HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR), MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17536/PR), DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 65466/PR), PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA (OAB 86850/PR), GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 13930/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000446-33.2017.4.03.6003
REQUERENTE: VIVIAN PATRICIA BARALDI BORRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HUGO FURLAN RIGOLIN - PR80381 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA - PR86850
REQUERIDO: MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR17536 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR65466 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A
SENTENÇA
TIPO B Trata-se de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, proposta por VIVIAN PATRICIA BARALDI BORRO DE OLIVEIRA em face de MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A Caixa Econômica Federal cumpriu a determinação que lhe foi imposta (ID 270868461), efetuando o pagamento devido, com a concordância da parte exequente (ID 326079135). Posteriormente, a parte autora e a corré Montago Construtora Eireli celebraram acordo para a quitação do débito remanescente, requerendo sua homologação e a extinção do feito (ID 361115256).
Após a certidão de trânsito em julgado da sentença (ID 334640443), vieram os autos conclusos.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogados
HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR), PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA (OAB 86850/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000446-33.2017.4.03.6003
REQUERENTE: VIVIAN PATRICIA BARALDI BORRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HUGO FURLAN RIGOLIN - PR80381 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA - PR86850
REQUERIDO: MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR17536 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR65466 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A
SENTENÇA
TIPO B Trata-se de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, proposta por VIVIAN PATRICIA BARALDI BORRO DE OLIVEIRA em face de MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A Caixa Econômica Federal cumpriu a determinação que lhe foi imposta (ID 270868461), efetuando o pagamento devido, com a concordância da parte exequente (ID 326079135). Posteriormente, a parte autora e a corré Montago Construtora Eireli celebraram acordo para a quitação do débito remanescente, requerendo sua homologação e a extinção do feito (ID 361115256).
Após a certidão de trânsito em julgado da sentença (ID 334640443), vieram os autos conclusos.
Setembro 20252 eventos
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Conclusão
Abril 20253 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Janeiro 20251 evento
Decisão Interlocutória de Mérito
Agosto 20241 evento
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
VIVIAN PATRICIA BARALDI BORRO DE OLIVEIRA
Advogados
HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR), PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA (OAB 86850/PR)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000446-33.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas REQUERENTE: VIVIAN PATRICIA BARALDI BORRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO FURLAN RIGOLIN - PR80381, PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA - PR86850 REQUERIDO: MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR65466, MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR17536 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
TRÊS LAGOAS, 29 de junho de 2024.
Junho 20248 eventos
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Intimação
D
Decisão Interlocutória de Mérito
Publicação
Maio 20245 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Intimação
D
Expedida/certificada
Intimação
D
2023
20 eventos
Dezembro 20231 evento
Publicação
Novembro 20235 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Outubro 20231 evento
Petição
Julho 20235 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20238 eventos
Publicação
Petição
2022
1 evento
Junho 20221 evento
Ato ordinatório
2021
1 evento
Outubro 20211 evento
Conclusão
2020
9 eventos
Novembro 20201 evento
Publicação
Outubro 20201 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20203 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20201 evento
Conclusão
Fevereiro 20201 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20202 eventos
Mero expediente
Conclusão
2018
2 eventos
Janeiro 20182 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2017
4 eventos
Novembro 20174 eventos
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Distribuição
É o relatório. Homologo o acordo firmado entre a exequente e a MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI (ID 361115256). Considerando que as partes transigiram, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Considerando que o pagamento ocorreu voluntariamente, dispenso as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, ante a falta de interesse recursal.
Oportunamente, sob as cautelas necessárias, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal
É o relatório. Homologo o acordo firmado entre a exequente e a MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI (ID 361115256). Considerando que as partes transigiram, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Considerando que o pagamento ocorreu voluntariamente, dispenso as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, ante a falta de interesse recursal.
Oportunamente, sob as cautelas necessárias, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VIVIAN PATRICIA BARALDI BORRO DE OLIVEIRA
Advogados
HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR), PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA (OAB 86850/PR)
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autos n. 5000446-33.2017.4.03.6003
REQUERENTE: VIVIAN PATRICIA BARALDI BORRO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: HUGO FURLAN RIGOLIN - PR80381, PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA - PR86850
REQUERIDO: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR65466, MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR17536 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A
DESPACHO
Na medida em que a determinação do valor da condenação depende de mero cálculo aritmético, deverá a parte autora/credora, apresentar, em 30 (trinta) dias, requerimento instruído com memória discriminada e atualizada do débito, a teor do disposto no art. 509, parágrafo 2º, cumulado com 524, do Código de Processo Civil. Apresentada a memória do cálculo, intime-se a parte devedora MONTAGO, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência, através de depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, e, também honorários de advogado no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o período fixado sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo também de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso apresentada, retornem os autos conclusos. Excepcionalmente, se a parte devedora de forma espontânea cumprir a obrigação, manifeste-se a parte credora, em 15 (quinze) dias, sobre os cálculos e valores depositados.
Havendo concordância entre credor e devedor em relação ao “quantum debeatur”, expeça(m)-se o(s) necessário para o levantamento dos valores. Não havendo aquiescência pelo credor dos valores depositados, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento dos valores remanescentes, conforme conta apresentada pela parte credora, sob pena de incorrer sobre esses valores multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, e, também honorários de advogado no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para pagamento “in albis”, vista a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de não ser apresentado a conta de liquidação, aguarde-se provocação no arquivo. Três Lagoas, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI
Advogados
MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17536/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR), DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 65466/PR), GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 13930/MS), PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA (OAB 86850/PR)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000446-33.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas REQUERENTE: VIVIAN PATRICIA BARALDI BORRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO FURLAN RIGOLIN - PR80381, PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA - PR86850 REQUERIDO: MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR65466, MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR17536 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A D E C I S Ã O Homologo o acordo entre a parte autora e a CEF acerca do pagamento do honorários de sucumbência.
