AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000466-40.2017.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
AUTOR:
C. E. F. -.
C. REU: N.
C. A. S. Advogados do(a) REU: ACASSIA LUISA MARTINS - SP279066, CHRISTIAN MARTINS - SP234524, MARCOS AURELIO MARTINS - SP152456, NICOLAS BARBOSA VIEIRA MARTINS BASILIO - SP343565 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A VISTOS, ETC. Trata-se de Ação por Improbidade Administrativa proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de N.
C. A. S., objetivando a declaração de conduta qualificadora de improbidade administrativa, com o conseqüente ressarcimento dos danos causados aos seus cofres. Informa, em síntese, que verificou indícios de irregularidades nas atividades de tesouraria da agência de Vargem Grande do Sul, em especial subtração de valores nas operações de suprimento e recolhimento de dinheiro em terminais de autoatendimento.
Continua narrando que essas atividades foram realizadas pela funcionária Naira Celi Alvim de Souza e que, no período de fevereiro a maio de 2016, causaram o prejuízo de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais). Aponta que sempre que se verifica diferença entre valores supridos e recolhidos em terminais de autoatendimento, obrigatoriamente acontece uma movimentação física de numerário, a qual deve ser registrada com autenticação em terminal financeiro.
A ausência dessa autenticação implica concluir que houve acerto de saldo nos equipamentos. Auditoria realizada em 26 de fevereiro de 2016 foi feita no módulo “sem divergência de valores entre os suprimentos e recolhimentos de cada ATM”. Entretanto, a GIRET (Gerencia de filial de retaguarda de agências) fez notificação sobre pendência de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais). Em 30 de março de 2016, NAIRA informou, via e-mail, que não havia localizado o movimento de caixa com documentos pertinentes a 25.02.2016.
Posteriormente, a GIRET identificou nova pendência contábil de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com as mesmas características daquela verificada em 25.02.2016, seguida de outras de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e novos R$ 10.000,00 (dez mil reais), todas essas com a mesma característica: suprimentos e recolhimentos fora do módulo auditoria com valores divergentes e sem autenticação no SISAG.
Em 13 de maio de 2016 a GIRET envia nova mensagem e-mail para NAIRA, solicitando cópia dos documentos autenticados relativos às pendências para análise, ao que a ré respondeu que estava sem senha do sistema da empresa terceirizada de arquivo centralizado e que daria retorno. Em 09 de junho de 2016, as diferenças contábeis, totalizando R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) foram transferidas para a subconta de apuração de responsabilidade.
Aponta a CEF que a requerida era a única que atuava como tesoureira e responsável pelos suprimentos e recolhimentos dos ATM, bem como competia a ela apurar e relatar aos superiores eventuais diferenças encontradas. Ressalta, ainda, que as divergências somente foram constatadas quando a requerida estava em período de férias. Requer, assim, seja o pedido julgado procedente, com a condenação da requerida nas penas do artigo 12 da Lei ne 8429/92, bem como no ressarcimento integral do dano causado, atualizado em R$ 546.507,14 (quinhentos e quarenta e seis mil, quinhentos e sete reais e catorze centavos).
Instrui a inicial com documentos. A CEF comunica nos autos que a requerida ajuizou ação buscando reverter a dispensa por justa causa, ação essa no bojo da qual obteve liminar para suspender qualquer cobrança dos valores ora em discussão – ID 3682651. Pela decisão ID 3884502, determinou-se a suspensão do andamento da ação de improbidade enquanto vigente a liminar trabalhista. A ré, intimada, apresenta manifestação prévia ID 24756623, na qual aponta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que visam recuperação de danos causados por empregados.
No mérito, defende o abuso do poder disciplinar. Esclarece que as divergências apontadas decorreram de falhas operacionais e que não há provas de que tenha desviado os valores apontados. A CEF comunica o julgamento, com trânsito em julgado, da reclamatória trabalhista ajuizada pela autora, não havendo mais óbice ao andamento do feito – ID 91207449. A ré, citada nos termos da Lei 14.230/2021, apresenta sua defesa, na qual pugna pela suspensão da ação de improbidade até final julgamento da ação penal.
