Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Evolução da Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000459-68.2019.4.03.6130 EXEQUENTE: PAULO CARLOS DE GOIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 601819481: a parte exequente requer a reativação do benefício 176.115.654-0, pois mais vantajoso, e o pagamento das parcelas vencidas. Ante a opção manifestada pela parte, remetam-se os autos à CEABDJ para que promova a reativação do benefício 176.115.654-0 e a cessação do benefício judicial 244.348.449-6. Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se em termos, intime-se o INSS para apresentação da conta em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000459-68.2019.4.03.6130 EXEQUENTE: PAULO CARLOS DE GOIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, item 1.18, da Portaria nº 104/2023 deste Juízo, intimo a parte exequente a se manifestar nos seguintes termos do r. despacho retro: "A parte exequente, (via DJEN/Diário) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar expressamente sobre a renda mensal apurada pelo INSS.
Esclareço que o decurso de prazo sem manifestação será interpretado como concordância." Osasco, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000459-68.2019.4.03.6130 REQUERENTE: PAULO CARLOS DE GOIS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Visto em inspeção. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do trânsito em julgado. Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
I. Providências Iniciais e Saneamento
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os seguintes pontos, sob pena de preclusão: Opção pelo Benefício: Informar sobre a existência de benefício concedido na via administrativa e indicar qual deles pretende ver implementado de forma definitiva, com base na vantagem econômica (RMI). Fica a parte advertida de que, optando pelo título judicial, o INSS será notificado para implantar o benefício e cessar o administrativo; caso prefira o administrativo, a execução prosseguirá apenas quanto às parcelas vencidas, observada a compensação.
Conferência de Implantação (Tutela): Caso o benefício já tenha sido implantado em sede de tutela antecipada, deverá a parte manifestar-se, desde logo, sobre a regularidade dos parâmetros e da Renda Mensal apurada (ID xxxx). Havendo discordância quanto à RMI, a parte deve apresentar, de forma objetiva, o erro apontado, inclusive mediante planilhas, sob pena de preclusão. Dados Cadastrais e Honorários: Formalizar o pedido de destaque de honorários contratuais (anexando o contrato) e informar se o pagamento deve ocorrer em favor de Sociedade de Advogados, comprovando a regularidade cadastral.
Caso a procuração e/ou contrato não conste a pessoa jurídica, deverá o advogado apresentar a cessão da pessoa física para a jurídica a fim de viabilizar a expedição. Ressalte-se que eventuais pedidos de destaque formulados após a expedição da requisição estão, desde já, INDEFERIDOS. Prioridades e Tributação: Comprovar a regularidade do CPF/CNPJ de todos os beneficiários; informar eventual condição de prioridade (doença grave, deficiência ou idade) e indicar as deduções de Imposto de Renda (RRA/Previdenciárias).
II. Da Obrigação de Fazer e Incidentes de Implantação Inexistindo implantação prévia, notifique-se a CEABDJ/INSS, via Tópico Síntese, para cumprimento nos prazos automáticos do sistema PREVJUD. Decorrido o prazo sem resposta da CEABDJ ou manifestação de impedimento, intime-se o INSS, via sistema, para que adote as providências necessárias à implantação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem resolução, venham os autos conclusos para fixação de multa pelo descumprimento.
Apresentada discordância objetiva pela parte quanto à RMI, intime-se o INSS (via Procuradoria) para manifestação em 15 (quinze) dias. Se necessário, os autos serão remetidos à CEABDJ para retificação ou esclarecimentos, com posterior vista às partes por igual prazo.
III. Da Liquidação (Execução Invertida) Confirmada a regularidade da obrigação de fazer, inicia-se a fase de liquidação. Com o intuito de possibilitar a "Execução Invertida", intime-se o INSS para apresentar os cálculos em 30 (trinta) dias, individualizando o valor principal e os juros de mora (conforme a Resolução CJF nº 983/2026 e a separação de juros/SELIC da Resolução CNJ nº 303/2019). Na hipótese de a parte exequente antecipar a conta, intime-se o INSS para impugnar em 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
IV. Do Contraditório e Rigor da Impugnação Após a apresentação da conta, intime-se a parte contrária aos cálculos apresentados para manifestação em 15 (quinze) dias, ciente de que o silêncio implicará homologação. Em caso de discordância, a parte impugnante deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito até a data-base do cálculo impugnado (valor principal, juros, total, sucumbência e exercícios anteriores), indicando expressamente os pontos de divergência (art. 534 ou 535 do CPC).
