Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- MARILENI FASCINI GOMES
- Advogados
- EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN (OAB 213652/SP), FABIO AUGUSTO MARQUES (OAB 269871/SP), FELIPE MOREIRA BUOSI (OAB 374086/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000453-74.2022.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: M. F. G. REPRESENTANTE: M. &. M. S. D. A. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresenta promoção de arquivamento do Inquérito Policial nº 2022.0004226 – DPF/JLS/SP, que fora instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do CP.
Segundo informações, a investigação se iniciou a partir da remessa da Notícia de Fato nº 1.34.015.000246/2021-11, pelo MPF, autuada para o fim de apurar possível irregularidade na manutenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC que era pago ao então menor de idade e incapaz MATEUS FASCINI GOMES (ID 247604096). A irregularidade consistiria na manutenção do BPC em violação à regra de percepção de renda per capita do grupo familiar superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, contrariando o contido no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, combinado com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007.
Foi expedido Ofício ao NO/DPF/JLS/SP para verificar junto ao CRAS ou outros órgãos assistenciais em Santa FÉ do Sul/SP, a veracidade dos fatos alegados por M. F. G., genitora do menor, ou seja, que possui filhos gêmeos e que os mesmos necessitam de cuidados especiais (ID 275342363, p. 52). Junto ao INSS, obteve-se a informação de que os benefícios não foram restabelecidos, sendo que o benefício de MATEUS estava passando por revisão e o benefício de LUCAS estava cancelado.
Segundo Parquet, não há nos autos indícios mínimos da existência de crime, bem como não se vislumbram quaisquer outras diligências ou linhas investigativas que possam reunir elementos indiciários de práticas delitivas, conclui-se pela inexistência do dolo e da materialidade delitiva, elementos indispensáveis à deflagração da persecução penal (ID 276133854).
É o relatório.
Decido. De início, saliento que, após a vigência da Lei nº 13.964/2019, que alterou a redação do art. 28 do CPP, o legislador promoveu relevante e louvável alteração no tocante à sistemática de arquivamento de investigações criminais, determinando que, nestes casos, a decisão cabe ao órgão superior do Ministério Público e não mais ao Poder Judiciário. No entanto, o Min. Luiz Fux deferiu medida cautelar na ADI nº 6.305/DF suspendendo, sine die, a eficácia "da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, do Código de Processo Penal", daí porque, atualmente, permanece em vigor a sistemática anterior, do que daí advém a competência deste juízo para deliberação quanto ao ponto.
