Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOAO PEREIRA DE GODOI
- Advogado
- FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000461-02.2022.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru REQUERENTE: JOAO PEREIRA DE GODOI Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o objetivo de incluir no cômputo do salário de benefício todo o período contributivo (revisão da vida toda).
Postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença, dando ensejo, assim, à prévia efetivação do contraditório. Observo, outrossim, que a parte autora não está desassistida, pois é beneficiária de aposentadoria. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tal qual determina o artigo 334, do Novo CPC, pois há de ser observado o desinteresse da parte autora demonstrado na inicial e, ainda, nos casos em que uma das partes é o Poder Público, a discricionariedade para a composição é mitigada pelos princípios próprios que regem o interesse público.
Desse modo, cite-se o INSS por meio Eletrônico, servindo este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO SD01. No mais, resta observar que o pedido de revisão acostado na inicial (revisão da vida toda), foi afetado pela admissão do RE no Recurso Especial n. 1.596.203/PR, sendo determinado pelo STJ o sobrestamento de todas as ações judiciais, individuais ou coletivas, que versem sobre a matéria em todo o território nacional.
Sendo assim, ofertada a resposta ou decorrido o prazo legal, determino o sobrestamento desta ação até definição da controvérsia. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Cite-se o INSS, servindo este provimento de mandado. Altere-se a natureza do feito para procedimento cível comum. Int. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
