PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000454-41.2022.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: H. P. D. S. J., A. F. D. S.,
L. F. F. D. S. Advogado do(a) REU: GABRIELA DE CASTRO IANNI - SP214122 Advogado do(a) REU: ANDREIA CRISTINA FRESNEDA - SP295346 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. A decisão Id 264957182 analisou este feito na fase dos artigos 397 ou 399 do CPP e afastou a absolvição sumária. No mesmo ato, determinou que a secretaria do Juízo providenciasse disponibilidade para videoconferência da unidade prisional em que o corréu preso por outro processo, A. F. D. S., estava, a fim de que se realize audiência de instrução e julgamento. Ocorre que após diversas providências de buscas, a secretaria deste Juízo obteve informação de que o corréu Alemberg se encontra na situação de "evadido" do sistema prisional do Estado, já que não retornou de uma saída temporária (documento comprobatória sob o Id 272448004).
Assim, antes da designação de data para o início da instrução probatória oral, determino que a defesa constituída de A. F. D. S., Dra. GABRIELA DE CASTRO IANNI - OAB SP214122, informe nos autos, no prazo de cinco dias, o endereço atual e completo do réu. Tendo em vista a edição da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do CNJ, bem como da mais recente Resolução da Presidência do TRF3 n. 598 de 25.04.2023, este Juízo informa que a audiência em princípio, será realizada de maneira presencial.
Porém, caso haja interesse das partes em realizar a audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial, nos termos da referida Res. Pres 598 de 25.04.2023, as partes deverão se manifestar expressamente e justificar nos autos no mesmo prazo de cinco dias e, em caso positivo, remeter à Vara ainda que por e-mail, os seguintes dados: e-mail e telefone com WhatsApp. Decorrido o prazo, ausente dos autos manifestação, deverão as partes comparecer de forma presencial.
Sem prejuízo e conforme a decisão de recebimento da denúncia (Id 243060036), reitero o deferimento do compartilhamento das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal dos autos da ação penal n. 0005923-73.2017.40.03.6181 com o presente feito, cujo início da instrução probatória oral para oitiva das doze testemunhas de acusação - e comum a algumas defesas - está em vias de ser designada.
Isso para maior celeridade e eficiência à persecução penal. Assim, uma vez encerrada a colheita das provas naquele processo, determino que sejam trasladados os Ids dos arquivos PJE das audiências realizadas na ação penal n. 0005923-73.2017.403.6181 para estes autos, abrindo-se, posteriormente, o contraditório aos réus aqui não denunciados. Ademais, e nos moldes requeridos pelo Ministério Público Federal por ocasião da peça de denúncia (Id 242161804), desde logo também faculto aos réus, a possibilidade de mediante advogado, defensor dativo ou defensor público, participar dos interrogatórios a serem realizados nos autos da referida Ação Penal n. 0005923-73.2017.4.03.6181, haja vista que as defesas dos imputados, neste feito e naquele caso, podem ser colidentes entre si.
Por isso autorizo aos representantes processuais dos réus que participem dos atos e formulem reperguntas aos demais acusados daquele mencionado feito. Intimem-se e cumpra-se. OSASCO, 15 de maio de 2023.