Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Expedida/certificada
Ausência das condições da ação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000435-73.2022.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: NIJALMA CYRENO OLIVEIRA - SP136631-A
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos Trata-se de Tutela de Antecipação de Garantia de futura Execução Fiscal, referente a débitos da inscrição em Dívida Ativa n.º 80.2.21.109799-01, visando obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN, com fundamento no art. 299 e 300 do CPC (id 240044055). Foram antecipadas custas conforme guia de id 240083150. A tutela antecipada foi indeferida (id 240338579), oportunizando-se prazo para a Requerente sanar as irregularidades apontadas.
Diante da nova garantia ofertada, a tutela pretendida foi deferida (id 241238873), declarando garantidos débitos, a fim de que não servissem de impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN, e, por conseguinte, de restrições no CADIN, protesto, dentre outras. A decisão foi comunicada via correio eletrônico ao órgão competente para cumprimento (id 241258172).
A Requerida informou que não possui interesse em contestar o direito de antecipar judicialmente a garantia com o objetivo de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), considerando se tratar de tema repetitivo do STJ (237 – REsp 1.123.699/RS) e o disposto no art. 19, VI, ‘a’, §1º, I, da Lei 10.522/02. No entanto, apontou algumas irregularidades no seguro ofertado em garantia, requerendo a intimação da Requerente para as retificações necessárias (id 241336189).
A Requerente manifestou-se sobre as exigências apresentadas, informando que já haveria adotado providências para atendimento do que fosse necessário, bem como requereu o desentranhamento da garantia oferecida anteriormente (carta de fiança) e procuração (id 241653289). Além disso, apresentou guia de complementação de custas (id 242058353). Este Juízo proferiu despacho (id 243165849), observando que os originais dos documentos solicitados já se encontravam na posse da Requerente, bem como determinou-se a ciência da Requerida acerca da petição e, nada mais sendo requerido, a vinda dos autos conclusos para sentença.
Expedida/certificada
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000435-73.2022.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: NIJALMA CYRENO OLIVEIRA - SP136631-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Após deferimento da antecipação de tutela (id 241238873) e comunicação eletrônica para cumprimento (id 241258172 e 241269203), sobreveio petição da Requerida (id 241336176 e anexos), afirmando que não possuía interesse em recorrer em relação ao direito de garantir antecipadamente a dívida para futura Execução, ressalvando apenas que havia necessidade de corrigir a apólice, para afastar a necessidade de endosso para efeito de atualização do índice de correção, bem como da comprovação do registro da apólice.
Anexou documento comprobatório de solicitação ao Setor de Dívida Ativa para cumprimento da decisão judicial (id 241336194). Em seguida, peticionou a Requerente (id 241653289), anexando certidão de regularidade fiscal (id 242057740), endosso à apólice (id 242353432 e 242353436) e comprovante de recolhimento de custas complementares (id 242058353 e 242058364). Alegou que o endosso foi realizado em atendimento ao pedido da Requerida, embora entenda que a alteração do índice de correção monetária do valor segurado depende de endosso apenas para majoração do prêmio do seguro.
Quanto ao registro, lembrou que, conforme observado na decisão de antecipação de tutela, é necessário aguardar o prazo de 7 dias úteis a contar da emissão da apólice, mas adiantou que entrou em contato com a Seguradora para providenciá-lo o quanto antes. Requereu, por fim, o desentranhamento eletrônico da carta de fiança bancária (id 240045489) e anexa procuração (id 240045490), diante da substituição pelo seguro, a fim de que o banco pudesse efetuar o cancelamento.
DECIDO. Cientifique-se a Requerida do endosso efetivado, bem como de que o registro depende do decurso do prazo de 7 dias úteis para apontamento no sistema da SUSEP, sem prejuízo de já haver sido requerido com maior brevidade pela Requerente. Quanto ao desentranhamento, verifico que foram juntados aos autos apenas cópias digitalizadas da carta de fiança e da procuração, de sorte que os originais estão na posse da própria Requerente, a qual, portanto, pode devolvê-los ao banco para cancelamento da fiança.
Intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. SÃO PAULO, 17 de fevereiro de 2022.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedida/certificada
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000435-73.2022.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: NIJALMA CYRENO OLIVEIRA - SP136631-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Na decisão de id 240338579, foi indeferida liminar para declarar garantidos os débitos da CDA 80.2.21.109799-01 (PA 16327.901372/2021-45), mediante carta de fiança n. 180013222 (id 240045489), uma vez que o valor afiançado não abrangia o valor total do encargo legal para ajuizamento de futura Execução Fiscal (20%), bem como a fiança, segundo cláusula 3 e 3.1 da carta, poderia ser extinta caso a credora não reclamasse seu pagamento em até 60 dias do vencimento, em contradição com o disposto na cláusula 2.4.1, que previa pagamento em 15 dias a contar da intimação judicial (prazo legal).
Além disso, observou-se que, embora se admita fiança por prazo determinado, seria necessária previsão de responsabilidade pela renovação ou contratação de outra garantia válida e aceita. Todavia, facultou-se à Requerente aditar a carta para atendimento dos requisitos legais. Intimada, a Requerente apresentou petição (id 240786469). Alegou que entrou em contato com a instituição financeira fiadora, que se recusou a promover os aditamentos com base na decisão judicial, por entender que o instrumento estaria em conformidade a todas as exigências das Portarias PGFN.
Diante disso, apresentou, em substituição, seguro garantia judicial, apólice n.º 024612022000207750039011 (doc. 02), ressaltando que suas cláusulas são fidedignas aos requisitos da Portaria PGFN 164/2014, aplicável ao caso, bem como que o valor segurado abrange o encargo legal para ajuizamento da execução (doc. 03). Assim, reiterou seus pedidos iniciais.
Decido. Como já exposto anteriormente, é inegável o direito a antecipar garantia de futura Execução Fiscal, com fundamento no poder geral de cautela do juiz, para evitar prejuízos decorrentes da cobrança tributária administrativa, notadamente pela impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal até que se dê a inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal. Tal direito é amplamente reconhecido pela jurisprudência, como evidencia o enunciado da tese do tema 237 dos recursos repetitivos do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n.º 1.123.669/RS: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
Não se olvida que desde a 01/10/2018, quando entrou em vigor a Portaria PGFN nº. 33, publicada no D.O.U. em 09 de fevereiro de 2018, alterada pela Portaria PGFN 42, publicada no D.O.U. em 28/05/2018, o contribuinte será notificado, logo após a inscrição em Dívida Ativa, para pagar ou antecipar a garantia dos débitos, tornando desnecessário o acionamento do Judiciário para evitar danos. Por outro lado, no período entre a constituição definitiva do crédito tributário, mediante decisão final no contencioso tributário, até inscrição em Dívida Ativa, para assegurar sua regularidade fiscal, garantindo os débitos, o contribuinte deve buscar a tutela jurisdicional.
A urgência da medida é presumida nesses casos, porque, sem a certidão de regularidade fiscal, a pessoa jurídica encontra uma série de óbices ao livre exercício de suas atividades, notadamente com restrições de créditos e impedimento à participação de licitações e recebimentos por contratos com o Poder Público. Resta saber se a garantia apresentada é válida, nos termos da Portaria PGFN 164/04, e suficiente para assegurar futura execução dos débitos indicados.
Passo à análise da apólice e certidão de regularidade (id 240786473 e 240786482): Art. 3º, caput, I da Portaria (valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU): R$379.756,08, expresso no frontispício da apólice nº. 024612022000207750039011 (pág. 1), correspondente ao valor consolidado da inscrição (id 240786485) mais 10%, integralizando assim, os 20% do encargo para ajuizamento da Execução; Art. 3º, caput, III (atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos Dívida Ativa da União): Condições Especiais - cláusula 3.1 (pág.4 do 240786482); Art. 3º IV (renúncia aos benefícios dos arts. 763 da Lei 10.406/02 e 12 do Decreto-Lei nº 73/66, pelo que a vigência fica mantida mesmo se o tomador deixar de pagar o prêmio): condições especiais 8.1 (pág.5); Art. 3º, V (referência à inscrição em dívida ativa e ao processo judicial ou processo administrativo de parcelamento na apólice): há referência à inscrição no frontispício da apólice; Art. 3º, VI (prazo mínimo de 2 anos): frontispício das apólices – prazo de 5 anos (vigência de 26/01/2022 a 26/01/2027); Art. 3º, VIII (endereço da seguradora): frontispício da apólice - AUSTRAL SEGURADORA S/A, inscrita no CNPJ 11.***.***/0001-26, código de registro 2461, Alameda Santos, 787, Conj. 52 / 5º andar .
Jardim Paulista . 01419001 . São Paulo . Brasil T: 21 3125-5500 F: 21 3125-5600 - Ouvidoria - T: 0800 767 0097 - [email protected]; Art. 3º, IX (eleição do foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre a segurada e a empresa seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem): condições especiais - cláusula nº. 10.1 (pág.5).
Art. 3º, §3º (o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos): Condições Particulares – cláusula 1.2 – declara expressamente a observância do disposto neste artigo. Anoto que a previsão da cláusula 4.1, I, e Condições Especiais, cláusula 6.2, que preveem prazo de 30 dias para a União Federal reclamar o Sinistro à Seguradora, está em consonância com art. 11, caput e inciso I, da Portaria PGFN 164/14, e, diferentemente do previsto na carta de fiança antes inadmitida como garantia idônea por este Juízo (id 240045489, cláusula 3.1), não considera o prazo decadencial do direito à indenização pelo sinistro, razão pela qual não contradiz a cláusula 1.2 das Condições Particulares e o disposto no art. 3º, §3º, da Portaria PGFN 164/14.
Art. 4º (apólice, comprovação do registro e certidão de regularidade da seguradora): além da apólice (id 240786482), foi providenciada a juntada de certidão de regularidade da Seguradora (id 240786473), não estando disponível a consulta ao registro da apólice, uma vez foi emitida há menos de sete dias úteis, de modo que a falta do comprovante de registro, no caso, não impede a aceitação da garantia, mesmo porque deverá ser conferido pelo Procurador Seccional da Fazenda Nacional, no site da SUSEP, nos termos do §2º do mencionado artigo.
Art. 10 (previsão de que o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo bem como se o tomador não cumprir a obrigação de, 60 dias antes do vencimento da apólice, renová-la ou substitui-la): condições especiais nº.6.1, ‘b’ (pág.4/5).
Assim, defiro a liminar, declarando integralmente garantidos os débitos objeto da inscrição em Divida Ativa n.º 80.2.21.109799-01. Tendo em vista a urgência caracterizada pelo risco de perda de licitação e contrato com o SESC, bem como de recursos com venda de salvados (doc. 05/08 da inicial – id 240045018 a 240045487), caso não consiga renovar sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) junto à RFB/PGFN, bem como considerando que a regular intimação via sistema faculta o acesso em até 10 dias úteis, para só então fluir o prazo da Requerida, comunique-se por por meio eletrônico (e-mail), encaminhando a presente decisão, a título de ofício, para o setor competente da Receita Federal e da PGFN, a fim de que os débitos ora garantidos não sirvam de óbice à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN, tampouco acarretem restrições no CADIN e outros cadastros de inadimplentes: Prazo para cumprimento: 48 horas.
Nesta oportunidade, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, corrijo o valor atribuído à causa (R$10.000,00), majorando-o para R$379.756,08, valor corresponde ao débito que se visa acautelar na presente demanda. Consequentemente, assinalo prazo de 15 (quinze) dias para a Requerente comprovar recolhimento complementar de custas (metade inicial do total de R$1.915,38), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Por fim, fica a a Requerida intimada para os fins dos arts. 303, §1º, III e 304, §1º, do CPC. Int. SÃO PAULO, 1 de fevereiro de 2022.
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Manifestaram-se, então, sucessivamente, a Requerente (id 243327044), a fim de comprovar o registro e o endosso, e a Requerida (id 243762654), exarando ciência e requerendo oportuno endosso, por ocasião do ajuizamento da Execução Fiscal, para inclusão do número deste processo. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Verifica-se pela aba “Associados” que já foi ajuizada a Execução Fiscal da inscrição garantida, distribuída sob n.º 5002955-06.2022.4.03.6182. O ajuizamento da Execução Fiscal dos débitos garantidos na presente demanda acarretou a perda do interesse processual da Requerente, que se restringia à antecipação da garantia da cobrança judicial. Deve-se observar que a garantia antecipada dos débitos é medida que interessa a ambas as partes, em maior medida à Requerente, que não pode aguardar o ajuizamento da Execução Fiscal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, para garantir a dívida e assim obter certidão de regularidade fiscal.
Destarte, não há sucumbência em razão da perda superveniente do objeto. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 462 DO CPC/1973. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Medida cautelar ajuizada com o objetivo de oferecer fiança bancária para garantia de débito inscrito em Dívida Ativa, em antecipação à penhora a ser realizada em futuro executivo fiscal, possibilitando, desse modo, a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
2. Processado o feito, com o deferimento do pleito liminar, houve a citação da União Federal que, expressamente, não se opôs ao pleito, nos termos da Portaria PGFN n 294/2010, sendo certo, ainda, que, posteriormente, e antes do advento da sentença ora recorrida, a requerente peticionou informando a distribuição da execução fiscal correspondente ao débito discutido nestes autos, requerendo o desentranhamento da carta de fiança oferecida nestes autos para juntada no feito executivo.
3. Deferido o desentranhamento da carta de fiança bancária, sobreveio, ato contínuo, o provimento vergastado, que extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, ante a perda do objeto da presente ação, considerando a distribuição da execução fiscal e juntada da carta de fiança naqueles autos, consolidando situação jurídica diversa daquela existente quando da propositura deste feito. Não houve a condenação da requerida em honorários advocatícios, ante a ausência de contrariedade.
4. Nenhum reparo há a ser feito no provimento vergastado, na medida em que, com a distribuição da execução fiscal antes da prolação da sentença recorrida, esvaiu-se o objeto desta medida cautelar - oferecimento de fiança bancária em antecipação de penhora a ser procedida em futura execução fiscal -, motivo pelo qual perfeitamente aplicáveis as disposições do artigo 462 do CPC/1973, vigente à época, segundo as quais "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença."
5. Certo, ademais, que houve o desentranhamento da carta de fiança bancária oferecida nestes autos, a pedido da própria requerente e antes do advento da sentença, de modo que não se mostraria razoável falar em procedência do pedido, como pretendido pela apelante, considerando que o débito não mais se encontrava garantido nestes autos por ocasião do seu julgamento. Destarte, equivocado o argumento da apelante no sentido da impossibilidade da extinção do feito sem apreciação do mérito pelo fato de a garantia ofertada se converter em penhora nos autos principais.
6. Extrai-se da irresignação que a apelante objetiva, em verdade, ver a requerida condenada nas verbas de sucumbência, como que se a resolução, ou não, do mérito tivesse alguma relação na apuração do ônus da sucumbência. De fato, ao contrário do que entende a apelante, mesmo naqueles casos em que não há a resolução meritória, é possível a condenação nas aludidas verbas sucumbenciais. Em hipóteses tais a responsabilidade é aquilatada com base no princípio da causalidade, devendo ser condenada ao pagamento a parte que deu causa ao ajuizamento do feito.
7. Na espécie, não se pode dizer que a Fazenda Nacional deu causa ao ajuizamento do feito, na medida em que não incorreu em qualquer ilegalidade. Com efeito, constituído o crédito tributário, o Fisco tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrá-lo, nos termos do artigo 174 do CTN, sob pena de prescrição, de modo que não se pode dizer que a autoridade fiscal tenha incorrido em ilegalidade pelo fato de não ter ajuizado o executivo fiscal logo depois da constituição do crédito tributário ou da sua inscrição em dívida ativa.
8. O fato de a impetrante pretender, através desta medida cautelar, garantir o seu débito antes mesmo do ajuizamento do executivo fiscal não leva à conclusão de que tenha havido qualquer ato ilegítimo praticado pela parte requerida.
9. Conforme alhures mencionado, não houve, in casu, pretensão resistida, na medida em que a Fazenda não se opôs ao pedido, motivo pelo qual incogitável falar-se na sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Precedentes do
C. STJ e deste Tribunal.
10. A condenação da União Federal ao pagamento das verbas honorárias somente se justificaria acaso ela tivesse oposto resistência ao pleito, o que, conforme alhures mencionado, não ocorreu.
11. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2040360 - 0003286-50.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 ) (Destaquei) Ressalte-se que a Requerida não pode ser penalizada por não ter ajuizado a Execução Fiscal no prazo pretendido pela Requerente, já que dispõe de prazo quinquenal para cobrança judicial.
Corrobora esse entendimento o seguinte julgado E.TRF3: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. SEGURO-GARANTIA. HONORÁRIOS.
1. Pelo princípio da causalidade (Súmula 303/STJ), é indevida a condenação sucumbencial do Fisco em ação cautelar que tem como objeto tão-somente antecipar penhora de futura execução fiscal, considerando-se que a causa da demanda é a própria inadimplência da autora.
2. Como o ordenamento jurídico tem uma pretensão à racionalidade, já que objetiva controlar o comportamento de pessoas mediante produção de expectativas normativas, não pode conceder um direito - prazo para ajuizamento da execução fiscal - e, concomitantemente, penalizar seu uso (REsp 1703125/SP, DJe 19/12/2017).
3. Adicionalmente, o seguro-garantia foi recusado pela Fazenda em razão de cláusula que previa a isenção de responsabilidade em havendo alteração consensual das obrigações garantidas, sem prévia anuência da seguradora - o que poderia englobar a adesão a parcelamento fiscal.
4. Havendo alteração contratual para supressão dessa disposição, posteriormente à contestação, é ilógico considerar vencedora a parte autora que está em erro apenas porque a mesma reconhece tal e procede à retificação de seus atos.
5. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189177 - 0026519-80.2014.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 04/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018) Esclareça-se que, ajuizada a Execução, a discussão sobre a manutenção da validade e suficiência da garantia deverão ser tratadas naqueles autos, devendo a Requerente providenciar a juntada e respectivo endosso da apólice de seguro garantia para vinculá-la à Execução Fiscal n.º 5002955-06.2022.4.03.6182.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas recolhidas, cabendo complementação em caso de recurso, nos termos do art. 14, II, da Lei 9.298/96. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Nada a determinar quanto à regularização da garantia, pois a Requerente já providenciou o endosso e juntada da apólice na Execução Fiscal (id 257407188 e 257407190 daqueles autos), cabendo à Requerida conferir, naqueles autos, a regularidade da apólice e endosso juntados.
Traslade-se a presente decisão para a Execução Fiscal. Observadas as formalidades, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se e
Intime-se. SÃO PAULO, 19 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000435-73.2022.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: NIJALMA CYRENO OLIVEIRA - SP136631-A REQUERIDO: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN) D E C I S Ã O
Vistos A Requerente pretende antecipar a garantia de futura execução fiscal de débitos objeto da inscrição em Dívida Ativa n.º 80.2.21.109799-01 (PA 16327.901372/2021-45), mediante apólice de seguro garantia n. 180013222 (id 240045489), de modo que os referidos débitos não gerem restrição no CADIN, protesto, e tampouco constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN.
Sustenta urgência em garantir tais débitos, a fim de renovar sua certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, tendo em vista a necessária apresentação aos clientes, a fim de possibilitar o recebimento de valores e fechar contratos com entidades e órgãos públicos, dentre outras restrições ao livre exercício de suas atividades econômicas.
Ante o exposto, requer a concessão de Tutela de Urgência consistente na aceitação da Carta de Fiança Bancária nº.180013222 (id 240045489) como garantia, a fim de que os créditos objeto da CDA 80.2.21.109799-01 não sirvam de óbice à emissão de certidão de regularidade tributária, nos termos do artigo 303 do CPC/15 c.c. art.206 do CTN.
Decido. Com efeito, é inegável o direito a antecipar garantia de futura Execução Fiscal, com fundamento no poder geral de cautela do juiz, para evitar prejuízos decorrentes da cobrança tributária administrativa, notadamente pela impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal até que se dê a inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal. Tal direito é amplamente reconhecido pela jurisprudência, como evidencia o enunciado da tese do tema 237 dos recursos repetitivos do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia nº. 1.123.669/RS: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
A urgência da medida é presumida nesses casos, porque, sem a certidão de regularidade fiscal, a pessoa jurídica encontra uma série de óbices ao livre exercício de suas atividades, notadamente com restrições de créditos e impedimento à participação de licitações e recebimentos por contratos com o Poder Público. Resta saber se a Carta de Fiança apresentada (id 240045489) e demais documentos anexados pela Requerente, atende os requisitos previstos no artigo no art. 2º da Portaria PGFN 644/2009, alterada pela Portaria 1.378/2009, a saber: Art. 2º A carta de fiança bancária, deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa da União; (item
5. CARACTERÍSTICAS DA FIANÇA).
II - cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil; (cláusula
2) III – cláusula estabelecendo prazo de validade até a extinção das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso, expressa renúncia aos termos do art.835 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), observado o disposto nos §§ 3º e 6º;(não consta, mas, alternativamente, atende a previsão contida no §3º)
IV - cláusula com a eleição de foro, para dirimir questões, entre fiadora e credora (União) referentes à fiança bancária, da Seção Judiciária, ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional competente para a cobrança do débito inscrito em Dívida Ativa da União;(cláusula
5) V – cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil; (cláusula
2) VI – declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art.34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional. (cláusula
4) § 1º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos II a VI deste artigo. (requisito dispensável, uma vez que não se pode presumir má-fé, razão pela qual somente mediante comprovação em sentido contrário por parte da Requerida é que se poderia reconhecer eventual irregularidade ou fraude documental). § 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria. (A fiança é prestada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ Nº.90.***.***/0001-42) § 3º Alternativamente ao disposto no inciso III deste artigo, o prazo de validade da fiança bancária poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança se o devedor afiançado não adotar uma das providências previstas no § 4º. (cláusula 2.4.1) § 4º Na hipótese do § 3º, o devedor afiançado deverá, até o vencimento da carta de fiança: (cláusula 2.4)
I - depositar o valor da garantia em dinheiro;
II – oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos desta Portaria; ou
III – apresentar apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos da Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009. § 5º Caso o devedor afiançado não atenda ao disposto no §4º, a instituição financeira fiadora deverá efetuar depósito em dinheiro do valor afiançado em até 15 dias da sua intimação ou notificação, conforme cláusula contratual referida no § 3º.” (cláusula 2.4.1) Cabe observar que, tal como reforça o art. 4º da citada Portaria, admite-se a garantia de parte do débito por fiança bancária, porém, nesse caso, o devedor não consegue obter certidão positiva com efeitos de negativa, ficando sujeito a penhora e indisponibilidade de bens e direitos.
Art. 4º É admissível a aceitação de carta de fiança bancária em valor inferior à dívida atualizada. Parágrafo único. A aceitação de carta de fiança bancária nos termos do caput:
I - não permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos; e
II - não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida ou à complementação da garantia. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança apresentada não garante integralmente os débitos da inscrição nº 80.2.21.109799-01 (PA 16327.901372/2021-45), pois não acrescido do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Conforme consulta à inscrição em Dívida Ativa (12/01/2022 – id 240045012) o valor consolidado corresponde a R$348.109,74, relativo à somatória do valor principal, da multa e dos juros (R$209.925,98 + R$41.985,19 + R$64.552,23 = R$316.463,40), mais encargo legal de R$31.646,34, ou seja, correspondente a 10% do montante devido.
Isso, porque o crédito foi inscrito, mas ainda não ajuizado. Contudo, ajuizada futura execução, cuja presente Tutela Antecipada Antecedente visa garantir, deve o débito ser acrescido do encargo legal de 20% (vinte por cento). Além disso, em que pese a previsão do prazo legal de 15 dias, a contar da intimação judicial, previsto na cláusula 2.4.1., possui cláusula de desobrigação do fiador, ao exigir manifestação da credora em até 60 dias do vencimento (cláusulas 3 e 3.1), ou seja, estipula prazo para acionamento, sob pena de extinção da fiança.
Logo, a contradição deve ser sanada, pois não pode conter cláusula de desobrigação, cumprindo anotar, também, que ainda que por prazo determinado, deve haver previsão de responsabilidade pela renovação ou contratação de outra garantia válida e aceita.
Isso posto, indefiro a concessão da tutela de urgência, oportunizando, caso queira, o aditamento para atendimento dos requisitos legais supracitados.
Intime-se a Requerente e cite-se a Requerida. SÃO PAULO, 21 de janeiro de 2022.