Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MODINE DO BRASIL SISTEMAS TERMICOS LTDA.
- Advogados
- ANDREIA APARECIDA DE MORAES SILVA (OAB 325978/SP), JOSE RUBENS VIVIAN SCHARLACK (OAB 185004/SP), VICTOR HUGO HEYDI TOIODA (OAB 351692/SP), GABRIEL BURJAILI DE OLIVEIRA (OAB 247968/SP), KAUE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 346001/SP), MARIA EDUARDA DIAS (OAB 380536/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000464-94.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: M. D. B. S. T.
L. Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE RUBENS VIVIAN SCHARLACK - SP185004-E, VICTOR HUGO HEYDI TOIODA - SP351692, GABRIEL BURJAILI DE OLIVEIRA - SP247968, MARIA EDUARDA DIAS - SP380536, KAUE CARDOSO DE OLIVEIRA - SP346001, ANDREIA APARECIDA DE MORAES SILVA - SP325978 IMPETRADO: D. D. D. D. R. F. D. B. D. A. T. E. G. D E C I S Ã O A parte impetrante requer a homologação da desistência da execução, com o escopo de viabilizar a compensação administrativa dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado (doc. 98).
O
V. Acórdão transitado em julgado (doc.
44) reformou parcialmente a sentença prolatada para reconhecer o direito à compensação dos valores da contribuição ao PIS e COFINS incidentes sobre o ICMS, recolhidos indevidamente após o ajuizamento desta ação, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos moldes do artigo 74 da Lei 9.430/1996. Verifica-se, assim, que restou assegurada à impetrante o direito à compensação a ser realizada administrativamente com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não havendo quaisquer valores a serem objeto de fase de execução.
Portanto, diante da inexistência de título judicial condenatório passível de execução nos presentes autos, não há que se falar em homologação de desistência da execução. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se. GUARULHOS, 22 de julho de 2021.