Expeça-se ofício de transferência para o pagamento dos valores.
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogados
HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR), PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA (OAB 86850/PR)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000446-33.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas REQUERENTE: VIVIAN PATRICIA BARALDI BORRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO FURLAN RIGOLIN - PR80381, PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA - PR86850 REQUERIDO: MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR65466, MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR17536 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A D E C I S Ã O Homologo o acordo entre a parte autora e a CEF acerca do pagamento do honorários de sucumbência.
Expeça-se ofício de transferência para o pagamento dos valores.
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI
Advogados
MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17536/PR), DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 65466/PR), GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 13930/MS)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000446-33.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas REQUERENTE: VIVIAN PATRICIA BARALDI BORRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO FURLAN RIGOLIN - PR80381, PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA - PR86850 REQUERIDO: MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR65466, MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR17536 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A A T O O R D I N A T Ó R I O intime-se a Montago Construtora Ltda., por meio de publicação de ato ordinatório no Diário Oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à transferência do aludido imóvel à parte autora, conforme determinado em sede de tutela antecipada.
Fica mantida a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento de tais determinações no prazo fixado, limitada à quantia de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente. TRÊS LAGOAS, 21 de maio de 2024.
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogados
HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR), PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA (OAB 86850/PR)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000446-33.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas REQUERENTE: VIVIAN PATRICIA BARALDI BORRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO FURLAN RIGOLIN - PR80381, PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA - PR86850 REQUERIDO: MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR65466, MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR17536 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A A T O O R D I N A T Ó R I O intime-se a Montago Construtora Ltda., por meio de publicação de ato ordinatório no Diário Oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à transferência do aludido imóvel à parte autora, conforme determinado em sede de tutela antecipada.
Fica mantida a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento de tais determinações no prazo fixado, limitada à quantia de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente. TRÊS LAGOAS, 21 de maio de 2024.
·
· há 2 anos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI
Advogados
MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17536/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR), DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 65466/PR), GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 13930/MS), PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA (OAB 86850/PR)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000446-33.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
REQUERENTE: VIVIAN PATRICIA BARALDI BORRO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: HUGO FURLAN RIGOLIN - PR80381, PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA - PR86850
REQUERIDO: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR65466, MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR17536 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A S E N T E N Ç A
1. Relatório. Vívian Patrícia Baraldi Borro de Oliveira, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em desfavor da Montago Construtora Ltda. e da Caixa Econômica Federal – CEF, visando à desconstituição da hipoteca estabelecida em favor do banco réu, bem como a condenação da construtora ré a lhe outorgar a escritura definitiva do apartamento nº 108, bloco B, térreo, com a vaga de garagem nº 107, mais a vaga de garagem nº 70, do Condomínio Don El Chall, objeto das matrículas nº 70.392 e nº 70.573 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas/MS.
Os pedidos autorais foram julgados procedentes (ID 270868461), com a declaração de nulidade da hipoteca incidente sobre o aludido imóvel, bem como a condenação da Montago Construtora Ltda. a outorgar a escritura definitiva de compra e venda à parte autora. Ambas as requeridas foram condenadas ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em 13% sobre o valor da causa, sendo que cada uma das rés arcaria com metade dessas verbas.
Ademais, deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se à Caixa que promovesse a baixa do gravame e à Montago Ltda. que procedesse à transferência do bem à parte autora. A Caixa Econômica Federal interpôs embargos de declaração (ID 272737933), apontando suposta omissão na sentença. Nesse sentido, argumenta que a condenação aos ônus da sucumbência deveria observar a causalidade, destacando que não deu causa à situação posta nos autos.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI
Advogados
MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17536/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR), DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 65466/PR), PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA (OAB 86850/PR)
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autos n. 5000446-33.2017.4.03.6003
REQUERENTE: VIVIAN PATRICIA BARALDI BORRO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: HUGO FURLAN RIGOLIN - PR80381, PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA - PR86850
REQUERIDO: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR65466, MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR17536
DESPACHO
Recebo os embargos de declaração tempestivamente interpostos e, nos termos do art. 1.026 do CPC, estão interrompidos os prazos para interposição de outros recursos. Tendo em vista possível efeito modificativo, vista a parte contrária para manifestação no prazo de 05(cinco) dias, conforme determinado no artigo 1.022, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Três Lagoas, data da assinatura eletrônica.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Procedência
Decisão
Antecipação de tutela
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI
Advogados
MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17536/PR), HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR), DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 65466/PR), PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA (OAB 86850/PR)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000446-33.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
REQUERENTE: VIVIAN PATRICIA BARALDI BORRO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: HUGO FURLAN RIGOLIN - PR80381, PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA - PR86850
REQUERIDO: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR65466, MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR17536 S E N T E N Ç A
1. Relatório. Vivian Patricia Baraldi Borro de Oliveira, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em desfavor da Montago Construtora Ltda. e da Caixa Econômica Federal – CEF, visando à desconstituição da hipoteca estabelecida em favor do banco réu, bem como a condenação da construtora ré a lhe outorgar a escritura definitiva do apartamento nº 108, bloco B, térreo, com a vaga de garagem nº 107, mais a vaga de garagem nº 70, do Condomínio Don El Chall, objeto das matrículas nº 70.392 e nº 70.573 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas/MS.
A autora alega que entabulou contrato particular de compromisso de compra e venda com a Montago Ltda., tendo como objeto a referida unidade autônoma, mais a vaga de garagem extra. Aduz que já quitou integralmente o preço avençado pelos imóveis, sendo que a construtora ré não procedeu à outorga da escritura de compra e venda, além de não ter resgatado a hipoteca instituída em favor da CEF. Ressalta que a garantia estabelecida entre construtora e instituição financeira não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.
