Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2025
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoCUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000443-78.2023.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro EXEQUENTE: SUELI DOS SANTOS MUNIZ REPRESENTANTE: IVANETE MUNIZ DE ASEVEDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: IVANETE MUNIZ DE ASEVEDO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
REGISTRO/SP, 10 de agosto de 2026.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000443-78.2023.4.03.6129 EXEQUENTE: SUELI DOS SANTOS MUNIZ REPRESENTANTE: IVANETE MUNIZ DE ASEVEDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: IVANETE MUNIZ DE ASEVEDO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, bem como da PORTARIA REGT-01
V– Nº 94, de 16 de julho de 2023, fica a parte autora intimada, no prazo de 10 (dez) dias, para: a) manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela UNIÃO FEDERAL (id nº 591982406), ficando ciente de que sua inércia implicará em CONCORDÂNCIA TÁCITA relativamente ao "quantum debeatur". b) manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo executado (id nº 591982401 e nº 591982403). REGISTRO, 3 de julho de 2026.
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000443-78.2023.4.03.6129 AUTOR: SUELI DOS SANTOS MUNIZ REPRESENTANTE: IVANETE MUNIZ DE ASEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: IVANETE MUNIZ DE ASEVEDO REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. À vista da certidão de trânsito em julgado (id nº 367202721) e da rejeição da proposta de acordo pela parte autora (id nº 431214869), intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito ao prosseguimento do feito, bem com apresentar planilha de cálculo dos valores devidos a título de honorários de sucumbência.
2. Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se. REGISTRO, data da juntada aos autos.
Publicação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000443-78.2023.4.03.6129 AUTOR: SUELI DOS SANTOS MUNIZ REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: IVANETE MUNIZ DE ASEVEDO REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, bem como da PORTARIA REGT-01
V- Nº 94, de 16 de julho de 2023, fica a parte AUTORA para, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a proposta de acordo da União Federal (id n° 426017543). REGISTRO, 10 de setembro de 2025.
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
2024
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
Retificação de Classe Processual
Conclusão
2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Recebimento
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000443-78.2023.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro AUTOR: SUELI DOS SANTOS MUNIZ REPRESENTANTE: IVANETE MUNIZ DE ASEVEDO Advogados do(a) AUTOR: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999, REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, UNIÃO, em relação à sentença que acolheu pedido autoral (declaração de direito a enquadramento de pensão por morte recebida pela parte autora ao plano especial de carreira do DNIT, previsto na Lei 11.171/05, com base na regra da paridade, bem como a condenação da UNIÃO ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias) e, ao final, condenou a UF ao pagamento de honorários de sucumbência tomando por base de cálculo “o montante da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença”. (id. 333192402).
Em suma, a UNIÃO/embargante assevera que a sentença deixou de considerar que, nas ações que envolvem prestações de trato sucessivo, a base de cálculo dos honorários é o valor das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, acrescidas de doze parcelas vincendas, conforme entendimento do
C. STJ. (id. 333930470). A parte autora, ora embargada, manifestou-se pela rejeição dos embargos. (id. 335168759).
É o relatório
Decido. Os embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos pela parte quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. No tema EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a lição do E. STJ diz: “É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de embargos de declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido.
2. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado”. (EDRESP 200901137221, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/08/2013). No caso dos autos, ante a natureza do pronunciamento atacado e a data do protocolo da peça recursal, os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, a pretensão da parte embargante não merece acolhimento. Os argumentos trazidos pela embargante/ré não têm a aptidão de infirmar a decisão prolatada no feito. No ponto embargado não há falar em vícios de integração do julgado. Mera discordância da embargante quanto ao entendimento deste Juízo não se reveste, pois, de pressuposto de embargabilidade, a teor do art. 1.022 do CPC. Logo, a fixação dos honorários sucumbenciais trata-se de tema já enfrentado e devidamente apreciado na sentença atacada, não se configurando, deste modo, a presença de qualquer vício de integração do julgado que conduza ao acolhimento dos embargos de declaração.
