Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDREIA MADIOLO ALVES DE LIMA
- Advogado
- MARIANI DE CASSIA ALMAS (OAB 386709/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000459-02.2022.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos REQUERENTE: ANDREIA MADIOLO ALVES DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANI DE CASSIA ALMAS - SP386709 REU: E. S. D. J. S E N T E N Ç A Classificação de Sentença (Provimento n.º 73/07 - COGE) Sentença Tipo - C
Vistos em sentença. A parte autora, com qualificação nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do E. S. D. J..
Decido. A Lei 10.259/01 é clara ao excluir da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as ações de Mandado de Segurança (art. 3º, § 1º, inciso I): Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; Destarte, não resta dúvida que a ação mandamental está sujeita à disciplina própria da Lei 12.016/09, incompatível com o rito do JEF, o que o legislador deixou expresso no texto legal, justamente para que se evite qualquer discussão jurídica.
Diante do exposto, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei 10.259/01, indefiro a petição inicial ante a incompetência absoluta do JEF para o processamento de ações de mandado de segurança e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
