Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2025
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000467-47.2021.4.03.6333 EXEQUENTE: ROSALIA DE BRITTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JACKSON DE JESUS - SP251464 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito.
Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000467-47.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: ROSALIA DE BRITTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JACKSON DE JESUS - SP251464 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
LIMEIRA/SP, 11 de julho de 2025.
Publicação
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000467-47.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: ROSALIA DE BRITTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON DE JESUS - SP251464 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC e de acordo com a decisão anteriormente proferida nestes autos, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre os cálculos de liquidação de sentença / parecer da Contadoria judicial, restando estes homologados em caso de concordância expressa ou silêncio das partes.
LIMEIRA, 10 de março de 2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Evolução da Classe Processual
2024
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
Conclusão
Recebimento
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
2021
Recebimento
Remessa
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000467-47.2021.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: ROSALIA DE BRITTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON DE JESUS - SP251464 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
OBJETO Ao presente cumprimento do julgado de natureza previdenciária perante este Juizado Especial Federal, aplicar-se-ão as providências a seguir determinadas. Observem-nas as partes, a secretaria e a contadoria judicial. A Secretaria deverá passar automaticamente ao cumprimento do item subsequente quando o item anterior já estiver satisfeito nos autos. PROVIDÊNCIAS INICIAIS Ciência da fase de cumprimento e mera manifestação de interesse executório DÊ-se ciência às partes da possibilidade de início do cumprimento do julgado.
Para acelerar o cumprimento e minimizar divergências, quando vencedora a parte autora poderá apenas expressar seu interesse executório inequívoco, no prazo de 10 dias, sem a juntada nesse momento de seus cálculos nem do valor do crédito pretendido. Assim feito pela parte autora, providencie a secretaria a requisição dos cálculos oficiais à contadoria judicial, nos termos dos itens abaixo. O silêncio da parte autora será tomado como desinteresse, ao menos nesse momento, na execução do julgado, dando ensejo ao arquivamento com baixa no sistema sem nova intimação da parte.
Alteração para a classe processual Com a manifestação do interesse executório, promova a secretaria a alteração da classe processual do feito para “cumprimento contra a fazenda pública”, n.° 12078. Implantação ou revisão do benefício previdenciário Alterada a classe processual, providencie a secretaria a notificação da central de análise de benefícios (CEAB-DJ) do INSS, para ciência do julgado e para o efetivo cumprimento da ordem de concessão ou de revisão de benefício, caso ainda não a tenha realizado.
Terá a CEAB-DJ o prazo de 30 dias (art. 219, par. ún., do CPC) para a providência, contado da data do efetivo encaminhamento desta ordem. Comunique-se-lhe pelo PJe. Cópia desta servirá de ofício, caso necessário. Liquidação dos valores pela Contadoria Judicial Com a informação do cumprimento da ordem pela CEAB-DJ, providencie a secretaria a requisição à contadoria judicial dos cálculos no prazo de 20 dias, devendo o órgão contábil observar os parâmetros do título judicial e desta decisão.
Após, dê-se ciência às partes do teor do parecer contábil oficial, pelo prazo comum e preclusivo de 10 dias (concomitante àquele abaixo, de renúncia ao excedente aos 60 salários mínimos). Se nada for requerido, os cálculos da contadoria judicial ficam desde já homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Do contrário, caso haja discordância contábil – ou seja, sobre questão estritamente atinente à execução do cálculo, não sobre as balizas jurídicas ou índices por ele adotados –, requisite-se à contadoria judicial que ratifique ou retifique seu parecer no prazo de 10 dias.
Com a vinda da nova manifestação contábil, dê-se ciência às partes pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias. Caso nada mais seja requerido, ou caso a(s) parte(s) apenas reprise(m) os fundamentos contábeis de discordância, os cálculos oficiais ficam desde já homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Caso as partes discordem de critérios jurídicos sobre os quais se pautou o cálculo oficial, abra-se a conclusão para nova decisão, se tais critérios já não estiverem fixados no título judicial ou abaixo nesta decisão.
Se houver liquidação pela parte autora Ao contrário do procedimento acima, se a parte autora tiver iniciado a execução com apresentação de seus próprios cálculos, intime-se o INSS para que sobre a pretensão se manifeste no prazo preclusivo de 30 dias. Em caso de silêncio ou de concordância expressa do INSS, os cálculos da parte autora ficam desde já homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis.
Caso haja discordância do INSS mediante a apresentação de impugnação tempestiva, providencie a secretaria a requisição à contadoria judicial dos cálculos no prazo de 20 dias, devendo o órgão contábil observar os parâmetros do título judicial e desta decisão. Com a vinda da manifestação contábil, dê-se ciência às partes pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias. Caso nada mais seja requerido, ou caso a(s) parte(s) apenas reprise(m) os fundamentos contábeis de discordância, os cálculos oficiais ficam desde já homologados.
Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Caso as partes discordem de critérios jurídicos sobre os quais se pautou o cálculo oficial, abra-se a conclusão para nova decisão, se tais critérios já não estiverem fixados no título judicial ou abaixo nesta decisão. Se for caso de homologação de acordo Nos casos de sentença de homologação de acordo, logo após a comprovação do cumprimento do julgado pela CEAB-DJ deverá a secretaria promover a alteração da classe processual do feito para “cumprimento contra a fazenda pública”, n.° 12078.
Isso feito, a secretaria adotará as providências do item "Liquidação dos valores pela Contadoria Judicial". CRITÉRIOS DE CÁLCULO Correção monetária e juros de mora A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela mensal, até a data do cálculo de liquidação. A correção monetária e os juros de mora serão devidos até o dia 09.12.2021 conforme índices constantes da Resolução CJF n.° 658/2020 (ou a que vigorar na data do cálculo).
A partir dessa referida data, aplicar-se-á a Selic, conforme determina a EC n.° 113/2021, exceto se o título judicial sob cumprimento tenha sido prolatado em data posterior à vigência da referida EC (09.12.2021) e tenha excluído expressamente a aplicação da Selic no caso particular. Descabimento de compensação Indefiro eventual pedido de compensação de débitos e créditos. O Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADIs 4357 e 4425, declarando a inconstitucionalidade, em parte, da EC 62/2009, entre outros pontos, os §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição da República.
Manutenção da gratuidade processual, se concedida A percepção pela parte autora de valores previdenciários acumulados por decorrência de ordem judicial por si não dará ensejo à revogação da gratuidade processual que eventualmente lhe houver sido concedida. A representação processual não pode beneficiar-se financeiramente de falha administrativa e de atraso que seu próprio representado (INSS) tenha causado ao não haver iniciado o pagamento dos valores previdenciários (alimentares) à parte autora no tempo devido (mês a mês).
Aplicam-se, entre outros, os seguintes julgados: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5003997-46.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 24.06.2021, Int. 02.07.2021. De sua ementa, colhe-se: “Esta E. 10ª. Turma já decidiu que o montante gerado a partir de falha do INSS no serviço de concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado, com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena da Autarquia se beneficiar por crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do segurado”.
Nesses termos, se o pedido estiver pautado no tão-só fato da percepção de valores retroativos, fica desde já indeferido eventual pedido de revogação da gratuidade processual e de consequente pagamento dos honorários à representação do INSS, se for o caso dos autos. Concomitância de benefício e seguro-desemprego Em caso de recebimento de benefício previdenciário concomitantemente ao seguro-desemprego, deverá prevalecer o entendimento da Primeira Turma do STJ, que decidiu que basta “que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido” (REsp 1.982.937/SP, Rel.
Des. Fed. Conv. Manoel Erhardt, julg. 05.04.2022, DJe 08.04.2022). De fato, no mesmo sentido, “não é razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente.” (STJ, 1T, AgInt no REsp n.° 2.037.615/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 30.10.2023, DJe 03.11.2023).
Dessa forma, observe a contadoria oficial que os valores eventualmente recebidos a título de seguro-desemprego deverão ser meramente abatidos do montante devido a título previdenciário. Ou seja, exceto se o julgado sob cumprimento tiver expressamente tratado do tema de forma diversa, não caberá a exclusão de todo o período de percepção do seguro-desemprego, senão apenas a mera glosa dos valores inacumuláveis.
