Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Ato ordinatório
Execução frustrada
Expedida/certificada
2025
Conclusão
Ato ordinatório
2024
Mero expediente
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Execução frustrada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2023
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Ordenação de entrega de autos
Ordenação de entrega de autos
2019
Mudança de Classe Processual
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
2016
Mero expediente
Conclusão
Remessa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000474-35.2016.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: RR ENTULHOS LTDA - ME, RAFAEL TADEU PALMEIRA, CLAUDECI PAULO DA SILVA D E S P A C H O Id 367368930: concedo o prazo requerido para a CEF (20 dias) apresentar a memória atualizada do seu crédito.
Após, defiro nova tentativa de penhora "on-line" conforme pedido no id 366510954 (art. 854 do CPC). Providencie-se o bloqueio de ativos financeiros do devedor até o limite da dívida exequenda. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, proceda-se ao seu imediato desbloqueio (art. 854, parágrafo primeiro), bem como na hipótese de bloqueio de valores irrisórios. Bloqueado o valor necessário à garantia de execução, intime-se o executado acerca da indisponibilidade efetuada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do parágrafo terceiro do referido artigo.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência PAB da CEF nº 0265, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora.
Caso infrutífera a penhora, fica autorizada a consulta junto ao sistema INFOJUD para obtenção das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelos executados. Com a resposta, vista à CEF. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000474-35.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: RR ENTULHOS LTDA - ME, RAFAEL TADEU PALMEIRA, CLAUDECI PAULO DA SILVA
DESPACHO
Defiro o pedido de pesquisa de bens e bloqueio de valores nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Certifique-se. Efetivada constrição, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Caso seja constatado de plano tratar-se de valor absolutamente impenhorável (CPC, art. 833), deverá ser feito o imediato desbloqueio. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, promova-se, igualmente, o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil.
Todavia, deverá ser mantido o bloqueio de quantia que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). A seguir, havendo manifestação da parte executada (CPC, art. 854, § 3º), intime-se a exequente para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se a respeito. Após, tornem-se os autos conclusos. Decorrido este prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência PAB da CEF nº 0265, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora nos termos do art. 841 do CPC.
Após, verificada a conta judicial aberta, fica deferida a apropriação dos valores pela CEF. Para tanto, encaminhe-se correio eletrônico à agência nº 0265 da CEF, servindo a presente decisão de ofício, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis tendentes à conversão dos valores em seu favor, devendo a CEF comprovar referida conversão no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto sistema RENAJUD, autorizo a penhora com bloqueio de transferência de eventuais bens localizados em nome dos executados, desde que observado o art. 7º-A do DL 911/69.
Com relação ao sistema INFOJUD, autorizo a pesquisa das três últimas declarações do CPF/CNPJ. Sendo frutíferas as pesquisas INFOJUD, proceda-se à juntada com anotação de sigilo de documentos com visualização para as partes e seus procuradores. Restando negativas estas diligências, dê-se vista à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, concretamente, em termos de prosseguimento do feito.
No silêncio acerca do prosseguimento da execução ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC), independentemente de novo despacho e intimação. Após o transcurso do prazo de um ano, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º, CPC). Ressalte-se que, segundo a nova redação do art. 921, § 4º, CPC, a prescrição intercorrente corre a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000474-35.2016.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: RR ENTULHOS LTDA - ME, RAFAEL TADEU PALMEIRA, CLAUDECI PAULO DA SILVA D E S P A C H O Preliminarmente, constato que o réu CLAUDECI PAULO DA SILVA foi devidamente citado, entretanto, a diligência realizada no mesmo endereço, para intimá-lo nos termos do art. 523 do CPC, resultou negativa (ID 258800865).
E de acordo com o art.513, § 3º do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Logo, nestes autos considero realizada a intimação do Executado para pagamento do débito, conforme previsão do art. 523 do CPC. Ademais, tendo em vista o lapso temporal decorrido, intime-se a exequente para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, conforme previsto no artigo 524, do CPC, bem como uma segunda planilha com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. Ademais, para deferimento de eventual pedido de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, é necessário que a exequente, a quem cabe diligenciar a fim de encontrar bens passíveis de penhora, junte aos autos comprovação de realização de pesquisas em seus sistemas internos. Efetivada a constrição, intime-se o Executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Caso seja constatado de plano tratar-se de valor absolutamente impenhorável (CPC, art. 833), deverá ser feito o imediato desbloqueio.
No caso de bloqueio de valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, promova-se, igualmente, o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Todavia, deverá ser mantido o bloqueio de quantia que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). Havendo manifestação da parte Executada (CPC, art. 854, § 3º), intime-se a Exequente para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se a respeito.
Após, tornem-se os autos conclusos. Decorrido este prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência PAB da CEF nº 0265, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora nos termos do art. 841 do CPC.
Após, verificada a conta judicial aberta, fica deferida a apropriação dos valores pela CEF. Para tanto, encaminhe-se correio eletrônico à agência nº 0265 da CEF, servindo a presente decisão de ofício, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis tendentes à conversão dos valores em seu favor, devendo a CEF comprovar referida conversão no prazo de 5 (cinco) dias. Com relação ao sistema RENAJUD, autorizo a penhora com bloqueio de transferência de eventuais bens localizados em nome dos Executados, desde que observado o art. 7º-A do DL 911/69.
Com relação ao sistema INFOJUD, autorizo a pesquisa das três últimas declarações do CPF/CNPJ. Sendo frutíferas as pesquisas INFOJUD, proceda-se à juntada com anotação da tramitação do feito sob segredo de justiça. Restando negativas estas diligências, dê-se vista à Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, concretamente, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão dos autos pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC), independentemente de novo despacho e intimação.
Após o transcurso do prazo de um ano, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º, CPC). Ressalte-se que, segundo a nova redação do art. 921, § 4º, CPC, a prescrição intercorrente correrá a partir da data de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000474-35.2016.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: RR ENTULHOS LTDA - ME, RAFAEL TADEU PALMEIRA, CLAUDECI PAULO DA SILVA A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO que a carta precatória ID. 111512023 foi encaminhada para a Comarca de Carapicuíba/SP Ficam as partes intimadas quanto à expedição de carta precatória (art. 261, § 1º CPC).
SÃO PAULO, 29 de setembro de 2021.
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000474-35.2016.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: RR ENTULHOS LTDA - ME, RAFAEL TADEU PALMEIRA, CLAUDECI PAULO DA SILVA D E S P A C H O ID 43518678: anote-se. ID 39780562: desentranhe-se a petição de ID 37195974, conforme requerido.
Cumpra-se o item 4.1 do despacho de ID 31051621, expedindo-se o necessário à intimação de Claudeci Paulo da Silva, prosseguindo-se posteriormente conforme determinações de ID 17926621. Postergo, por ora, a apreciação do pedido de ID 43518676.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
de Conciliação
de Conciliação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Distribuição