Juntou documentos. Indeferido o pedido de tutela antecipada, foi determinada a citação dos réus (ID 3536933). A Caixa Econômica Federal foi citada e apresentou contestação (ID 17325757), na qual informa que pactuou com a Montago Ltda. um contrato particular de mútuo para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária, cuja cláusula 19ª condicionava a comercialização dos apartamentos na fase de carência à anuência da CEF.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogados
HUGO FURLAN RIGOLIN (OAB 80381/PR), PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA (OAB 86850/PR)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000446-33.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
REQUERENTE: VIVIAN PATRICIA BARALDI BORRO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: HUGO FURLAN RIGOLIN - PR80381, PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA - PR86850
REQUERIDO: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR65466, MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR17536 S E N T E N Ç A
1. Relatório. Vivian Patricia Baraldi Borro de Oliveira, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em desfavor da Montago Construtora Ltda. e da Caixa Econômica Federal – CEF, visando à desconstituição da hipoteca estabelecida em favor do banco réu, bem como a condenação da construtora ré a lhe outorgar a escritura definitiva do apartamento nº 108, bloco B, térreo, com a vaga de garagem nº 107, mais a vaga de garagem nº 70, do Condomínio Don El Chall, objeto das matrículas nº 70.392 e nº 70.573 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas/MS.
A autora alega que entabulou contrato particular de compromisso de compra e venda com a Montago Ltda., tendo como objeto a referida unidade autônoma, mais a vaga de garagem extra. Aduz que já quitou integralmente o preço avençado pelos imóveis, sendo que a construtora ré não procedeu à outorga da escritura de compra e venda, além de não ter resgatado a hipoteca instituída em favor da CEF. Ressalta que a garantia estabelecida entre construtora e instituição financeira não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.
Juntou documentos. Indeferido o pedido de tutela antecipada, foi determinada a citação dos réus (ID 3536933). A Caixa Econômica Federal foi citada e apresentou contestação (ID 17325757), na qual informa que pactuou com a Montago Ltda. um contrato particular de mútuo para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária, cuja cláusula 19ª condicionava a comercialização dos apartamentos na fase de carência à anuência da CEF.
Decisão Interlocutória de Mérito
A parte autora se manifestou quanto aos embargos de declaração (ID 295732112), pugnando pela rejeição do recurso. Posteriormente, autora informou que existe gravação de indisponibilidade do imóvel pelo CNIB, com referência aos autos nº 0020741-28.2019.8.16.0017, que tramitam perante a 21ª Vara Cível de Curitiba/PR (ID 306156450).
É o relatório.
2. Fundamentação. Os embargos declaratórios são cabíveis quando verificado algum dos vícios materiais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão; ou ainda para corrigir erro material. No caso em testilha, o recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido. Todavia, ante a inexistência de qualquer contradição no provimento jurisdicional, faz-se imperativa sua rejeição.
Com efeito, a sentença é coerente, uma vez que não há justaposição de fundamentos, ao passo que o relatório, a motivação e o dispositivo são consonantes. Ademais, os pedidos e argumentos formulados pelas partes foram devidamente analisados. Também inexiste qualquer dificuldade na compreensão da sentença. Deveras, os embargos em apreço transmitem puro inconformismo com o provimento jurisdicional exarado, prestando-se a rediscutir questão de mérito.
Revela-se, pois, que a insurgência da embargante deveria ter sido manifestada em sede de apelação, meio adequado para a impugnação de sentença. Não obstante, reitere-se que a instituição financeira ré deu causa à propositura da demanda, de modo que também deve ser condenada aos ônus da sucumbência. Isso porque ela manteve a hipoteca sobre o imóvel alienado à parte autora, mesmo após a celebração do compromisso de compra e venda.
Ao assim proceder, a Caixa violou o disposto na Lei nº 4.864/65, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Nesse aspecto, confiram-se os argumentos expostos no último parágrafo da fundamentação da sentença de ID 270868461: Por fim, os ônus da sucumbência devem ser suportados por ambas as requeridas, uma vez que tanto a construtora quanto a instituição financeira deram causa ao ajuizamento da ação. De fato, a CEF manteve a constrição incidente sobre o imóvel mesmo com a celebração do compromisso de compra e venda, violando-se o disposto na Lei nº 4.864/65, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Por outro lado, a Montago Ltda. deixou de cumprir seu dever contratual, pois cabia a ela transmitir a propriedade do bem à parte requerente, livre de qualquer ônus. Nesse sentido, a construtora anuiu com a instituição dos gravames, mas descumpriu sua obrigação de pagar a dívida que estava garantida pelas hipotecas. Assim, conclui-se que a inexecução do pacto preliminar não adveio de fatores alheios à sua órbita de direitos e deveres, sendo a Montago Ltda. corresponsável pela judicialização do conflito.
Portanto, não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses permissivas do acolhimento dos embargos de declaração, sua rejeição é medida que se impõe.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se a sentença recorrida como lançada no ID 270868461. De seu turno, tem-se que a parte autora comunicou a existência de constrição judicial sobre o imóvel, o que impede o registro da venda (ID 306156450). Todavia, existe título executivo judicial que confere à requerente o direito à propriedade sobre o bem em questão, de modo que, no entender deste juízo e ressalvado entendimento diverso do magistrado que preside o processo nº 0020741-28.2019.8.16.0017, o imóvel não pode ser utilizado para garantir outras dívidas da construtora.
Desse modo, oficie-se à 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, em referência aos autos nº 0020741-28.2019.8.16.0017, solicitando o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o apartamento nº 108, bloco B, térreo, com a vaga de garagem nº 107, mais a vaga de garagem nº 70, do Condomínio Don El Chall, objeto das matrículas nº 70.392 e nº 70.573 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas/MS O ofício deve ser instruído com cópia da presente sentença em embargos, bem como da sentença de ID 270868461 e da petição de ID 306156450.
