TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000461-57.2023.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
REQUERENTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, pela qual a requerente objetiva tutela jurisdicional que reconheça a garantia antecipada dos débitos objeto dos processos administrativos nº 52613.001229/2020-17 (AI 3191237), 52613.014980/2019-31 (AI 3048301) e 52613.005154/2019-00 (AI 3042744), mediante o oferecimento de seguro garantia, possibilitando-lhe, dessa forma, a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, bem como obstando o protesto dos débitos e a inscrição de seu nome do CADIN.
Aduz a autora que possui débitos pendentes junto à ré, já tendo sido intimada para pagamento desses valores, porém optou por não o fazer em razão de vislumbrar a possibilidade de revisão em sede judicial. Narra que os valores ainda não foram inscritos em dívida ativa e que inexiste execução fiscal ajuizada, porém necessita garantir integralmente o débito a fim de que seja possível a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
Para tanto, apresentou apólice de seguro garantia no montante de R$ 33.004,61 (id 276579633). Requereu, em sede de tutela antecipada, a admissão do seguro garantia ofertado, bem como a emissão de CPEN, determinando-se ainda a suspensão de eventual inscrição da autora no CADIN e que o réu se abstenha de protestar os débitos em questão. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimada, a autora juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, bem como a certidão de registro da apólice oferecida nos autos perante a SUSEP (id 277590359).
Instado a se manifestar acerca da regularidade e suficiência da apólice de seguro garantia apresentada pela autora, o INMETRO sustentou: i) que a antecipação de garantia pretendida tem atravancado o processamento de execuções fiscais, razão pela qual cada débito deveria ser garantido por uma apólice de seguro distinta; ii) que a garantia legal visa assegurar uma execução, de modo que só após seu ajuizamento é que poderia ser oferecida, de modo que se faz necessária a apresentação de futura nova apólice para garantia das execuções fiscais a serem ajuizadas, com vistas, inclusive, ao fato de que cada processo administrativo se refere a um IPEM estadual; iii) que inexiste possibilidade de suspensão de inscrição no Cadin e que não estão preenchidos os requisitos da Portaria PGF nº 41/2022.
Por fim, impugnou o valor da causa, sustentando que não pode representar o montante das multas (id 2838766698).
É o relatório.
DECIDO. A tutela vindicada liminarmente pela autora deve ser analisada à luz do artigo 300 do CPC/2015, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Consoante se depreende do dispositivo supra, para a concessão de provimento antecipatório ou cautelar, espécies do gênero “tutela de urgência” - que, por sua vez, é espécie do gênero “tutela provisória” –, ainda se faz necessária a comprovação da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do feito, representados, respectivamente, pelos adágios latinos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
O seguro garantia, diante das alterações trazidas pela Lei n. 13.043/14 nos artigos 9º e 16 da Lei de Execução Fiscal, passou a ser instrumento hábil para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal, produzindo os mesmos efeitos da penhora. Veja-se: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. § 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Embora não seja meio hábil para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a apresentação de seguro garantia viabiliza a expedição de certidão de regularidade fiscal, sendo exatamente esta a conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça em precedente de observância obrigatória (Tema Repetitivo 237) que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007)
2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.
7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.
Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação.
8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.
9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes.
Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar."
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) No mesmo sentido vem se pronunciando o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACEITAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A princípio, não há óbice à nomeação de seguro garantia para garantia de dívida. Contudo, é certo que as disposições legais dos artigos 9º e 15 da Lei nº 6.830/80 e artigo 835, § 2º, do NCPC são inerentes aos processos executivos.
2. Em situações como a presente, em que se está diante de uma ação anulatória, é aplicável o quanto disposto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, inclusive aos créditos não tributários.
3. O dispositivo legal prevê, como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (extensível aos não tributários), o depósito do montante integral da dívida.
4. Destarte, não é possível permitir, para a almejada suspensão, a oferta de outras formas de garantia, sob pena de violação à redação do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024578-87.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2019)” “PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULATÓRIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR SEGURO GARANTIA: IMPOSSIBILIDADE.
1. Na ação anulatória, a suspensão da exigibilidade do crédito depende de prova de uma das hipóteses do artigo 151, do Código Tributário Nacional.
2. A fiança e o seguro garantia não são equiparáveis ao depósito, para fins de suspensão da exigibilidade tributária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A caução, mediante seguro garantia, não suspende a exigibilidade tributária. Apenas viabiliza a expedição de certidão de regularidade, se suficiente para a garantia.
4. A questão referente à inadequação da apólice aos requisitos da Portaria PGFN nº. 164/2014 não foi analisada pelo Juízo de 1º grau de jurisdição e não pode ser conhecida nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019584-16.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 15/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/02/2019)” Assim, não há que se falar em impossibilidade de suspensão do apontamento no CADIN nem em rejeição da garantia porque ofertada antes do ajuizamento da execução fiscal.
Quanto à alegação de que a apólice de seguro deve corresponder a apenas um crédito (isto é, a apenas um processo administrativo), não há previsão legal que endosse essa tese, não podendo o devedor ser compelido a garantir a dívida de forma mais cômoda ao controle administrativo fiscal. Ainda que se compreenda a dificuldade narrada pelo INMETRO, o oferecimento de garantia para cada débito e separando cada IPEM estadual não é requisito para aceitação da apólice.
Ademais, eventual junção de vários IPEMs estaduais numa única demanda implicaria mero litisconsórcio passivo facultativo em razão de conexão, faculdade legal conferida à parte autora. A respeito da ausência dos requisitos da Portaria PGF nº 41/2022, o INMETRO limitou-se a tecer considerações genéricas, sem apontar quais não foram observados. Analisando a apólice de id 276579633, há indicação do valor total, previsão de vigência de cinco anos, dos dados identificadores da seguradora, da segurada e da garantia, dos processos administrativos que geraram os débitos, bem assim as condições gerais e específicas do seguro.
Verifica-se, ainda, que foram juntadas aos autos certidões de regularidade e registro da apólice em questão perante a SUSEP (ids 276579634 e 277590365). Por fim, no que pertine ao valor da causa e ao arbitramento de honorários advocatícios, assiste parcial razão ao réu. Isso porque, nesta demanda, não se pretende discutir o débito, mas apenas assegurar a obtenção da CPEN e a suspensão de apontamento no CADIN, pretensões que não têm conteúdo econômico equivalente ao de uma demanda anulatória, o que autoriza o arbitramento de um valor a título de alçada se não houver possibilidade de quantificação objetiva.
Além disso, este processo tem natureza cautelar (isto é, não autônomo), sendo um expediente incidental à execução fiscal que, embora viabilize a obtenção de CPEN pelo devedor, não pode compelir o credor a distribuir a ação executiva, pois lhe é conferida discricionariedade sobre o momento oportuno para fazê-lo. Portanto, não seria possível condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor.
2. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação.
3. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual.
4. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (Agravo em Recurso Especial nº 1.521.312-MS. STJ. 1ª Turma. Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09/06/2020, publicado em 01/07/2020) Como o valor da causa não servirá de referência ao arbitramento de honorários advocatícios (porque não se atribuirá a nenhuma das partes o ônus da sucumbência), ele tem por escopo apenas estabelecer o valor da taxa judiciária a ser paga pela autora, não acarretando nenhum prejuízo ao réu sua manutenção da forma como posta na inicial.
Assim, ausente obstáculo ao acolhimento do pedido da autora, sobretudo considerando que não foi formulado pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos, mas somente de emissão de CPEN e suspensão de inscrição no CADIN.
Posto isso, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar que os créditos objeto dos processos administrativos n° 52613.001229/2020-17 (AI 3191237), 52613.014980/2019-31 (AI 3048301) e 52613.005154/2019-00 (AI 3042744) não constituam óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal - devendo o ré providenciar a emissão de CPEN no prazo de 05 (cinco) dias -, tampouco fundamentem a inscrição de seu nome no CADIN ou outros órgãos de restrição ao crédito, devendo ainda abster-se de protestar esses valores.
Cite-se com as cautelas de praxe.
Intime-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 26 de abril de 2023.