A simples impugnação genérica ou sem cálculos será indeferida. Mantida a controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para parecer em 30 (trinta) dias. Após, as partes terão prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação final. Ao final, tornem os autos conclusos para homologação da conta. Intimem-se.
Cumpra-se. RODINER RONCADA Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000459-68.2019.4.03.6130 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: PAULO CARLOS DE GOIS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de Decisão que, monocraticamente, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, reconhecendo como especiais os períodos de 08/09/1987 a 11/10/1989 e de 02/05/1990 a 14/07/1993, laborados para NYX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, com conversão para tempo comum mediante aplicação do fator 1,4, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 02/12/2015, com termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.
O embargante sustenta que o acórdão é omisso quanto à aplicação dos novos critérios de correção monetária e juros de mora impostos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que teria revogado a sistemática da SELIC como índice único anteriormente prevista na EC nº 113/2021, e requer o pronunciamento expresso sobre os consectários legais aplicáveis ao período anterior à expedição do requisitório. Sem contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material.
Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. No caso em exame, assiste razão ao embargante.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Provimento em Parte
2024
Redistribuição
Redistribuição
2023
Redistribuição
2022
Redistribuição
Remessa
Conclusão
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Petição
Publicação
2020
Conclusão
2019
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. Assim, esclareço que, até que atualizado o Manual de Cálculos do CJF, a atualização do julgado deve observar os parâmetros delimitados pelo artigo 3º da citada Norma Constitucional, com aplicação supletiva do Provimento nº 207, de 30/10/2025, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Fica registrado, ainda, o prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados nos embargos, para os fins do art. 1.025 do CPC. DO
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação acima expendida, sem alteração do resultado do julgamento. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Juliana Wojtowicz Juíza Federal Convocada São Paulo, 13 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000459-68.2019.4.03.6130 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: PAULO CARLOS DE GOIS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 27 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000459-68.2019.4.03.6130 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: PAULO CARLOS DE GOIS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão que, monocraticamente, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de 08/09/1987 a 11/10/1989 e de 02/05/1990 a 14/07/1993, com conversão para tempo comum, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 02/12/2015. O embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/2025.
Alega que a matéria pertinente à correção monetária e aos juros moratórios possui natureza processual, com aplicação imediata nos processos em curso, tratando-se de matéria de ordem pública e cognição ex officio. Argumenta que o art. 3º da EC nº 136/25 alterou os consectários legais a serem aplicados aos débitos da Fazenda Pública, revogando a aplicação da SELIC como índice único prevista na EC nº 113/21.
Requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária e da SELIC subtraída do INPC para juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Sem contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material.
Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria.
No caso em exame, o acórdão abordou com clareza a matéria cuja alegação de omissão é apontada, ao consignar expressamente no tópico "ATUALIZAÇÃO": "Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado." A remissão ao Manual vigente ao tempo da liquidação do julgado é técnica decisória que confere objetividade e segurança jurídica ao comando judicial, preservando a dinâmica procedimental própria da fase de cumprimento de sentença.
Tal metodologia assegura a aplicação do padrão técnico adequado ao momento da efetiva liquidação, considerando eventuais alterações legislativas, regulamentares ou jurisprudenciais supervenientes. A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 02/2025, consignou que a solução definitiva da matéria relativa aos consectários legais após a EC nº 136/25 depende do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 7873, razão pela qual orientou, em caráter geral e com finalidade uniformizadora, a manutenção da metodologia atualmente prevista no Manual até pronunciamento definitivo da Corte Constitucional.