Após a retirada da indisponibilidade do imóvel no CNIB, e considerando que a Caixa Econômica Federal já retirou a hipoteca incidente sobre o apartamento (ID 272831390), intime-se a Montago Construtora Ltda., por meio de publicação de ato ordinatório no Diário Oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à transferência do aludido imóvel à parte autora, conforme determinado em sede de tutela antecipada.
Fica mantida a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento de tais determinações no prazo fixado, limitada à quantia de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Destaca que o valor correspondente à venda das unidades autônomas não lhe foi repassado, ao tempo em que não se encaminharam os adquirentes dos apartamentos para realizarem financiamento junto à Caixa. Aduz que a hipoteca foi regularmente inscrita, sendo que o compromisso de compra e venda do imóvel autorizava a construtora a buscar financiamento para a edificação, com instituição de ônus hipotecário e cessão fiduciária dos direitos creditórios.
Aponta que a Súmula 308 do STJ não é aplicável ao presente caso, porquanto a parte autora autorizou o financiamento e a instituição da hipoteca. Reputa inconstitucional a Súmula 308 do STJ, uma vez que viola os princípios da intangibilidade do ato jurídico perfeito, da isonomia e da reserva legal, além de negar vigência à literal disposição de lei. Subsidiariamente, no caso de procedência da ação, pugna que a Caixa não seja condenada em honorários advocatícios, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da demanda.
Juntou documentos. Por sua vez, a Montago Construtora Ltda. Foi citada e apresentou contestação (ID 21728556), na qual reconhece o negócio jurídico firmado com a autora, destacando que ela já adimpliu suas obrigações. No entanto, sustenta que está impossibilitada de proceder à outorga da escritura definitiva, em face da existência da hipoteca instituída em favor da CEF, que se recusa injustificadamente em retirá-la.
Indica que a única responsável pela propositura da ação é a instituição financeira, de modo que os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação à construtora. Juntou documentos. A autora se manifestou em réplica, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 22648802 e ID 22648804). Convertido o julgamento em diligência, determinou-se à autora que esclarecesse a divergência no número das vagas de garagem constantes do compromisso de compra e venda e da certidão de matrícula nº 70.392, bem como que juntasse cópia da certidão de matrícula da vaga de garagem nº 70 do Condomínio Don El Chall, além de comprovar o cumprimento das demais condições constantes do termo de quitação emitido pela Montago Ltda., consistentes na transferência de veículo à construtora e no pagamento da quantia de R$ 65.000,00 (ID 37590292).
A requerente se manifestou no ID 38765686, tendo esclarecido que o apartamento nº 108, bloco B, térreo, está vinculado à vaga de garagem nº 107, sendo que houve um erro material no contrato de compromisso de compra e venda. Juntou documentos. Oportunizada a manifestação das rés, a Montago Ltda. reiterou o pedido de improcedência do pleito autora (ID 42205417).
É o relatório.
2. Fundamentação. Consigne-se que a presente sentença está embasada em tese jurídica consolidada em súmula do Superior Tribunal de Justiça, motivo que justifica seu julgamento prioritário, excetuando-se da regra do art. 12, caput, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do §2º, inciso II, do aludido dispositivo legal. De início, observa-se que restou demonstrado o direito da autora sobre o apartamento nº 108, bloco B, térreo, com a vaga de garagem nº 107, mais a vaga de garagem nº 70, do Condomínio Don El Chall, objeto das matrículas nº 70.392 e nº 70.573 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas/MS.
De fato, o instrumento particular de compromisso de compra e venda de ID 3477876 comprova a existência de negócio jurídico entre a requerente e a Montago Construtora Ltda., tendo como objeto os aludidos imóveis. Apesar de esse instrumento mencionar que o apartamento nº 108, bloco B estaria vinculado à vaga de garagem nº 201, trata-se de manifesto erro material, conforme esclarecido pela parte requerente no ID 38765686.
Com efeito, a certidão de matrícula de ID 3477948 registra que a aludida unidade autônoma está vinculada à vaga de garagem nº 107. Além disso, o termo de quitação de ID 3477942 e os documentos de ID 3477888, ID 3477902, 3477906, ID 3477912, ID 3477916, ID 3477925, ID 3477932, ID 3477934, ID 38765689, ID 38765690, ID 38765691 e ID 38765693 demonstram o pagamento integral do preço avençado pelo apartamento e pela vaga de garagem extra – o que também foi objeto de confissão da Montago Ltda. em sua contestação.
Conforme exposto na decisão ID 37590292, o termo de quitação emitido pela Montago Ltda. (ID 3477942) estava condicionado ao pagamento da quantia de R$ 159.000,00, que se daria da seguinte forma: a) transferência de um veículo, no importe de R$ 49.000,00; b) pagamento de R$ 65.000,00 no ato da assinatura do termo; e c) pagamento de R$ 45.000,00 por meio de cheque. Nesse sentido, a autorização para transferência de propriedade de veículo (ID 38765689), os cheques de ID 38765690 e ID 3477942, pág. 03, e o recibo de ID 38765691 comprovam o cumprimento de tais condições, do que é inegável a quitação do preço dos imóveis.
Tanto é assim que a planilha de ID 21845547, pág. 55, juntada pela própria construtora ré, discrimina o imóvel em questão dentre aqueles que já foram quitados. Deveras, o cerne da controvérsia cinge-se à eficácia da hipoteca constituída pela construtora em favor de instituição financeira, no âmbito de contrato particular de mútuo, com recursos do Sistema Financeiro de Habitação – SFH (ID 21845546, págs. 01/25).
Nesse aspecto, faz-se imperativa a observância da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado apresenta o seguinte teor: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Revela-se, pois, que o direito de propriedade da parte requerente não pode ser abalado pela relação jurídica entre as empresas rés, na qual foi constituída a garantia sobre o bem.