Defende, ainda, a incompetência do juízo para processar e julgar o pedido, uma vez que caberia à Justiça do Trabalho julgar atos de improbidade administrativa ajuizada por empresa pública federal. No mérito, defende a nulidade da punição aplicada. Alega que, ao sair de férias, os valores declarados batiam com os valores constantes nos equipamentos ATM. A partir de então, a responsabilidade seria do colega que a substituiu.
Continua narrando que, durante suas férias, o colega LEANDRO, que a substituiu, informou que fizera auditoria nos saldos dos equipamentos e que não havia sido apontada nenhuma diferença. Eventual diferença apurada em auditoria poderia ser fruto de problemas tecnológicos (comunicação dos equipamentos com o sistema de controle). Afirma, ainda, que por várias vezes comunicou a ocorrência dessas falhas aos superiores.
Embora devidamente intimadas, a CEF e requerida não protestaram pela produção de provas. O MPF, por sua vez, busca o traslado, na qualidade de prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos da ação penal n° 5001177-40.2020.403.6127. Pela decisão ID 358087137, esse juízo afastou a preliminar de incompetência do juízo, entendendo que os atos objetos dos autos (valores supostamente desviados, causadores de dano e cuja reparação se busca por meio da presente ação) não são decorrentes do contrato de trabalho, mas de um comportamento alegadamente ímprobo do funcionário.
No mais, deferiu a produção de prova emprestada. Inconformada, a ré interpõe recurso de agravo, na forma de instrumento, em face da decisão que afastou a preliminar de incompetência do juízo, distribuído ao E. TRF da 3ª Região sob o n° 5007531-56.2-25.403.0000 e o qual foi julgado deserto – ID 362704627. Foram juntados aos autos os depoimentos colhidos nos autos da ação penal n° 5001177-40.2020.403.6127.
As partes apresentaram alegações finais e, nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Cuida-se de pedido de declaração de conduta como configuradora de improbidade administrativa e, em conseqüência, ressarcimento do dano. Determina a Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 5º, que: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Parágrafo 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Parágrafo 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
VÊ-se, assim, que vários são os princípios a serem observados por aquele que acaba gerindo a coisa pública. E, dentre esses, tem-se o princípio da moralidade, segundo o qual não basta aos atos administrativos a sua adequação à lei, sendo necessário também que estejam calcados em comportamentos éticos, moralmente aceitáveis. Como ensina Diógenes Gasparini, o ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas à própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme afirmavam os romanos.
Para Hely Lopes Meirelles, apoiado em Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do bom administrador, aquele que, usando de sua competência, determina-se não só pelos preceitos legais vigentes, como também pela moral comum, propugnando pelo que for melhor e mais útil para o interesse público. (in Direito Administrativo, Editora Saraiva, 11ª edição, p. 10).
No caso dos autos, tem-se uma funcionária da Caixa Econômica Federal, acusada de obter vantagem pessoal por meio de. Impende verificar se o réu praticou um dos atos caracterizados pela Lei como de improbidade administrativa. Com efeito, o ato de improbidade precisa ser cabalmente demonstrado, apurado em procedimento específico no qual tenha sido dada oportunidade de ampla defesa. Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, editada em 02 de junho de 1992 sob o nº 8429, três são as espécies de condutas que configuram ato de improbidade: enriquecimento ilícito à custa da Administração, causadoras de danos ao erário ou que violem princípios administrativos.
Os artigos 9º, 10º e 11º descrevem os atos de improbidade administrativa: Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 10º. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens e haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: (...) Em 25 de outubro de 2021, foi promulgada a Lei n° 14230 que, alterando substancialmente os termos da Lei 8429/92, assim estipula serem atos de improbidade: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) Esses são os tipos genéricos de improbidade, sendo que cada artigo traz, em seus incisos, situações exemplificativas do que seria a improbidade examinada.
E todos eles reclamam a verificação do DOLO para sua caracterização. No caso em análise, foi instaurado procedimento administrativo com o objetivo de apurar irregularidades nas contratações de renegociação de crédito e indícios de irregularidades na movimentação de contas de clientes. Verificou-se que, frente as diferenças contábeis identificadas nos terminais de autoatendimento, a ora ré, então tesoureira da agência e responsável pela alimentação dos terminais, permaneceu inerte, não regularizando a pendência nem tampouco esclarecendo os fatos.
