MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000453-13.2023.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: VANIA BARBOSA PIRES CURADOR ESPECIAL: ROSANA APARECIDA PIRES DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: LORIS AYAMI SUZUKI - SP329589, NAIR CRISTINA MARTINS - SP226211, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RESPONSÁVEL PELA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANIA BARBOSA PIRES - CPF: 405.***.***-27, representada por ROSANA APARECIDA PIRES DA SILVA, em face do ato coator supostamente praticado pelo Responsável pela Superintendência Regional Sudeste I, na qual pretende ordem judicial que obrigue a autoridade coatora a cumprir o decidido no recurso administrativo.
Alega, em síntese, que requereu o benefício de pensão por morte protocolado sob o n. 191.875.006-5, em 10/09/2019, tendo sido indeferido, decisão que foi objeto de Recurso Ordinário. No entanto, apesar de o recurso ter sido julgado em 09/04/2021, com provimento ao pedido de concessão do benefício, e os autos tenham sido encaminhados em 05/01/2022, para sua implantação, até a impetração do presente remédio constitucional ainda não havia sido cumprido.
Atribuiu à causa o valor de e R$ 11.907,36 (onze mil, novecentos e sete reais e trinta e seis centavos). Autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. No âmbito administrativo da previdência, o prazo para processamento e concessão do benefício é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174 do Decreto nº 3.048/99.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal. Todavia, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, levando em conta, ainda, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no aput, da CF, aos quais a Administração Pública está jungida.