Isso porque a responsabilidade do adquirente é limitada ao pagamento do seu débito no âmbito do compromisso de compra e venda, de sorte que não se pode atribuir a ele as consequências do inadimplemento da construtora em outro pacto, do qual não é parte. Devidamente esclarecedoras são as considerações do Ministro Castro Filho, do STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 415.667-SP: A venda direta das unidades aos adquirentes e o contrato de financiamento entre a construtora e o banco são, aparentemente, duas relações jurídicas distintas, porque a mesma construtora que vendeu e recebeu o preço (ou está recebendo as prestações) dá o empreendimento ou suas unidades autônomas em hipoteca ao banco.
Este, por sua vez, sabe que os imóveis são destinados à venda, mas a operação de empréstimo ocorre como se os adquirentes não existissem, e não raro, repassam os recursos do Sistema Financeiro da Habitação sem verificar a viabilidade econômica do empreendimento ou a solvência das empresas incorporadoras. Por ocasião do julgamento do REsp n. 498.862-GO, a Terceira Turma, por unanimidade, acompanhou o voto condutor do eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator, no sentido de que: ‘De fato, deve a responsabilidade dos adquirentes ficar restrita ao pagamento do seu débito, admitida a penhora da unidade adquirida apenas na hipótese de execução por inadimplemento das suas próprias obrigações.’ (DJ de 1º.03.2004).
Merece destaque que, tratando-se de empreendimento construído com financiamento captado junto ao SFH, a hipoteca será ineficaz ainda que constituída e levada a registro em data anterior ao compromisso de compra e venda, conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 316.640-PR). Com efeito, existe um regramento especial das hipotecas firmadas entre construtoras e instituições financeiras, para garantia de financiamentos com recursos do SFH, como bem explicou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, também do STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº 187.940-SP: A hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre “os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado” (art. 22 da Lei n. 4.864/1965), sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto.
Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser aplicado, especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa fé, que cumpriu com todos os seus compromissos e não pode perder o bem que lisamente comprou e pagou em favor da instituição que, tendo financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa do seu crédito perante a sua devedora, deixando de usar dos instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio.
As regras gerais sobre a hipoteca não se aplicam no caso de edificações financiadas por agentes imobiliários integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, porquanto estes sabem que as unidades a serem construídas serão alienadas a terceiros, que responderão apenas pela dívida que assumiram com o seu negócio, e não pela eventual inadimplência da construtora. O mecanismo de defesa do financiador será o recebimento do que for devido pelo adquirente final, mas não a excussão da hipoteca, que não está permitida pelo sistema.
Desse modo, pactuado compromisso de compra e venda, não mais se garante o negócio jurídico entre a Montago Construtora Ltda. e a CEF por meio da hipoteca, mas sim pela cessão dos direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais da construção financiada. Essa é a regulamentação dos arts. 22 e 23 da Lei nº 4.864/65, in verbis: Art.
22. Os créditos abertos nos têrmos do artigo anterior pelas Caixas Econômicas, bem como pelas sociedades de crédito imobiliário, poderão ser garantidos pela caução, a cessão parcial ou a cessão fiduciária dos direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado. (...) Art.
23. Na cessão fiduciária em garantia referida no art. 22, o credor é titular fiduciário dos direitos cedidos até a liquidação da dívida garantida, continuando o devedor a exercer os direitos em nome do credor, segundo as condições do contrato e com as responsabilidades de depositário. § 1º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o credor fiduciário poderá, mediante comunicação aos adquirentes das unidades habitacionais, passar a exercer diretamente todos os direitos decorrentes dos créditos cedidos, aplicando as importâncias recebidas no pagamento do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, e entregando ao devedor o saldo porventura apurado. § 2º Se a importância recebida na realização dos direitos cedidos não bastar para pagar o crédito do credor fiduciário, bem como as despesas referidas no parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo remanescente. § 3º É nula a cláusula que autoriza o cessionário fiduciário a ficar com os direitos cedidos em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento. § 4º A cessão fiduciária em garantia sòmente valerá contra terceiros depois que o seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, fôr arquivado por cópia no Registro de Títulos e Documentos.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que não há óbice à retirada do gravame sobre o imóvel, ainda que a CEF tenha sido agraciada com a cessão dos créditos residuais da venda do bem à parte autora e que esta tenha continuado a pagar diretamente à construtora. Em outras palavras, não há previsão legal permissiva da execução dessa hipoteca quando já houver se firmado promessa de compra e venda.
Cumpre esclarecer que é nula qualquer disposição em sentido contrário no contrato com o adquirente, tanto pela expressa contrariedade à aludida Lei nº 4.864/65 quanto pelo caráter cogente das normas de defesa do consumidor, cuja incidência no caso em testilha é imperativa. De seu turno, frise-se que as demais questões levantadas pela Caixa Econômica fogem ao escopo da presente ação, uma vez que não representam fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo postulante.
Deveras, a necessidade de anuência da CEF quanto à comercialização das unidades na fase de carência do financiamento, a falta de repasse dos valores da venda do apartamento à Caixa e a incorreção das informações constantes nos relatórios da construtora concernem exclusivamente à relação jurídica existente entre a construtora e a instituição financeira rés, não tendo o condão de interferir no direito da parte requerente.
Além disso, não se verificam quaisquer das violações aos ditames constitucionais apontadas pela CEF. Pelo contrário, a nulidade da hipoteca, neste caso, consagra o direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Também não há de se falar em negativa de vigência à disposição legal de lei, uma vez que as disposições da Lei nº 4.864/65 se mostram mais específicas do que as normas do Código Civil sobre garantia hipotecária.