Portanto, a decisão embargada não padece de omissão, tendo estabelecido critério objetivo e tecnicamente adequado para a atualização do débito, que será aplicado na fase própria de liquidação, observando-se o Manual vigente naquele momento, o qual refletirá as definições jurisprudenciais e normativas então consolidadas, inclusive quanto aos efeitos da EC nº 136/25. Verifica-se que o embargante pretende ver acolhida tese diversa da adotada na decisão recorrida, buscando a definição prévia e vinculante de índices específicos de correção monetária e juros de mora em momento de indefinição jurisprudencial sobre a matéria, o que é inviável nesta via recursal.
DO
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. São Paulo, 26 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000459-68.2019.4.03.6130 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: PAULO CARLOS DE GOIS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 10 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000459-68.2019.4.03.6130 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: PAULO CARLOS DE GOIS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: "
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 07/02/2019, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos especiais. O Juiz da 1ª Vara Federal de Osasco rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 20/04/2021, sob o fundamento de que os PPPs apresentados não indicam responsável pelos registros ambientais, inviabilizando o reconhecimento da especialidade.
A sentença extinguiu sem resolução de mérito o reconhecimento do período laborado para CECIL S/A (12/12/2011 a 15/03/2015), por ausência de interesse processual, e julgou improcedentes os demais pedidos. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade deferida. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 25/01/2022.
Alega a parte autora que o juízo de origem errou ao afastar o reconhecimento dos períodos especiais de 08/09/1987 a 11/10/1989 e de 02/05/1990 a 14/07/1993, laborados para NYX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Sustenta que a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais em parte dos PPPs não pode prejudicar o segurado, especialmente considerando que o PPP foi expedido em 18/02/2013 e que até 28/04/1995 era admissível qualquer meio de prova para reconhecimento da especialidade.
Requer o reconhecimento dos períodos controvertidos como tempo especial, com conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,4, possibilitando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário -- PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
DA APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA EM SEDE RECURSAL Revisando o posicionamento anteriormente adotado, impõe-se reconhecer que o Código de Processo Civil, em seus artigos 434 e 435, delimita as hipóteses excepcionais para a juntada de documentos novos em sede recursal, especialmente quando se tratar de documento novo, entendido como aquele que comprova fato ocorrido ou conhecido após a fase de instrução processual.
Nesse contexto, revela-se pertinente a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece diretrizes específicas para a análise de documentação apresentada em recurso em demandas previdenciárias. Do exame dos autos verifica-se que o PPP id 251987131 foi juntado aos autos apenas em sede recursal, não constando do processo administrativo. Todavia, o PPP id 251987111 pág. 62, presente no processo administrativo, não possui responsável pelos registros ambientais, o que foi fundamento para o indeferimento administrativo e para a improcedência da ação em primeiro grau.
Assim, admite-se, em tese, a análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos em sede recursal, condicionando-se sua valoração à demonstração de que se trata de documento capaz de comprovar fato ocorrido ou conhecido posteriormente à fase instrutória, observando-se, para tanto, as diretrizes estabelecidas no Tema 1124 do STJ quanto à definição da parte incontroversa a partir da intimação do INSS para vista.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARTE DO PERÍODO A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)" (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) "PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)" (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas --- ou, ao menos, idênticas --- às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado.
Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. DO AGENTE RUÍDO Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: até 05/03/1997, o nível de ruído superior a 80 dB caracteriza atividade especial; de 06/03/1997 a 18/11/2003, o nível superior a 90 dB; e a partir de 19/11/2003, o nível superior a 85 dB.
A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual --- identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) --- ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral. Não é razoável que a aferição realizada de forma diversa da prevista em norma administrativa do INSS ou em metodologia técnica seja fator impeditivo do reconhecimento da especialidade, mormente quando a exposição ao ruído é inquestionável.