Também não encaminhou documentos do caixa para eventual analise da GIRET (ID 2146870). Esses os depoimentos colhidos nos autos: Testemunha Ana Virgínia de Oliveira, auxiliar operacional da Gerência de filial de retaguarda Piracicaba (ID 2146870, p.13): é responsável pelo acompanhamento e conciliação contábil das sub-contas 188929157 (suprimento/recolhimento ATM) e 111101007 (numerário ATM), entre outras do segmento
3. Dentro do tratamento rotineiro, verificou, em 26/02/2016, na sub-conta 188929157 (suprimento/recolhimento ATM) diferença contábil no valor de R$ 215.000,00 referente ao dia 25/02/2016. Em 29/02/2016 a RERET da agência 1201, Vargem Grande do Sul/SP, foi questionada sobre a diferença. Em resposta ao questionamento, o empregado Leandro, que respondia pela tesouraria com designação não efetiva de Tesoureiro Executivo, em caráter substituição à tesoureira efetiva que estava em férias (Naira), informou que havia realizado auditoria nos saldos dos equipamentos de autoatendimento e os mesmos se encontravam batidos.
Foi solicitado então cópias da fita de caixa e demais documentos do dia da ocorrência, 25/02/2016. Em resposta à solicitação, o tesoureiro informou que não localizou o movimento do dia. Efetuou várias tentativas de localização da diferença através dos sistemas SIMOC (Sistema de Monitoramento de Canais), SIMCN (Sistema Módulo de Conciliação Contábil), SICTB (Sistema de Contabilidade), SIB24 (Sistema Banco 24 horas), e outros sistemas CAIXA, porém, sem êxito.
Também manteve vários contatos via telefone com Leandro, na tentativa de elucidar a questão. Assim que Naira voltou de férias, no primeiro dia de seu retorno, foi efetuada nova cobrança da cobrança via e-mail, ao que a empregada Naira se comprometeu a juntar as fitas de caixa e demais documentações e encaminhar para a GIRET para tratamento. Após essa data, outros e-mails foram encaminhados cobrando a solução da pendência, e também foram mantidos diversos contatos telefônicos, porém, as solicitações não foram atendidas, ou qualquer justificativa fornecida.
As cobranças eram tratadas com indiferença ou sem o empenho devido, e por vezes a tesoureira alegava impossibilidades para o tratamento, de maneira a retardar a solução do problema, como por exemplo, não possuir senha para solicitação de cópias de documentos. Em contato telefônico informando a existência da segunda pendência (referente ao movimento de 25/04/2016), a tesoureira mostrou-se ofendida com as cobranças e acompanhamento.
Os fatos foram então levados ao conhecimento do Gerente de Filial. A partir daí, com o surgimento de novas pendências nas mesmas sub-contas sem justificativas e/ou contrapartidas, os fatos passaram a ser suspeitos de irregularidades. Em seu depoimento em sede administrativa, a ré aponta que, ao sair e voltar de férias, houve conferência do numerário com seu substituto Leandro, sem identificação de divergências e que as diferenças apontadas nada mais são do que diferenças contábeis, decorrente de falha técnica (ID 216881, p. 21/22): Os suprimentos e recolhimentos que geraram divergências em 25/02/2016 referiam-se a conferências dos equipamentos, realizados porém fora do módulo de auditoria por conta da versão do SIMAA (Sistema das Máquinas de Auto Atendimento) estarem apresentando inconsistências com a mensagem "atualizando parâmetros" constantemente, causando atrasos.
Declarou que para realizar auditoria em equipamentos, geralmente tira o relatório de acumuladores do equipamento, realiza a conferência física do numerário e em seguida realiza recolhimento total e suprimento total, de maneira a, mesmo não realizando pelo módulo auditoria, manter controle que indique os equipamentos que já foram conferidos. Que nas situações como em 25/02/2016 em que há suprimentos com valores divergentes dos recolhimentos (conforme informações copiadas do relatório de abastecimentos do SIMOC - Sistema de Monitoramento de Canais, apresentados pelo presidente desta comissão apuradora à empregada, em que consta: para o equipamento 12011014 recolhe 98.743,00 e supre 93.743,00, para 12011010 recolhe 105.890,00 e supre 40.890,00, para 12011012 recolhe 70.170, 00 e supre 60.170,00, 12011011 recolhe 186.166, 00 e supre 116.166,00, e 12011008 recolhe 178.312,00 e supre 113.312,00) acontecia a conferência física do numerário, que estava "batido" não apresentando diferenças posteriores, e que para ter certeza do s valores comandados faz-se necessário solicitar à área de tecnologia os "logs" dos equipamentos e sua análise.
Declarou que no dia 26 /02/2016 foi realizada nova auditoria (em toda a unidade, contemplando cofres, equipamentos de auto-atendimento, inclusive malotes dos caixas) pela comissão de TVV da unidade, e pelo empregado Leandro que recebeu o numerário da tesouraria para substituição durante as férias da declarante, que entrou em férias no dia útil seguinte, e que nessa oportunidade nenhuma diferença foi localizada, nem no cofre nem nos equipamentos de auto-atendimento.
Que no retorno de suas férias, 30/03/2016, foi realizada nova conferência, tanto do cofre quanto dos equipamentos de auto-atendimento, não sendo localizada qualquer diferença. Nesta data, tomou conhecimento da diferença de R$ 215.000,00 referente ao movimento de 25/02/2016 mediante e-mail recebido na caixa postal RERET1201SP, oriundo da GIRET (Gerência de Filial de Retaguarda) Piracicaba, que informava a existência da diferença e solicitava regularização, e a partir daí, com vistas a solucionar o problema, realizou busca dos documentos de caixa, relatórios de numerário dos equipamentos e do SISAG (Sistema de Automação de Transações Financeiras de Agência), e mensagens anteriores trocadas sobre a mesma pendência, e concluiu que provavelmente tratava-se de falha tecnológica, informação que passou para a GIRET anexando as informações verificadas.
Esta mensagem foi respondida em 05/04/2016 informando que as informações prestadas já haviam s ido levantadas, e que era necessário levantar novas informações, ao que a declarante informou à GIRET que não possuía maiores informações além das já fornecidas. Foi novamente informada em 18/05/2016 que a pendência precisava de regularização imediata, e ao verificar a sub-conta citada no título da mensagem, verificou não exitir mais a pendência e que após 43 dias entendeu que a GIRET houvesse solucionado.
Porém, mesmo dia foi informada pelo Sr. Milton (Coordenador de Filial na GIRET Piracicaba) que a pendência tinha sido transferida para outra sub-conta no dia 10/03/2016 com data efetiva 22/02/2016, e não 25/02/2016 e só então teve ciência da persistência do problema, data esta que foi um dia antes da implantação da agência digital, em que a declarante iniciaria o processo de transferência de lotação para a agência.
Declarou que nesse intervalo de 43 dias, não recebeu nenhuma comunicação escrita ou oral da GIRET e que entendeu por isso que a pendência estava resolvida. Declarou que as diferenças de mesma natureza ocorridas em 25/04/2016, 29/04/2016, 02/05/2016, 13/05/2016 e 18/05/2016 devem ser tratadas de maneira semelhante ao dia 25/02/2016, por ter as mesmas características. Declarou que, a exemplo do dia 25/04/2016, há auditorias realizadas no módulo auditoria e outras não em virtude de corriqueiramente os equipamentos travarem e serem supridos ou auditados fora do referido módulo.
Questionada acerca da localização dos documentos de caixa do dia 25/02/2016, informou que os mesmos já haviam sido encaminhados para o arquivo centralizado (empresa METROFILE, terceirizada para a atividade de tratamento e arquivo de documentos). Não se recorda se chegou a solicitar os documentos, porém em mensagem encaminhada pela GIRET, havia a informação de que tal procedimento seria realizado pela empregada Ana Virgínia na própria GIRET.
Declarou que em 20/05/2016, quando o Supervisor de Filial Fábio e o funcionário Marcos foram até a unidade e realizaram nova auditoria nos equipamentos, acompanhou o procedimento e atestou que não haviam diferenças físicas de numerário na presença dos referidos empregados, o que pode ser conferido em verificação a imagens do CFTV (circuito Fechado de TV). Tal procedimento foi realizado no módulo auditoria, e que o numerário foi completamente conferido com contadora de cédulas, nos equipamentos e no cofre, tendo sido conferido por lotes cintados apenas no numerário com cinta identificadora da empresa de valores (PROTEGE).
