PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000456-98.2022.4.03.6004 AUTOR:
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULA LOPES DA COSTA GOMES - MS11586 REU: E. D. O. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de E. D. O. F., ex-empregado da instituição, então ocupante de função gratificada de tesoureiro executivo na Agência Corumbá/MS (ID 255791858). Narra a autora que instaurou o processo administrativo disciplinar destinado à apuração de irregularidades referentes à falta de numerário identificada na tesouraria e em caixas eletrônicos da Agência Corumbá/MS.
Sustenta que, no curso da apuração, verificou-se a ausência de valores em dois desses terminais - quantum que se encontrava sob a guarda e responsabilidade funcional do requerido. Aduz que a prova colhida no procedimento disciplinar - relatórios internos, imagens, documentos e depoimentos de empregados da agência - evidenciou a prática dolosa de irregularidades pelo réu, com descumprimento de normativos internos da instituição e consequente prejuízo patrimonial à empresa pública, motivo pelo qual, naquele feito administrativo, deliberou-se pela rescisão do contrato de trabalho do réu por justa causa.
Argumenta que a conduta imputada ao requerido configura ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, com enquadramento na Lei de Improbidade, por importar perda patrimonial à instituição e violação aos princípios da honestidade, legalidade, moralidade e lealdade às instituições. Alega, ainda, que o demandado enriqueceu ilicitamente à custa do patrimônio público e que, paralelamente ao regime da improbidade, subsiste o dever de ressarcimento civil.
À guisa de tutela de urgência, postula a decretação de bloqueio/indisponibilidade de bens do réu, por meio de sequestro e/ou arresto, no montante de R$ 562.927,45, com utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de dados patrimoniais e fiscais. Ao final, requer: (i) o reconhecimento da responsabilidade do requerido pela prática de atos de improbidade administrativa; (ii) sua condenação às sanções legais; (iii) o ressarcimento integral do dano, com atualização, juros e encargos legais; e (iv) a inscrição do nome do réu no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, após o trânsito em julgado.
Instrui a inicial com os documentos contidos nos IDs 255792235 a 255851634. Emendada a inicial para o fim de adequá-la aos rigores da Lei n.º 14.230/2021 (ID 262026535), o Ministério Público Federal (MPF) registra interesse em permanecer no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID 264360897). Sobrevem nova petição da CEF, pela qual se junta cópia integral do processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do réu (ID 306129005).
A inicial é recebida (ID 293773991), e o réu é citado por oficial de justiça (IDs 346166280 e 346166282), mas deixa de constituir defensor e apresentar resposta (ID 360135137). Intimada, a Defensoria Pública da União (DPU) informa que, em contato com o acionado, aferiu sua renda mensal, e conclui pela impossibilidade de assisti-lo no presente caso (ID 385365453). Em novo decisório (ID 411352783), este Juízo reconhece a ocorrência de revelia e afasta a nomeação de curador especial, diante da circunstância de ter havido, na hipótese, citação pessoal acompanhada de contumácia do réu.
Na mesma oportunidade, determina-se nova intimação do acioando por oficial de justiça para que, querendo, constitua “advogado para apresentação de defesa, ciente de que o feito prosseguirá no estado em que se encontrar”. Sem que o meirinho tenha logrado êxito na localização do réu (IDs 425765406, 444467769, 483244807, 557024153), as partes são intimadas acerca das provas que pretendem produzir. A Caixa Econômica Federal (CEF) requer, no ponto, “a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente a documental, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas oportunamente arroladas”, no que é acompanhada pelo MPF na manifestação de ID 563778022.
Decido. De início, ratifico todos os atos praticados por este Juízo, reconhecendo-lhes a plena validade. Com efeito, proposta já sob a égide da Lei n.º 14.230/2021, a presente ação foi recebida e, sem necessidade de observância da fase prévia prevista na redação originária da Lei de Improbidade, determinou-se a citação do réu para contestar o pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92) - ID 293773991.
O ato citatório foi realizado por oficial de justiça por meio de diálogo em aplicativo de mensagens (WhatsApp), ocasião em que o meirinho se apresentou e encaminhou ao interlocutor cópia do mandado de citação e link de acesso à petição inicial e aos documentos que a instruem. Incontinenti, o agente publico confirmou o teor do ato por meio de ligação telefônica ao acionado. Eis o exato teor da conversa retratada nas imagens constantes do ID 346166282 (observa-se da figura que o destinatário das mensagens é identificado como “@E.
D. O. F.”, grifo nosso): Bom dia Sr Evanildo de Oliveira Pereira Sou José Ailton Oficial de Justiça Sobre o processo de Corumbá [… A seu turno, o interlocutor responde a essa última mensagem…] Bom dia, sim [… ao que o oficial de justiça remete-lhe os links de acesso às peças do processo, enviando ainda cópia do mandado…] Outrossim, colhe-se do mandado juntado que houve confirmação da identidade do réu por meio de ligação telefônica, a afastar qualquer imprecisão no particular: “CERTIFICO QUE CITEI E INTIMEI E.
D. O. F., remotamente com envio do mandado e todos os links de acesso, através do telefone informado, ficando bem ciente de tudo, aceitou a contrafé e confirmou recebimento via ligação telefônica” (ID 346166280, grifo nosso). Por fim, o número de telefone acionado pelo meirinho (55-67-99852078, conforme ID 346166282, fl.
1) coincide com aquele que, conforme prova produzida no PAD, o réu utilizava para comunicar-se com Míriam de Siqueira Oseko, colega de trabalho do requerido. Referida servidora, alheia às ilegalidades, comprovadamente trocou mensagens com o requerido em abril de 2021 (mês posterior às práticas irregulares) por meio desse mesmo número. As imagens desses diálogos - cujo conteúdo descortina práticas heterodoxas do acionado no exercício de suas funções - foram encaminhadas por Míriam à Corregedoria da CEF naquele mesmo mês de 2021 (ID 306129006, fls. 105/123).
Todo esse acervo probatório conduz, com segurança e coerência lógica, à conclusão de que o número telefônico pertence ao requerido. Diante desse quadro, reconheço que a citação realizada é apta a produzir os efeitos a que se destina, porquanto efetivada por agente dotado de fé pública, que manteve interlocução direta com o destinatário, sendo inequívocas tanto a autenticidade do número telefônico quanto a identidade do interlocutor.
A comunicação foi, ademais, confirmada por ligação telefônica, conforme registro igualmente revestido de fé pública. Deveras, à vista desse conjunto de elementos, tenho por atendidas as exigências teleológicas do instituto da citação, consistentes na existência de dados seguros aptos a identificar o destinatário e a evidenciar, de forma inequívoca, a ciência do ato citatório. No ponto, cabe raciocínio a fortiori em relação à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no processo penal, pois as duas Turmas da Corte devotadas a tal ramo processual admitem, nesse campo, a realização de citação via WhatsApp sempre que presente “a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do citando” (STJ.
RHC 159560/RS. SEXTA TURMA. Rel. Min. LAURITA VAZ, j. em 3/5/2022). Ora, se assim se admite no processo penal, com maior razão deve ser acolhida tal forma de citação no processo civil, inclusive em demandas de natureza sancionatória. Domesticamente, também é esse o horizonte jurisprudencial: “É válida a citação realizada por meio eletrônico, inclusive por aplicativo de mensagens, quando demonstrada a autenticidade do destinatário e a ciência inequívoca do ato” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027557-75.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026). Por conseguinte, dou por regular o processamento do feito, com o reconhecimento (i) da validade da citação realizada; (ii) da higidez da revelia decretada; e (ii) da justa desnecessidade de nomeação de curador especial ao réu, em razão da ocorrência de citação pessoal não atendida. Em prosseguimento, verifico que o pedido de tutela cautelar ainda não foi apreciado.
Passo a examiná-lo, pois. Eis o teor da postulação:
Ante o exposto, a CAIXA, na melhor forma do direito, requer, seja a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade autuada, determinando, Vossa Excelência: a) seja decretada o bloqueio/indisponibilidade dos bens da parte requerida por meio de decretação de seqüestro e/ou arresto dos bens existentes em seu nome, utilizando-se dos sistemas disponíveis SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, no valor de R$ 562.927,45 (quinhentos e sessenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), sendo ainda oficiada a Secretaria da Receita Federal para o fim de informar sobre a existência de bens.
A cautelar de indisponibilidade no âmbito da Lei de Improbidade vem regrada pelo art. 16, §§, da lei de regência, que descortina os conhecidos requisitos cautelares: (i) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução; e (ii) periculum in mora, ou seja, a demonstração de concreto perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, compreendo que inexiste perigo apto a respaldar a tutela acautelarória. Com efeito, a despeito da revelia decretada, a parte autora não se desimcumbiu de, hic et nunc, demonstrar concretamente circunstâncias que, de algum modo, evidenciem risco concreto à efetividade da tutela jurisdicional envolvida na presente actio. Realmente, a leitura da peça inicial não descortina nenhum elemento fático nesse sentido, e não é dado a este Juízo presumi-lo, na forma do que exige a nova redação da Lei de Improbidade (Lei n.º 14.230/2021).
Por isso, indefiro a tutela de urgência almejada. Por derradeiro, examino o pedido de produção de provas. De início, em matéria de prova documental, concedo à CEF o prazo de trinta dias para, agora de modo exato, trazer aos autos: (i) cópia integral do PAD instaurado (com os volumes dos cadernos processuais dispostos em ordem), pois a reprodução documental encartada com o petitório de ID 306129005 (i.a) trouxe consigo versões duplicadas dos mesmos volumes do feito; (i.b) apresenta lacunas entre as páginas de início e de término de cada qual dos tomos; (ii) juntar ao feito todas as gravações realizadas no processo administrativo disciplinar, a exemplo da mídia que instrui os autos (Id 255850128, págs. 143-149; 255850638, pág. 96 etc).
Por fim, em matéria de prova oral, designo o dia 07 de maio de 2026, às 15h (horário local) para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sede desta Justiça Federal, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS. Autorizo o comparecimento remoto dos participantes. O acesso remoto se dá mediante conexão com a Sala Virtual desta Subseção Judiciária, por intermédio do Microsoft Teams (link de acesso: https://www.jfms.jus.br/audiencias-judiciais/audiencia-corumba01), com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso (uso de computador com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido).
Informações de acesso à sala virtual de videoconferência podem ser requeridas junto à Secretaria - telefone (67) 99142-7547, e-mail: [email protected], ou por meio do balcão virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, com indicação de qualificação completa.
Incorrendo alguma das hipóteses do art. 455, §4º do CPC, fica autorizada a expedição pela Secretaria do Juízo do necessário para a requisição ao ato (art. 455, § 4º, III, do CPC). Advirto as partes de que poderão ser colhidas alegações finais orais por ocasião do ato, salvo na hipótese em que for mais conveniente a apresentação de alegações finais escritas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. No mais, aguarde-se a audiência designada. Corumbá/MS, nesta data FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular