Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2025
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000435-49.2019.4.03.6127 REQUERENTE: MUNICIPIO DE MOCOCA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DE ASSIS - SP122014 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI - SP119391 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 593396378 e 593706028: Vista à Srª Perita Judicial para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Conclusão
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000435-49.2019.4.03.6127 REQUERENTE: MUNICIPIO DE MOCOCA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DE ASSIS - SP122014 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 584202626: Manifestem-se as partes em quinze dias. Int.
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000435-49.2019.4.03.6127 REQUERENTE: MUNICIPIO DE MOCOCA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DE ASSIS - SP122014 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 414887536: vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 31 de agosto de 2025.
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoDecisão de Saneamento e Organização
2020
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
2019
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000435-49.2019.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MOCOCA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSANGELA DE ASSIS - SP122014
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. ID 324619109: Manifeste-se o requerente em quinze dias. Int. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 15 de maio de 2024.
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000435-49.2019.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista REQUERENTE: MUNICIPIO DE MOCOCA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DE ASSIS - SP122014 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Defiro a produção de prova pericial contábil pleiteada pela parte autora, ficando consignado que os custos da referida prova (honorários periciais) configuram ônus da parte requerente.
Nomeio o Sr. Alessio Mantovani Filho, CRC-SP 150354/O-2, como perito do juízo, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação da proposta de honorários. No mais, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 12 de março de 2024.
Mero expediente
Conclusão
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000435-49.2019.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MOCOCA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSANGELA DE ASSIS - SP122014
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Almeja a parte autora a anulação de autuações lavradas por Auditor Fiscal do Trabalho consistente em débitos de FGTS de 04/2013 a 05/2018 e seus reflexos, consubstanciados nas NDFC nº 201.153.149 e Autos de Infração nºs 21.481.264-2, 21.481.265-1 e 21.481.266-9. Nesse ínterim, protesta pela suspensão da exigibilidade do crédito, sobrestando-se qualquer ato tendente a cobrança dos valores. Para tanto, sustenta, em suma, que a autuação é nula por não haver especificação do valor devido por empregado e, no mérito, que o Ente Municipal efetuou todos os recolhimentos, não sendo devido a penalidade sobre as demissões de cargos comissionados.
Sustenta, ainda, a inexigibilidade da contribuição social instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 110/2001 ante o exaurimento da finalidade que ensejou a criação da contribuição e a desproporcionalidade da multa aplicada. Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência. Citada, a CEF arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, protestou pela improcedência. A União Federal, por sua vez, alegou: “1. levantamento de débito fundiário abrangeu o período maio/2013 a abril/2018 e foi realizada predominantemente com base em informações constantes em documentos apresentados pelo município, ressaltando-se que foi apresentada apenas a Lei Orgânica do Município, sendo que após pesquisas realizadas pelo auditor-fiscal não foi localizada nenhuma lei estabelecendo regime jurídico estatutário para os servidores municipais, bem como nenhuma lei que estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
2. Da análise dos dados cadastrais dos trabalhadores, das folhas de pagamentos, RAIS, SEFIP e recolhimentos de FGTS, concluiu-se que os servidores municipais são regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas);
3. Após análise pormenorizada dos vínculos informados em todas as bases de dados, foram excluídos da relação de trabalhadores todos os ocupantes de cargos não detentores de direito ao FGTS;
4. Todos os valores de FGTS previamente recolhidos, incluindo os decorrentes de parcelamentos administrativos e de reclamatórias trabalhistas/dissídios, constantes em sistemas e individualizados em contas vinculadas, foram considerados na apuração do débito.
5. O confronto entre a remuneração de cada trabalhador, e os respectivos recolhimentos permitiu concluir pela existência de débito de FGTS, motivo pelo qual foi lavrada a respectiva NDFC e autos de infração relacionados ao débito apurado, em conformidade com o art. 35 da Instrução Normativa 144/2018 SIT.
6. Como resultado da auditoria, lavrou-se a respectiva notificação de débito de FGTS (NDFC), onde foram apontados de forma individualizada e pormenorizada cada um dos trabalhadores beneficiários, e os respectivos valores a eles devidos em cada competência.” Houve réplica. Sobreveio decisão do E. TRF da 3ª Região deferindo a suspensão da exigibilidade do crédito em cobro e o desbloqueio do Fundo de Participação dos Municípios – FPM Ato contínuo, foi aberta a especificação de provas, mas as partes declinaram de tal prerrogativa.
Quando de sua manifestação incidental, a parte autora afirmou: “considerando os termos da decisão de folhas informar que não pretende produzir outras provas, reiterando, nesta oportunidade, os termos do pedido inicial.” Assim, é possível extrair o raciocínio da parte autora, tendo o Ente Municipal acreditado que a decisão favorável da Corte Federal Regional havia acolhido a legitimidade de seus argumentos, o que dispensaria outras provas.
Todavia, o nobre relator sequer entrou no mérito, deixando bem claro o limite da análise: “No presente agravo de instrumento, contudo, não se discute a legalidade ou não das autuações efetuadas administrativamente pela agravada, mas apenas e tão-somente a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito em razão do ajuizamento de ação anulatória. Restou devidamente comprovado nos autos que a ação anulatória foi proposta (ID 48644518), sendo causa suficiente para a suspensão, como decidido pelo
C. STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp nº 1.123.306-SP, considerando as prerrogativas das Fazendas públicas federal, estadual e municipal, não estando sujeitos a ter seus bens penhorados para a garantia do juízo.” Assim, a parte autora incorreu em comportamento contraditório nos autos ao não requerer nenhuma prova complementar. Isso porque consta desde a exordial o protesto pela produção de prova pericial contábil a fim de comprovar a inexistência de débitos.
Em contrapartida o corréu defende que a ação fiscal já considerou e deduziu todos os recolhimentos efetuados, inclusive via parcelamento, bem como não computou os cargos comissionados, Constituído está o ponto controvertido na lide sobre questões fáticas. Como se sabe, o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo ônus do sujeito passivo comprovar sua inidoneidade. O auto de infração especificou satisfatoriamente os empregados, relacionando o período de atividade laboral e a quantia devida por mês-competência o que, aliado à escrituração contábil deu suporte à fiscalização, é suficiente para garantir o direito à ampla defesa; tanto que, mesmo cientificado, o Ente Municipal não suscitou nenhum vício à época perante a autoridade fiscal, inexistindo contencioso administrativo prévio.
Não constam nos autos os livros e registros analisados, em especial as folhas de pagamentos, RAIS e SEFIP. A parte autora apenas apresenta guias de recolhimento e extratos analíticos de FGTS. Para a análise do mérito reputo crucial a demonstração da adequação e suficiência dos pagamentos realizados com a consequente extinção da obrigação através de cotejo analítico entre os valores cobrados e os comprovantes apresentados, isto é, o cruzamento entre débito e crédito.
Por essas razões, converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora a apresentar memorial descritivo de cálculo consolidado, constando a remuneração dos empregados conforme folha de pagamento à época (04/2013 a 05/2018), o valor mensal devido a título de FGTS e eventual multa rescisória conforme o caso e, finalmente, os respectivos pagamentos referenciados pelos comprovantes acostados aos autos. Na mesma oportunidade, esclareça sua manifestação contraditória e diga se remanesce o interesse da prova pericial contábil.
Intimem-se Maurilio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 16 de agosto de 2023.
Expedida/certificada
Remessa
Distribuição