Por fim, os ônus da sucumbência devem ser suportados por ambas as requeridas, uma vez que tanto a construtora quanto a instituição financeira deram causa ao ajuizamento da ação. De fato, a CEF manteve a constrição incidente sobre o imóvel mesmo com a celebração do compromisso de compra e venda, violando-se o disposto na Lei nº 4.864/65, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Por outro lado, a Montago Ltda. deixou de cumprir seu dever contratual, pois cabia a ela transmitir a propriedade do bem à parte requerente, livre de qualquer ônus.
Nesse sentido, a construtora anuiu com a instituição dos gravames, mas descumpriu sua obrigação de pagar a dívida que estava garantida pelas hipotecas. Assim, conclui-se que a inexecução do pacto preliminar não adveio de fatores alheios à sua órbita de direitos e deveres, sendo a Montago Ltda. corresponsável pela judicialização do conflito.
3. Dispositivo. Diante da fundamentação exposta, julgo procedentes os pedidos formulados, fazendo-o com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade da hipoteca instituída sobre o apartamento nº 108, bloco B, térreo, com a vaga de garagem nº 107, mais a vaga de garagem nº 70, do Condomínio Don El Chall, objeto das matrículas nº 70.392 e nº 70.573 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas/MS.
Ademais, condeno a Montago Construtora Ltda. a outorgar à parte autora a escritura definitiva do referido imóvel. Condeno a Caixa Econômica Federal e a Montago Construtora Ltda. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao defensor da parte requerente. Considerando a complexidade e importância da causa, fixo os honorários em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Ressalto que a responsabilidade de cada uma das rés se limita a metade dessas verbas (honorários e custas processuais), nos termos do art. 87 do CPC/2015. Além disso, tendo em vista que as alegações do postulante foram corroboradas pelos elementos de prova colhidos durante a instrução processual; e verificado o periculum in mora, ante a ameaça ao direito de propriedade constitucionalmente garantido, sopesando-se ainda os efeitos econômicos de constrição hipotecária em bem imóvel, o qual pode vir a ser excutido, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, e determino à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a baixa do gravame incidente sobre o apartamento nº 108, bloco B, térreo, com a vaga de garagem nº 107, mais a vaga de garagem nº 70, do Condomínio Don El Chall, objeto das matrículas nº 70.392 e nº 70.573 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas/MS.
De seu turno, determino à Montago Construtora Ltda. que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à transferência à parte autora do apartamento nº 108, bloco B, térreo, com a vaga de garagem nº 107, mais a vaga de garagem nº 70, do Condomínio Don El Chall, objeto das matrículas nº 70.392 e nº 70.573 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas/MS. A Secretaria deste juízo deverá promover a intimação da Montago Ltda. após a comprovação da exclusão da hipoteca pela Caixa, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 513, §2º, inciso I, do CPC/2015), sendo este o termo inicial do seu prazo.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento de tais determinações no prazo fixado, limitada à quantia de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC/2015. Destaca-se que tal medida se aplica a ambas as requeridas quanto às respectivas obrigações. Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que não configurada qualquer das hipóteses do art. 496 do CPC/2015.
Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Se houver interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na hipótese de ser suscitada questão prevista pelo §1º do artigo 1.009, do CPC, intime-se o recorrente para manifestação em 15 dias (§2º). Sobrevindo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Destaca que o valor correspondente à venda das unidades autônomas não lhe foi repassado, ao tempo em que não se encaminharam os adquirentes dos apartamentos para realizarem financiamento junto à Caixa. Aduz que a hipoteca foi regularmente inscrita, sendo que o compromisso de compra e venda do imóvel autorizava a construtora a buscar financiamento para a edificação, com instituição de ônus hipotecário e cessão fiduciária dos direitos creditórios.
Aponta que a Súmula 308 do STJ não é aplicável ao presente caso, porquanto a parte autora autorizou o financiamento e a instituição da hipoteca. Reputa inconstitucional a Súmula 308 do STJ, uma vez que viola os princípios da intangibilidade do ato jurídico perfeito, da isonomia e da reserva legal, além de negar vigência à literal disposição de lei. Subsidiariamente, no caso de procedência da ação, pugna que a Caixa não seja condenada em honorários advocatícios, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da demanda.
Juntou documentos. Por sua vez, a Montago Construtora Ltda. Foi citada e apresentou contestação (ID 21728556), na qual reconhece o negócio jurídico firmado com a autora, destacando que ela já adimpliu suas obrigações. No entanto, sustenta que está impossibilitada de proceder à outorga da escritura definitiva, em face da existência da hipoteca instituída em favor da CEF, que se recusa injustificadamente em retirá-la.
Indica que a única responsável pela propositura da ação é a instituição financeira, de modo que os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação à construtora. Juntou documentos. A autora se manifestou em réplica, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 22648802 e ID 22648804). Convertido o julgamento em diligência, determinou-se à autora que esclarecesse a divergência no número das vagas de garagem constantes do compromisso de compra e venda e da certidão de matrícula nº 70.392, bem como que juntasse cópia da certidão de matrícula da vaga de garagem nº 70 do Condomínio Don El Chall, além de comprovar o cumprimento das demais condições constantes do termo de quitação emitido pela Montago Ltda., consistentes na transferência de veículo à construtora e no pagamento da quantia de R$ 65.000,00 (ID 37590292).
A requerente se manifestou no ID 38765686, tendo esclarecido que o apartamento nº 108, bloco B, térreo, está vinculado à vaga de garagem nº 107, sendo que houve um erro material no contrato de compromisso de compra e venda. Juntou documentos. Oportunizada a manifestação das rés, a Montago Ltda. reiterou o pedido de improcedência do pleito autora (ID 42205417).
É o relatório.