Não há falar, portanto, em omissão no julgado, pois foi devidamente fundamentado o posicionamento adotado pelo Juízo. O que se vislumbra, na verdade, é a tentativa de gerar um novo pronunciamento judicial a respeito do ponto abordado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela embargante, porquanto cabíveis e tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho a sentença embargada na íntegra como lançada. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. REGISTRO, 28 de fevereiro de 2025. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000443-78.2023.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
AUTOR: SUELI DOS SANTOS MUNIZ REPRESENTANTE: IVANETE MUNIZ DE ASEVEDO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999, REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, bem como da PORTARIA REGT-01
V– Nº 94, de 16 de julho de 2023, diante da possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos declaratórios opostos (id nº 333930470), nos termos do art. 1.023, §2º do CPC Registro, 5 de agosto de 2024.
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000443-78.2023.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro AUTOR: SUELI DOS SANTOS MUNIZ REPRESENTANTE: IVANETE MUNIZ DE ASEVEDO Advogados do(a) AUTOR: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999, REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de demanda nominada “tutela cautelar de caráter antecedente para exibição de documentos”, proposta por SUELI DOS SANTOS MUNIZ contra a UNIÃO.
Na demanda, a parte AUTORA, - qualificada como beneficiária de pensão por morte do instituidor CELSO MUNIZ, servidor federal vinculado ao MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA -, pretende obter ordem que determine à UNIÃO a exibição de mapa de tempo de serviço e processo de concessão de pensão, com a posterior conversão na ação principal de revisão de pensão, com base na Lei nº 11.171/2005, que instituiu o Plano de Cargos do DNIT.
O pedido de tutela cautelar antecedente foi indeferido no feito. Naquela mesma decisão foi determinada a citação da UNIÃO para que, nos termos do art. 306 do CPC, se manifestasse a respeito de pedido cautelar antecedente, bem como para que a parte autora, consoante previsão expressa no art. 308 do CPC, querendo, promovesse o aditamento da inicial, formulando o pedido principal (id. 301540270). Após ser citada, a UNIÃO, ao se manifestar a respeito do pleito cautelar.
Na oportunidade, pugnou pela (i) extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ao argumento de que os documentos almejados pela parte autora não seriam necessários para a propositura da possível demanda principal; (ii) bem como pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão principal. (id. 302067568). A parte autora, por sua vez, nos termos do art. 308, § 3º, do CPC, apresentou aditamento à inicial.
No aditamento apresentado pugna a parte autora: (i) a declaração do direito ao enquadramento de seus proventos no plano especial de carreira do DNIT, previsto na Lei 11.171/05, com base na regra da paridade, bem como, (ii) a condenação da UNIÃO ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias que deixaram de ser percebidas pela parte autora, compensando eventuais valores pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, e ainda, observada a prescrição intercorrente disposta no do Decreto n° 20.910/32 c/c Sumula n° 85 do STJ. (id. 302738386).
Procedência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000443-78.2023.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
AUTOR: SUELI DOS SANTOS MUNIZ REPRESENTANTE: IVANETE MUNIZ DE ASEVEDO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999, REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, bem como da PORTARIA REGT-01
V– Nº 94, de 16 de julho de 2023, fica a parte AUTORA intimada para réplica (Contestação-id nº 325806709), pelo prazo de 15 (quinze) dias, na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir, justificando a necessidade e declinando a finalidade. Registro, 21 de maio de 2024.
Decisão Interlocutória de Mérito
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000443-78.2023.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
REQUERENTE: SUELI DOS SANTOS MUNIZ REPRESENTANTE: IVANETE MUNIZ DE ASEVEDO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999,
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, bem como da PORTARIA REGT-01
V– Nº 94, de 16 de julho de 2023, fica INTIMADA a parte AUTORA para réplica (contestação id nº 302067568), pelo prazo de 15 (quinze) dias, no qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir, justificando a necessidade e declinando a finalidade. Registro/SP, 26 de setembro de 2023.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000443-78.2023.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro REQUERENTE: SUELI DOS SANTOS MUNIZ REPRESENTANTE: IVANETE MUNIZ DE ASEVEDO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999, REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de demanda nominada tutela cautelar de caráter antecedente para exibição de documentos, proposta por SUELI DOS SANTOS MUNIZ, contra a União.