A declarante afirma que toda a movimentação de numerário é registrada no SISAG, e que não houve diferenças no numerário físico. Questionada sobre a não localização das autenticações referentes aos suprimentos e recolhimentos que originaram as pendências, informou que as autenticações de fato não existem, uma vez que não houve movimentação de numerário. Acrescentou que o SIMAA apresenta diversas falhas a cada nova versão, principalmente no "módulo retract" (módulo de recolhimento e dispensador de numerário) e que já houve diversos casos de numerário dispensado tardiamente, a maior, a menor, não dispensado, e que tudo isso pode ser confirmado pelos e-mail da caixa postal RERET1201SP e seus backups (armazenados no servidor de dados da unidade 1201 - Vargem Grande do Sul/SP, sp1201nt010, na pasta RERET) e pelo alto índice de reclamações desta natureza no BACEN.
Em tempo, a CAIXA criou uma cartilha para baixar este índice de reclamações intitulada "Cartilha Caixa Resolve". Que de abril de 2014 a meados de outubro de 2014, houve uma obra na agência e que vários cabos lógicos foram danificados, que o rack do servidor na sala de TI foi derrubado pela construtora, e que por vários dias a agência permaneceu fechada para o restabelecimento de todos os equipamentos da unidade, o que causou problemas de comunicações nos ATM de forma crônica.
Declarou que diversos chamados técnicos foram abertos no período em que a declarante deteve a função de Tesoureiro Executivo, que podem ser consultados junto à GITEC. Na maioria dos casos houve baixa de sistema e formatação do equipamento, e posterior abastecimento do equipamento, o que gerava diferenças nas sub-contas em questão, e que eram acertadas na GIRET de forma corriqueira. Que os acessos da declarante à caixa postal RERET1201SP e aos sistemas contábeis foram cancelados após 20/05/2016, o que dificultou solucionar os problemas, visto que até o momento anterior à abertura desta apuração, a declarante poderia consultar documentos e ter mais subsídios para responder aos questionamentos desta comissão.
É certo que a tecnologia avança em todos os setores da vida corriqueira, não estando os serviços bancários imunes a ela. E é certo, também, que essas tecnologias apresentam falhas, causando inconsistências. Entretanto, o que salta aos olhos é o fato de essas falhas serem apontadas com maior frequência na unidade então sob comando da ré, e enquanto a mesma estava na ativa. Com efeito, tira-se do depoimento de LEANDRO EUGÊNIO BALLONI DOS SANTOS, funcionário que substituiu a ré em suas férias, que (ID 2146881, fl. 17/18): Foi a primeira vez que atuou na tesouraria da agência 1201 - Vargem Grande do Sul/SP, tendo lá chegado em 26/02/2016 (dia útil anterior ao do início das férias da empregada Naira, então tesoureira efetiva da unidade), oportunidade em que todos os equipamentos de autoatendimento foram conferidos, em procedimento padrão de auditoria, e os saldos estavam corretos, "batendo" o físico com a informação existente nos acumuladores dos equipamentos.
Também foi realizada contagem total do numerário do cofre, que conferiu com a informação existente no SISAG, de maneira que o saldo foi passado corretamente e sem divergências. Inquirido sobre como é feito um procedimento de auditoria em equipamento de autoatendimento, declarou que o procedimento varia de acordo com os fatores técnicos do equipamento com relação ao saldo, e que em situações normais, não havendo dificuldades extraordinárias, o procedimento total leva cerca de 10 a 15 minutos.
Declarou que durante o período em que atuou na unidade, não houve ocorrência de problemas em equipamentos de autoatendimento que geraram ou pudessem gerar diferenças de saldos ou faltas de numerário, e que em algumas situações em que foi necessário realizar novas conferências dos equipamentos, não foram apresentadas quaisquer divergências. Acrescentou que a quantidade de chamados técnicos está dentro da normalidade, se comparado com o volume de ocorrências em outras unidades em que já atuou.
Declarou que na oportunidade em que "devolveu" a tesouraria para a tesoureira efetiva, foi adotado o mesmo procedimento de conferência de saldos, do cofre e das máquinas, com procedimento padrão de auditoria, e nenhuma divergência foi identificada, tendo o saldo sido devolvido corretamente. Declarou que tomou conhecimento da diferença de R$ 215.000,00 por meio de mensagem recebida em 29/02/2016 da GIRET (Gerência de Filial de Retaguarda) Piracicaba, que informava sobre a diferença contábil e solicitava verificação, e como resposta, informou que todos os equipamentos tinham sido conferidos e não apresentavam diferença entre os saldos físico e operacional.
Observou que o valor identificado como contabilmente inconsistente, referia-se a diferenças entre suprimentos e recolhimentos de 5 dos equipamento realizados em 25/02/2016, sendo que promoveu verificação no CONSTAG (Aplicativo de consulta de transações financeiras de agência) e não identificou autenticação dos referidos suprimentos e recolhimentos, sendo a provável causa da diferença. À sua resposta, acrescentou ainda que poderia tratar-se de problemas tecnológicos, de comunicação dos equipamentos com o sistema de controle (SIMOC - Sistema de Monitoramento de Canais), uma vez que a tesoureira efetiva havia relatado enfática e insistentemente a ocorrência de inúmeros problemas nos equipamentos, de diversas naturezas.
Declarou também que, em contraponto ao relatado pela tesoureira, durante todo o período (de um mês) que atuou na unidade, não observou qualquer comportamento anormal nos equipamentos, que apresentaram falhas e defeitos no volume equivalente ao de outras unidades. Declarou que com vistas a tentar solucionar a diferença, romoveu busca na unidade dos documentos que compõem o movimento de caixa da empregada, verificou inclusive nos movimentos de outras datas, e não foi localizado.
Questionou a tesoureira efetiva em seu retorno, que o informou que continuaria as buscas pelos documentos do movimento de caixa. Declarou que, ao verificar os documentos de outras datas, observou a existência de documentos de caixa da empregada, mas que nada foi localizado do dia 25/02/2016. Informou que o responsável pelo encaminhamento dos movimentos de caixa para o arquivo, inclusive pelo registro do envio no sistema, é o empregado Sérgio, e que havia algum acúmulo de documentos para envio.
Declarou que, com relação ao comportamento da tesoureira, nada pôde ser observado que gerasse qualquer tipo de alerta, tendo ela o tratado com extrema cordialidade e tranqüilidade tanto na ocasião em que ele recebeu a tesouraria dela, para o início do período de férias da empregada, quanto na devolução, quando a empregada retornou das férias. Em 23/05/2016, voltou para unidade para atuar na tesouraria, e como a tesoureira efetiva não estava presente, realizou todo o mesmo procedimento de conferência de saldo e auditorias acompanhado pelo então supervisor de atendimento, Gustavo, e localizaram uma única diferença de saldo, no cassete C do equipamento 12011012, de R$ 5.000,00, representado precisamente pela falta de uma centena de cédulas de R$ 50,00.
Fizeram novas contagens e foi confirmada a diferença inicialmente apurada. O saldo da máquina foi então ajustado ao real, e, como não foi identificada sobra de valores em qualquer outro lugar (equipamentos, cofres, tesouraria, etc.), foi aberta falta de caixa. Assim que foi possível ao Gerente Geral, este procedeu nova verificação de saldo constatando (após o ajuste realizado anteriormente) que o saldo estava então correto.
Por outro lado, a servidor Fábio Santos deixa claro que a ré, por sua expertise, tinha capacidade para solucionar os problemas eventualmente apontados (ID 2146881, fls. 19/20), apontado inclusive sua estranheza em relação ao fato da ré não apresentar os documentos de movimento do caixa dos dias em que verificadas as irregularidades: Tomou conhecimento da diferença inicial de R$215.000, 00 de 25/02/2016 em 29/02/2016, sendo copiado na mensagem enviada pela GIRET (Gerência de Filial de Retaguarda) Piracicaba, que solicitava à tesouraria da agência 1201 - Vargem Grande do Sul/SP que verificasse de que se tratava tal diferença.
Na oportunidade, visando a auxiliar na solução, entrou em contato com o empregado Leandro, que atuava na referida tesouraria, em caráter de substituição da tesoureira efetiva, Naira, que estava em férias. As outras diferenças chegaram ao seu conhecimento em reunião realizada com empregados da GIRET que buscavam entender o fato, e nessa ocasião o montante já era bem maior. Em virtude de não existir qualquer fato conhecido que se pudesse levantar suspeitas com relação à tesoureira efetiva da unidade, todas as buscas foram feitas com o pressuposto de que tratava de inconsistência contábil, de maneira que, após a confirmação pelo tesoureiro substituto de que os saldos dos equipamentos estavam batidos, focou-se exclusivamente na busca de fato contábil que justificasse a diferença.
Durante esse período, o tesoureiro substituto não localizou os documentos do movimento de caixa da tesoureira efetiva, prejudicando os trabalhos de busca. Acrescenta ainda a estranheza de não localizar o movimento, uma vez que era de um dia anterior próximo. Ao término do período de férias da empregada Naira, não se tinha conseguido ainda chegar a alguma conclusão sobre o caso. Declara que acompanhou as cobranças dos documentos e de providências à tesouraria para que fosse dada solução, e que observando situações, diferenças e pendências anteriores, a empregada tem o conhecimento e a habilidade necessários para a localização das origens, identificação dos problemas e solução desse tipo de pendências.
Também comparativamente a situações anteriores, a empregada teve postura diferente de outras situações semelhantes, tendo como marca pessoal na atuação profissional a tempestividade e versatilidade nos atendimentos a solicitações, para esta ocasião houve diversos entraves, como por exemplo a alegação de não possuir senha para solicitação de cópias de documentos, sendo que outro empregado da unidade possui, e em outras oportunidades tal fato não teria constituído impedimento para que uma solução fosse proposta.
Além disso, as respostas aos questionamentos foram morosas e evasivas, diferentemente do posicionamento normal da empregada, que tipicamente sempre teve respostas precisas e imediatas. Depois de muito tempo do aparecimento da pendência inicial, ainda sem solução, e do surgimento de novas pendências da mesma natureza, passou-se a suspeitar de que poderia haver fatos irregulares, e em 20/05/2016, Fábio foi à agência 1201 - Vargem Grande do Sul/SP com outro empregado, Marcos, que, em conjunto com a tesoureira efetiva Naira, promoveu contagem do numerário de todos os equipamentos de autoatendimento e do numerário do cofre.
A contagem foi realizada por meio do procedimento padrão de auditoria de equipamentos de autoatendimento em todos os equipamentos, exceto no 12011012 que apresentou problemas técnicos, e para o qual a conferência foi realizada apenas com a impressão dos acumuladores do equipamento. Nenhuma divergência entre os saldos físico e operacional foi localizada. Questionado sobre o volume de ocorrências de feitos e problemas técnicos nos equipamentos da unidade em questão, declarou que a empregada freqüentemente reclamava dos equipamentos, e sempre abriu muitos chamados para atendimentos, e que na unidade há muitos processos de questionamento de saques por clientes, observando-se volume superior de problemas ao que se observa nas demais unidades.
Porém, tal fato não foi observado durante o período de férias da tesoureira, em que outro empregado ficou responsável pelas atividades e acompanhamento dos equipamentos. Em outras situações de substituições, notou também que o volume de problemas, reclamações e atendimentos era bem menor. Questionado sobre o comportamento da empregada, relatou que desde o início do ano notou-se uma alteração comportamental, mas que foi atribuído todo o tempo a tratamento ao qual tem se submetido, de ordem psicológica ou psiquiátrica, mas que não conhece muitos detalhes acerca do que se trata.
Após o início das suspeitas, a empregada foi destacada para trabalhar na tesouraria da agência 0349 - São João da Boa Vista/SP, sendo acompanhada diretamente pelo declarante, que notou que a empregada atuava de maneira "aérea", relapsa, negligente, originando diversas pendências que foram posteriormente resolvidas. Acrescenta que continua-se notando posturas muito diferentes do usual para a empregada, como exemplo, e-mails recentemente encaminhados com teor, termos e redações muito diferentes do que costumeiramente praticava.
Consigna a CEF que sempre que verificada divergência entre valores supridos e recolhidos, deve ser feita uma movimentação física de numerário, a qual deve ser registrada com autenticação em terminal financeiro. Não houve essa movimentação financeira, indicando que a diferença entre o físico e o operacional foi tratada como diferença contábil. Em sede de apuração administrativa, apurou-se ainda, que a ré efetuava suprimentos e recolhimentos fora do módulo auditoria, com valores divergentes e sem autenticações.
Em sua defesa, a ré aponta que nos terminais os saldos estavam corretos, havendo identidade entre a contagem física e os extratos das máquinas. Entretanto, considerando que os comandos dos terminais eram inseridos pela própria ré, tem-se que o saldo físico sempre coincidiria com os extratos, de modo a esconder o desfalque. Chama a atenção, ainda, não terem sido localizados os documentos de movimento de caixa dos dias em que se identificou pendências, documentos esses que eram de responsabilidade da ré e que poderiam, de alguma forma, mostrar o que realmente aconteceu (eram suficientes para esclarecer as inconsistências).
Apontassem esses documentos a lisura no comportamento da ré, era de se esperar maior empenho de sua parte em localizá-los e apresentá-los. Não obstante, tira-se dos autos que a ré apresentava gama de justificativas para retardar a apresentação dos mesmos. É de se notar também as fotos colacionadas aos autos, nas quais se verifica a ré entrando com bolsa (ou mesmo bolsas) na área de suprimento de terminais de autoatendimentos e posicionando a segunda em local que trata o numerário e não é alcançado pelas câmaras, podendo ter utilizado tal bolsa para o transporte de parte dos valores (ID 2146891, fl.8).
Resta claro que a ré se aproveitou das facilidades do cargo para efetuar diversas operações irregulares, com ciência da ilegalidade, ocultando documentos que pudessem apontar as irregularidades (documentos de movimento de caixa). Patente, assim, o elemento DOLO nos atos atribuídos à ré. A ré, de forma consciente e intencional, procedia a retirada de valores dos caixas eletrônicos e os repunha em valor inferior, contabilizando a diferença de forma a que o saldo físico coincidisse com saldo operacional.
O patrimônio da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, é formado por transferência de bens da União Federal. A funcionária do agente financeiro, ao ocultar retirada de numerários e forjar diferenças contábeis, tem por objetivo a obtenção de vantagem em prejuízo do Banco. As operações não foram cobertas e a CEF acaba por suportar o ônus do ato ilícito de sua empregada, donde decorre o dano ao erário, supedâneo do ajuizamento da ação de improbidade com base no artigo 10 da Lei nº 8429/92.
O comportamento da ré implicou lesão ao erário (inciso VI, do artigo 10 da Lei 8429/92, com a redação que lhe é dada pela Lei 14230/21). Verifica-se, ainda, ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública (artigo 11° da mencionada lei). Com efeito, à ré, empregada da Caixa Econômica Federal, como dito, era permitido o acesso a valores e procedimentos de suprimento de terminais e documentação dessa movimentação.
Competia-lhe zelar por esses dados e utilizá-los em proveito próprio do banco e seus clientes e não para atingimento de desejo pessoal. A subtração de valores e simulação de diferença contábil não é só penal, mas também moralmente reprovável, pois não agiu com honestidade e boa-fé. O valor do dano causado ao erário está devidamente comprovado nos autos. Com efeito, pôde a autora rastrear todas as movimentações levadas a efeito pela ré, apurando transações que não foram justificadas.
Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a conduta da ré como configuradora de improbidade administrativa e, em conseqüência, condená-la a: a) ao ressarcimento integral do dano (R$ 546.507,14 – quinhentos e quarenta e seis mil, quinhentos e sete reais e catorze centavos) para agosto de 2017; b) ao pagamento de multa civil, fixada em quatro vezes o valor da última remuneração do cargo então ocupado pela ré (inciso III do artigo 12, da Lei nº 8429/92); c) proibição de contratar com ente público lesado ou dele receber benefícios, direta ou indiretamente, ainda que por interposta pessoa, física ou jurídica.
Os valores decorrentes da condenação devem ser corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, até o efetivo pagamento. A partir da citação válida são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a teor do art. 406, do novo Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, bem como reembolso de custas e eventuais despesas.
P. R. e
Intime-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 25 de junho de 2025.