2. Fundamentação. Consigne-se que a presente sentença está embasada em tese jurídica consolidada em súmula do Superior Tribunal de Justiça, motivo que justifica seu julgamento prioritário, excetuando-se da regra do art. 12, caput, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do §2º, inciso II, do aludido dispositivo legal. De início, observa-se que restou demonstrado o direito da autora sobre o apartamento nº 108, bloco B, térreo, com a vaga de garagem nº 107, mais a vaga de garagem nº 70, do Condomínio Don El Chall, objeto das matrículas nº 70.392 e nº 70.573 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas/MS.
De fato, o instrumento particular de compromisso de compra e venda de ID 3477876 comprova a existência de negócio jurídico entre a requerente e a Montago Construtora Ltda., tendo como objeto os aludidos imóveis. Apesar de esse instrumento mencionar que o apartamento nº 108, bloco B estaria vinculado à vaga de garagem nº 201, trata-se de manifesto erro material, conforme esclarecido pela parte requerente no ID 38765686.
Com efeito, a certidão de matrícula de ID 3477948 registra que a aludida unidade autônoma está vinculada à vaga de garagem nº 107. Além disso, o termo de quitação de ID 3477942 e os documentos de ID 3477888, ID 3477902, 3477906, ID 3477912, ID 3477916, ID 3477925, ID 3477932, ID 3477934, ID 38765689, ID 38765690, ID 38765691 e ID 38765693 demonstram o pagamento integral do preço avençado pelo apartamento e pela vaga de garagem extra – o que também foi objeto de confissão da Montago Ltda. em sua contestação.
Conforme exposto na decisão ID 37590292, o termo de quitação emitido pela Montago Ltda. (ID 3477942) estava condicionado ao pagamento da quantia de R$ 159.000,00, que se daria da seguinte forma: a) transferência de um veículo, no importe de R$ 49.000,00; b) pagamento de R$ 65.000,00 no ato da assinatura do termo; e c) pagamento de R$ 45.000,00 por meio de cheque. Nesse sentido, a autorização para transferência de propriedade de veículo (ID 38765689), os cheques de ID 38765690 e ID 3477942, pág. 03, e o recibo de ID 38765691 comprovam o cumprimento de tais condições, do que é inegável a quitação do preço dos imóveis.
Tanto é assim que a planilha de ID 21845547, pág. 55, juntada pela própria construtora ré, discrimina o imóvel em questão dentre aqueles que já foram quitados. Deveras, o cerne da controvérsia cinge-se à eficácia da hipoteca constituída pela construtora em favor de instituição financeira, no âmbito de contrato particular de mútuo, com recursos do Sistema Financeiro de Habitação – SFH (ID 21845546, págs. 01/25).
Nesse aspecto, faz-se imperativa a observância da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado apresenta o seguinte teor: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Revela-se, pois, que o direito de propriedade da parte requerente não pode ser abalado pela relação jurídica entre as empresas rés, na qual foi constituída a garantia sobre o bem.
Isso porque a responsabilidade do adquirente é limitada ao pagamento do seu débito no âmbito do compromisso de compra e venda, de sorte que não se pode atribuir a ele as consequências do inadimplemento da construtora em outro pacto, do qual não é parte. Devidamente esclarecedoras são as considerações do Ministro Castro Filho, do STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 415.667-SP: A venda direta das unidades aos adquirentes e o contrato de financiamento entre a construtora e o banco são, aparentemente, duas relações jurídicas distintas, porque a mesma construtora que vendeu e recebeu o preço (ou está recebendo as prestações) dá o empreendimento ou suas unidades autônomas em hipoteca ao banco.
Este, por sua vez, sabe que os imóveis são destinados à venda, mas a operação de empréstimo ocorre como se os adquirentes não existissem, e não raro, repassam os recursos do Sistema Financeiro da Habitação sem verificar a viabilidade econômica do empreendimento ou a solvência das empresas incorporadoras. Por ocasião do julgamento do REsp n. 498.862-GO, a Terceira Turma, por unanimidade, acompanhou o voto condutor do eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator, no sentido de que: ‘De fato, deve a responsabilidade dos adquirentes ficar restrita ao pagamento do seu débito, admitida a penhora da unidade adquirida apenas na hipótese de execução por inadimplemento das suas próprias obrigações.’ (DJ de 1º.03.2004).
Merece destaque que, tratando-se de empreendimento construído com financiamento captado junto ao SFH, a hipoteca será ineficaz ainda que constituída e levada a registro em data anterior ao compromisso de compra e venda, conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 316.640-PR). Com efeito, existe um regramento especial das hipotecas firmadas entre construtoras e instituições financeiras, para garantia de financiamentos com recursos do SFH, como bem explicou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, também do STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº 187.940-SP: A hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre “os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado” (art. 22 da Lei n. 4.864/1965), sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto.
Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser aplicado, especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa fé, que cumpriu com todos os seus compromissos e não pode perder o bem que lisamente comprou e pagou em favor da instituição que, tendo financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa do seu crédito perante a sua devedora, deixando de usar dos instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio.
As regras gerais sobre a hipoteca não se aplicam no caso de edificações financiadas por agentes imobiliários integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, porquanto estes sabem que as unidades a serem construídas serão alienadas a terceiros, que responderão apenas pela dívida que assumiram com o seu negócio, e não pela eventual inadimplência da construtora. O mecanismo de defesa do financiador será o recebimento do que for devido pelo adquirente final, mas não a excussão da hipoteca, que não está permitida pelo sistema.
Desse modo, pactuado compromisso de compra e venda, não mais se garante o negócio jurídico entre a Montago Construtora Ltda. e a CEF por meio da hipoteca, mas sim pela cessão dos direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais da construção financiada. Essa é a regulamentação dos arts. 22 e 23 da Lei nº 4.864/65, in verbis: Art.
22. Os créditos abertos nos têrmos do artigo anterior pelas Caixas Econômicas, bem como pelas sociedades de crédito imobiliário, poderão ser garantidos pela caução, a cessão parcial ou a cessão fiduciária dos direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado. (...) Art.
