PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000445-18.2026.4.03.6105 PACIENTE: R. S. D.
C. ADVOGADO do(a) PACIENTE: MURILO DOS SANTOS BARIONI - SP473996 IMPETRADO: D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P., D. S. D. P. F. D. S. P.,
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P. TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
Habeas Corpus nº 5000445-18.2026.4.03.6105 Trata-se de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de R. S. D. C., já qualificado nos autos, contra as seguintes autoridades apontadas como coatoras: Diretor Geral Do Departamento De Polícia Civil Do Estado De São Paulo, Comandante Da Polícia Militar Do Estado De São Paulo E Superintendente Regional Da Polícia Federal De São Paulo (ID 535935259). Pleiteia-se seja deferida a liminar e, ao final, a concessão do salvo conduto pretendido, autorizando o paciente " para que as autoridades coatoras, sem prejuízo de fiscalização a qualquer tempo, sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal em razão do cultivo de 110 plantas de canábis fêmeas por ano conforme orientação do laudo técnico de cultivo, para produção artesanal e uso a fim de cumprir o tratamento conforme prescrição médica”, bem como para “que as autoridades coatoras sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal em razão da importação de 129 sementes de canábis fêmeas por ano, conforme laudo técnico de cultivo”.
Foram trazidos aos autos, além de julgados sobre o assunto, documento de identificação (535935260), comprovante de endereço (ID 535935266), comprovante de renda (ID 535935268), relatórios médicos (ID 535935270, 535935276 e 535935282), prescrição médica (ID 535935272, 535935274, 535935289 e 535935292), autorização da ANVISA (ID 535935294), relato pessoal do paciente (ID 535950851), laudo técnico de cultivo (ID 535935299) e certificado de conclusão de curso (ID 535935296) e fotos do cultivo da planta (ID 535950853).
Segundo os documentos e o conteúdo da inicial, o paciente assevera ser portador Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), associado à insônia persistente (CID-10 F51.0), patologias de caráter crônico que se manifestam de forma contínua e progressiva há aproximadamente três anos. Após diversos tratamentos convencionais, que se mostraram ineficazes e que provocaram efeitos adversos, o paciente passou, por iniciativa própria, a fazer uso de cannabis, ainda sem acompanhamento médico, ocasião em que percebeu melhora concreta e perceptível do estado emocional, do sono, do apetite e da disposição física, e, posteriormente ,foi formalmente instituído tratamento médico supervisionado com produtos à base de cannabis, em estrita observância às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Ressaltou a inicial que o uso terapêutico da cannabis trouxe impactos positivos que extrapolam os sintomas médicos, alcançando a dignidade existencial do paciente. Dessa forma, reinvidica o paciente direito face à Justiça para que seja expedido salvo-conduto a fim de reconhecer a atipicidade da conduta e obter sua proteção jurídica para praticar as condutas de plantio, cultura, colheita e extração dos fitoterápicos, importar sementes e portar e transportar o seu remédio para uso pessoal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, asseverando que a análise aprofundada e técnica não pode ser feita na estreita via do habeas corpus, necessitando de dilação probatória e cognição exauriente. Que cabe ao Poder Executivo – por meio da ANVISA (com a análise técnica de seus funcionários) - autorizar, de forma segura e dentro dos ditames legais.
Assentou, ainda que “há de se considerar que a concessão de salvo-conduto para o plantio de maconha em sede de HC, sem qualquer intervenção do órgão ao qual cabe o controle sobre o cultivo da planta da qual é possível se extrair substância entorpecente, culminaria na absoluta ausência de fiscalização sobre a produção e destinação do substrato que se pretende dela extrair” (ID 540956749).
É o relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, verifico que o certificado de curso de capacitação não exibe, sequer, o conteúdo programático e deixa dúvidas quanto à efetiva formação técnica para a finalidade específica que se requer. Também não há a descrição pormenorizada do extrato caseiro na prescrição médica e a forma indicativa de como alcançá-lo. Veja-se, pois, que na via estreita do Habeas Corpus não é possível a dilação probatória.
Por fim, e não menos relevante, mesmo que estivessem preenchidos tais requisitos, entende este juízo que o Poder Judiciário não pode substituir o legislador e/ou a agência regulatória que detém a competência para regulamentar as questões atinentes ao plantio, fabricação e distribuição do medicamento a base de cannabis sativa. Ressalto, ainda, que, em decisão recente datada de 13.11.2024, o Superior Tribunal de Justiça assentou as seguintes teses sobre o tema, no julgamento do REsp nº 2024250 / PR (2022/0210283-1):
1 – Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;
2 – De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário;
3 – À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%;
4 – É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; e
5 – Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial.
Não se nega o acesso à saúde ou ao tratamento adequado, posto que existem outras vias para a obtenção do medicamento industrializado necessário. Ainda, há que se ressaltar que a produção caseira pode, a curto e médio prazo, ensejar questões outras que fogem ao controle dos órgãos de saúde e vigilância sanitária, bem como do próprio Judiciário. A via estreita do habeas corpus, antes reservada a casos excepcionalíssimos, dever assim permanecer, evitando-se a amplitude de sua abrangência de modo a não se perder, irremediavelmente, o controle.
Desse modo, diante da certeza acerca da habilitação para a extração da substância, bem como do entendimento de que a regulamentação cabe ao legislador e/ou à agência regulatória, não se tendo segurança na eficácia e, especialmente do controle da produção caseira, gerando insegurança e questões insanáveis de saúde pública pelas amplas concessões de plantio, sem que se tenha ao certo sua dimensão e abrangência, e, tampouco, quem seriam os responsáveis por tal fiscalização, bem como que a decisão do Superior Tribunal de Justiça atende tão somente à autorização para produção industrial, denego a ordem pretendida.
P.
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Campinas, data da assinatura digital. FRANCISCO LEANDRO SOUSA MIRANDA Juiz Federal Substituto