HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000448-63.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: A. P. A.
L. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5028347-59.2025.4.03.0000. Aguarde-se o trânsito em julgado, com as anotações de baixa e sobrestamento. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000448-63.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: A. P. A.
L. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5028347-59.2025.4.03.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Todavia, tendo em vista a pendência de apreciação definitiva do Agravo de Instrumento pelo Tribunal ad quem, mostra-se prudente a suspensão do presente feito, a fim de se evitar a prática de atos processuais potencialmente incompatíveis com o resultado do recurso.
Anote-se a baixa sobrestado. Tupã, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Tupã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogados
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000448-63.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: A. P. A.
L. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Ciente do agravo interposto pela executada. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo novos elementos que a tornem passível de alteração, razão pela qual a mantenho por seus jurídicos e próprios fundamentos. Contudo, tenho por cabível suspender a realização da perícia até a apreciação da liminar requerida no mencionado agravo de instrumento. Aguarde-se a deliberação do relator do agravo para designar a perícia contábil.
Intimem-se, inclusive o perito nomeado . Tupã, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Tupã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogados
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000448-63.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: A. P. A.
L. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335 EXECUTADO: U. F. -. F. N. Decisão Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento, instaurado com a finalidade de fixar o valor dos honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte autora, em razão da procedência da ação que reconheceu o direito da empresa exequente ao aproveitamento, como insumos de PIS e COFINS, das despesas havidas com combustíveis, lubrificantes, pneus, mão de obra e peças de reposição utilizadas na manutenção de sua frota.
A controvérsia atual cinge-se à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e ao momento em que se considera formado o proveito econômico, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelo liquidante (R$ 3.826.716,46) e o valor habilitado pela contribuinte junto à Receita Federal (R$ 1.052.703,27). O proveito econômico obtido, por sua vez, deve corresponder ao valor a ser restituído/ compensado pela parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO . PIS. COFINS. INCLUSÃO ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE . APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RE 574.706. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO .
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Recurso adesivo interposto pela União não conhecido.
2 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, sendo que, por identidade de fundamentos, aplicável o entendimento ao ISS, conforme jurisprudência pacífica desta E. Sexta Turma, bem como da Segunda Seção desta Corte.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Tupã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogados
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000448-63.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: A. P. A.
L. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Suspensa a execução na parte em que impugnada pela Fazenda Pública (art. 535, §4º do CPC). Sendo o trânsito em julgado pressuposto necessário à expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (art. 100 da CRFB/88), imprescindível aguardar a decisão da impugnação. Assim, concedo o efeito suspensivo.
Intime-se o autor para, desejando, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
Maio 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Tupã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogados
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000448-63.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: A. P. A.
L. Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895 EXECUTADO: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Fica deferido o prazo de 60 dias para a apresentação de cálculos pela exequente. Tupã-SP, 19 de maio de 2025. IVANA THAIS DORNE CARRADITA Analista/Técnico Judiciário
Sentença
Decisão
Sentença · Homologação
Decisão
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Tupã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogados
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000448-63.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: A. P. A.
L. Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O ID 358167183. Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Após, prossiga-se nos termos do despacho ID 354470047.
Intime-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20252 eventos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Tupã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogados
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000448-63.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: A. P. A.
L. Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Estando a liquidação do julgado a depender de mero cálculo aritmético, deverá a parte credora, se desejar o cumprimento da sentença, apresentar, em 30 (trinta) dias, memória discriminada e atualizada do cálculo, conforme artigo 534 do CPC, para restituição do indébito dos valores pagos a maior de PIS/COFINS, por repetição ou por compensação, bem como acerca dos honorários sucumbenciais majorados em grau de recurso e multa.
Apresentada a conta, intime-se a União (Fazenda Nacional), nos termos do artigo 535 do CPC. Se uma vez intimado não interpuser impugnação à execução, concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte.
Expedida(s) requisição(ões), ciência às partes para conferência. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Apresentada a impugnação à execução, venham os autos conclusos.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogados
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000448-63.2019.4.03.6122 APELANTE: AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 15 de julho de 2024
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogados
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000448-63.2019.4.03.6122 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. A matéria veiculada nos recursos corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no RE 841.979/PE (tema 756), afetado ao regime dos recursos repetitivos. Com efeito, a Vice Presidência do STJ, em decisão proferida em 07/05/20, determinou o sobrestamento do REsp n. 1221170/PR pelo Tema 756/STF. O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada.
Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação dos acórdãos de mérito a ser proferido no autos do RE 841.979/PE (tema 756). Intimem-se. São Paulo, 26 de agosto de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogados
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000448-63.2019.4.03.6122 APELANTE: AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogados
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000448-63.2019.4.03.6122 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: A. P. A. LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, A. P. A. LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam a partes intimadas do v.
Acórdão ID 162924488. São Paulo, 22 de junho de 2021.
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogados
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000448-63.2019.4.03.6122 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação fazendária e à remessa necessária, com condenação da União em honorários recursais, e deu provimento à apelação da autora.
A ação ordinária foi ajuizada por AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA com o escopo de ver reconhecido o seu direito ao creditamento, na qualidade de insumos, das despensas havidas com combustíveis, lubrificantes, pneus, mão de obra e peças utilizadas na manutenção de sua frota, para fins de apuração do PIS/COFINS no sistema não-cumulativo, bem como o seu direito de repetição do indébito tributário apurado nos últimos cinco anos.
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogados
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N OUTROS PARTICIPANTES: .
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de fevereiro de 2021 Destinatário: APELANTE: AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA O processo nº 5000448-63.2019.4.03.6122 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará no adiamento para a sessão presencial seguinte, independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 18/03/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
3. O e . Ministro Celso de Mello, ao apresentar seu voto no âmbito do RE 592.616, bem resumiu a questão ao sugerir a seguinte tese: O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, 'b', da Constituição da Republica (na redação dada pela EC nº 20/98).
4 . Possível, na hipótese, a mensuração do proveito econômico, o qual corresponde ao valor a ser restituído/compensado pela autora.
5. A verba honorária deve ser fixada em percentual da condenação, correspondente ao benefício econômico efetivamente obtido com a demanda, observada a faixa escalonada no art. 85 do CPC .
6. Necessidade de observância dos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação do julgado.
7 . Recurso adesivo da União não conhecido, apelação de Eduardo Vieira de Souza Gomes parcialmente provida e apelação da União desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50045005120234036126, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2025) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE PAUTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp 1.746 .072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019).
Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido"( REsp 1.986.909/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023) .2.
Agravo interno provido. Recurso especial provido, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono do agravante corresponda ao proveito econômico obtido na demanda. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2057250 RS 2023/0072459-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) Todavia, considerando as divergências trazidas pelas partes, entendo que a fixação do valor do indébito tributário - e correlata base de cálculo dos honorários sucumbenciais - depende da elaboração de prova pericial.
Assim, nomeio o perito Robertson Silva Andrade, cujo curriculum encontra-se arquivado em secretaria.
Intime-se o perito nomeado do encargo, bem assim para que, em 10 (dez) dias, a contar do recebimento intimação informe o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e a proposta de honorários. Deverá também indicar a documentação necessária para elaboração do laudo pericial que eventualmente não conte nos autos. A parte exequente arcará com os honorários periciais devidos na forma do artigo 82, §1º do Código de Processo Civil.
Desde já, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados da data da realização da perícia. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, tudo nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC. Uma vez aceito o encargo pelo perito e cumprida as demais determinações, intimem-se às partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; e, na sequência retornem conclusos para arbitramento do valor e demais deliberações.
Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Tupã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogados
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000448-63.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: A. P. A.
L. Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895 EXECUTADO: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à exequente da expedição da Certidão de Inteiro Teor solicitada (ID 363083917), ficando intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme inteiro teor da decisão ID 362956871. Tupã-SP, 12 de maio de 2025.
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000448-63.2019.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã EXEQUENTE: A. P. A.
L. Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente AMENDUPÃ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em que declara expressamente não ter interesse na execução do título judicial no tocante à repetição do indébito tributário, manifestando sua intenção de proceder com o pedido de cobrança dos valores recolhidos indevidamente pela via administrativa, conforme previsão do art. 102, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021.
Requer, ainda, a emissão de Certidão de Inteiro Teor/Objeto e PÉ, com menção expressa à declaração de inexecução, tendo juntado aos autos a respectiva guia de custas e comprovante de pagamento. Ressalva, por fim, a possibilidade de execução dos honorários advocatícios de sucumbência, multas e reembolso de custos nos autos.
É o breve relatório.
DECIDO. Homologo, para os fins do artigo 102, §1º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/21, a desistência ao direito à execução do presente título judicial, com exceção do reembolso das custas judiciais, multas e execução dos honorários advocatícios de sucumbência. A fim de atender exigência administrativa, fica desde já deferido a expedição de CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR do processo, devendo esta Secretaria certificar nos autos a expedição da certidão, fazendo constar a declaração de inexecução do título, conforme artigo 102, §1º, inciso III, da IN/RFB nº 2.055/2021.
Após a expedição da certidão requerida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Permanecendo em silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se.
Cumpra-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Tupã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogados
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000448-63.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: A. P. A.
L. Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Estando a liquidação do julgado a depender de mero cálculo aritmético, deverá a parte credora, se desejar o cumprimento da sentença, apresentar, em 30 (trinta) dias, memória discriminada e atualizada do cálculo, conforme artigo 534 do CPC, para restituição do indébito dos valores pagos a maior de PIS/COFINS, por repetição ou por compensação, bem como acerca dos honorários sucumbenciais majorados em grau de recurso e multa.
Apresentada a conta, intime-se a União (Fazenda Nacional), nos termos do artigo 535 do CPC. Se uma vez intimado não interpuser impugnação à execução, concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte.
Expedida(s) requisição(ões), ciência às partes para conferência. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Apresentada a impugnação à execução, venham os autos conclusos.
Deu-se à causa o valor de R$ 416.401,32. Após regular processamento, foi proferida sentença, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgando procedente a ação. Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados. Decisão submetida à remessa necessária (ID 141104572). A parte autora apelou (ID 141104574). Pugnou pela reforma da r. sentença para que, desde já, seja autorizada à tomada de crédito de PIS/COFINS sobre os insumos em questão, afastando-se a necessidade de aguardar a conclusão do julgado.
A União também interpôs apelação (ID 141104582). Defendeu, em síntese, que, à vista da essencialidade e/ou relevância das despesas incorridas pela autora, não é possível considerá-las como insumos para fins de creditamento no âmbito do regime não-cumulativo do PIS/COFINS. Proferi decisão com fulcro no que dispõe o art. 932 do CPC/15, negando provimento à apelação fazendária e à remessa necessária, com condenação da União em honorários recursais, bem como dando provimento à apelação da autora (ID 143770372).
Nas razões do agravo interno, a União requer a reconsideração do julgado para que seja reconhecida a improcedência do pedido da autora ou, no caso de ser mantido o entendimento, que o recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado (ID 144923561). Recurso respondido (ID 149011443).
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000448-63.2019.4.03.6122 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento à apelação fazendária e à remessa necessária, com condenação da União em honorários recursais, e deu provimento à apelação da autora.
Os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator. Assim, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado. Nossa jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o conceito de insumo previsto nas leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, para fins de creditamento do PIS/COFINS, está vinculado à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço ao desenvolvimento da atividade empresarial desempenhado pelo contribuinte, ou seja, a sua consuntibilidade direta ou indireta naquele processo econômico (v.g., REsp 1221170 / PR / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 24/04/2018). Do mesmo modo, é assente o entendimento de que “o creditamento pelos insumos previstos nos arts. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002 abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende” (v.g., REsp. 1.235.979/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2014, AgInt no REsp 1.632.007-RS / Min. FRANCISCO FALCÃO / DJe 12.03.2018 e REsp 1.747.255/ MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / 14.06.2019). É o caso da autora. Consta de seu contrato social que a empresa tem por objeto “INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES E SALGADOS EM GERAL, DOCES DE AMENDOIM, AMENDOINS CONFEITADOS, CONFEITOS EM GERAL, E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRÓPRIA E DE TERCEIROS” (grifei).
Consta da r. sentença, ainda, que: Foram acostadas aos autos diversas notas fiscais de venda emitidas pela autora entre 2015 e2019 (id. 31817690). Em todas as notas fiscais, consta o frete como responsabilidade da emitente ou a indicação do responsável pelo transporte como sendo empregado registrado pela empresa. Ademais, extensa lista de empregados motoristas foi apresentada, bem como veículos de transporte de propriedade da executada (ids. 31835946 e 31835947), o que corrobora a responsabilidade do transporte dos produtos que comercializa, a possibilitar o aproveitamento das despesas com tal atividade no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS, como requerido na inicial.