23. Na cessão fiduciária em garantia referida no art. 22, o credor é titular fiduciário dos direitos cedidos até a liquidação da dívida garantida, continuando o devedor a exercer os direitos em nome do credor, segundo as condições do contrato e com as responsabilidades de depositário. § 1º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o credor fiduciário poderá, mediante comunicação aos adquirentes das unidades habitacionais, passar a exercer diretamente todos os direitos decorrentes dos créditos cedidos, aplicando as importâncias recebidas no pagamento do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, e entregando ao devedor o saldo porventura apurado. § 2º Se a importância recebida na realização dos direitos cedidos não bastar para pagar o crédito do credor fiduciário, bem como as despesas referidas no parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo remanescente. § 3º É nula a cláusula que autoriza o cessionário fiduciário a ficar com os direitos cedidos em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento. § 4º A cessão fiduciária em garantia sòmente valerá contra terceiros depois que o seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, fôr arquivado por cópia no Registro de Títulos e Documentos.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que não há óbice à retirada do gravame sobre o imóvel, ainda que a CEF tenha sido agraciada com a cessão dos créditos residuais da venda do bem à parte autora e que esta tenha continuado a pagar diretamente à construtora. Em outras palavras, não há previsão legal permissiva da execução dessa hipoteca quando já houver se firmado promessa de compra e venda.
Cumpre esclarecer que é nula qualquer disposição em sentido contrário no contrato com o adquirente, tanto pela expressa contrariedade à aludida Lei nº 4.864/65 quanto pelo caráter cogente das normas de defesa do consumidor, cuja incidência no caso em testilha é imperativa. De seu turno, frise-se que as demais questões levantadas pela Caixa Econômica fogem ao escopo da presente ação, uma vez que não representam fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo postulante.
Deveras, a necessidade de anuência da CEF quanto à comercialização das unidades na fase de carência do financiamento, a falta de repasse dos valores da venda do apartamento à Caixa e a incorreção das informações constantes nos relatórios da construtora concernem exclusivamente à relação jurídica existente entre a construtora e a instituição financeira rés, não tendo o condão de interferir no direito da parte requerente.
Além disso, não se verificam quaisquer das violações aos ditames constitucionais apontadas pela CEF. Pelo contrário, a nulidade da hipoteca, neste caso, consagra o direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Também não há de se falar em negativa de vigência à disposição legal de lei, uma vez que as disposições da Lei nº 4.864/65 se mostram mais específicas do que as normas do Código Civil sobre garantia hipotecária.
Por fim, os ônus da sucumbência devem ser suportados por ambas as requeridas, uma vez que tanto a construtora quanto a instituição financeira deram causa ao ajuizamento da ação. De fato, a CEF manteve a constrição incidente sobre o imóvel mesmo com a celebração do compromisso de compra e venda, violando-se o disposto na Lei nº 4.864/65, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Por outro lado, a Montago Ltda. deixou de cumprir seu dever contratual, pois cabia a ela transmitir a propriedade do bem à parte requerente, livre de qualquer ônus.
Nesse sentido, a construtora anuiu com a instituição dos gravames, mas descumpriu sua obrigação de pagar a dívida que estava garantida pelas hipotecas. Assim, conclui-se que a inexecução do pacto preliminar não adveio de fatores alheios à sua órbita de direitos e deveres, sendo a Montago Ltda. corresponsável pela judicialização do conflito.
3. Dispositivo. Diante da fundamentação exposta, julgo procedentes os pedidos formulados, fazendo-o com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade da hipoteca instituída sobre o apartamento nº 108, bloco B, térreo, com a vaga de garagem nº 107, mais a vaga de garagem nº 70, do Condomínio Don El Chall, objeto das matrículas nº 70.392 e nº 70.573 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas/MS.
Ademais, condeno a Montago Construtora Ltda. a outorgar à parte autora a escritura definitiva do referido imóvel. Condeno a Caixa Econômica Federal e a Montago Construtora Ltda. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao defensor da parte requerente. Considerando a complexidade e importância da causa, fixo os honorários em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Ressalto que a responsabilidade de cada uma das rés se limita a metade dessas verbas (honorários e custas processuais), nos termos do art. 87 do CPC/2015. Além disso, tendo em vista que as alegações do postulante foram corroboradas pelos elementos de prova colhidos durante a instrução processual; e verificado o periculum in mora, ante a ameaça ao direito de propriedade constitucionalmente garantido, sopesando-se ainda os efeitos econômicos de constrição hipotecária em bem imóvel, o qual pode vir a ser excutido, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, e determino à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a baixa do gravame incidente sobre o apartamento nº 108, bloco B, térreo, com a vaga de garagem nº 107, mais a vaga de garagem nº 70, do Condomínio Don El Chall, objeto das matrículas nº 70.392 e nº 70.573 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas/MS.
De seu turno, determino à Montago Construtora Ltda. que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à transferência à parte autora do apartamento nº 108, bloco B, térreo, com a vaga de garagem nº 107, mais a vaga de garagem nº 70, do Condomínio Don El Chall, objeto das matrículas nº 70.392 e nº 70.573 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas/MS. A Secretaria deste juízo deverá promover a intimação da Montago Ltda. após a comprovação da exclusão da hipoteca pela Caixa, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 513, §2º, inciso I, do CPC/2015), sendo este o termo inicial do seu prazo.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento de tais determinações no prazo fixado, limitada à quantia de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC/2015. Destaca-se que tal medida se aplica a ambas as requeridas quanto às respectivas obrigações. Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que não configurada qualquer das hipóteses do art. 496 do CPC/2015.
Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Se houver interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na hipótese de ser suscitada questão prevista pelo §1º do artigo 1.009, do CPC, intime-se o recorrente para manifestação em 15 dias (§2º). Sobrevindo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.