Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Botucatu
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- HUMBERTO AKIO HAMA
- Advogado
- JULIA SOGAYAR BICUDO (OAB 409164/SP)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000464-48.2023.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu PACIENTE: H. A. H. Advogado do(a) PACIENTE: JULIA SOGAYAR BICUDO - SP409164 IMPETRADO: D. P. F., M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A Trata-se de ação constitucional de Habeas Corpus em que a impetrante JULIA SOGAYAR BICUDO, postula, em favor HUMERTO AKIO HAMA, salvo-conduto para a aquisição de sementes de "Cannabis Sativa", importadas, a fim de dar continuidade ao tratamento das doenças elencadas em sua petição inicial "G470 - Distúrbios do início e da manutenção do sono [insônias], F411 - Ansiedade generalizada", com consequente cultivo, extração de substâncias e preparo de medicamento em ambiente domiciliar, estendendo-se, tal salvo-conduto, ao impedimento de que as autoridades policiais, Federais e Estaduais atuem na apreensão de sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo para o tratamento terapêutico, baseado nas recomendações médicas, até decisão final (Id. 284907550).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (Id. 285286699). A liminar foi indeferida (Id. 285351657). Em face de tal decisão, a paciente impetrou Habeas Corpus perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual proferiu decisão concedendo a ordem pleiteada (Id. 285974858), com concessão definitiva da ordem (Id. 291960334).
É o relatório.
Decido. A presente impetração encontra-se prejudicada, na medida em que a ordem aqui pretendida foi concedida por decisão proferida no bojo do Habeas Corpus nº 5011288-29.2023.403.0000, perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dispensando-se, nestes termos, inclusive, a requisição de informações às autoridades impetradas.
Do exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS requerida, extinguindo a presente ação sem resolução de seu mérito. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações devidas. P.R.I. Botucatu, 22 de junho de 2023. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
