Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2023
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000441-03.2021.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ELAINE VICENTE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JHONATAN SANTANA ZIVIANI - SP376091 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, dos arts. 152, §1º e 203, §4º do Código de Processo Civil, e do art. 10, XIII, da Portaria nº 99, de 09 de fevereiro de 2022 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto desta 37ª Subseção Judiciária, expeço o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora cientificada acerca do ofício/petição apresentado pelo réu e de que possui o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar.
ANDRADINA, 29 de agosto de 2023.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000441-03.2021.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ELAINE VICENTE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JHONATAN SANTANA ZIVIANI - SP376091 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Manifeste-se a União, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento da obrigação imposta. Com a manifestação, dê-se vista à parte autora por cinco dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000441-03.2021.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ELAINE VICENTE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JHONATAN SANTANA ZIVIANI - SP376091 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação por meio da qual ELAINE VICENTE DA SILVA SANTOS requer a concessão do auxílio-emergencial implementado pelo governo federal para enfrentamento da pandemia Covid-19.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. Da preliminar: Ilegitimidade passiva. Nos termos do artigo 4º, do Decreto n. 10.316, de 07 de abril de 2020, que regulamentou a Lei n. 13.982/2020, instituidora do auxílio emergencial a ser pago durante o período de enfrentamento da pandemia do coronavírus (Covid-19), tem-se que: Art. 4º Para a execução do disposto neste Decreto, compete:
I - ao Ministério da Cidadania: a) gerir o auxílio emergencial para todos os beneficiários; b) ordenar as despesas para a implementação do auxílio emergencial; c) compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, a partir de abril de 2020, com a empresa pública federal de processamento de dados; d) compartilhar a base de dados do Cadastro Único com a empresa pública federal de processamento de dados; e e) suspender, com fundamento no critério estabelecido no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, com fundamento nas informações obtidas do banco de dados recebido da empresa pública federal de processamento de dados; e
II - ao Ministério da Economia: a) atuar, de forma conjunta com o Ministério da Cidadania, na definição dos critérios para a identificação dos beneficiários do auxílio emergencial; e b) autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira pública federal responsável.
Evidencia-se, pois, que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima, tendo em vista que não possui ingerência na decisão que negou o benefício à parte autora, que, em última análise, é atribuição da União.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela corré Caixa Econômica Federal – CEF. Retifique-se o necessário na autuação. Superado este ponto, passo à análise do mérito. Nos termos do artigo 2º, da Lei nº13.982/2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.316/2020, para concessão do auxílio emergencial pretendido na presente demanda, é necessário que o trabalhador cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso
IV. O aludido diploma legal ainda prevê que o auxílio emergencial consistirá no pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período de três meses aos trabalhadores que demonstrarem o preenchimento dos requisitos supramencionados, sendo que a mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio (artigos 2º, § 3º e 9º, da Lei nº13.982/2020). Por sua vez, o Decreto regulamentador nº 10.316/2020, dispõe, em seu artigo 2º, que se consideram:
I - trabalhador formal ativo - o empregado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;
II - trabalhador informal - pessoa com idade igual ou superior a dezoito anos que não seja beneficiário do seguro desemprego e que: a) preste serviços na condição de empregado, nos termos do disposto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, sem a formalização do contrato de trabalho; b) preste serviços na condição de empregado intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, sem a formalização do contrato de trabalho; c) exerça atividade profissional na condição de trabalhador autônomo; ou d) esteja desempregado;
III - trabalhador intermitente ativo - empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 2020, ainda que não perceba remuneração;
IV - família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e
V - benefício temporário - assistência financeira temporária concedida a trabalhador desempregado, nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, inclusive o benefício concedido durante o período de defeso, nos termos do disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003. A extensão do benefício foi prevista na Medida Provisória n. 1000/2020, verbis: Art. 1º Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória. § 1º A parcela do auxílio emergencial residual de que trata o caput será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas.
Em relação ao ano de 2021, houve nova extensão do benefício, prevista na Medida Provisória n. 1.039/2021, nos seguintes termos: “Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneciários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020. § 1º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneciário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que:
I - tenha vínculo de emprego formal ativo;
II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;
V - seja residente no exterior, na forma definida em regulamento;
VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021;
XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido em regulamento; e
XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal. § 3º Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no § 2º, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania. § 4º O cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação de que trata o § 3º terá sua elegibilidade automaticamente revisada nos meses subsequentes por meio da confirmação do não enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, X e XII do § 2º. § 5º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso X do § 2º, na ausência de dados sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado. § 6º É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021, e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004. § 7º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável por conferir os critérios de elegibilidade para percepção do benefício de que trata esta Medida Provisória. § 8º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XIV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a instituição financeira federal responsável pela operacionalização do benefício.