A exposição a ruído de 84 dB não é menos prejudicial à saúde do trabalhador do que aquela em patamar superior, sobretudo considerando que a aferição está sujeita a variações decorrentes de diversos fatores. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre a parte autora postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 08/09/1987 a 11/10/1989 e 02/05/1990 a 14/07/1993. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 08/09/1987 a 11/10/1989 Função: Trocador de molde / Regulador de máquinas sopro Empresa: NYX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Prova: PPP expedido em 18/02/2013 (ID 14223662, fls. 62/63 e ID 251987131) Análise: Conforme PPP expedido em 18/02/2013, no período de 08/09/1987 a 31/12/1987 e de 02/01/1988 a 11/10/1989, o autor trabalhou exposto a ruído de 84 dB(A).
Embora o PPP constante do processo administrativo (ID 251987111 pág.
62) não indique responsável pelos registros ambientais, o PPP juntado em sede recursal (ID 251987131) supre essa deficiência, demonstrando as mesmas condições de trabalho. Considerando que o período laborado é anterior a 28/04/1995, aplica-se o limite de 80 dB previsto no Decreto nº 53.831/1964, restando caracterizada a especialidade pela exposição a ruído de 84 dB(A). A ausência de responsável técnico no PPP do processo administrativo não pode prejudicar o segurado, tendo em vista que as condições de trabalho foram confirmadas por documento posterior elaborado pelo empregador, e que a evolução tecnológica permite presumir que as condições pretéritas eram mais agressivas ou, ao menos, idênticas.
Conclusão: Reconhece-se a especialidade do período de 08/09/1987 a 11/10/1989. Período: 02/05/1990 a 14/07/1993 Função: Trocador de molde / Regulador de máquinas sopro Empresa: NYX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Prova: PPP expedido em 18/02/2013 (ID 14223662, fls. 67/68 e ID 251987131) Análise: Conforme PPP expedido em 18/02/2013, o autor trabalhou exposto a ruído de 84 dB(A) no período de 02/05/1990 a 14/07/1993.
Embora o PPP constante do processo administrativo não indique responsável pelos registros ambientais, o PPP juntado em sede recursal supre essa deficiência. Considerando que todo o período laborado é anterior a 28/04/1995, aplica-se o limite de 80 dB previsto no Decreto nº 53.831/1964, restando caracterizada a especialidade pela exposição a ruído de 84 dB(A). A mesma fundamentação aplicada ao período anterior é válida para este interregno, especialmente porque o autor sempre desempenhou as mesmas atribuições na empresa.
Conclusão: Reconhece-se a especialidade do período de 02/05/1990 a 14/07/1993. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/09/1987 a 11/10/1989 e de 02/05/1990 a 14/07/1993. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. O autor possui até a DER de 08/10/2015 um total de 27 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de serviço simples e 34 anos, 10 meses e 06 dias de tempo de serviço convertido. Todavia, verifica-se que o autor não integralizava na Data de Entrada do Requerimento (08/10/2015) o tempo necessário à aposentadoria pleiteada.
Contudo, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 02/12/2015, integralizou tempo necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos, 0 meses e 0 dias de tempo convertido), sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para 02/12/2015, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. Nesta situação, as provas apresentadas somente durante o processo judicial (PPP - ID 251987131) foram decisivas para convencer o juízo sobre o direito da parte autora ao benefício solicitado. Por essa razão, o início dos efeitos financeiros do benefício será fixado na data da citação (item 2.3 do Tema 1124). Ademais, é entendimento pacífico nesta Corte que a reafirmação da DER para data que sucede o indeferimento administrativo e antecede o ajuizamento da ação, determina que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será fixada na data da citação.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE . OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso concreto aplicou-se a reafirmação da DER, para reconhecer o direito do autor ao benefício em 13/11/2019, ou seja, entre o pedido administrativo e a data do ajuizamento da presente demanda, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso ..
2. Na hipótese de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. (...) (TRF-3 - ApCiv: 5011225-50.2021 .4.03.6183 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 13/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024) Assim, considerando que a reafirmação da DER para 02/12/2015 antecede ao ajuizamento da ação ocorrido em 07/02/2019, bem como que o PPP decisivo foi juntado apenas em sede recursal, o termo inicial dos efeitos financeiros será fixado na data da citação.
SUCUMBÊNCIA Anoto ser inaplicável a integralidade do Tema 995 ao caso concreto tendo em vista que, embora tenha havido reafirmação da DER, esta antecede ao ajuizamento da ação ocorrido em 07/02/2019, sendo entendimento pacífico deste TRF da 3a Região que, nesta hipótese, descabe a isenção de honorários ou o diferimento do termo inicial dos juros em 45 dias da decisão que determina a implantação do benefício, conquanto poderia o Instituto, ao ser citado, reconhecer o direito ao benefício (TRF-3 - ApCiv: 51491118920214039999 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 10/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2022).
Considerando que houve procedência dos pedidos da parte autora, mas também, diversos períodos extintos sem exame do mérito já que já reconhecidos pelo Instituto, e, além disso, provas decisivas que foram apresentadas apenas em sede recursal, reputo a existência de sucumbência recíproca e arbitro honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da condenação para cada parte, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC/2015.
A exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. Ambas as partes são isentas de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do
C. STJ).
DISPOSITIVO
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para: a) Reconhecer como tempo especial os períodos de 08/09/1987 a 11/10/1989 e de 02/05/1990 a 14/07/1993, laborados para NYX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, com conversão para tempo comum mediante aplicação do fator 1,4; b) Conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 02/12/2015, com termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação; c) Condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação para cada uma, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015; d) Assegurar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1018 do STJ.
P.I." São Paulo, 9 de fevereiro de 2026.
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000459-68.2019.4.03.6130 REQUERENTE: PAULO CARLOS DE GOIS Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1º, II, letra “c”, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo à intimação da parte contrária autora / ré para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §§s 1º e 2º, do CPC.
Nos termos do art. 2º, V, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, após a juntada dos recursos e contrarrazões, independente de intimação das partes (art. 1010, §3º do CPC), bem como nos casos de remessa necessária (arts. 496, do CPC e 14, §1º, da lei n. 12016/09).
Expedida/certificada
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000459-68.2019.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco REQUERENTE: PAULO CARLOS DE GOIS Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora Paulo Carlos de Gois, por meio dos quais pretende seja sanada suposta omissão existente na sentença prolatada por este juízo, que julgou improcedente o pedido.
Sustenta o autor que não foram reconhecidos como tempo especial os períodos laborados para NYX IND E COM (08/09/1987 a 11/10/1989 e de 02/05/1990 a 14/07/1993), tendo em vista a exposição a ruído de 84 dB(A), sob a alegação de que nos PPP´s apresentados não consta o responsável pelos registros ambientais, ou seja, não há demonstração da intensidade do ruído ter sido embasada por laudo técnico, mas conforme o Quadro IV do PPP, “As informações são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa”.
Além disso, sustenta que até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído).
É o breve relatório.
Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual passo a conhecê-los. Assiste parcial razão ao embargante, já que a sentença teria sido omissa quanto à análise dos PPP´s e a possibilidade de enquadramento em razão da atividade desempenhada. Contudo, ainda que no quadro IV do PPP, conste “As informações são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa”, tal fato não exime o preenchimento do campo “responsável pelos registros ambientais”, com os dados deste responsável, inclusive com o número de cadastro que comprove a sua habilitação como médico ou engenheiro.
Desta forma, não restou efetivamente demonstrada a exposição ao ruído acima dos limites legais. Por outro lado, nada foi dito na sentença quanto à possibilidade de enquadramento em razão das funções desempenhadas. Assim, passo a proceder a esta análise. a) NYX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (08/09/1987 a 11/10/1989); Conforme PPP expedido em 18/02/2013 (ID 14223662, fls. 62/63), exerceu as atividades de trocador de molde e regulador de máquinas sopro. b)NYX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (02/05/1990 a 14/07/1993).