Percebe-se que a atividade empresarial da autora tem por foco não só produção e comercialização de gêneros alimentícios, como também sua entrega ao consumidor final, ofertando toda a logística necessária para tanto, com a manutenção de frota própria e corpo profissional especializado. A entrega é ponto nodal de sua atividade – é da essência do negócio realizado, agregada à venda das mercadorias -, ficando as despesas atinentes a essa entrega enfrentadas pela autora, por sua consequente necessidade e relevância, enquadradas no conceito de insumo.
Assentado o ponto, é mister reconhecer à autora o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos ao Fisco, tal como estipulado na r. sentença: a correção do indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC e com a incidência de 1% no mês da compensação ou da restituição (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal (STF: RE 566.621, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540; STJ: REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012); a incidência do art. 170-A do CTN (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, recurso repetitivo - REsp 1649768/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017 - AgInt no REsp 1586372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016) e das normas reguladoras da compensação tributária vigentes à época do encontro de contas (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010 - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08).
Inviável a repetição administrativa por conta do art. 100 da CF. Ressalto, como já fiz quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, que a autora está autorizada, desde já, a se creditar, na apuração do PIS/COFINS não-cumulativo, das despesas e encargos financeiros relacionados a combustíveis, lubrificantes, pneus, mão de obra e peças de reposição utilizadas na manutenção de sua frota, porquanto insumos na sua atividade de transporte, sob pena de se sujeitar à vetusta e odiosa fórmula do solve et repete, não havendo que se suscitar, aqui, ofensa ao art. 170-A do CTN ou ao art. 100 da Constitução Federal.
Cumpre observar, por fim, que no regime do CPC/15 há incidência de condenação em verba honorária na fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11), o que pode se dar cumulativamente com o que ocorreu na fase de cognição (cfr. Nelson Néry e Rosa Néry, Comentários ao CPC/15, ed. RT, 2ª tiragem, pág. 433). No sentido da aplicabilidade de honorária em sede recursal já decidiu o Plenário do STF no RE 559782 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 07/04/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017. Isso já vinha ocorrendo no âmbito das Turmas, como se vê de RE 955845 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016) e ARE 963464 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017. Bem por isso, na espécie, deve ser mantida a condenação da União ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, acrescendo-se dois pontos percentuais à verba fixada em primeiro grau, observando-se os limites máximos previstos nos respectivos incisos do § 4º do referido art. 85 do NCPC, valor que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos da parte adversa em sede recursal, conforme estabelecido na decisão agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COMBINADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.833/03. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o conceito de insumo previsto nas leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, para fins de creditamento do PIS/COFINS, está vinculado à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço ao desenvolvimento da atividade empresarial desempenhado pelo contribuinte, ou seja, a sua consuntibilidade direta ou indireta naquele processo econômico (v.g., REsp 1221170 / PR / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 24/04/2018).
2. Do mesmo modo, é assente o entendimento de que “o creditamento pelos insumos previstos nos arts. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002 abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende” (v.g., REsp. 1.235.979/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2014, AgInt no REsp 1.632.007-RS / Min. FRANCISCO FALCÃO / DJe 12.03.2018 e REsp 1.747.255/ MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / 14.06.2019).
3. Consta do contrato social da autora que a empresa tem por objeto “INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES E SALGADOS EM GERAL, DOCES DE AMENDOIM, AMENDOINS CONFEITADOS, CONFEITOS EM GERAL, E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRÓPRIA E DE TERCEIROS”.
4. Percebe-se que a atividade empresarial da autora tem por foco não só produção e comercialização de gêneros alimentícios, como também sua entrega ao consumidor final, ofertando toda a logística necessária para tanto, com a manutenção de frota própria e corpo profissional especializado. A entrega é ponto nodal de sua atividade – é da essência do negócio realizado, agregada à venda das mercadorias -, ficando as despesas atinentes a essa entrega enfrentadas pela autora, por sua consequente necessidade e relevância, enquadradas no conceito de insumo.
5. Assentado o ponto, é mister reconhecer à autora o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos ao Fisco.
6. Na espécie, deve ser mantida a condenação da União ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, conforme estabelecido na decisão agravada.
7. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
AMENDUPA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogados
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: A. P. A. LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, A. P. A. LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas do v.
Acórdão ID 155024494. São Paulo, 22 de março de 2021.