Art. 2º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família. § 1º A mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021. § 2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. § 3º Não será permitida a cumulação simultânea do Auxílio Emergencial 2021 com qualquer outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania.
Por sua vez, o Decreto n. 10.740/2021 (DOU de 06/07/2021) prorrogou o Auxílio Emergencial 2021, instituído pela Medida Provisória n. 1.039/2021, por três meses a contar de sua vigência, desde que o beneficiário seja elegível nos termos da referida Medida Provisória. Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso em tela, alega a parte autora, em apertada síntese, que preenche os requisitos para o deferimento do benefício, porém teve seu pedido indeferido ao argumento de estar recolhido à prisão, o que não condiziria com sua situação atual.
Confirma-se que o auxílio emergencial pretendido pela parte autora teria encontrado óbice na constatação de se encontrar recolhido à prisão em regime fechado (id 98306971, fl. 01). A liberação dos valores de auxílio-emergencial 2021 pode ser constatada no documento id 249367880, confirmando a petição defensiva da União. Inequívoco o reconhecimento parcial da procedência do pedido em face ao comportamento processual da União, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC, o que reclama sua homologação por sentença para que surtas seus regulares efeitos.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...) Quanto à pretensão autoral de indenização por dano moral, consabido que para sua configuração é imprescindível que haja prova da ocorrência de ato ilícito ou de excesso na execução de um ato lícito por parte do réu e nexo de causalidade entre estes e o prejuízo sofrido pelo autor, o que não ocorreu nestes autos.
A fundamentação legal para a caracterização do ato ilícito passível de indenização, seja por dano material ou moral, se encontra nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como no art. 5º, X, da Constituição Federal, porém a análise do caso concreto não permite concluir pela ocorrência de tais circunstâncias. Com efeito, não se verifica procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, apto a justificar sua condenação por danos morais.
É o entendimento extraído da jurisprudência do E. TRF 3, como se vê, por analogia: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. O autor argumenta que teve seu pedido de prorrogação de auxílio-doença indeferido pelo INSS, após perícias atestarem sua capacidade laborativa.
Sustenta ter sido obrigado a ingressar com ação judicial para restabelecimento do benefício. Alega que, mesmo sem ter condições de exercer atividades laborativas, entre o indeferimento do benefício pelo INSS, em março de 2010, até a concessão judicial, em agosto de 2010, foi obrigado a retomar ao trabalho por não ter outra fonte de subsistência. (...). No mais, o autor, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar a existência do dano a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas.
O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo de auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica. Além disso, a posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do benefício, não temo condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato.
Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001014-76.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) Assim, ainda que se cogite de eventual falta do serviço, e que as pessoas jurídicas de direito público respondam objetivamente (art. 37, §6º da CF), o fato é que eventual dano existente não seria in re ipsa, sendo imprescindível a sua efetiva comprovação nos autos (nesse sentido, AC 00033335820024036114, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DATA:13/12/2013), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora no caso em testilha, sendo a improcedência do pedido de indenização em danos morais a medida que se impõe.
Considerando a prévia liberação dos valores pela União, entendo não estarem preenchidos os requisitos do art. 300, CPC para fins de concessão de tutela antecipada. -DISPOSITIVO-
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; nos termos do art. 487, III, “a”, CPC, para HOMOLOGO o reconhecimento parcial do pedido, em relação à liberação das parcelas de auxílio-emergencial 2021 à parte autora, consoante fundamentação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, consoante fundamentação.
INDEFIRO a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Cópia da presente sentença servirá de ofício/expediente de cumprimento para as devidas comunicações. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade de justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. JANAÍNA MARTINS PONTES Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000441-03.2021.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ELAINE VICENTE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JHONATAN SANTANA ZIVIANI - SP376091 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação por meio da qual ELAINE VICENTE DA SILVA SANTOS requer a concessão do auxílio-emergencial implementado pelo governo federal para enfrentamento da pandemia Covid-19.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. Da preliminar: Ilegitimidade passiva. Nos termos do artigo 4º, do Decreto n. 10.316, de 07 de abril de 2020, que regulamentou a Lei n. 13.982/2020, instituidora do auxílio emergencial a ser pago durante o período de enfrentamento da pandemia do coronavírus (Covid-19), tem-se que: Art. 4º Para a execução do disposto neste Decreto, compete:
I - ao Ministério da Cidadania: a) gerir o auxílio emergencial para todos os beneficiários; b) ordenar as despesas para a implementação do auxílio emergencial; c) compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, a partir de abril de 2020, com a empresa pública federal de processamento de dados; d) compartilhar a base de dados do Cadastro Único com a empresa pública federal de processamento de dados; e e) suspender, com fundamento no critério estabelecido no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, com fundamento nas informações obtidas do banco de dados recebido da empresa pública federal de processamento de dados; e
II - ao Ministério da Economia: a) atuar, de forma conjunta com o Ministério da Cidadania, na definição dos critérios para a identificação dos beneficiários do auxílio emergencial; e b) autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira pública federal responsável.
Gratuidade da Justiça
Procedência em Parte
DecisãoAntecipação de tutela
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Emenda a inicial
Conclusão
Petição
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Recebimento
Remessa
Evidencia-se, pois, que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima, tendo em vista que não possui ingerência na decisão que negou o benefício à parte autora, que, em última análise, é atribuição da União.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela corré Caixa Econômica Federal – CEF. Retifique-se o necessário na autuação. Superado este ponto, passo à análise do mérito. Nos termos do artigo 2º, da Lei nº13.982/2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.316/2020, para concessão do auxílio emergencial pretendido na presente demanda, é necessário que o trabalhador cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso
IV. O aludido diploma legal ainda prevê que o auxílio emergencial consistirá no pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período de três meses aos trabalhadores que demonstrarem o preenchimento dos requisitos supramencionados, sendo que a mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio (artigos 2º, § 3º e 9º, da Lei nº13.982/2020). Por sua vez, o Decreto regulamentador nº 10.316/2020, dispõe, em seu artigo 2º, que se consideram:
I - trabalhador formal ativo - o empregado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;
II - trabalhador informal - pessoa com idade igual ou superior a dezoito anos que não seja beneficiário do seguro desemprego e que: a) preste serviços na condição de empregado, nos termos do disposto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, sem a formalização do contrato de trabalho; b) preste serviços na condição de empregado intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, sem a formalização do contrato de trabalho; c) exerça atividade profissional na condição de trabalhador autônomo; ou d) esteja desempregado;
III - trabalhador intermitente ativo - empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 2020, ainda que não perceba remuneração;
IV - família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e
V - benefício temporário - assistência financeira temporária concedida a trabalhador desempregado, nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, inclusive o benefício concedido durante o período de defeso, nos termos do disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003. A extensão do benefício foi prevista na Medida Provisória n. 1000/2020, verbis: Art. 1º Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória. § 1º A parcela do auxílio emergencial residual de que trata o caput será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas.
Em relação ao ano de 2021, houve nova extensão do benefício, prevista na Medida Provisória n. 1.039/2021, nos seguintes termos: “Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneciários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020. § 1º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneciário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que:
I - tenha vínculo de emprego formal ativo;
II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;
V - seja residente no exterior, na forma definida em regulamento;
VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021;
XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido em regulamento; e
XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal. § 3º Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no § 2º, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania. § 4º O cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação de que trata o § 3º terá sua elegibilidade automaticamente revisada nos meses subsequentes por meio da confirmação do não enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, X e XII do § 2º. § 5º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso X do § 2º, na ausência de dados sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado. § 6º É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021, e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004. § 7º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável por conferir os critérios de elegibilidade para percepção do benefício de que trata esta Medida Provisória. § 8º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XIV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a instituição financeira federal responsável pela operacionalização do benefício.
Art. 2º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família. § 1º A mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021. § 2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. § 3º Não será permitida a cumulação simultânea do Auxílio Emergencial 2021 com qualquer outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania.
Por sua vez, o Decreto n. 10.740/2021 (DOU de 06/07/2021) prorrogou o Auxílio Emergencial 2021, instituído pela Medida Provisória n. 1.039/2021, por três meses a contar de sua vigência, desde que o beneficiário seja elegível nos termos da referida Medida Provisória. Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso em tela, alega a parte autora, em apertada síntese, que preenche os requisitos para o deferimento do benefício, porém teve seu pedido indeferido ao argumento de estar recolhido à prisão, o que não condiziria com sua situação atual.
Confirma-se que o auxílio emergencial pretendido pela parte autora teria encontrado óbice na constatação de se encontrar recolhido à prisão em regime fechado (id 98306971, fl. 01). A liberação dos valores de auxílio-emergencial 2021 pode ser constatada no documento id 249367880, confirmando a petição defensiva da União. Inequívoco o reconhecimento parcial da procedência do pedido em face ao comportamento processual da União, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC, o que reclama sua homologação por sentença para que surtas seus regulares efeitos.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...) Quanto à pretensão autoral de indenização por dano moral, consabido que para sua configuração é imprescindível que haja prova da ocorrência de ato ilícito ou de excesso na execução de um ato lícito por parte do réu e nexo de causalidade entre estes e o prejuízo sofrido pelo autor, o que não ocorreu nestes autos.
A fundamentação legal para a caracterização do ato ilícito passível de indenização, seja por dano material ou moral, se encontra nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como no art. 5º, X, da Constituição Federal, porém a análise do caso concreto não permite concluir pela ocorrência de tais circunstâncias. Com efeito, não se verifica procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, apto a justificar sua condenação por danos morais.
É o entendimento extraído da jurisprudência do E. TRF 3, como se vê, por analogia: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. O autor argumenta que teve seu pedido de prorrogação de auxílio-doença indeferido pelo INSS, após perícias atestarem sua capacidade laborativa.
Sustenta ter sido obrigado a ingressar com ação judicial para restabelecimento do benefício. Alega que, mesmo sem ter condições de exercer atividades laborativas, entre o indeferimento do benefício pelo INSS, em março de 2010, até a concessão judicial, em agosto de 2010, foi obrigado a retomar ao trabalho por não ter outra fonte de subsistência. (...). No mais, o autor, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar a existência do dano a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas.
O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo de auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica. Além disso, a posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do benefício, não temo condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato.
Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001014-76.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) Assim, ainda que se cogite de eventual falta do serviço, e que as pessoas jurídicas de direito público respondam objetivamente (art. 37, §6º da CF), o fato é que eventual dano existente não seria in re ipsa, sendo imprescindível a sua efetiva comprovação nos autos (nesse sentido, AC 00033335820024036114, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DATA:13/12/2013), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora no caso em testilha, sendo a improcedência do pedido de indenização em danos morais a medida que se impõe.
Considerando a prévia liberação dos valores pela União, entendo não estarem preenchidos os requisitos do art. 300, CPC para fins de concessão de tutela antecipada. -DISPOSITIVO-
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; nos termos do art. 487, III, “a”, CPC, para HOMOLOGO o reconhecimento parcial do pedido, em relação à liberação das parcelas de auxílio-emergencial 2021 à parte autora, consoante fundamentação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, consoante fundamentação.
INDEFIRO a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Cópia da presente sentença servirá de ofício/expediente de cumprimento para as devidas comunicações. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade de justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. JANAÍNA MARTINS PONTES Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000441-03.2021.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ELAINE VICENTE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JHONATAN SANTANA ZIVIANI - SP376091 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, dos arts. 152, §1º e 203, §4º do Código de Processo Civil, e do art. 10, XIII, da Portaria nº 99, de 09 de fevereiro de 2022 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto desta 37ª Subseção Judiciária, expeço o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora cientificada acerca do contestação apresentada pelo réu e de que possui prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se.
ANDRADINA, 27 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000441-03.2021.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ELAINE VICENTE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JHONATAN SANTANA ZIVIANI - SP376091 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Recebo a emenda da inicial. Cite(m)-se o réu(s) para que apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000441-03.2021.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ELAINE VICENTE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JHONATAN SANTANA ZIVIANI - SP376091 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora o recebimento do auxílio emergencial instituído pelo Governo Federal para enfrentamento da pandemia de Covid-19. Requereu-se ainda a antecipação de tutela e os benefícios da justiça gratuita. Em sede de juizado especial federal, a concessão da tutela antecipada está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a enunciar que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exigem-se, pois, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito material controvertido e, cumulativamente, (ii) perigo de dano em virtude da demora inerente à tramitação processual. As provas carreadas aos autos pela parte não se afiguram suficientes para gerar a convicção necessária quanto à verossimilhança das alegações, como exigido pelo art. 300, do Código de Processo Civil, sendo necessária a realização de outras provas, sob o crivo do contraditório.
Ademais, o rito do Juizado é voltado à celeridade, fato que, em regra, enfraquece o argumento de que presente o periculum in mora, tornando desnecessária a concessão in limine da tutela ora pleiteada. Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que junte ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, extrato do Cadastro Único, se inscrito; nome do membro da família que já recebeu auxílio e seu CPF; print da tela do aplicativo ou site com a resposta ao seu requerimento; documentos que comprovem a sua condição para percepção do benefício (exemplo: carteira de trabalho, carteira de trabalho digital, termo de rescisão de contrato de trabalho, termo de exoneração (em caso de servidor público), IR 2019/2020 (no caso em que os rendimentos são inferiores ao teto e ainda assim foi negado etc.).
Promova a autora ainda a juntada do comprovante de endereço que tenha o(a) autor(a) por titular e/ou documentos que comprovem a relação de parentesco ou dependência entre o(a) titular do comprovante de endereço e a parte autora (por exemplo, se o comprovante está no nome do cônjuge do(a) demandante, a certidão de casamento deve vir aos autos também). É essencial que o comprovante de endereço seja atual, com data de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias antes do ajuizamento da ação.
O comprovante juntado não trouxe data da sua expedição. Com a juntada, cite(m)-se o réu(s) para que apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição