
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2017
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2016
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
Intime-se, também, a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formalize requerimento em relação aos bens bloqueados. A ausência de requerimento sobre algum dos bens será interpretada como desinteresse por ele, devendo a Secretaria, em seguida, providenciar o levantamento das respectivas restrições. Não havendo requerimento de novas medidas executivas, sobreste-se o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, e, decorrido o prazo sem nova provocação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000433-62.2016.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567 REU: G M D COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, MATHEUS DE DEUS FRAGA D E S P A C H O Indefiro, por ora, a penhora sobre os imóveis de matrículas n. 161.272 e n. 141.138, registrados no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, tendo em vista que as matrículas apresentadas (Id 274968357 e anexos) comprovam a alienação fiduciária dos referidos bens.
Note-se que o bem alienado fiduciariamente deixa de integrar o patrimônio do devedor e passa a integrar o patrimônio do credor fiduciário, não podendo, portanto, ser objeto de penhora, conforme a Súmula 242 do extinto TFR e iterativa jurisprudência do STJ (v.g. STJ: AGA n. 200302075334, agravo regimental no agravo de instrumento n. 568008, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Desse modo, requeira a exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, sobreste-se o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, e, decorrido o prazo sem nova provocação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921 do CPC. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000433-62.2016.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567 REU: G M D COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, MATHEUS DE DEUS FRAGA D E S P A C H O Id 261929723: primeiramente, providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada dos imóveis para que este Juízo possa verificar a sua atual propriedade.
Int.
Mero expediente
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000433-62.2016.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609, FABIANO GAMA RICCI - SP216530 REU: G M D COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, MATHEUS DE DEUS FRAGA D E S P A C H O Ademais, observando-se a ordem de preferência de penhora definida no art. 835 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015, DEFIRO, em relação à parte executada GMD COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, CNPJ 05.***.***/0001-15 e MATHEUS DE DEUS FRAGA, CPF 218.***.***-09: a) o bloqueio, pelo sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome das referidas partes (desde que não se encontrem alienados fiduciariamente, com restrições administrativas ou roubo, penhorados por outros juízos, ou fabricados há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do referido Ofício Jurir/Bu n. 001/2019/RP), de forma a impedir sua transferência, o que não impede o regular licenciamento do referido bem pelo seu proprietário; b) a pesquisa, pelo sistema INFOJUD, de bens da parte executada (somente em relação aos réus pessoas físicas) constantes da última declaração para fins de imposto de renda, devendo as referidas informações fiscais (documentos) ficarem sob sigilo no sistema do PJE, à exceção das partes e procuradores.
Havendo bens bloqueados, intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens, requerendo o que de direito.
Intime-se, também, a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formalize requerimento em relação aos bens bloqueados. A ausência de requerimento sobre algum dos bens será interpretada como desinteresse por ele, devendo a Secretaria, em seguida, providenciar o levantamento das respectivas restrições. Não havendo requerimento de novas medidas executivas, sobreste-se o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, e, decorrido o prazo sem nova provocação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se.
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000433-62.2016.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609, FABIANO GAMA RICCI - SP216530 REU: G M D COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, MATHEUS DE DEUS FRAGA D E S P A C H O Ante o silêncio da parte autora, ao arquivo, observadas as formalidades de praxe, conforme anteriormente determinado (Id 242269141).
Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000433-62.2016.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609, FABIANO GAMA RICCI - SP216530 REU: G M D COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, MATHEUS DE DEUS FRAGA D E S P A C H O Ante o silêncio da parte autora, ao arquivo, observadas as formalidades de praxe, conforme anteriormente determinado (Id 242269141).
Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000433-62.2016.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609, FABIANO GAMA RICCI - SP216530 REU: G M D COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, MATHEUS DE DEUS FRAGA D E S P A C H O Ante o silêncio da parte autora, ao arquivo, observadas as formalidades de praxe, conforme anteriormente determinado (Id 242269141).
Int.
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000433-62.2016.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609, FABIANO GAMA RICCI - SP216530 REU: G M D COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, MATHEUS DE DEUS FRAGA D E S P A C H O - M A N D A D O
1.
Intime-se a parte executada para que pague a quantia apontada pelo exequente, o valor de R$ 215.675,97, atualizado para outubro de 2021, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
2. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, e no silêncio da parte executada, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme preceitua art. 523, § 1.º, do CPC.
3. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, observando-se a ordem de preferência, fica deferido em relação à parte executada G M D COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-15 e MATHEUS DE DEUS FRAGA - CPF: 218.***.***-09, o bloqueio, pelo sistema BACENJUD, de ativos financeiros até o montante do valor exequendo no valor de R$ 258.811.16 (débito acrescido em 20%, referente a multa e aos honorários advocatícios), devendo ser liberados os valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, a teor do que dispõe o do CPC, bem como aqueles inferiores a , nos termos do Ofício Jurir/Bu n. 001/2019/RP, arquivado na Secretaria deste Juízo; não sendo essas hipóteses, acima elencadas, de imediato levantamento, a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens, requerendo o que de direito.
Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000433-62.2016.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609, FABIANO GAMA RICCI - SP216530 REU: G M D COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, MATHEUS DE DEUS FRAGA D E S P A C H O Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela CEF.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Int.
Mero expediente
MONITÓRIA (40) Nº 5000433-62.2016.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609, FABIANO GAMA RICCI - SP216530 REU: G M D COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, MATHEUS DE DEUS FRAGA D E S P A C H O Providencie a Secretaria a retificação da classe judicial para que conste cumprimento de sentença.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Int.
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
4. Cópia do presente despacho servirá como mandado para intimação de MATHEUS DE DEUS FRAGA (CPF 218.***.***-09) e G M D COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-15 , com endereço na Rua Eugênio Rocha Filho, 250, apartamento 42, Ribeirão Preto, SP, ou Rua Anibal Vercesi , 500, casa 201, Bonfim Paulista; Rua Noé Francisco Cordeiro, n. 163, Jd. Independência, Rua Orlândia ,796, ap. 94; Avenida Arnaldo Viataliano 1000, ap. 78, jardim Castelo Branco; todos na cidade de Ribeirão Preto, CEP: 14076-180, ou ainda em outro endereço conhecido.
O link para acesso aos autos é : http://web.trf3.jus.br/anexos/download/V78664DDD8.
5. Para eventual levantamento de valores, aguarde-se o prazo de mais 15 (quinze) dias, conforme a redação do art. 525 do CPC.
6. Nada sendo requerido, providencie a Secretaria o levantamento do bloqueio e arquivem-se os autos.
7.
Cumpra-se. Intimem-se.