Na peça inicial a parte autora, em síntese, diz ser beneficiária de pensão por morte do instituidor, CELSO MUNIZ, servidor federal vinculado ao MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, tendo a pensão iniciado em 18 de junho de 2007. Afirma que, com a extinção do DNER no ano de 2001, a Lei nº 10.233/01 criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes, mas com status de autarquia federal e com agregação das atribuições do extinto departamento.
Todavia, passados alguns anos, foram instituídos planos de carreiras distintos ao DNIT e ao Ministério dos Transportes, sendo que os servidores aposentados e os pensionistas do extinto DNER não foram contemplados, ocasionando violação à paridade. A parte autora pretende com a presente tutela cautelar de caráter antecedente obter ordem que determine a UF a exibição de mapa de tempo de serviço e processo de concessão de pensão, com a posterior conversão na ação principal de revisão de pensão, com base na Lei nº 11.171/2005, que instituiu o Plano de Cargos do DNIT.
Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente é necessária a presença dos requisitos, previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Passo a analisá-los. Pretende, a parte autora, a exibição de documentos que reputa necessários à comprovação do seu direito à revisão do benefício de pensão por morte, alegando risco de dano e de resultado útil, em decorrência da prescrição intercorrente.
In casu, a parte autora informa, em petição inicial, que recebe benefício pensão por morte, desde 18/06/2007, o que é comprovado pelo documento colacionado aos autos (v. comprovante rendimento - id 292760855 – fl. 05). Nesse aspecto, observa-se, primeiramente, a inexistência do perigo de demora, requisito para a concessão da tutela de urgência, porquanto a revisão reputada devida, com base na Lei nº 11.171/2005, ocorre desde o início da instituição da pensão, há mais de 16 anos.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. CITE-SE a União, intimando-a acerca da presente decisão, nos termos dos artigos 306 do Código de Processo Civil. Oportunamente, cumpra, o AUTOR, o disposto no artigo 308 do Novo Código de Processo Civil, aditando a inicial e formulando pedido principal.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Registro, data da juntada aos autos. João Batista Machado, Juiz Federal (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
Recebimento
Distribuição
Houve a conversão do rito cautelar para o rito comum (id 322170536, item 4). A seguir, sobreveio a contestação da União (id. 325806709). Preliminarmente, argumenta a prescrição do fundo de direito e não a simples prescrição quinquenal de parcelas. No mérito diz que não há direito ao reenquadramento no PEC/DNIT com base na Lei nº 11.171/2005. Réplica (id. 326340700). Autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Trata-se de pedido da declaração de paridade e extensão do mesmo padrão remuneratório conferido aos servidores ativos do DNIT por força da Lei 11.171/05, aos aposentados/pensionistas do extinto DNER, bem como, a condenação da União ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Preliminar: União aduz ter ocorrido a prescrição do fundo de direito e, alternativamente, pugnou pela prescrição quinquenal das parcelas vencidas (s. 85/STJ).
De início, afasto a prescrição, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6.1.32. Porquanto, não atingido o próprio fundo do direito, abarcando apenas prestações anteriores ao quinquênio pretérito ao ajuizamento da demanda. Aliás, aplica-se a Súmula n. 85, do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" Tal entendimento tem sido aplicado pelo TRF/3R, cito precedente. “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARIDADE NO REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial de revisão de pensão por morte, com vistas a garantir a paridade com os servidores da ativa respeitada a prescrição quinquenal. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
3. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
4. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
5. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019549-55.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 10/09/2021) (grifo nosso) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE ADMINISTRATIVA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS - GDAPEC. INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO PERTENCENTE AOS QUADROS DO DNER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de paridade da pensão da autora aos vencimentos de servidores ativos do DNIT, conforme Lei nº 11.171/2005, bem como, ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades administrativas – GDAPEC, de novembro de 2009 até novembro de 2010. Condenada a autora ao pagamento de de honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, aplicado sobre o valor atribuído a causa, observada a gratuidade da justiça.
2. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ. Proposta a ação em 04.03.2016, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 04.03.2011, que abrange o pedido constante na inicial de pagamento da diferença de pontos entre ativos e inativos da GDAPEC de novembro de 2009 a novembro de 2010.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE (Tema 477/STJ), em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade":
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 677.730/RS em sede de repercussão geral (Tema 602/STF), na sessão de julgamento de 28/08/2014, consolidou entendimento que "os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005":
5. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo Plano Especial de Cargos dos servidores do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, sob pena de afronta à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas, observada a prescrição quinquenal.
6. Escorreita a decisão do juiz sentenciante que indeferiu a paridade, posto que não há comprovação nos autos de que o instituidor da pensão pertenceu aos quadros do DNER. Da informação oriunda da Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Ministério dos Transportes verifica-se que o instituidor da pensão nunca integrou os quadros do DNER ou DNIT, a ensejar o enquadramento pleiteado. Sentença mantida.
7. Recurso não provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005924-60.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2020) (grifo nosso) Em igual sentido o e. Superior Tribunal de Justiça, conforme recente julgado que transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADO DO EXTINTO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005.PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE E.STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento pacífico desta Corte, no que tange a hipótese em que o servidor público aposentado pretender a equiparação de proventos com vencimento de servidores da ativa, de que não incide a prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação.
2. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 1584743 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0276875-8 - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)- SEGUNDA TURMA- 05/03/2020 Data da Publicação DJe 17/03/2020 Portanto, fica afastada a alegação de prescrição do fundo de direito – no caso das prestações remuneratórias pleiteadas. No mérito propriamente dito, segundo informe nos autos, temos que a requerente é beneficiária de pensão por morte do instituidor, CELSO MUNIZ, servidor federal vinculado ao MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, tendo o benefício da pensão iniciado em 18 de junho de 2007.
A pretensão da parte autora visa a obter a revisão dos seus proventos de pensão com base na Lei nº 11.171/2005, que instituiu o Plano de Cargos do DNIT, sob alegada violação à garantia da paridade, prevista no artigo 7º da EC 41/2003. Segundo entendimento jurisprudencial, o padrão remuneratório instituído pela Lei 11.171/2005 deve ser aplicado aos servidores aposentados e respectivos pensionistas do extinto DNER, ainda que o pagamento de suas remunerações tenha ficado a cargo de outro órgão – o Ministério dos Transportes.
Com o advento da Lei nº 11.171/05 foi o Plano Especial de Cargos do DNIT. A redação anterior do art. 40, §8º da Constituição Federal (antes da EC 41/2003), previa a paridade/equiparação entre servidores ativos e inativos. Daí a conclusão de que as Leis nº 10.233/01 e nº 11.171/05, não podem estabelecer distinção entre servidores em atividades e servidores aposentados na forma do Plano Especial de Cargos.
Tal proceder contraria a paridade constitucional, prevista no art. 40, §8º da Constituição Federal, na redação anterior. Tenho entendimento no sentido de que, muito embora a remuneração da parte autora estivesse ou esteja ainda vinculada ao Ministério dos Transportes por lei, ela possui o direito aos mesmos reajustes e vantagens que beneficiem os servidores do DNIT em atividade, pois, o serviço que gerou o benefício instituído em seu favor foi prestado por seu falecido esposo/marido junto ao extinto DNER.
Assim é corolário da isonomia preconizada na Carta que os servidores (aposentados e respectivos pensionistas) possuam a mesma remuneração pelos mesmos serviços realizados. Assim, ainda que a Lei 11.171/2005 tenha transferido a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER ao Ministério dos Transportes, tal ato legal/administrativo não pode violar a paridade e a isonomia existente entre ativos e inativos do mesmo quadro de pessoal.