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000459-68.2019.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
REQUERENTE: PAULO CARLOS DE GOIS Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I. Relatório Trata-se de ação previdenciária, com trâmite pelo rito comum, proposta por Paulo Carlos de Gois, nascido em 06/02/1965, em face do INSS, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.115.654-0, com DER em 08/10/2015, mediante o reconhecimento do período especial laborado para NYX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (08/09/1987 a 11/10/1989), NYX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (02/05/1990 a 14/07/1993) e CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS (12/12/2011 a 15/03/2015).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS (ID 14285393). O INSS contestou a ação, alegando em preliminar a competência da Justiça do Trabalho para discutir o teor dos formulários apresentados (ID 14827363). O autor apresentou réplica (ID 16280396). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
Decido. Afasto a preliminar arguida pelo INSS, uma vez que não há questionamentos quantos aos documentos apresentados pelo empregador do autor. Do interesse de agir Verifico que administrativamente já foi reconhecido como tempo especial o período laborado para CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS (12/12/2011 a 15/03/2015), conforme análise e contagem administrativa (ID 14223662, fl. 93 e fls. 94/97). Assim, não há interesse de agir quanto ao cômputo do período acima mencionado.
Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do da Lei n o 8.213/1991 e do do Decreto no 3.048/1991.
Improcedência
DecisãoExpedida/certificada
Mero expediente
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Remessa
Distribuição
Conforme PPP expedido em 18/02/2013 (ID 14223662, fls. 67/68), exerceu as atividades de regulador de máquinas sopro, sub encarregado e encarregado depto sopro. Contudo, conforme legislação de regência do período, não é possível o reconhecimento dos períodos em razão da atividade desempenhada, por falta de amparo legal. Assim, sanada a omissão, o dispositivo da sentença permanece inalterado. No mais, mantenho a íntegra da sentença, tal como lançada.
Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porque tempestivos, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem alterar o dispositivo de sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ADRIANA GALVÃO STARR JUÍZA FEDERAL
Para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional.
No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo
II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo
I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo
IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003. Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao).
No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial".
Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).
Da análise do período especial controvertido Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.115.654-0, com DER em 08/10/2015, mediante o reconhecimento do período especial laborado para NYX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (08/09/1987 a 11/10/1989) e NYX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (02/05/1990 a 14/07/1993). a) NYX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (08/09/1987 a 11/10/1989); Conforme PPP expedido em 18/02/2013 (ID 14223662, fls. 62/63), no período de 08/09/1987 a 31/12/1987 e de 02/01/1988 a 11/10/1989, trabalhou exposto a ruído de 84 dB(A), sem haver responsável pelos registros ambientais. b) NYX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (02/05/1990 a 14/07/1993).
Conforme PPP expedido em 18/02/2013 (ID 14223662, fls. 67/68), trabalhou exposto a ruído de 84 dB(A), sem haver responsável pelos registros ambientais. Na contagem administrativa consta como enquadrado o período de 02/05/1990 a 30/06/1990, sem haver análise administrativa enquadrando o período como tempo especial. No que diz respeito ao ruído, de se registrar que, até 05 de março de 1997, o enquadramento como especial é possível se a exposição for superior a 80 dB(A).
Por sua vez, a partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado se a exposição for superior a 90dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o enquadramento como especial poderá ser efetuado se a exposição for superior a 85 dB(A). Contudo, nos PPP´s apresentados não consta o responsável pelos registros ambientais, ou seja, não há demonstração de que a intensidade do ruído foi embasada por laudo técnico.
Assim, não há a efetiva demonstração da exposição ao agente nocivo. Desta forma, não é possível o enquadramento dos períodos laborados para NYX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (08/09/1987 a 11/10/1989) e NYX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (02/05/1990 a 14/07/1993) como tempo especial. Assim, mantém-se o tempo de serviço diverso do apurado administrativamente, ou seja, 32 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a DER em 08/10/2015 (ID 14223662, fls. 94/97), inferiores, portanto, aos 35 anos necessários para fazer jus ao benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao reconhecimento do tempo especial laborado para CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS (12/12/2011 a 15/03/2015); b) IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, porém, a gratuidade já deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do PA do NB 42/176.115.654-0. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região.
Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, data registrada no sistema. ADRIANA GALVÃO STARR JUÍZA FEDERAL