Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
- Destinatário
- FERNAO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA
- Advogados
- ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO (OAB 206320/SP), AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO (OAB 384082/SP)
EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA (320) Nº 5000435-76.2023.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas EXCIPIENTE: F.
L. D. D. O., J. R. D. D. O., F. B. R. D. D. O. Advogados do(a) EXCIPIENTE: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320, AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082 EXCEPTO:
9. V.
C. F. D.
C. D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA proposta por FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA, J. R. D. D. O. e FLÁVIA BEATRIZ RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA tendo em conta a ação criminal em curso na 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, constante do ID 272998185 (ID 272995099). Pugnaram os excipientes pelo reconhecimento da litispendência, de modo a verificar que haveria imputações cumuladas, tanto na denúncia encaminhada a este Juízo quanto naquela que tramita perante a 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, também relativa à conduta de lavagem de ativos, afirmando-se a prevenção da Subseção do Rio de Janeiro para julgamento do feito e, por conseguinte, a extinção das imputações repetidas na Ação Penal n° 0002239-19.2013.403.6105.
Aberta vista ao MPF, manifestou-se no ID 273592685. Em resumo, asseverou que a pretensão seria flagrantemente descabida. Aduziu que de “uma mera delibação da inicial acossada ao feito pela própria defesa já demonstra de modo categórico que as partes são distintas, bem como distintas as causas de pedir, tendo em conta estarem capitulados crimes distintos e narradas condutas divergentes”. Apontou, ainda, que as imputações de lavagem relativas à Ação Penal que tramita nesta 9ª Vara Federal de Campinas/SP são distintas e mesmo exclusivas.
E todas as demais acusações são únicas e não guardam quaisquer similitudes com a persecução penal com a qual se almeja o reconhecimento da litispendência. E ao final, requereu a imediata improcedência do pedido formulado pela defesa. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO Assiste razão ao MPF quanto à IMPROCEDÊNCIA do pedido formulado pela defesa. Nos termos da bem lançada Manifestação Ministerial, temos que a denúncia nos autos principais de n. 0002239-19.2013.403.6105, que tramitam nesta 9ª Vara Federal de Campinas/SP, versa sobre lavagem de dinheiro da aquisição de um imóvel na cidade de GRAMADO/RS por FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA em nome de J. R. D. D. O. (ITEM 5.2).