O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou tal entendimento em acórdão proferido em sede de julgamento repetitivo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE ENTRE INATIVOS/PENSIONISTAS DO DNER E SERVIDORES DA EXTINTA AUTARQUIA FEDERAL APROVEITADOS NO DNIT. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão recorrido afastou a prescrição com o fundamento de que a relação jurídica dos autos é de trato sucessivo sem que tenha sido previamente negado o direito reclamado. Assim, como o referido argumento não foi atacado pela parte recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. No julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da lavra da Ministro Castro Meira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão para justificar qualquer disparidade.
Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo novo Plano de Cargos e Salários dos servidores do DNIT, promovido pela Lei 11.171/2005, sob pena de desobediência à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. RESP - RECURSO ESPECIAL – 1677028 – STJ – SEGUNDA TURMA - DJE DATA:10/10/2017 No mesmo sentido entendeu o colendo Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PARIDADE. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER) E DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF).
ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.12.2011. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido. RE-AgR – 695781 – STF - Análise: 24/03/2015 E, assim também vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DNER. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal de toda as parcelas da GDAPEC, considerando que o primeiro ciclo de avaliação ocorreu em julho/agosto/2010, afastando a prescrição de fundo de direito e condenando a ré a efetuar a equiparação do valor da pensão percebida pela pensionista aos vencimentos recebidos pelos servidores da ativa do DNIT, nos termos da Lei nº 11.171/2005, bem como a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas e diferenças oriundas da referida equiparação, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e com juros de mora.
Condenada a autora a pagar honorários de 10% sobre o valor da vantagem patrimonial alusiva às parcelas prescritas, observada a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Condenada a ré a pagar aos advogados da autora honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da condenação.
2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
3. Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, integrantes do quadro de inativos do Ministério dos Transportes, que postulam o mesmo padrão remuneratório concedido aos servidores ativos oriundos do DNER, que foram absorvidos pelo DNIT (artigo 113 da lei 10.233/01), buscam em verdade a paridade de vencimentos entre ativos e inativos, nos termos do artigo 40, §8º, da CF, e não o reenquadramento no Plano Especial de Cargos instituído pela Lei 11.171/05.
4. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE (Tema 477/STJ), em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade":
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 677.730/RS em sede de repercussão geral (Tema 602/STF), na sessão de julgamento de 28/08/2014, consolidou entendimento que "os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005":
7. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo Plano Especial de Cargos dos servidores do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, sob pena de afronta à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas, observada a prescrição quinquenal.
8. Alterada a forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. A compensação entre o valor a receber a título da diferença dos atrasados com o valor da pensão já recebida do Ministério dos Transportes fica diferida para a liquidação do julgado
10. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente.
11. Quando a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa (§4º, III).
12. Dispõe o artigo 86 do CPC que "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
13. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
14. Recurso desprovido. APCIV 00128923620154036000 – TRF3 – 1ª TURMA - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020 Pacificado, portanto, o direito à percepção pelos aposentados e pensionistas do mesmo padrão remuneratório que foi instituído pela Lei n. 11.171/2005. Destaco, outrossim, que a presente decisão não importa em “redistribuição” propriamente dita – como vem arguindo a União em sede de declaratórios –, mas em mera declaração da paridade, que deve ser objeto de reparação financeira, nos termos da fundamentação supra.
Determino, ainda, seja procedida a respectiva compensação entre o valor a receber a título da diferença dos atrasados com o valor da pensão já recebida do Ministério dos Transportes a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento do Erário. A atualização do débito deve se dar observando-se os parâmetros do Manual de Cálculo da Justiça Federal (atual). Devem ser abatidos da condenação o recebimento, ainda que por decisão judicial, de diferenças a título de GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, sob pena de enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a União à implementação do mesmo padrão remuneratório que o instituidor da pensão teria direito com a entrada em vigor da Lei n° 11.171/2005 e ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. (TRF3R - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007166-81.2015.4.03.6000, RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY) A UNIÃO é isenta do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o montante da condenação, nesta data, é inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso I). Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. TRF/3ªR para julgamento (art. 1.010 do CPC).
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. REGISTRO, 29 de julho de 2024. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal