Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2025
Conclusão
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000464-54.2022.4.03.6108 AUTOR: VICENTE APARECIDO GRIFANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em Inspeção. Data vênia, face a todo o processado, independentemente da oportuna deliberação acerca da efetiva realização (ou não) de ambicionada prova pericial, Id 546601288 e 547026253, intimação ao polo autor para, em até 15 dias corridos, identificar, precisamente, ao endereço / cidade em que localizada(s) a(s) empresa(s) na(s) qual(is) deseja prova pericial - tanto quanto se em efetivo funcionamento - n bem assim sobre se a sua nomenclatura / nome comercial / propriedade prossegue sob a mesma titularidade / nomeação que apresentava ao tempo de seu labor, em cada qual.
Após a vinda dos elementos supra, intimação do INSS para, em até 10 dias corridos, posicionar-se, seu silêncio traduzindo concordância. BAURU, 19 de maio de 2026. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000464-54.2022.4.03.6108 AUTOR: VICENTE APARECIDO GRIFANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em sede de revisão também da vida toda, esta já desistida pela parte autora e sim controversa pelo INSS, remanescendo o tema da pretensão inicial por reflexos trabalhistas na renda previdenciária já deferida ao polo demandante, em prosseguimento, intimação a ambos os polos para, no comum prazo de até dez dias corridos, especificar a outras provas que a o desejarem, o silêncio significando a negativa.
BAURU, 07 de janeiro de 2026. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
2024
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2023
Retificação de Classe Processual
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
2022
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoConclusão
Remessa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000464-54.2022.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: VICENTE APARECIDO GRIFANTE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Autos nº 5000464-54.2022.4.03.6108 Autor: Vicente Aparecido Grifante Réu: Instituto Nacional do Seguro Social
Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Aparecido Grifante em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pugnando por reconhecimento de tempo especial dos períodos 10/08/1981 a 14/09/1981, 07/05/1982 a 10/07/1982 e 03/04/1984 a 31/08/1984, na função de lavrador, para o empregador Companhia Agrícola Quatá, porque exposto a intempéries climáticas, calor excessivo, fuligem proveniente de queimada de cana-de-açúcar (hidrocarboneto aromático).
Para o período 01/09/1984 a 31/07/1988, para o mesmo empregador, desempenhou a função de tratorista, que é comparada à motorista de caminhão, por isso possível o reconhecimento de especialidade. Sobre o período 11/02/2014 a 13/09/2015, laborou para Eldorado Brasil Celulose S/A como motorista, onde reconhecida periculosidade em lide trabalhista (líquidos inflamáveis), havendo condenação do empregador ao adicional de insalubridade.
Sustenta, ainda, houve deferimento de horas extraordinárias 50%, reflexos das diferenças em horas extraordinárias 50% em DSR, horas extraordinárias 100%, reflexos das diferenças em horas extraordinárias 100% em DSR, horas extraordinárias intervalo intrajornada, reflexos das diferenças em horas extraordinárias intervalo intrajornada em DSR, horas extraordinárias intervalo interjornada, reflexos das diferenças em horas extraordinárias intervalo interjornada em DSR, horas “in itinere”, reflexos das diferenças em horas in itinere em DSR e diferenças em adicional noturno, reflexos das diferenças em adicional noturno em DSR, o que permite a revisão do benefício.
Aventa que o PBC considere todo o período contributivo, não apenas os salários pós julho/1994. Requer a revisão do benefício que percebe, a fim de reconhecimento da especialidade laboral e sejam computadas as verbas reconhecidas em sede trabalhista, desde a DER de revisão 20/01/2022, bem como seja revisto o cálculo da aposentadoria, considerando todo o período contributivo, não apenas aqueles pós julho/1994.
Recurso Extraordinário com repercussão geral
Conclusão
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000464-54.2022.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru REQUERENTE: VICENTE APARECIDO GRIFANTE Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Extrato: Ação de rito comum – Concessão de benefício previdenciário “initio litis” – Indeferimento da liminar Autos nº 5000464-54.2022.4.03.6108 Autor: Vicente Aparecido Grifante Réu: Instituto Nacional do Seguro Social
Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Aparecido Grifante em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pugnando por reconhecimento de tempo especial dos períodos 10/08/1981 a 14/09/1981, 07/05/1982 a 10/07/1982 e 03/04/1984 a 31/08/1984, na função de lavrador, para o empregador Companhia Agrícola Quatá, porque exposto a intempéries climáticas, calor excessivo, fuligem proveniente de queimada de cana-de-açúcar (hidrocarboneto aromático).
Para o período 01/09/1984 a 31/07/1988, para o mesmo empregador, desempenhou a função de tratorista, que é comparada à motorista de caminhão, por isso possível o reconhecimento de especialidade. Sobre o período 11/02/2014 a 13/09/2015, laborou para Eldorado Brasil Celulose S/A como motorista, onde reconhecida periculosidade em lide trabalhista (líquidos inflamáveis), havendo condenação do empregador ao adicional de insalubridade.
Sustenta, ainda, houve deferimento de horas extraordinárias 50%, reflexos das diferenças em horas extraordinárias 50% em DSR, horas extraordinárias 100%, reflexos das diferenças em horas extraordinárias 100% em DSR, horas extraordinárias intervalo intrajornada, reflexos das diferenças em horas extraordinárias intervalo intrajornada em DSR, horas extraordinárias intervalo interjornada, reflexos das diferenças em horas extraordinárias intervalo interjornada em DSR, horas “in itinere”, reflexos das diferenças em horas in itinere em DSR e diferenças em adicional noturno, reflexos das diferenças em adicional noturno em DSR, o que permite a revisão do benefício.
Aventa que o PBC considere todo o período contributivo, não apenas os salários pós julho/1994. Requer a revisão do benefício que percebe, a fim de reconhecimento da especialidade laboral e sejam computadas as verbas reconhecidas em sede trabalhista, desde a DER de revisão 20/01/2022, bem como seja revisto o cálculo da aposentadoria, considerando todo o período contributivo, não apenas aqueles pós julho/1994.
Almejou por Justiça Gratuita. A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. De fato, ante o pleito para que seja deferida liminar, a fim de compelir o INSS à concessão de benefício previdenciário, tendo por suposto a desejada antecipação a irreversibilidade do provimento jurisdicional, tanto quanto o exaurimento do quanto pugnado, veemente a inconsistência do pleiteado, ao início da demanda, como desejado, ausente processual legalidade, inciso II, art. 5º, Texto Supremo.
Ademais, o autor já é aposentado, inexistindo qualquer “periculum in mora”. Posto isto, INDEFIRO a liminar. Para apreciação da AJG, colija o polo autor comprovante de sua renda mensal total auferida, no prazo de até dez dias corridos, ou recolha as custas devidas. Não coligido o elemento e não recolhidas as custas, conclusos, para extinção. Deverá certificar a respeito a Secretaria. Atendido o comando, oportunamente se alisará a postulação.
No mais, o
C. STJ, pela via dos Recursos Repetitivos, REsp 1554596/SC, firmou que “aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. Porém, o INSS interpôs Recurso Extraordinário, que foi admitido pela Vice-Presidência da Corte Cidadã, com o seguinte teor: “Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional”.
Registre-se, por fim, que a Suprema Corte afetou o tema para ser apreciado sob Repercussão Geral, RE 1276977 RG, sem publicação de decisão definitiva. Diante disso, determino o sobrestamento do vertente feito, até o julgamento do RE 1276977. As partes, observando a boa-fé processual, deverão comunicar qualquer mudança atinente ao processo/tema apontado, para fins de prosseguimento da lide. Intimem-se.
Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Almejou por Justiça Gratuita. Liminar indeferida, determinada a prova da hipossuficiência e ordenado o sobrestamento do processo, RE 1276977, ID 261008257. Petição privada, ID 263563176. Deferida a AJG e levantado o sobrestamento, ID 274195054. Contestou o INSS, ID 274727788, aduzindo falta de interesse de agir, pois não provada vantagem financeira com a revisão da vida toda, defendendo a legalidade da sistemática de cálculo da Lei 9.876/1999.
Réplica, com pedido de perícia para demonstração da especialidade laboral, ID 276147959. A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Sobre o pleito de provas da parte segurada, oportunamente se deliberará a respeito. Ato contínuo, manifeste-se o INSS sobre provas que deseja produzir, no prazo de até dez dias corridos, especificando a necessidade da realização da diligência, sob pena de indeferimento. No mais, o
C. STJ, pela via dos Recursos Repetitivos, REsp 1554596/SC, firmou que “aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. Porém, o INSS interpôs Recurso Extraordinário, que foi admitido pela Vice-Presidência da Corte Cidadã, com o seguinte teor: “Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional”.
Registre-se, por fim, que a Suprema Corte afetou o tema para ser apreciado sob Repercussão Geral, RE 1276977 RG, sem publicação de decisão definitiva. Em tal cenário, embora apreciado o assunto pelo Plenário, no final do ano 2022, o Eminente Ministro Relator, em decisório de 28/07/2023, determinou o sobrestamento dos processos, até a data de publicação da ata de julgamento de declaratórios opostos pelo INSS.
Diante disso, determino o sobrestamento do vertente feito, nos termos do quanto comandado no RE 1276977 ou até nova deliberação pela Suprema Corte em sentido diverso. As partes, observando a boa-fé processual, deverão comunicar qualquer mudança atinente ao processo/tema apontado, para fins de prosseguimento da lide. Adote a Secretaria as providências cabíveis. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica.
José Francisco da Silva Neto Juiz Federal