Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VENERANDO FERNANDES DA SILVA
- Advogado
- JOAO VICENTE MIGUEL (OAB 121914/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000450-89.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
AUTOR: VENERANDO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICENTE MIGUEL - SP121914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VENERANDO FERNANDES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a condenação do réu ao restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Narra a parte autora na exordial que percebeu o auxílio-doença de NB 630.127.651-0 (DER 28/10/2019, DIB 15/10/2019), com renda mensal inicial de R$ 5.303,91, o qual foi sucessivamente prorrogado, a última vez por decisão de 04/02/2021 (pedido de prorrogação apresentado em 07/12/2020).
Paralelamente, a parte autora obteve o direito de aposentadoria por idade a partir de 17/04/2019, mediante ação judicial ajuizada em 06/11/2019 na Justiça Estadual e sentenciada em 15/12/2020. Esclarece a parte autora, contudo, que em 13/01/2021 optou pelo benefício de incapacidade, que lhe era mais vantajoso, e desistiu administrativamente do benefício de aposentadoria por idade, cuja renda mensal foi calculada em R$ 2.767,54.
Requereu a gratuidade da justiça. Atribuiu à acusa o valor de R$ 151.112,56. Com inicial, acostou procuração e documentos. Este juízo exarou o seguinte despacho em id 46566878: Com o objetivo de apreciar a regularidade da petição inicial e do valor atribuído à causa, intime-se o Gerente de Demandas Judiciais da Agência da Previdência Social para que, no prazo de 15 dias, esclareça o cálculo da RMI do benefício de auxílio incapacidade temporária concedida ao autor (R$ 5.303,91, DIB 15/10/2019, id 46172253), ante a divergência do seu valor e dos salários de contribuição utilizados, em relação ao benefício de aposentadoria por idade (, DIB 17/04/2019, id 46171902), também concedida ao autor, conforme cartas de concessão anexadas à exordial.