PROVIDÊNCIAS PARA O PAGAMENTO Renúncia ao quanto exceda 60 salários mínimos Caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se requisição de pequeno valor em nome da parte autora. Na hipótese de os atrasados superarem esse limite, fica a parte desde já intimada para, no prazo de 10 dias (concomitante àquele de manifestação ao cálculo), manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para assim viabilizar a expedição de RPV.
O silêncio da parte autora será interpretado como desinteresse em renunciar ao valor excedente. Limitação em 30% e destaque dos honorários convencionados O(a) advogado(a) que efetivamente tenha atuado no processo poderá apresentar cópia do instrumento de contrato de honorários no prazo mencionado no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, isto é, antes da expedição do ofício requisitório. Nesse caso, providencie a secretaria o destacamento do valor correspondente à porcentagem estipulada no contrato quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.
Referido percentual a ser destacado ficará limitado ao teto fixado na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, que atualmente é de 30% do valor principal para as ações previdenciárias. Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AI 5008631-85.2021.4.03.0000, Rel. a então Juíza Federal conv. Giselle de Amaro e França (julg. 14.07.2021, Int. 16.07.2021). Sobre o destacamento referido, deverão o(a) advogado(a) e a secretaria observar o disposto no artigo 18 da Res.
CJF n.° 822/2023: “Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio”. Requisição dos honorários sucumbenciais JÁ para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça a secretaria a requisição de pequeno valor ou o precatório, conforme o caso, em nome do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, observando-se o mesmo procedimento adotado para a requisição dos valores devidos à parte autora.
Reconsideração ou embargos de declaração Fica indeferido desde já eventual pedido de reconsideração desta decisão – indeferimento do qual as partes já ficam intimadas. Demais, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, tendente a buscar a reanálise meritória desta decisão.
Providências finais Verificada a necessidade de regularização de eventual inconsistência de dados no sistema, de modo a possibilitar a expedição de ofício requisitório, proceda a secretaria ao encaminhamento dos autos ao SUDP. Caso prefira, para acelerar os trabalhos, adote a própria secretaria a providência desde logo. Expedido(s) ofício(s) requisitório(s), venham-me ao protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr.
TRF3. Após, dê-se ciência às partes. Enquanto estiver pendente o pagamento do precatório, sobreste-se o feito sem baixa. Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), dê-se ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento ao artigo 50 da Resolução 822/2023 - CJF. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção. Intimem-se as partes. Limeira, data lançada eletronicamente.
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000467-47.2021.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: ROSALIA DE BRITTO Advogado do(a) AUTOR: JACKSON DE JESUS - SP251464 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do Órgão jurisdicional revisor. Concedo o prazo de 10 dias para requerimentos relativos ao cumprimento do julgado. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo, dando-se baixa no sistema processual. Intimem-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000467-47.2021.4.03.6333 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ROSALIA DE BRITTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JACKSON DE JESUS - SP251464-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSALIA DE BRITTO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JACKSON DE JESUS - SP251464-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente, concedendo benefício por incapacidade temporária a contar de 17/08/2021, com DCB em 01/02/2024.
Recorre o INSS alegando que a perícia médica judicial teria constatado incapacidade apenas parcial, além de temporária, pelo que não caberia a concessão de qualquer benefício. Recorre a parte autora pugnando pela análise das condições pessoais e sociais, com a concessão de benefício por incapacidade permanente. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo V O T O A r. sentença analisou de forma robusta, lapidar e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: “A partir do documento anexo, verifica-se que a parte autora requereu benefício de auxílio por incapacidade temporária em 12/07/2021, indeferido em razão da constatação de capacidade laborativa.
Nestes autos, o laudo pericial elaborado em 12/12/2022 (id. 274887782) atesta e conclui o quanto segue: “A autora, 57 anos, ensino fundamental completo, refere ser trabalhadora rural (refere que carrega caminhão de muda, irriga as mudas, varre a estufa, desbrota etc.). Se queixa de dor lombar e cervical há 3 anos. Refere realizar tratamento para ansiedade e hipertensão arterial sistêmica. Da documentação anexada aos autos, há dois relatórios emitidos pelo dr.
Gabriel Pedro (ortopedista), sendo o primeiro datado de 30/07/2021 e o segundo de 19/06/2022, onde consta que a autora apresenta patologia em coluna cervical e lombar, com quadro de dor e limitação de movimentos em membros superiores e inferiores. “Previsão de recuperação em 6 meses”. “CID M50.1 e M54.5” HÁ exame de imagem anexado aos autos, porém está parcialmente cortado. Trata-se de ressonância nuclear magnética de maio de 2020, porém ilegível.
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000467-47.2021.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: ROSALIA DE BRITTO Advogado do(a) AUTOR: JACKSON DE JESUS - SP251464 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: Ante a apresentação de recurso(s) inominado(s), fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem petição de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal (Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16). Limeira, data lançada eletronicamente.
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Remessa
Procedência
DecisãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000467-47.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: ROSALIA DE BRITTO Advogado do(a) AUTOR: JACKSON DE JESUS - SP251464 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação administrativa. O INSS apresentou defesa e a perícia oficial foi realizada.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Porque sem preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 201, I, da CF/88) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Expedida/certificada
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000467-47.2021.4.03.6333 AUTOR: ROSALIA DE BRITTO Advogado do(a) AUTOR: JACKSON DE JESUS - SP251464 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação:
1) Conclusão pericial favorável. Sobreveio conclusão pericial médica favorável à pretensão autoral, nos termos do(s) laudo(s) médico(s) anexado(s) aos autos.
2) Intimação do INSS para oferecer acordo. Fica o INSS, por sua representação processual, intimado a ofertar proposta de acordo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
3) Intimação da parte autora. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciado conjuntamente com o prazo do INSS, manifestar-se sobre o(s) referido(s) documento(s) médicos, sobre todo o restante da documentação dos autos e também sobre eventual proposta de acordo. Evidencio que esta intimação servirá também para que a parte autora diga sobre a eventual proposta de acordo (e junte procuração com poderes para tarnsigir, conforme abaixo), razão pela qual a parte autora deverá deixar para se manifestar nos últimos dias do prazo por peça única, para que possa ter acesso ao teor da eventual proposta de acordo.
4) Parte com advogado. Procuração com poderes para transigir. A parte autora representada por advogado(a) deverá trazer aos autos procuração com poderes específicos para transigir, por ocasião da manifestação de aceitação da proposta de acordo, ou assinar conjuntamente com o(a) advogado(a) a petição de aceitação da proposta.
5) Parte sem advogado. A parte autora que não esteja assistida por advogado terá ciência da documentação processual no Setor de Atendimento do Juizado Especial Federal, no endereço constante da parte de cima deste despacho, perante o qual deverá comparecer em dia e horário de expediente forense, no prazo de 05 dias acima estipulado. 6)Ministério Publico Federal. Em sendo hipótese de intervenção do MPF, abra-se-lhe vista pelo prazo de 05 dias iniciado após o decurso do prazo concedido à parte autora
7) Julgamento. Expirados os prazos acima referidos, com ou sem manifestação, venham conclusos para o julgamento. Intimem-se. Limeira, 16 de fevereiro de 2023.
Petição
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000467-47.2021.4.03.6333 AUTOR: ROSALIA DE BRITTO Advogado do(a) AUTOR: JACKSON DE JESUS - SP251464 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: (1) Agendamento, realização e condições à realização da perícia médica Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia médica para o dia 12/12/2022 às 09h40min - JULIANA MONTEIRO GIACHINI - Medicina do trabalho, a ser realizada nas dependências deste Juizado Especial Federal de Limeira, localizado na Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651 – Jd.
Maria Buchi Modeneis - Limeira(SP). Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
O assistente técnico poderá acompanhar as diligências realizadas. Contudo, o direito de acompanhamento não implica na possibilidade de turbação dos trabalhos a serem realizados pelo perito judicial. Ou seja, não se trata de perícia conjunta entre o perito do juízo e o assistente técnico. Este poderá, tão somente, acompanhar a perícia respeitadas as normas de segurança, higiene e as orientações do perito judicial na condução dos trabalhos.
A nomeação de assistente técnico deverá ser requerida por meio de petição própria, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. Assino prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. Fixo os honorários no valor máximo ordinário previsto na Resolução n 305/14 do CJF. Aguarde-se a realização de perícia médica agendada nos autos. (2) Pandemia Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19): a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia; e) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; f) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, uma vez que, enquanto durarem as medidas de controle da pandemia do Coronavírus, não deverá haver manipulação de documentos médicos e prontuários na data da perícia; g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários), sendo que os demais materiais médicos utilizados na perícia, serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame de cada autor. h) O autor será submetido a aferição de temperatura na entrada do Juizado e, caso apresente febre, será impedido de entrar no Fórum; (3 ) Eventual ausência ao ato e imediata comprovação de causa legítima Desde já registro que este Juízo não tolerará ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas.
Isso porque tais inações das partes e eventualmente de seus procuradores oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia deverá ser comunicada prontamente nos autos e comprovada documentalmente, preferencialmente antes da perícia ou, se por causa havida no dia da perícia, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores a ela, sob pena de preclusão da prova.
Portanto, se por qualquer razão a parte não se apresentar à perícia médica acima agendada, desde já fica intimada para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao dia agendado, justificar nestes autos sua ausência, independentemente de nova intimação para isso, sob pena de preclusão do direito à produção da prova, com julgamento do mérito do feito. (4) Demais providências Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII – 2016: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Comunique-se à APS-ADJ, pelo portal, a acostar aos autos, no prazo de 10 dias, as telas do CNIS/Plenus pertinentes ao caso e cópia das perícias médicas realizadas administrativamente., nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01 Intimem-se.
Limeira, 7 de novembro de 2022.
Publicação
Decisão Interlocutória de Mérito
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000467-47.2021.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: ROSALIA DE BRITTO Advogado do(a) AUTOR: JACKSON DE JESUS - SP251464 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de feito com pedido de antecipação de tutela, ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Pretende a parte autora o restabelecimento e/ou a concessão de benefício por incapacidade. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos.
Decido. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso
II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. JÁ a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destaquei). O benefício pretendido exige o preenchimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação.
Em relação ao requisito da incapacidade, a parte autora providenciou a juntada de atestados médicos, produzidos unilateralmente por médicos de sua confiança, dando conta da alegada condição de saúde incapacitante. Tais atestados, no entanto, não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). A divergência entre o laudo administrativo e os atestados dos médicos particulares só será passível de ser solvida por perito judicial imparcial, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa também na fase de produção da prova.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000467-47.2021.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: ROSALIA DE BRITTO Advogado do(a) AUTOR: JACKSON DE JESUS - SP251464 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as providências abaixo. (1) Juntada de documento(s) ausente(s).
Apresente a parte autora cópia(s) do(s) seguinte(s) documento(s): RG e CPF. (2) Juntada de comprovante de endereço. A parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço. Assim, deverá juntar aos autos o comprovante de residência recente, de máximo três meses, em seu próprio nome, com endereço completo. Caso não seja possível, justifique documentalmente que reside no imóvel declarado no processo (por declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida), a fim de demonstrar que tem domicílio em município abrangido pela Subseção Judiciária de Limeira.
Intime-se apenas a parte autora. Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento – ficando a Secretaria dispensada de providenciar nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva. Após, tornem conclusos para despacho ou para a extinção do feito com arquivamento. Limeira, data lançada eletronicamente.
Relatório médico apresentado no ato pericial (anexado no final do laudo), encontra-se completamente ilegível. Portanto, diante do exposto, tendo analisado todos os documentos de interesse médico anexado aos autos e, baseado nestes documentos, na história clínica, exame físico e literatura médica, esta perita conclui que: HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO DE TRABALHADORA RURAL.
Data de início da doença: refere que há cerca de 3 anos Data de início da incapacidade: 30.07.2021, com base em relatório médico descrito acima. A autora apresenta limitação para carregar peso, movimentos repetitivos com os membros superiores acima da linha do ombro, movimentos repetitivos de agachamento” (destaque original). Analisando as circunstâncias do caso em questão, tomo a conclusão da médica de ‘parcialidade’ da incapacidade da autora, como ‘total’ para as atividades habitualmente desempenhadas como trabalhadora rural, visto que tal função está em desacordo com as limitações da autora, por demandar movimentos repetitivos e carregamento de peso.
Além da citada data de início da incapacidade (DII) em 30/07/2021, a perita estimou o prazo de 6 (seis) meses a contar do exame pericial como suficiente à recuperação da capacidade laborativa da parte autora (resposta ao quesito 15, do Juízo), o qual se esgotou em 12/06/2023. No tocante à carência e à qualidade de segurada, a consulta ao CNIS, ora carreada aos autos, demonstra o preenchimento de ambos os requisitos na data de início da incapacidade (DII).
Assim, a autora faz jus ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 17/08/2021, que corresponde ao dia seguinte à cessação administrativa do NB 6337230349, observando-se, ainda, as parcelas inacumuláveis recebidas na via administrativa (NB 6440424827). Nos termos do § 8, do art. 60, da Lei n.º 8.213/91, fixo a data de cessação do benefício (DCB) ora concedido em 01/02/2024, correspondendo a 3 (três) meses a contar desta sentença, considerando o término do prazo fixado no laudo médico pericial como suficiente ao restabelecimento da plena capacidade laborativa da parte autora (resposta ao quesito 15, do Juiz), elemento que não restou comprovado até o presente momento.
Ressalto que o INSS poderá realizar exame médico pericial na seara administrativa em momento anterior à data de cessação do benefício ora fixada, quando então poderá determinar a prorrogação ou a cessação do benefício, a depender da respectiva conclusão médica. Outrossim, poderá a parte autora requerer a prorrogação do benefício, também na seara administrativa, antes de findo o prazo fixado para a cessação.” Concordo integralmente com a análise realizada no presente caso pelo
I. Juízo Singular. Em primeiro lugar, as limitações ortopédicas da segurada IMPEDEM a realização de suas funções habituais, como trabalhadora rural. Em segundo lugar, tal incapacidade é meramente temporária, pois, o quadro incapacitante pode ser tratado mediante tratamento conservador, inclusive, o CNIS da segurada demonstra que, após a DII, retornou ao labor por alguns períodos, o que evidencia que NÃO se trata de incapacidade permanente para sua atividade habitual (vide id nº 285288120).
Voto.
Ante o exposto, mantenho a r. sentença proferida em todos os seus termos e nego provimento aos recursos da parte autora e do réu. Sem condenação das partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95), uma vez se tratar de sucumbência recíproca. É o voto. E M E N T A Dispensada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO JUIZ FEDERAL
Esse é o quadro normativo aplicável ao tema. Cotejo-o aos fatos ora postos à apreciação. A partir do documento anexo, verifica-se que a parte autora requereu benefício de auxílio por incapacidade temporária em 12/07/2021, indeferido em razão da constatação de capacidade laborativa. Nestes autos, o laudo pericial elaborado em 12/12/2022 (id. 274887782) atesta e conclui o quanto segue: “A autora, 57 anos, ensino fundamental completo, refere ser trabalhadora rural (refere que carrega caminhão de muda, irriga as mudas, varre a estufa, desbrota etc.).
Se queixa de dor lombar e cervical há 3 anos. Refere realizar tratamento para ansiedade e hipertensão arterial sistêmica. Da documentação anexada aos autos, há dois relatórios emitidos pelo dr. Gabriel Pedro (ortopedista), sendo o primeiro datado de 30/07/2021 e o segundo de 19/06/2022, onde consta que a autora apresenta patologia em coluna cervical e lombar, com quadro de dor e limitação de movimentos em membros superiores e inferiores. “Previsão de recuperação em 6 meses”. “CID M50.1 e M54.5” HÁ exame de imagem anexado aos autos, porém está parcialmente cortado.
Trata-se de ressonância nuclear magnética de maio de 2020, porém ilegível. Relatório médico apresentado no ato pericial (anexado no final do laudo), encontra-se completamente ilegível. Portanto, diante do exposto, tendo analisado todos os documentos de interesse médico anexado aos autos e, baseado nestes documentos, na história clínica, exame físico e literatura médica, esta perita conclui que: HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO DE TRABALHADORA RURAL.
Data de início da doença: refere que há cerca de 3 anos Data de início da incapacidade: 30.07.2021, com base em relatório médico descrito acima. A autora apresenta limitação para carregar peso, movimentos repetitivos com os membros superiores acima da linha do ombro, movimentos repetitivos de agachamento” (destaque original). Analisando as circunstâncias do caso em questão, tomo a conclusão da médica de ‘parcialidade’ da incapacidade da autora, como ‘total’ para as atividades habitualmente desempenhadas como trabalhadora rural, visto que tal função está em desacordo com as limitações da autora, por demandar movimentos repetitivos e carregamento de peso.
Além da citada data de início da incapacidade (DII) em 30/07/2021, a perita estimou o prazo de 6 (seis) meses a contar do exame pericial como suficiente à recuperação da capacidade laborativa da parte autora (resposta ao quesito 15, do Juízo), o qual se esgotou em 12/06/2023. No tocante à carência e à qualidade de segurada, a consulta ao CNIS, ora carreada aos autos, demonstra o preenchimento de ambos os requisitos na data de início da incapacidade (DII).
Assim, a autora faz jus ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 17/08/2021, que corresponde ao dia seguinte à cessação administrativa do NB 6337230349, observando-se, ainda, as parcelas inacumuláveis recebidas na via administrativa (NB 6440424827). Nos termos do § 8, do art. 60, da Lei n.º 8.213/91, fixo a data de cessação do benefício (DCB) ora concedido em 01/02/2024, correspondendo a 3 (três) meses a contar desta sentença, considerando o término do prazo fixado no laudo médico pericial como suficiente ao restabelecimento da plena capacidade laborativa da parte autora (resposta ao quesito 15, do Juiz), elemento que não restou comprovado até o presente momento.
Ressalto que o INSS poderá realizar exame médico pericial na seara administrativa em momento anterior à data de cessação do benefício ora fixada, quando então poderá determinar a prorrogação ou a cessação do benefício, a depender da respectiva conclusão médica. Outrossim, poderá a parte autora requerer a prorrogação do benefício, também na seara administrativa, antes de findo o prazo fixado para a cessação.
Trata-se, pois, de caso de procedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de rubrica desta sentença. Ao ensejo, ficam desde já prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes nestes autos.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a implantar à parte autora benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 17/08/2021, autorizada a cessação em 01/02/2024 apenas se: (1) a autora não protocolar pedido de prorrogação; (2) imotivadamente não comparecer às perícias administrativas ou; (3) proceder o INSS a exame médico pericial que ateste a reaquisição da plena capacidade laborativa da parte autora, bem como a pagar os valores devidos a título de auxílio por incapacidade temporária desde então, observando-se as parcelas inacumuláveis recebidas na via administrativa (NB 6440424827) e os consectários financeiros abaixo.
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos da Res. CJF n.° 658/2020 até o dia 09.01.2021 e conforme a EC n.° 113/2021 (Selic) a partir dessa data. Nos termos dos artigos 300 e 537 do CPC, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, haja vista a natureza alimentar da verba, determino ao INSS adote as providências materiais para o cumprimento da medida judicial acima deferida à parte autora, no prazo de 30 dias corridos (art. 219, par. ún., do CPC), observando a DIP abaixo anotada.
Comunique-se à Autarquia pelo PJe ou por qualquer outro meio seguro e expedito. Cópia deste provimento servirá de ofício, caso seja necessário. Ao INSS comino multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, que incidirá a partir do dia imediatamente seguinte àquele do decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$8.000,00 (oito mil reais). Seguem os dados para o cumprimento pelo Centro de Análise de Benefícios – CEAB-INSS de Piracicaba: Nome: ROSALIA DE BRITTO CPF: 027.***.***-16 Benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária DIB: 17/08/2021 DIP: 01/11/2023 RMI: a calcular Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora.
Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
Em relação aos requisitos qualidade de segurado e carência, somente haverá certeza acerca do seu preenchimento ou não após a análise aprofundada de toda a documentação trazida aos autos. No presente momento, portanto, ao menos que sobrevenha perícia médica oficial que aponte a incapacidade laboral atual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual indefiro a antecipação de seus efeitos.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, nomeio Perito cadastrado perante este Juízo. Fixo honorários no valor máximo ordinário previsto na Resolução n. 305/14 do CJF. Deverá a Secretaria identificá-lo nos autos, por ato ordinatório, após eleição que respeite a alternância de nomeação entre os profissionais cadastrados. Contate a Secretaria o Perito referido, a fim de obter informações de data, horário e local da realização dos trabalhos periciais.
Com a resposta, intimem-se as partes conjuntamente deste despacho. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001.
Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder também à quesitação comum do Juizado e do INSS. Assino prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato.
A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas.
Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo.
Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo).
Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso.
A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Ausência à perícia por proibição de entrada da parte no fórum. Preclusão da prova. Sobre o acesso e a permanência do público externo (partes, advogados e estagiários) às dependências do Fórum da Justiça Federal de Limeira Atentem-se as partes, os advogados e os estagiários ao quanto está disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta Pres/Core TRF3 n.º 25/2021 e no artigo 3º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 19/2021, a seguir transcritos: Art. 1º O ingresso e a permanência nos prédios e nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região, tanto do público interno quanto do público externo, colaboradores e estagiários, dependerão da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais. § 1º Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias. § 2º As pessoas não vacinadas poderão ter acesso às dependências da Justiça Federal da 3ª Região se apresentarem teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas, todas as vezes que for necessário ingressar ou permanecer nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região. § 3º Não se aplicam as exigências deste artigo às pessoas excluídas do Programa Nacional de Vacinação contra a COVID-19. ........................
CAPÍTULO
II - DA ENTRADA E PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU EM SÃO PAULO Art. 3.º Somente poderão adentrar e permanecer nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo aqueles que apresentarem alternativamente os seguintes documentos:
I - comprovante de vacinação completa contra a COVID-19, preferencialmente (certificado nacional de vacinação ou cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde do local da vacinação);
II - resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas da entrada nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. § 1.º Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias. § 2.º Será exigida do portador de um dos documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo a apresentação de seu documento de identidade com foto. § 3.º Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo poderão ser exibidos em formato físico ou digital, inclusive por meio da apresentação de foto do documento original. § 4.º A apresentação de relatório médico contraindicando a vacinação contra a COVID-19 não isenta a obrigatoriedade de apresentação de resultado de teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19. § 5.º Crianças e adolescentes menores de 12 (doze) anos estão dispensados da apresentação dos documentos constantes nos incisos I e II deste artigo.
O regramento acima se aplica naturalmente também às partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial, ou a seus acompanhantes. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum.
Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. Manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Laudo negativo. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão negativa para a incapacidade laboral, intime-se apenas a parte autora (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para manifestação nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91. Poderá a parte autora, no prazo preclusivo de 5 dias, manifestar-se sobre o teor da peça pericial e sobre o cabimento de julgamento de improcedência do pedido sem prévia citação do INSS, nos termos do dispositivo referido.
Laudo positivo. Proposta de acordo. Intimação comum. Citação. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão positiva para a incapacidade laboral, intimem-se ambas as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, cite-se o INSS, para que apresente sua contestação no prazo legal. Caso o INSS, no momento da impugnação ao laudo ou da contestação, apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, devendo antecipar-se nessa manifestação independentemente de prévia intimação.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Manifestações das partes e agendamento da perícia Havendo providência imposta à parte autora no item "EMENDA DA INICIAL", intime-se apenas essa parte (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para cumprir a referida determinação no prazo concedido, sob pena de extinção do feito. Em seguida, independentemente do decurso do prazo, providencie a Secretaria o agendamento da perícia conforme determinado acima.
Em caso de juntada de laudo positivo para a incapacidade laboral, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Solicita-se que o INSS, sempre que possível, manifeste-se em ato único no prazo da impugnação ao laudo, já apresentando sua contestação e eventual proposta de acordo. Solicita-se às partes antecipem suas manifestações sempre que possível e independentemente de novas e trabalhosas intimações.
Reabertura da conclusão Em caso de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme acima tratado. Após as manifestações das partes acerca do laudo pericial, sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para decisão ou despacho. Após a contestação do INSS sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para o julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.