Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000450-28.2023.4.03.6337 SUCEDIDO: SEBASTIAO PEREIRA DE BARROS SUCESSOR: LUIS HENRIQUE SANT ANNA DE BARROS, WAGNER SANT ANNA DE BARROS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - SP439136 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
No presente feito, houve a plena satisfação da pretensão das partes, que nada mais dispõem a pugnar.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC. Arquivem-se em autos findos. Havendo constrições pendentes, proceda-se ao seu levantamento. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
Conclusão
Publicação
Petição
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000450-28.2023.4.03.6337 RELATOR: SUCEDIDO: SEBASTIAO PEREIRA DE BARROS SUCESSOR: LUIS HENRIQUE SANT ANNA DE BARROS, WAGNER SANT ANNA DE BARROS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - SP439136 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020, art. 23, XVIII, ficam as partes intimadas do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Prazo: 5 dias. Transcorrido o prazo estabelecido, o feito será extinto pelo pagamento. Jales/SP, em 9 de janeiro de 2026.
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000450-28.2023.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales SUCEDIDO: SEBASTIAO PEREIRA DE BARROS SUCESSOR: LUIS HENRIQUE SANT ANNA DE BARROS, WAGNER SANT ANNA DE BARROS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - SP439136 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - SP439136 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - SP439136 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
JALES/SP, 6 de novembro de 2025.
Petição
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
2024
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedida/certificada
2023
Recebimento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Homologação de Transação
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5000450-28.2023.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: SEBASTIAO PEREIRA DE BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - SP439136 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a informação de falecimento da parte autora; SUSPENDO o curso do processo, até que seja decidida a habilitação de herdeiros, que deverá se proceder nos autos da ação principal. CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para habilitação de quem de direito. Nos termos do CPC, 110 e da Lei 8.213/1991, artigo 112, deverão ser juntados os seguintes documentos: - Documentos pessoais (RG/CPF); - Comprovante de residência; - Procuração; - Certidão expedida pelo INSS relativa à existência/inexistência de dependentes habilitados à Pensão por Morte.
Vindo os documentos, INTIME-SE o INSS, nos termos do CPC, 690, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. A omissão em apresentar tais documentos essenciais, caracterizadores do fato constitutivo do direito pleiteado, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, 321, parágrafo único. Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos; quer para extinção, quer para prosseguimento do feito.
P.I. Jales, data lançada eletronicamente.
Publicação
Remessa
Evolução da Classe Processual
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000450-28.2023.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - SP439136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O INSS ofereceu proposta de acordo, ao qual a parte autora aderiu. Por essas razões, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/15.
Certifique-se desde logo o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica. Em seguida, oficie-se à CEABDJ para implementar a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Implantado o benefício, dê-se vista ao INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS.
Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias e, em seguida, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se aguardando o pagamento e, comprovado este, voltem conclusos para sentença de extinção. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido. Nesse caso, intime-se o INSS na forma do art. 535 do CPC/15 e, após, vista à exequente para manifestação.
Permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão. P.I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Conclusão
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000450-28.2023.4.03.6337 AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - SP439136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, ficam as partes autora e ré intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Para dar maior efetividade ao processo, na mesma oportunidade e prazo, aponte a parte autora o ID em que consta cada documento utilizado como início de prova material. Jales/SP, em 10 de agosto de 2023.
Publicação
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Gratuidade da Justiça
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000450-28.2023.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - SP439136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito. O pedido de Justiça Gratuita, neste estágio processual, é irrelevante. Nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente.
Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), que deverá(ão) juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora. Vindo a contestação aos autos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação.
Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória. Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar.
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento
P.I. Jales, data lançada eletronicamente.